Tentativa de Roubo? Estudante toma câmera da mão de segurança
Numa ato, estudantes estão sendo filmandos por seguranças de uma Universidade, eles a todo tempo pedem para que não sejam, mas o segurança continua, inicia-se então uma confusão e uma série de empurrões de ambos os lados, diante disso, um outro estudante, toma da mão do segurança sua câmera, sem agredi-lo fisicamente, pois estava distraído, corre com ela e entrega na mão de sua advogada, que a devolve ao segurança em seguida. Pergunto, houve crime?
Caro Gomes,
Parece-me, também, que nesta situação não ocorre o crime de roubo. Pela singela razão de não haver por parte do agente o ânimo de se apoderar da coisa ("animus furandi"), elemento subjetivo do tipo específico. Ademais, seria irrazoável aplicar a pena do art. 157 a esta conduta.
Também não creio que esta conduta caracteriza algum crime contra o patrimônio, não os tipificados no Código Penal.
Destarte, proponho restar configurado o crime de constragimento ilegal (art. 146 do CP): o estudante teria impedido o segurança de realizar seu ofício. O fato de ter impossibilitado retirando-lhe a câmera das mãos deve ser levado em consideração na dosimetria da pena.
Lembra-se, por fim, que se o segurança for funcionário público no exercício de suas atribuições, pode se caracterizar o crime de resistência (art. 329 do CP), que afastaria o crime tipificado no art. 146 do estatuto punitivo.
Prossigamos na discussão,
Marcelo Maciel
Então, suponhamos que haja acusação de Resistência; vejamos: o acusado pode alegar que, por ser um dos responsáveis pelo Movimento (Ato Estudantil), viu que a confusão poderia trazer prejuízo ao patrimônio da Universidade, por isso, tomou a câmera, correu com e ela, e, sem seguida, deu-a na mão da advogada que ,logo, a devolveu ao Funcionário da Universidade? Isto não afastarai o crime do art.329 do CP?
Prezado Gomes,
Denunciar por resistência não me soa bem, embora não me pareça absurdo. De qualquer forma, respondendo à sua pergunta, caso tenha sido aquela a intenção do estudante, este teria agido em estado de necessidade (para salvar o patrimônio público), o que afasta a ilicitude da conduta.
Caro Paulino,
Embora este não seja o caso típico de constrangimento ilegal, por que entende não restar configurado? Qual elemento do tipo não estaria presente?
O aluno constrangeu, forçou - retirando seu instrumento de trabalho - que o segurança não realizasse algo que a lei obriga (desempenhar sua função pública) ou, noutro sentido, o proibiu de fazer algo que a lei permite (desempenhar sua função). O típico constrangimento ilegal seria o aluno segurar fisicamente o segurança. "In casu", ele retirou seu instrumento. Entendo eu que ele se utilizou da apropriação da câmera como meio de praticar, de constranger.
Gostaria de ler seus comentários.
Marcelo Maciel
Prezado. Não houve crime. Observe-se, porém, que a atitude do aluno na circunstância do tumulto se refere ao pedido do grupo como um todo para que não houvesse o registro fotográfico. Em caso de eventual abertura de inquérito, entendo que não se poderá isolar referido aluno do contexto, pretendendo seu enquadramento individualizado. Se houve dano, se houve ação constrangedora, não foi causada pela iniciativa de referido aluno, mas de todo o grupo. A essas situações deve-se responsabilizar criminalmente todos os envolvidos, devendo a dosagem da pena ser individualizada na proporção de suas participações individuais. Mas entendo que no caso em tela, no máximo poderiam responder por "vias de fato", contravenção penal. "Sub censura"