Inventário - Esposa é meeira? E herdeira?

Há 18 anos ·
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Bom dia! Como fica o papel da esposa no inventário? Ela continua sendo só meeira ou também é herdeira? Uma família em que o pai faleceu, ficou a esposa e dois filhos. O único bem é a casa onde moram. Ao fazer o inventário deve ficar metada da casa para a mãe e a outra metade para divisão dos filhos?? Um deles quer que se venda a casa para pegar a sua parte, tenho algum remédio pra proteger a mãe?? Agradeço.

189 Respostas
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Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Boa tarde!!

Inicialmente sem ressarciamento, pois o direito não protege os que dormem, e mais via de regra colhemos o que plantamos.

Todo herdeiro ou quem ademonstre interesse é legitimo para entrar nos autos de inventário e promover o andamento. Como sem advogado não existe justiça, todo cidadão deveria contituir um sempre que houvesse ameaça ou direito violado, e no caso de estado de pobreza declarado procurar a defensoria Pública da sua área. Por fim, o condomínio formado do monte mor e após homologada ou prolatada sentença de partilha só poderá ser desconstituído após demandar me juízo com ação de desconstituição de condomínio na forma da lei.

Obs. Toda violação ou lesão a direito se não recalmando em juízo presume-se que concordou. Exemplo - hedeiro reside em um imóvel do monte mor sem pagar locação e ninguém nunca reclamou em juízo na forma da lei, é entendido (presumido) que se trata de um comodato verbal.

Att.

Adv. Antonio Gomes [email protected]

Suely Barbosa
Advertido
Há 13 anos ·
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Boa tarde Dr Antonio Gomes Eu constitui advogado mas me parece que não foi feito nada da parte dele. Posso mover uma ação contra o meu advogado?? Obrigado pela atenção Abços Paola

Suely Barbosa
Advertido
Há 13 anos ·
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Boa tarde dr Antonio Gomes 2ª cível,crime e jij baixado

remetidos os autos ao arquivo de feitos 10/04/2012 recebidos os autos do advogado 057259/mg 21/06/2011 autos entregues em carga ao advogado do autor 057259/mg 19/04/2011 recebidos os autos 19/04/2011 remetidos os autos ao arquivo de feitos 14/04/2011 baixa definitiva 14/04/2011 recebidos os autos 21/02/2011 autos entregues em carga ao advogado de terceiro 110713/mg 06/10/2010 processo reativado 06/10/2010 juntada de petição de procuração 06/10/2010 juntada de comprovante desarquivamento desarquivamento 06/10/2010 recebidos os autos 06/10/2010 remetidos os autos ao arquivo de feitos 16/06/2010

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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NÃO É ÉTICO e não sóu competente para dizer sobre o trabalho de eventual colega, sendo assim, deverá procurar a OAB onde supostamente ocorreu os alegados fatos, eis que alé é o fórum competente para receber e julgar reclamações de eventuais disvios de conduta de colegas e/ou desídia nos autos.

Boa sorte, sejamos todos felizes, sempre.

Lavini 2012
Há 13 anos ·
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Boa tarde, Dr. Antonio Gomes

Sou advogada recém formada e estou com a minha primeira missão: fazer, pela via extrajudicial, dois inventários concomitantes. Um do meu tio, falecido em 1978 (com inventário que nunca acabou. Vou pedir a desistencia para fazer no cartorio nos termos da lei 11441/2007)e outro da minha tia falecida há 30 dias.

Eles eram casados pelo regime de comunhão de bens e tinham 3 imóveis. E após o falecimento do meu tio, a minha tia comprou 2 imóveis. A minha dúvida é a seguinte: Estou elaborando a minuta de inventario e o plano de partilha. Na hora de tratar da 1ª sucessão (do meu tio) arrolei os 3 imóveis que eles tinham. E a minha tia era meeira (e apenas meeira, por ser na vigencia do CC de 1916, certo?). Na hora de arrolar os bens da 2ª sucessão (minha tia) eu vou informar os bens que ela adquiriu após a morte do marido, e vou ter que arrolar também a meação dela nos outros 3 imóveis? Será que estou fazendo certo? Por exemplo: BEns da 2ª sucessão: - 50% do imóvel tal, no valor tal (coloco a metade do valor do imovel) -50% do imovel tal -50% do imovel tal - imovel adquirido após a morte da marido, no valor integral

Doutor, desde já agradeço pela atenção.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Boa noite!!! Irei dizer in loco:

Boa tarde, Dr. Antonio Gomes

Sou advogada recém formada e estou com a minha primeira missão: fazer, pela via extrajudicial, dois inventários concomitantes. Um do meu tio, falecido em 1978 (com inventário que nunca acabou. Vou pedir a desistencia para fazer no cartorio nos termos da lei 11441/2007)e outro da minha tia falecida há 30 dias.

Eles eram casados pelo regime de comunhão de bens e tinham 3 imóveis. E após o falecimento do meu tio, a minha tia comprou 2 imóveis. A minha dúvida é a seguinte: Estou elaborando a minuta de inventario e o plano de partilha. Na hora de tratar da 1ª sucessão (do meu tio) arrolei os 3 imóveis que eles tinham. E a minha tia era meeira (e apenas meeira, por ser na vigencia do CC de 1916, certo?). Na hora de arrolar os bens da 2ª sucessão (minha tia) eu vou informar os bens que ela adquiriu após a morte do marido, e vou ter que arrolar também a meação dela nos outros 3 imóveis? Será que estou fazendo certo?

R- Bom, faria exatamente desta forma, porém tenho a mesma dúvida se o cartóruio irá lavrar desta forma, uma vez que inventário sucessivo por meio judciail só é legalmente aceito se os bens da 1.ª sucessão forem os mesmos da segunda.

Por exemplo: BEns da 2ª sucessão: - 50% do imóvel tal, no valor tal (coloco a metade do valor do imovel) -50% do imovel tal -50% do imovel tal - imovel adquirido após a morte da marido, no valor integral

Doutor, desde já agradeço pela atenção.

Obs. prudente procurar antes o tabelião onde irá ser lavrado o feito para dirimir tal questão. Como a prática não efetuei procedimento com estas caracteristicas tenho interesse de saber o final deste pleito.

Att.

Adv. Antonio Gomes

Lavini 2012
Há 13 anos ·
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Obrigada Doutor pela atenção. Vou ao cartário de notas para esclarecer as dúvidas. Estou preenchendo as guias para pagamento de ITD, e assim que eu tiver conseguido finalizar esta missão, volto aqui para contar-lhe o desfecho.

Att.

j705
Há 13 anos ·
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Boa dia gostaria de um esclarecimento se possível. Deixa eu explicar, Meu pai faleceu em 1979, e tinha um imóvel no qual foi feito inventário na época, ficando 50% para minha mãe e os outros restantes para 3 herdeiros. Dos 3 herdeiros, um morreu meu irmão, era casado a viuva terá direito a parte da minha mãe?No inventário que será feita agora?,ou ela só tem direito a parte, já acerta quando foi feio o inventário na época que meu pai( falecido), E meu irmão que morreu ainda não foi feito nenhum inventário até hj será que tenho que fazer outro inventário da parte dele, para dar entrada no inventário da minha mãe que faleceu recentemente. Muito obrigado a todos e conto com a colaboração para esclarecimentos.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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IREI DIZER IN LOCO:

Boa dia gostaria de um esclarecimento se possível. Deixa eu explicar, Meu pai faleceu em 1979, e tinha um imóvel no qual foi feito inventário na época, ficando 50% para minha mãe e os outros restantes para 3 herdeiros.

R- IMÓVEL EM CONDOMÍNIO entre genitora e três filhos, da seguinte forma: 50% de propriedade da genitora e 16,66% de propriedade de CADA FILHO.

Dos 3 herdeiros, um morreu meu irmão, era casado a viuva terá direito a parte da minha mãe?

R- no inventário do herdeiro que possuia 16,66% do imóvel, no momento de sua morte foi transferido para os filho e a esposa dele ( tudo conforme consta no regime de bens adotado ou pela ordem sucessória, digo no caso de ausência de ascendentes e descendentes a esposa é a única herdeira. Por fim, a resposta a sua pergunta é NÃO.

No inventário que será feita agora?,ou ela só tem direito a parte, já acerta quando foi feio o inventário na época que meu pai( falecido),

R- Isso conforme demonstrei acima.

E meu irmão que morreu ainda não foi feito nenhum inventário até hj será que tenho que fazer outro inventário da parte dele, para dar entrada no inventário da minha mãe que faleceu recentemente.

R- Necessário fazer o inventário do irmão. Segundo com a morte da genitora, a proprietária de 50% do imóvel, no momneto de sua morte transferiu o seu percentual em partrs iguais para os seus trêrs filhos, portanto, cada um ganhou 16,66%. O filho pré-morto recebe o quinhão por representação os seus herdeiros, ascendnetes ou descendentes. Se não houver a esposa do falecido não poderá receber, eis que não existia mais vínuculo com o ex- esposo, uma vez que com a morte desaparece o vínculo do casamento, portanto, ela não é mais herdeira do esposo pré-morto, no caso confirmado ausência de filhos e ascendentes o quinhão delas vai para os seus dois irmãos em partes iguais.

Att.

Adv. Antonio Gomes OAB/RJ-122.857

Muito obrigado a todos e conto com a colaboração para esclarecimentos.

j705
Há 13 anos ·
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Muito Obrigado Dr.Adv Antonio Gomes, vc tem um email para conta, para uma possível consulta.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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in verbis: "j705 Muito Obrigado Dr.Adv Antonio Gomes, vc tem um email para conta, para uma possível consulta. "

Tomei conhecimento, e digo, [email protected]

CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94. Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificado. ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ–122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 4107-0436 – 9843-0320 - 8709-8934.

katia alves 1993
Há 13 anos ·
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Desde 1993 duas pessoas viveram juntas sem contrair matrimonio. Quitaram um imóvel e tiveram 2 filhas, hoje ainda menores. o companheiro faleceu em 2010. O processo de inventário foi aberto rapidamente por uma das 3 filhas todas maiores, do de cujo com outra mulher. Não mencionaram que havia uma companheira que viveu com o de cujo há mais ou menos 18 anos. Nem o MP foi intimado a ingressar nos autos, pois a inventariante (filha mais velha) omitiu o fato de existir 2 filhas menores, apenas constou que tinha 2 filhas. A inventariante pediu ao juiz para levantar uma quantia do fgts no banco, mais ou menos 1500 (mil e quinhentos reais), e requereu a partilha de um unico imóvel excluindo do rol o nome da companheira. o juiz determinou que seja dado ciencia as 2 filhas para manifestar. Obs: neste imóvel o de cujo e a companheira residem há pelo menos 16 anos.

Neste caso como advogada, veja se está correto: 1- devo em manifestação informar que havia uma companheira do de cujo e 2 filhas menores, requerendo a intimação do mp para acompanhar o feito até o final. 2 - devo fazer uma petição nos próprios autos (petição de herança) para incluir o nome da companheira? Neste caso ela entra como meeira ou herdeira? Qual sua porcentagem no imóvel e no numerário da conta bancária? 3 - imóvel avaliado em 60 mil, neste caso como ficaria a partilha sabendo que há: 3 filhos maiores do de cujo com outra mulher. 2 filhos menores com a companheira. Companheira que viveu com o decujo por pelo menos 18 anos, ajudando a quitar o imóvel por todo essse tempo. Em relação a conta bancária segue o mesmo raciocinio acima? att,. Kátia

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Dispenso leitura final. considerando os fatos narrado, deve a companheira e filhos:

Demandar DE IMEDIATO com ação de desconstituição e reconhecimento da união com partilha de bens, pleiteando ainda o direito real de habitação.

Adv. AntonioGomes AOAB/RJ-122.857

katia alves 1993
Há 13 anos ·
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Desculpe a minha ignorancia, mas tenho duvida nisso, não sei a quem recorrer, estou com os autos comigo, tenho prazo de 10 dias para manifestar. Confesso que não entendi a parte da desconstituição.... Mas, devo ingressar com petição nos próprios autos, ou em autos apartados? Nesta petição devo requerer o reconhecimento da união com partilha de bens cumulado ainda com direito real de habitação? Neste caso, caso seja em apenso, devo manifestar nos autos do inventário informando apenas o ocorrido.

Adv Antonio Gomes
Há 13 anos ·
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Irei ser direto e objetivo. Entendo não ser possível esse o meio nem o caminho legal possível para viabilizar operar o direito. Sendo o colega portador de habilitação válida na Ordem deve trabalhar em conjunto com um colega da área do direito das sucessões e/ou substabelecer, sob pena de colocar em risco os direitos dos cidadãos que confiaram e colocaram as suas causas na mão do seu advogado.

katia alves 1993
Há 13 anos ·
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ok, obrigada pelo conselho...

Maria elizabeth Paulelli
Há 13 anos ·
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Olá Dr. Antonio Gomes, por favor, gostaria que esclarecesse para mim, no caso de uma viúva, regime de comunhão parcial de bens, com um filho em comum, como ficaria a partilha de dois imóveis, sendo que o primeiro o marido recebeu 25% de herança pela morte do pai, depois comprou os outros 75%(50%da mãe, e 25% do irmão) inteirando os 100% do imóvel, adquirindo também outro imóvel, tudo isto na vigência do casamento.

Maria elizabeth Paulelli
Há 13 anos ·
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Obrigada.

katia alves 1993
Há 13 anos ·
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Desculpe me intrometer, mas permita arriscar um palpite!

herança 25% deve ser dividido entre o filho e o conjuge sobrevivente, 12,5% para cada.

75% comprados (onerosamente) a esposa é meeira, ficando com 1/2 + uma parte da outra metade, ou seja, ela ficaria com 50% + 12,5% totalizando 62.5% enquanto o filho ficaria com 12,5% destes 75%.

Em relação ao segundo imóvel, a viuva ficaria com a meação 50% + a metade da outra parte 25% totalizando 75% enquanto ao filho caberá 25% desta parte.

katia alves 1993
Há 13 anos ·
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Espere!! esbarrei no enter antes de conferir, retifico essa parte abaixo:

no caso dos 75% a metade é 37,5% e uma parte da outra metade, ficando com mais 18,75% totalizando, salvo engano 56,25% referente a esses 75% e o filho ficará com 18,75%, acho que é por aí. até..

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