Contrato de Financiamento - juros abusivos - parâmetro
Alguém pode me dizer como andam as procedências dos pedidos visando devolução por financiamento de veículos, onde de vislumbra ter pago juros abusivos? De quem está acostumado com os casos, gostaria de saber qual o caminho a seguir, antes de propor a ação, ou se entra direto com a ação apenas por "imaginar" que os juros sejam mesmos abusivos (pois costumam ser), pedindo para que o juízo determine perícia?
Outro detalhe, para se apurar se os juros são abusivos, com base em decisões que os colegas tenham conhecimento, qual o parâmetro que está sendo usado?
boa tarde, tenho uma ação na justiça de juros abusivos no financiamento de carro,ja estou pagando em deposito juridico,mas neste mes o banco tomou meu carro,busca e apreenção, o que acontece agora, vou conseguir meu carro de novo,estou desesperada,vai demorar, e eles podiam pegar meu carro,mesmo pagando?
queria saber se tem como abaixar o valor das prestações de um financiamento de uma moto o valor daproximado dela na nota é r$5.000,00 e eu pago 36 x 254.27 e ja foram pagas tentei negociar com a financeira para eles dar desconto para adiantar as prestações e els nao deram se tiver alguma forma de abaixar o valor dessa prestação ?
Boa noite. Com relação as dúvidas postas à discussão neste tópico, verifico que a maioria pretende obter informação a respeito de que os juros que estão pagando em seus financiamentos estão ou não capitalizados e se esta capitalização é permitida ou não e, em não sendo permitida a possibilidade de obter-se a sua redução.
De qualquer forma, e para qualquer espécie de questionamento ou verificação a respeito do tema, é preciso e imprescindível estar na posse do contrato do empréstimo fornecido pelo Banco ou pela Financeira. Sem ele, fica muito difícil de analisar qualquer coisa.
Se o consulente não possuir o contrato deve providenciar a sua obtenção, pois a entrega dele ao cliente é obrigação dos bancos e da financeira. Entretanto para evitar possíveis questionamentos, judiciais ou não, os bancos e as financeiras não fazerm, via de regra, a entrega voluntária de tais contratos. De qualquer forma, o cliente deve obter esse contrato e a entrega é obrigação da financeira.
Normalmente após o cliente fazer o pedido, eles o entregam num prazo que varia em até 30 dias - na expectativa que o cliente esqueça.
Na verdade a questão dos juros remuneratórios, como são chamados os juros que incidem sobre o capital emprestado, é bastante tormentosa no Direito Brasileiro.
Em se tratanto de financiamento de veículos estes são fixados, desde logo, no contrato que foi assinado com o banco ou a financeira.
Se o empréstimo fosse efetuado por uma pessoa física (pobre mortal) ou uma empresa que não seja instituição financeira (banco ou financeira), os juros remuneratórios não poderiam ser superiores a 1% (um por cento) ao mês.
Porém em se tratando de instituição financeira, os juros não são limitados a qualquer patamar. A única restrição ou parâmetro é se esses juros estiverem muito acima do percentual médio praticado pelo mercado financeiro para aquele tipo de produto ou empréstimo.
Portanto, quando se vai discutir judicialmente algum contrato visando a redução dos juros remuneratórios é preciso atentar para esse detalha, ou seja, se os juros cobrados naquele contrato para aquele produto está acima da média do mercado financeiro. Se o percentual estiver dentro da média praticada pelo mercado financeiro, não há o que fazer. Juiz algum irá mandar reduzir.
No entanto, como em Direito nada é definitivo, em alguns casos é possível obter revisão do percentual de juros p. ex., quando o negócio jurídico for efetuado sem que haja contrato escrito entre as partes ou o Banco o extraviou e não apresentou nos autos. São casos especiais e específicos.
Já a questão da capitalização dos juros, a questão comporta algumas considerações.
Tendo em mãos o contrato de financiamento, basta encontrar a cláusula ou o item que fala dos juros. Lá normalmente o cliente encontrará descriminado a taxa de juros mensal e a taxa efetiva anual.
Se a taxa de juros mensal multiplicada por 12 (doze meses) resultar num percentual menor que aquele que estiver indicado como taxa efetiva anual é porque os juros estão capitalizados. Isso é líquido e certo.
Obtida essa informação, vc já tem condições de saber se os juros estão ou não capitalizados. A regra, nesses contratos, é de que os juros estejam capitalizados.
Após isso, deve ser lido com toda a atenção possível todas as cláusulas do contrato e procurar saber se entre elas existe alguma que permita que os juros remuneratórios cobrados no empréstimo seja capitalizado.
E isto porque a partir da edição 03/2OOO, por obra e arte de uma Medida Provisória, foi permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que devidamente contratada. Por isso a cautela de verificar se o contrato permite essa capitalização.
Muitos contratos que analiseis, na verdade a maioria, não permitem essa capitalização e, nesse caso, o pedido de revisão contratual é perfeitamente plausível.
No caso do contrato que já findou, os juros cobrados a mais por conta da capitalização devem ser devolvidos, observados os cuidados antes citados, bem como deve ser requerida a devolução dos valores pagos por conta da emissão do boleto bancário, a taxa de abertura de crédito (TAC), eventuais juros moratórios - estes devidos em razão do atraso no pagamento das parcelas - em percentual superior a 1% (um por cento) a mês, tarifas de cobranças não contratadas, e etc...
Cada caso comporta uma solução.
Identicamente se o contrato ainda estiver sendo cumprido pode ser proposta ação revisional, buscando obter a exclusão da capitalização dos juros, da cobrança da taxa de emissão do boleto, a exclusão ou compensação da TAC paga, porém, é preciso que as parcelas continuem sendo pagas.
Demontra boa fé e disposição de cumprir o contrato, aquele que ingressa com ação revisional e continua cumprindo a avença.
Essa afirmação deve ser feita porque o fato de se propor ação revisional do contrato não impede que a financeira ou o banco requeira busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, porque o objetivo da ação revisional é solucionar uma crise de direito e não crise financeira ou econômica.
Assim se a pessoa propõe uma ação revisional buscando reduzir o valor das parcelas mediante a exclusão da capitalização dos juros e demais encargos não contratados e não pagar as parcelas do financiamento, poderá ser surpreendido com um Oficial de Justiça fazendo a apreensão do veículo, apesar da revisional.
Identico raciocínio, quando ao cabimento da ação revisional, aplica-se aos casos de cartão de crédito, conta corrente, títulos descontados e etc...
Em se tratanto, entretanto, de crédito rural, comercial ou industrial a questão comporta outros questionamentos pois nesses casos existe legislação própria e específica para cada caso.
Espero ter, de alguma forma, ajudado aqueles que procuram informações a respeito de como identificar a existência ou não de juros capitalizados em seus contratos, pois sei que essa informação - ainda que de fácil constatação - não é compartilhada e permanece como mistério para muitas pessoas.
Saudações Marcos A F Bueno [email protected]
Olá
O que é pedido na maioria das ações com relação ao juros:
- recalculo dos juros já que a capitalização mensal é proíbida;
- aplicação do CDC nos contratos bancários;
- substituição da TR por índice de correção monetária já que, a TR é uma taxa de juros;
- comissão de permanência cumulada com taxa de juros.
Costumo fazer os cálculos para expurgo de juros sobre juros ou juros capitalizados mensalmente. Do ponto de vista matemático tenho a dizer que qualquer cálculo exponencial usado para contar juros, implica necessariamente em juros sobre juros ou capitalização. Isso vale para a tabela price, sacre ou qualquer outra invencionice financeira.
Se alguém faz um empréstimo ou financia um bem com pagamentos mensais de juros com base em fórmulas exponciais, estará pagando juros capitalizados mensalmente. De acordo com a Lei da Usura isto é proibido.
Olá pessoal,
Fiz um empréstimo consignado em 36 x com o banco real. Desde 2007 que pago e ainda restam 15 parcelas. Contudo o valor pago da dívida já ultrapassou o que realmente recebi. Como saberia se o juros cobrado é abusivo? Qual dano teria se movesse uma ação indenizatória? Posso ficar com o nome restrito em outras instituições financeiras?
Obrigada desde já.
ola pessoal td bem entao eu tenho um financiamento de um celta ano:2005 fiz sem entrada em 72x de 541.69 e com certeza estou pagando juros super abusivos pq de 22.500 que é o preço do meu carro no final somando tudo vai dar 38.000 entao pessoal gostaria que alguem me informasse como daço para entrar com uma açao judicial pois até agora nao achei nenhum telefone de um advogado que mecha com esse tipo de açao se alguem puder me ajudar eu agradeço desde ja um abraço a todos e até mais
Olá pessoal . estou com problemas para pg meu financiamento pois atrasei duas parcelas e quando liguei pro banco eles me passaram um valor absurdo, no boleto não informa os juros cobrados pelo que entendi tenho que pedir o contrato pro banco pra ai sim poder questionar. Mas tem uma coisa que não entedno como a justiça permite esse tipo "extorssão" e so quando entramos em processo judicial é que ela tira a faixa dos olhos. no meu caso financiei uns R$ 8500,00 e estamos pg R$ 36 x 411,00 . como faço ?
Olá! A 2 anos (12/07) meu irmão fez um emprestimo no valor de sessenta mil reais em uma Coperativa de Creditos (Cresol Banco Rural).Meu pai que tinha 68 anos ficou de avalista e c/garantia a casa aonde mora que hj é no valor de oitocentos mil reais.Com o passar do tempo meu irmão não conseguiu pagar mais,pois a firma ficou cada vez pior,juros e juros foram correndo,o saldo devedor estava em 44800,00,um outro irmão fez um emprestimo de 48000,00 e transferiu p/quitar o saldo devedor sendo teria que ficar 3200,00 positivo na conta,o banco cobrou 3210,00 de juro e mais uma vez a conta ficou negativa,nesse meio tempo o banco ligava p/meu pai ameaçando tirar o imovel...em 11/09 o banco ligou para negociar c/meu pai para fazer uma nova hipoteca e quitar a outra,assim meu pai fez e foi transferido 51500,00 e ainda não quitou a divida,pois eles amortizaram um outro contrato que ainda estava p/vencer.Eles poderiam fazer isso?Meu pai tem idade p/fazer hipoteca ainda?Gostaria de saber aonde está os direitos de meu pai,o qual hoje com 70 anos.pelas contas em extrato a hipoteca que esta em nome de meu irmão ja deveria ter terminado mas o banco diz que falta 9800,00 p/quitar.Por favor me orienta o que devo fazer...Quais os procedimentos?Obrigado
A Getec Consultoria, departamento especializado do Grupo Getec (www.grupogetec.hd1.com.br), possuí uma equipe de profissionais altamente qualificados, e atualizados na área de perícia e cálculos judiciais. Nossa equipe está pronta para atender profissionais da área jurídica e consumidores que desejam questionar os juros capitalizados (anatocismo) aplicados nos contratos bancários, dentre eles Cheque Especial, Cartão de Crédito, Empréstimos, Financiamentos, CDC, Leasing, Financiamento Imobiliário, Contratos de Mútuo, etc. Os Laudos Periciais elaboradas pela GETEC são constituídas de laudo, planilhas e jurisprudências, demonstrando a aplicação dos juros compostos, bem como os valores devidos a juros lineares (que é o ÚNICO método legal). Sobre o nosso trabalho, nosso laudo tem orientação técnica para EXPURGAR o ANATOCISMO dos contratos de financiamento. Por isto se vê que, calcular prestações iguais a juros simples não é tarefa das mais fáceis. Eu devo te orientar neste sentido pois existem pessoas que fazem 'tabelas' e continuam a calcular juros compostos pela Tabela Price, o que configura perpetuação do anatocismo, ou seja, da cobrança de juros sobre juros. Entre em contato conosco e faça uma prévia: [email protected] ou [email protected] Acesse também o nosso site: www.grupogetec.hd1.com.br
Ao meu ver colega, vc tem algum interesse em que as pessoas não busquem seus direitos. Só contou coisas negativas. Desculpe-me, mas se as pessoas provarem a tal retaliação por parte de quem quer que seja, também tem direito de entrar com ação de danos morais. Nâo é bem assim como vc expõe. Acho que a sua negatividade tem um cunho parcial, pelo menos é o que parece. Boa tarde
Greferson Crispim, No caso de comprovação de perseguição, pois é assim que vc relata, as pessoas podem entrar com uma ação de indenização por danos morais. Nâo é tudo possível só para os bancos, as pessoas têm o seu direito de não serem perseguidas. Acho que vc está sendo parcial e o motivo não sabemos.
Caro Rogério Costa, Bem se vê que vc é uma pessoa imparcial. Concordo com vc quando diz para que as pessoas não deem ouvido a boatos ou opiniões sem comprometimento. Até porque aquela pessoa que está do outro lado, pode ter interesse que vc não procure seus direitos. Parabéns por suas colocações. Abraço
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Síntese da petição: Essa ação tem por finalidade diminuir os valores das prestações de veículo financiado mediante a revisão contratual c/c consignação de valores calculados com base na taxa anual divulga pelo COPOM no dia 22 de outubro de 2009 que ficou em 8.75%, tendo como suporte legal a súmula STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004, que estabelece juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Os cálculos são elaborados por Profissional em Matemática Financeira, tomando como parâmetro, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Pedidos em liminar na Antecipação de Tutela: 1. Apresentação de declaração, que é o REQUERENTE é carecedor de recursos que o possibilite suportar a custa processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conseqüentemente, fazendo jus à concessão da gratuidade de Justiça. 2. Não-inscrição e/ou abstenção de nome do REQUERENTE dos órgãos de proteção ao crédito, possibilitando, assim, o exercício do direito de acesso ao crédito, haja vista que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam, a existência da ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração de que a insurgência encontra-se pautada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o requerimento de depósito nos valores tidos como incontroversos. 3. Em caso de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput), seja aplicada multa diária ao REQUERIDO nos termos do artigo. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor R$ 1.000,00 (Mil reais). 4. Pedido de concessão liminar da consignação, no valor de R$ 625,99 (Seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) (média apurada na Tabela SELIC de 8.75% - conforme planilha apresentada), das parcelas números 09/64 a 64/64, com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos; 5. Que seja declarada a ilegalidade cobrança de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) por lâmina do carnê (Boleto Bancário), totalizando R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos), pois é sabido que custos acrescidos a dívida é remuneração interbancária, por óbvio, que seja expurgada do valor incontroverso. Alguns tópicos abordados na ação: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; Observe-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do REQUERIDO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, “entre outros”. Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória. Um parêntesis para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL N° 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000: “Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?”. (Destaques Nossos)
Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Síntese da petição: Essa ação tem por finalidade diminuir os valores das prestações de veículo financiado mediante a revisão contratual c/c consignação de valores calculados com base na taxa anual divulga pelo COPOM no dia 22 de outubro de 2009 que ficou em 8.75%, tendo como suporte legal a súmula STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004, que estabelece juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Os cálculos são elaborados por Profissional em Matemática Financeira, tomando como parâmetro, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Pedidos em liminar na Antecipação de Tutela: 1. Apresentação de declaração, que é o REQUERENTE é carecedor de recursos que o possibilite suportar a custa processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conseqüentemente, fazendo jus à concessão da gratuidade de Justiça. 2. Não-inscrição e/ou abstenção de nome do REQUERENTE dos órgãos de proteção ao crédito, possibilitando, assim, o exercício do direito de acesso ao crédito, haja vista que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam, a existência da ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração de que a insurgência encontra-se pautada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o requerimento de depósito nos valores tidos como incontroversos. 3. Em caso de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput), seja aplicada multa diária ao REQUERIDO nos termos do artigo. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor R$ 1.000,00 (Mil reais). 4. Pedido de concessão liminar da consignação, no valor de R$ 625,99 (Seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) (média apurada na Tabela SELIC de 8.75% - conforme planilha apresentada), das parcelas números 09/64 a 64/64, com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos; 5. Que seja declarada a ilegalidade cobrança de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) por lâmina do carnê (Boleto Bancário), totalizando R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos), pois é sabido que custos acrescidos a dívida é remuneração interbancária, por óbvio, que seja expurgada do valor incontroverso. Alguns tópicos abordados na ação: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; Observe-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do REQUERIDO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, “entre outros”. Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória. Um parêntesis para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL N° 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000: “Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?”. (Destaques Nossos)
Fonte: www. linhadiretadoconsumidor.com
Prezados
Segue um resumo da ação.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM PEDIDO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PELO RITO ORDINÁRIO.
Síntese da petição: Essa ação tem por finalidade diminuir os valores das prestações de veículo financiado mediante a revisão contratual c/c consignação de valores calculados com base na taxa anual divulga pelo COPOM no dia 22 de outubro de 2009 que ficou em 8.75%, tendo como suporte legal a súmula STJ Súmula nº 296 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004, que estabelece juros à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central. Os cálculos são elaborados por Profissional em Matemática Financeira, tomando como parâmetro, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Pedidos em liminar na Antecipação de Tutela:
Apresentação de declaração, que é o REQUERENTE é carecedor de recursos que o possibilite suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, nos termos artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86, conseqüentemente, fazendo jus à concessão da gratuidade de Justiça.
Não-inscrição e/ou abstenção de nome do REQUERENTE dos órgãos de proteção ao crédito, possibilitando, assim, o exercício do direito de acesso ao crédito, haja vista que estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ, quais sejam, a existência da ação contestando a existência integral ou parcial do débito, a demonstração de que a insurgência encontra-se pautada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ e o requerimento de depósito nos valores tidos como incontroversos.
Em caso de constrangimento ou ameaça (CDC, art. 42, caput), seja aplicada multa diária ao REQUERIDO nos termos do artigo. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, no valor R$ 1.000,00 (Mil reais).
Pedido de concessão liminar da consignação, no valor de R$ xxx (média apurada na Tabela SELIC de 8.75% - conforme planilha apresentada), das parcelas números 09/64 a 64/64, com vencimento de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias a partir da consignação da primeira e as demais nos seus respectivos vencimentos;
Que seja declarada a ilegalidade cobrança de R$ xx por lâmina do carnê (Boleto Bancário), totalizando R$ xxx, pois é sabido que custos acrescidos a dívida é remuneração interbancária, por óbvio, que seja expurgada do valor incontroverso.
Alguns tópicos abordados na ação:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
Observe-se que o caput do dispositivo tem caráter meramente enumerativo, não taxativo. Impõe o dever do REQUERIDO - FORNECEDOR de informar sobre certos requisitos mínimos no fornecimento de produtos e serviços. Lista-os, “entre outros”.
Consequentemente, todo e qualquer fornecedor de produto ou serviço tem que respeitar o dever de informar previamente os requisitos mínimos, e, entre outros requisitos, pertinentes ao sistema jurídico a que pertence. Não se tratando, deste modo, de listagem facultativa. E sim obrigatória.
Um parêntesis para uma breve reflexão sobre os comentários do EXCELENTÍSSIMO MINISTRO ARI PARGENDLER, proferido no RECURSO ESPECIAL N° 185.287 - RIO GRANDE DO SUL. PAUTA: 02/03/2000 JULGADO: 14/11/2000:
“Diversamente do que ocorre nos financiamentos em geral, no arrendamento mercantil o custo do dinheiro não é identificado por institutos jurídicos, v.g., juros remuneratórios ou capitalização de juros. No empréstimo de dinheiro, pode-se discutir a taxa de juros (se limitada ou não) e a sua capitalização (se permitida, ou não). No arrendamento mercantil, o custo do dinheiro, aí não incluída a correção monetária, está embutido nas contraprestações, sendo impossível, por exemplo, discutir juros e capitalização de juros - estranhos ao contrato, que só prevê o montante das prestações, o respectivo número, o valor residual garantido, a correção monetária e, no caso de inadimplemento, comissão de permanência, multa e juros moratórios. De fato, como distinguir o que, no custo do dinheiro, representa juros e o que corresponde à sua capitalização?”. (Destaques Nossos)
Em Tempo: Esse resumo serve para qualquer tipo de revisional abordando Revisional de Veículo, Cartão de Crédito, Financiamento de Contrato Bancários, etc.
Fonte: www.linhadiretadoconsumidor.com