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    Pablo Santana

    Pablo Santana Sexta, 17 de fevereiro de 2017, 9h39min Editado

    Olá, Danilo. Infelizmente, a informação é verdadeira. Vou transcrever o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93:

    "Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
    I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
    II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)"

    Em outros termos: você só poderá ser novamente contratado pelo REDA, sujeito à mesma lei, antes de completados os 24 meses de interstício, em situações de calamidade pública ou de emergências ambientais.
    Esta vedação ocorre com base nos princípios constitucionais da isonomia/igualdade, moralidade e proporcionalidade/razoabilidade.
    Traduzindo: esta limitação temporal de 24 meses surgiu para evitar, ou reduzir, a perpetuação de apadrinhados políticos nos cargos públicos; caso contrário, o que deveria ser temporário acabaria se tornando permanente.
    Espero ter te ajudado.

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    Batista

    Batista Quarta, 29 de março de 2017, 20h12min

    Nossa Pablo muito obrigado pelo esclarecimento.
    Meu problema é que sou contratado reda a 1 ano.
    E desde que entrei sou perseguido pela direção dá escola e já estou sentindo esse momento chegar logo se for demitido o estado deve me pagar 6 meses de salário.
    Muito bom.
    Obrigado e que Deus lhe abençoe grandemente.

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Segunda, 03 de abril de 2017, 18h38min Editado

    Olá, Valdemar. Muito obrigado.
    Lamento muito pelo que está acontecendo.
    Rogo a Deus que essa cultura brasileira mude o quanto antes.
    Caso você entenda que sofreu dano moral, você pode procurar um advogado. Só não esqueça das provas (documentos, testemunhas, etc) dos danos que você suportou.
    Espero ter te ajudado.

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    N

    NNanda WWest Quarta, 17 de maio de 2017, 10h09min

    Olá bom dia! Tudo bem?? Bom, me inscrevir para um concurso reda em 2012, e fui chamada em 2014. Pois bem, trabalhei 3 anos e eles disseram que como entrei no lugar de outra pessoa, nao posso completar os 4 anos de contrato. Minha dúvida é prq no Edital quando me inscrevi não constava essa Informaçao de que se entrasse no lugar de outra pessoa eu não completaria os 4 anos. No edital consta 2 anos e podendo ser renovado por mais 2. O senhor poderia me informar se isso é Legal???

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Segunda, 22 de maio de 2017, 22h25min Editado

    Olá, NNanda WWest. De fato, tanto a Lei nº 8.745/1993 quanto o Decreto nº 4.748/2003 nada dispõem acerca dessa hipótese que ocorreu/ocorrerá com você. Como no edital também não há qualquer previsão nesse sentido, o administrador público só poderia/poderá rescindir seu contrato, com ou sem direito à indenização, caso seja atendida uma das hipóteses previstas no artigo 12 da Lei nº 8.745/1993:

    "Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
    I - pelo término do prazo contratual;
    II - por iniciativa do contratado.
    III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2º.
    § 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
    § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato."

    Ou seja: na situação que você me descreveu, aparentemente houve/haverá uma ilegalidade por parte do administrador público, pois nenhuma das hipóteses legais foi/será preenchida.
    Assim, comprovados os fatos narrados (documentos, testemunhas, gravações lícitas), você poderia, em tese, pleitear na Justiça (estadual, se a contratante for Município ou Estado; federal, se a contratante for a União) a indenização prevista no § (parágrafo) 2º do artigo 12 acima citado.
    Digo "em tese" porque não se sabe o que consta nos documentos da contratante (Administração Pública).
    Espero ter te ajudado.

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    A

    Antonio Bispo Sábado, 27 de maio de 2017, 20h43min

    Boa noite! Posso participar do reda duas vezes seguidas? Por exemplo: tenho 4 anos completados reda, daí acontece outro reda da mesma área função, poderia concorrer novamente?

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Terça, 30 de maio de 2017, 22h06min Editado

    Olá, Antonio. Por gentileza, leia a resposta dada ao Danilo:

    "Vou transcrever o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93:

    'Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
    I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
    II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
    III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)'

    Em outros termos: você só poderá ser novamente contratado pelo REDA, sujeito à mesma lei, antes de completados os 24 meses de interstício, em situações de calamidade pública ou de emergências ambientais.
    Esta vedação ocorre com base nos princípios constitucionais da isonomia/igualdade, moralidade e proporcionalidade/razoabilidade.
    Traduzindo: esta limitação temporal de 24 meses surgiu para evitar, ou reduzir, a perpetuação de apadrinhados políticos nos cargos públicos; caso contrário, o que deveria ser temporário acabaria se tornando permanente."

    É isso, Antonio. Em princípio, você não poderia participar do REDA por duas vezes seguidas, pois as limitações e exceções previstas no artigo acima transcrito também se aplicam ao seu caso.
    Espero ter te ajudado.

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    V

    valdimeire carvalho Sexta, 18 de agosto de 2017, 10h27min

    Olá
    gostaria de saber,se após o termino do contrato REDA,ocorrerá a possibilidade de ser contratada pelo setor ao qual trabalho?

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Sábado, 19 de agosto de 2017, 20h42min Editado

    Olá, Valdimeire. Após o término do contrato REDA, você só poderá ser novamente contratada por outro contrato REDA após decorridos 24 meses, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93.
    Porém, mesmo antes de completados os 24 meses, você pode ser novamente contratada por outro meio que não seja o REDA, por exemplo: 1) nomeação para ocupar cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração; ou 2) em caso de aprovação em concurso público.
    Espero ter te ajudado.

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    M

    Marcos Santos Segunda, 21 de agosto de 2017, 20h41min

    Olá, Pablo. Mesmo lendo as respostas anteriores, ainda fiquei com dúvida em relação à seguinte situação: se eu participar de 2 processos seletivos em que as funções temporárias são distintas e os órgãos também (um é Federal e o outro Estadual) e for aprovado no 1º processo seletivo, é possível solicitar a rescisão do contrato, caso eu assine e entre em exercício, e ir trabalhar no outro órgão, considerando que o resultado/aprovação do 2º processo apenas seria divulgado durante a vigência do 1º contrato? Ou nesse caso também é válido o período de 24 meses de interstício? Desde já, agradeço.

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Segunda, 21 de agosto de 2017, 21h46min Editado

    Olá, Marcos. Suas perguntas são interessantíssimas, e vou tentar respondê-las:
    1. A lei nº 8.745/1993 é uma lei apenas federal - aplica-se apenas à União (a lei nacional é aquela que atinge todos os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios); ou seja, com base no princípio da pluralidade normativa, não se aplica ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, os quais deverão elaborar suas próprias leis acerca da contratação temporária nos serviços públicos. No seu caso, o que importa não é o fato de serem diferentes as funções que você concorreu nos processos seletivos, e sim o fato de ser um órgão federal e o outro estadual, e caso os processos seletivos sejam baseados em leis de diferentes entes federados (federal, estadual e municipal);
    2. Dessa forma, partindo das premissas acima expostas, respondo que SIM: na hipótese apresentada, você poderia, como servidor público temporário, ser contratado pela União e, em menos de 24 meses após o término, firmar contrato de prestação de serviços públicos temporários com um Estado ou Município. Repito: desde que esses contratos sejam regidos (subordinados) por leis de entes federados distintos (federal, estadual ou municipal).
    A título de curiosidade: havendo leis emanadas de entes públicos distintos, você poderia trabalhar como servidor público temporário por 1 ano na União, 1 ano em um Estado, 1 ano em um Município e voltar a trabalhar no REDA para a União e repetir esse ciclo sempre. Parece ser uma brecha na lei, mas não é, pois os entes federativos são autônomos (artigo 18, caput, da Constituição Federal).
    Espero ter te ajudado.

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    M

    Marcos Santos Terça, 22 de agosto de 2017, 8h30min

    Olá, Pablo. Ajudou bastante. Muito obrigado pelos esclarecimentos!

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    C

    cleber santos Segunda, 28 de agosto de 2017, 10h25min

    Bom dia Pablo, sou REDA em uma instituição estadual, no meu trabalho temos que trabalhar finais de semana e feriados, com isso ganhamos folga durante a semana, mas devido a um problema, fui proibido de trabalhar durante alguns dias uteis por decisão do chefe, sendo que eu estava a disposição da empresa, agora ele quer descontar estes dias nas folgas que eu ainda vou ganhar. é correto isso ?

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Segunda, 28 de agosto de 2017, 14h58min Editado

    Olá, Cleber. Pelo que você narrou, a princípio:
    1 - você foi proibido de trabalhar por seu chefe;
    2 - você estava à disposição nos dias em que ele te proibiu de trabalhar; e
    3 - seu chefe quer descontar, das suas folgas, os dias em que ele mesmo te proibiu de trabalhar e você estava à disposição.
    Portanto, conclui-se que essas condutas do seu chefe são totalmente contraditórias, pois você seria "punido" por algo que seu próprio chefe deu causa.
    Assim, sendo contraditórias as condutas, não parecem estar corretas, o que lhe permitiria pleitear administrativamente, ou judicialmente, a devolução dos dias descontados (caso isto ocorra), sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
    Lembrete: para conseguir êxito em um eventual pedido, você deverá prová-lo, ou seja: provar que foi proibido de trabalhar, provar que estava à disposição nos dias proibidos de trabalhar e provar os descontos.
    A prova ocorre por qualquer meio lícito: documentos, testemunhas, gravações lícitas, etc.
    Porém, Cleber, ressalta-se que toda esta nossa resposta foi dada EM TESE, pois não sabemos o que consta na lei estadual, e eventuais regulamentos, que dispõem sobre o REDA nesse Estado.
    Outro detalhe: as respostas que apresentamos neste site, em regra, têm um conteúdo mais técnico/jurídico, mas nada impede que uma conversa amistosa possa resolver esse impasse.
    Espero ter te ajudado.

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    C

    cleber santos Quarta, 30 de agosto de 2017, 10h38min

    bom dia Pablo, é isso mesmo que esta acontecendo, sua resposta foi muito esclarecedora, agradeço a você pela atenção e responder prontamente, com certeza vou primeiro conversar de forma amigável. abraços.

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    Vitor Cesar

    Vitor Cesar Segunda, 25 de setembro de 2017, 23h54min

    Olá! Amigo Pablo sou REDA da SEC DE EDUCACAO DA BAHIA e estou completando um ano, gostaria de saber se tenho direito a ferias remunerada? Desde já agradeço a sua atenção!

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Sexta, 29 de setembro de 2017, 21h46min Editado

    Olá, Vitor. No contrato REDA com órgão público federal, certamente que sim, nos termos dos artigos 11 da Lei nº 8.745/1993 e 77 da Lei nº 8.112/1990. No caso do REDA na Bahia, provavelmente sim, pois o direito às férias anuais remuneradas é garantido a todos os servidores públicos, detentores de cargos (de provimento definitivo ou temporário), empregos ou funções, nos termos dos artigos 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. Infelizmente, não tenho mais informações acerca de quais leis são aplicadas ao contrato REDA no Estado da Bahia.
    Espero ter te ajudado.

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    Nara Azevedo

    Nara Azevedo Quarta, 01 de novembro de 2017, 8h08min

    Bom dia, Pablo! Na verdade, a minha pergunta ja tem uma resposta logica mas eu gostaria de saber se há alguma brecha.Se puder me ajudar, agradeço muito! Um autônomo e contribuinte nesta condição, prestou um concurso para professor, Sec. da Educação do Estado da Bahia, para curso técnico profissionalizante pelo regime especial. Antes da convocação, teve um problema de saúde e atualmente é beneficiário de auxilio doença. Por serem contas de contribuição diferentes na previdência, existe chance de permanecer com o auxilio doença, mesmo assumindo o cargo de professor com o contrato do REDA? Obrigada pela atenção.

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    K

    Kleber Ramos Quinta, 16 de novembro de 2017, 21h31min

    Boa noite querido Pablo. trabalho pelo reda para prefeitura desde de Março de 2017 meu contrato e de 12meses, caso eles me demitam antes disso recebo alguma coisa ? e meus tempos de serviço prestado recebo ?

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    Pablo Santana

    Pablo Santana Quinta, 16 de novembro de 2017, 23h06min Editado

    Olá, Nara. Em tese, respondo que SIM, existe chance de permanecer com o auxilio doença, mesmo assumindo o cargo de professor com o contrato do REDA. A princípio, não há empecilhos.
    Porém, sua questão envolve outro detalhe, qual seja: a possibilidade de o INSS arguir a obtenção de vantagem ilícita (artigo 171 do Código Penal) em virtude da cumulação do auxílio doença e da remuneração do REDA, pois aquele benefício previdenciário presume a incapacidade laborativa. Não é corriqueiro, mas é uma hipótese que deve ser levada em conta.
    Lembro que há julgados no sentido de que esta cumulação não caracteriza o crime de estelionato. Como quase tudo no Direito, vai depender do caso concreto.
    Espero ter te ajudado.