Falta de citação - não comparecimento à audiência
Olá Gilberto, Obrigada por sua resposta.
A empresa é tercerizadora de serviços e mudou de endereço. As citações e intimações trabalhistas tem chegado no endereço antigo. O correio tem devolvido todas. Minha dúvida é se não comparecendo na audiência responderemos pela revelia ou se devo comparecer nas audiências e dizer que a empresa mudou de endereço. O que seria mais correto?
A obrigação de fornecer o endereço correto é do Reclamante, não da Reclamada. Sem a citação válida e regular o processo é nulo, mesmo que decretado a revelia, por ser nulidade absoluta pode ser levantada a qualquer tempo, a partir do momento que teve conhecimento da continuidade da ação. Dificilmente o Juiz decretará a revelia, pois verificará, no saneamento, que não existe a citação, determinando que o Reclamante proceda com a indicação do novo endereço.
Elise,
tão logo li sua primeira intervenção, pus aqui uma contribuição que, não sei como, desapareceu ou talvez nem chegado a entrar.
Um tanto diferentemente dos demais colegas, eu dizia que, SE VOCÊ SABE DA EXISTÊNCIA DESSA AUDIÊNCIA, deve a ela comparecer e se defender.
Talvez não seja fácil argüir desconhecimento ou não citação, podendo ser dito pela parte adversa, a reclamante, que a reclamada sabia da citação, apenas se recusara a dar ciência (conversando o carteiro para devolvê-la?). e o juiz acreditar. Pode também alegar que vocês mudaram de endereço ardilosamente.
A CLT pressupõe a citação em 48 horas do ajuizamento. Pode ser difícil convencer o juiz, a posrteriori da decretação da revelia, que, de fato, não houvera citação sem culpa da reclamada.
Sabendo, como sabe, da marcação da audiência (se não houve a citação válida, de alguma maneira ficou sabendo), acho mais prudente preparar a defesa e a ela comparecer, com procuração e preposto. A reclamada corre algum risco, como eu disse acima, de ter a revelia decretada e ficar sem ter apresentado a defesa escrita, pegando o processo no estado mais tarde, quando advier uma decisão desfavorável para eventual recurso.
A decisão não me parece tão simples, devendo ser aquilatada a conveniência de correr o risco que apontei.
Comparecendo à audiência ionaugural, supre-se a falta de citação formal.
Prezada Elise: A notificação é ato imprescindível no Processo Judiciário do Trabalho. Sem ela, tal como a citação inicial na esfera cível, não se forma a "litis contestatio" e, portanto, não pode haver a decretação da revelia e a aplicação das penas inerentes à mesma (confira FRANCO, Guilherme Alves de Mello. "Direito Processual do Trabalho". São Paulo: Thomson IOB, 2005, Capítulo 10, p. 125-154). Ocorre que, em sede de audiência de instrução e julgamento, o reclamante pode argumentar que a empresa, pelo fato de ter-se mudado, encontra-se em lugar incerto e não sabido. Aí, duas são as hipóteses: a primeira, se o procedimento for o sumário (normal, na Justiça do Trabalho), o juiz determinará a citação via editalícia, o que poderá promover o julgamento à revelia da reclamada, após o lastro previsto pelo instrumento de edital; a segunda, se o procedimento adotado for o sumaríssimo (causas até quarenta salários mínimos), não poderá haver a notificação via de edital e o mesmo será arquivado até que o reclamante forneça o atual endereço da reclamada. Comparecer à audiência pode não ser, como visto, um caminho muito seguro. O melhor é acompanhar, de longe, o ritmo processual, interferindo quando a expedição do edital, já que, como bem afiançou o João Celso, seu comprecimento expontâneo supre a falta da notificação. Neste meio tempo, pode operar-se, por exemplo, a prescrição do direito do obreiro, ou o mesmo desistir da ação, entre outros percalços favoráveis ao empregador. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,
GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]