Pessoal, tenho uma dúvida

Se um empregado público, regido pela CLT, passe por um PAD sem que seja dado a ele a oportunidade à ampla defesa e o contraditório, e tem sua imagem mostrada sobre o processo para alguns empregados que acabam difamando a imagem do empregado e ainda tem contra si decretada a Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa por Improbidade Administrativa.

Após a demissão, ele entra na Justiça do Trabalho e solicita a sua reintegração com danos morais devido a sua honra manchada. Com isso o Juiz de 1ª Instância decreta a reintegração com todas as vantagens. Depois disso a empresa entra com recurso, mas tem seu recurso não aceito e é mantida a decisão em 1ª Instância devido ao desrespeito a CF pelo Art. 5º - LV

Após isso o empregado é realocado nas suas funções normais na empresa com efeito EX-TUNC

Pode após todo esse trâmite, a empresa pública reabrir novo PAD sobre a mesma causa, usando as mesmas provas e agora sim dando o direito ao contraditório e a ampla defesa e demitir novamente o empregado? ou neste caso é resguardado o principio "non bis in idem" (Não pode ter dupla punição para um mesmo processo?)

Respostas

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 20h41min

    Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta

    Eldo: Obrigado mesmo por responder, então o Juiz do Trabalho tem essa prerrogativa, tipo, além de anular o PAD falar " Houve excesso e aqui caberia uma advertência pelo valor, pela materialidade e pelas novas provas apresentadas em Juízo" e quando o empregado retornar, se abrir um processo para dar advertência? Na prática isso ocorre? Deve-se solicitar isso ao juiz na instrução, ou tinha que ter no pedido?
    Resp: Na prática isto não ocorre. O juiz não entra no mérito da penalidade aplicada. Jamais um juiz vai dizer que o caso é de advertência em PAD. .E não de demissão. Ainda mais se constatada improbidade administrativa à qual só pode resultar em demissão. Não permitida a gradação de pena. Devem ser feitos os pedidos alegando tanto preliminares impeditivas da validade do processo (nulidades inclusive cerceamento de defesa) bem como o mérito que no caso do submetido à PAD diz respeito à ocorrência de ilícito administrativo e sua autoria. Apresentando todas as provas que entende pertinente para provar sua inocência se esta for provada é claro que o juiz deve ordenar a reintegração. E neste caso após analisar a nulidade do PAD e concluir que seria nulo, o juiz pode passar para análise do merito e concluir pela inocência; A nulidade não impede a análise do mérito. Julgado o mérito apesar da nulidade há coisa julgada material após esgotadas as vias recursais. E novo processo sobre os mesmos fatos não pode mais ser proposto devido a coisa julgada. Mas se o submetido à PAD só fez pedido de nulidade e não apresentou qualquer prova de sua inocência novo PAD sobre os mesmos fatos com as mesmas provas pode ser reaberto e resultar demissão. Visto a nulidade apenas do PAD não fazer coisa julgada quanto ao mérito, Podendo este ser rediscutido em novo PAD.
    Importante saber o que foi pedido na ação trabalhista e a resposta do juiz a cada um dos pedidos. Só assim saberemos com certeza se cabe ou não novo PAD.

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    paulo III Domingo, 28 de fevereiro de 2016, 10h29min

    A Empresa Pública, pode sim instaurar novo PAD, uma vez que a decisão judicial (de acordo com o que você trouxe para a discussão):
    a) declarou a nulidade do PAD anterior (ausência do DPL) e determinou a reintegração do empregado público, (assim não houve punição nenhuma), e pelo que entendi o fato gerador determinante para a atuação estatal persiste;
    b) não decidiu questão de mérito (negativa da materialidade ou autoria) ou alguma preliminar impeditiva da instauração do PAD (prescrição);

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    Desconhecido Domingo, 28 de fevereiro de 2016, 10h57min

    Paulo, só que no caso, o empregado já respondeu o processo, no qual teve a sanção administrativa (demissão) e também arcou com a sanção civil (Pago uma dívida de R$ 3.600,00 pela sua atuação) no caso, ainda assim pode haver a instauração para ocorrer outro Processo para poder demitir o empregado?

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    paulo III Domingo, 28 de fevereiro de 2016, 17h26min

    Colega Rafael você é estudante de Direito?

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    Desconhecido Domingo, 28 de fevereiro de 2016, 18h01min

    lógico que pode; justiça mandou reintegrar em razão de nulidades falta de ampla defesa e contradidtori; a adm pode desde que nãocdecorridos 05 instaurar outro processo pelis mesmos fundamentos desta vez respeitando o devido processo legal. e ao final concluir pela demissão ou não. o judiciário não entra no mérito da punição aplicada. e veja o juiz anulou e mandou reintegrar mas ele não cancelou a punição. no merito ele nao diz se cometeu ou nai transgressão disciplinar.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 7h28min

    Cancelou a demissão,sim. Mas não se manifestou sobre o mérito da causa. Apenas anulou a decisão por vício formal na forma como o PAD foi concluído. Se em novo PAD for corrigido o vício de forma do processo anterior anulado, agora dando oportunidade de contraditório e ampla defesa ao que sofre o processo se a decisão ao final for pela demissão (desde que embasada pelas provas anteriores e até por novas provas) em princípio a demissão será válida. Se ocorreu a prescrição após a decisão de nulidade tendo passado mais de 5 anos após o conhecimento do fato que ensejou ou ensejaria a demissão o PAD não pode ser reaberto nem a demissão efetuada.

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    Desconhecido Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 7h33min

    Paulo : Não sou estudante de direito, estou apenas pegando informações sobre um caso verídico acontecido em uma empresa pública! Mas agradeço muito a ajuda

    Iss: Mas qual a justificativa que a Adm. Pública teria para instaurar uma "coisa julgada administrativa"? Visando que o ato se tornou nulo, então ele nunca existiu, até aí tudo bem. Mas o Judiciário pode decretar o cancelamento da punição? E esse ato de "apurar corretamente" é discricionário ou é vinculado? O que a Adm. Pública queria é o ressarcimento do erário sobre o dano de R$ 3.600,00 e a sanção administrativa, inexistindo dívida, a Adm. Pública pode não optar por um segundo processo devido ao principio da economicidade? E nesse caso, porque não se encaixaria o princípio do "Non bis in idem"

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    Desconhecido Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 8h13min

    Eldo: É permitido ao Juíz do Trabalho decretar a não instauração de outro processo por esta causa? É dado a ele por lei essa permissão para julgar se realmente foi caso para demissão ou se houve excesso? O reclamante pode solicitar a análise de mérito pelo Juiz, visando que houve provas fundamentais e oitivas que descaracterizariam os agravantes do Processo Administrativo, e pela experiência de vocês, na prática, sempre reabre ou a chance é mínima?

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    Desconhecido Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 13h47min

    que coisa julgada adm? ora se o processo foi anulado pelo judiciario por violação ao devido processo legal. a adm pode sim instaurar novamente o
    pad, qual vai ser a punição isso vai depender do julgador, ele pode entender que não ha ato ilicito e absolver ou pode aplucar a demissão, nao cabe ao judiciário adentrar ao mérito da punição

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    Luciano Fidelis

    Luciano Fidelis Suspenso Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 13h50min

    ISS, pelo saber e pelo que foi definido no PAD não é possível instaurar novamente o PAD. Sugiro o Sr, estudar mais direito administrativo de ordem pública.

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    Desconhecido Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 16h49min

    ISS: Obrigado por responder, está nos ajudando muito! Então realmente neste caso não se aplica o princípio do "Non bis in idem"?

    Luciano: Poderia explanar pra mim, e será de grande valor, o porquê da Adm. Pública não poder instaurar outro PAD sobre este que foi anulado? Segue então o princípio "Non Bis in Idem"?? OU seria outro método?

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 17h24min

    SS: Obrigado por responder, está nos ajudando muito! Então realmente neste caso não se aplica o princípio do "Non bis in idem"?
    Resp: Se o processo foi anulado por não atender a um princípio não há de falar em aplicar ou não aplicar o princípio do "Non bis in idem". A nulidade sem adentrar no mérito de autoria ou não autoria de ato ilícito praticado pelo servidor faz para todososefeitos jurídicos que ele não tenha respondido por ato ilícito.

    Luciano: Poderia explanar pra mim, e será de grande valor, o porquê da Adm. Pública não poder instaurar outro PAD sobre este que foi anulado? Segue então o princípio "Non Bis in Idem"?? OU seria outro método?
    Resp: Mesmo anulando (ou podendo anular) o PAD se o juiz tiver elementos suficientes para inocentar o servidor pode fazê-lo. E aí realmente não cabe abrir novo processo.pelos mesmos fatos. Aplica-se um princípio de direito processual penal que diz não caber declaração de nulidade de processo quando a decisão sobre o mérito poder favorecer o réu.

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    Desconhecido Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 18h47min

    Eldo: Obrigado mesmo por responder, então o Juiz do Trabalho tem essa prerrogativa, tipo, além de anular o PAD falar " Houve excesso e aqui caberia uma advertência pelo valor, pela materialidade e pelas novas provas apresentadas em Juízo" e quando o empregado retornar, se abrir um processo para dar advertência? Na prática isso ocorre? Deve-se solicitar isso ao juiz na instrução, ou tinha que ter no pedido?

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    Desconhecido Segunda, 29 de fevereiro de 2016, 21h01min

    Eldo: Obrigado por responder, mas a autoria de dizer ou não sobre a Improbidade Administrativa é do Poder Judiciário (MPF) e não do Poder Executivo, pela lei 8429/92.... Então a análise é do MPF, até agora a empresa pública não entrou com ação Civil Pública e já faz mais de um ano do julgamento, provavelmente pelo valor, que já foi devolvido (já que a ação ao meu ver é mais pra ressarcimento ao erário do que suspender os direitos políticos do agente) a empresa não deva entrar. Mas no pedido dele, tem apenas os danos morais que recebeu e ainda não foi reintegrado, mas cabe ao reclamante pedir isso em Juízo ou na petição inicial? Porque se depender da petição inicial acho que não tem essa análise!

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    Desconhecido Terça, 01 de março de 2016, 5h52min

    nem de longe aplica-se o bis in idem, bis in idem seria se a adm aplucasse novamente a penalidade de cobrança dos valores , alias o ressarcimento nao é punição, portanto alem da cobranca ja ter sido feita cabe a aplicação da penalidade desde suspensão ate exoneração.

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    Desconhecido Terça, 01 de março de 2016, 8h23min

    ISS: Obrigado por responder! Não cabe exoneração por causa que é regido pela CLT! Existe algum impeditivo que possa ser demonstrado dentro do Judiciário para que se possa encerrar o processo pra sempre?

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    Hen_BH Terça, 01 de março de 2016, 14h35min

    Haveria duas situações em que não poderia haver a abertura de novo processo:

    a) negativa de autoria: o processo conclui que, embora o fato (improbidade) tenha existido, o indiciado (empregado) não foi quem praticou a conduta improba, ou seja, ele não pode ser punido por algo que ele não praticou.

    b) inexistência do fato: o processo conclui que não existiu ato de improbidade, e nem outro fato que possa acarretar a dispensa do empregado.

    Exceto, é claro, se antes do prazo prescricional para apuração e punição do empregado, surgirem novas provas acerca da autoria e/ou materialidade do ato improbo.

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    Desconhecido Terça, 01 de março de 2016, 15h59min

    Hen_BH: Obrigado por responder, mas assim, quem decretaria a proibição de um novo processo? Já que dentro da petição, o reclamante alegou apenas a nulidade do PAD? Pois o mesmo não sabia disso? No caso, o Pedido tem mais ou menos 1 ano de feito, então neste caso ele apresentou novas provas e solicitou novas testemunhas (indeferidas sem motivação) que nem foram estudadas pela Comissão de Recursos da Empresa Pública! Como fica a situação?

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    Hen_BH Terça, 01 de março de 2016, 16h59min

    Ninguém vai decretar "proibição de novo processo".

    O que ocorre é que se no PAD regularmente instaurado e instruído ficar decidida a negativa e autoria e/ou a inexistência do fato, e assim mesmo vier a ser aberto outro PAD para o mesmo fato e sem a existência de novas provas, o indiciado irá requerer o seu arquivamento.

    Quem teria de produzir as provas novas de autoria e/ou materialidade é a administração pública, e não o indiciado.

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    Eldo Luis Andrade Terça, 01 de março de 2016, 22h32min

    Se no pedido só foi pedida a nulidade do PAD sem entrar em discussão a negativa de autoria outro PAD pode ser aberto com os mesmos fatos usando as mesmas provas anteriores do anulado ou até novas provas como bem frisou Hen_BH.
    Visto não ter havido coisa julgada material nem mesmo em processo administrativo sobre as duas últimas situações.
    Quanto à improbidade administrativa só poder ser decretada pela Justiça isto não impede a demissão em PAD. As instancias administrativa e judicial são independentes entre si. Em PAD não se pode restringir direitos políticos, cobrar multa, ressarcimento etc. Isto só o judiciário pode decretar. Mas a demissão pode ocorrer usando o poder disciplinar do empregador. Ele sendo celetista acredito que a demissão do emprego público foi por alguns motivos previstos na CLT como permitindo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (nem demissão nem exoneração estas não aplicáveis para emprego público em estatal e sim para servidores estáveis detentores de cargo público). E de alguma maneira a fundamentação legal da CLT tem certa semelhança com comportamentos previstos na lei de improbidade administrativa.

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