A Adm. Publica pode abrir um novo processo sobre a decretação da nulidade pelo Judiciário?

Há 10 anos ·
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Pessoal, tenho uma dúvida

Se um empregado público, regido pela CLT, passe por um PAD sem que seja dado a ele a oportunidade à ampla defesa e o contraditório, e tem sua imagem mostrada sobre o processo para alguns empregados que acabam difamando a imagem do empregado e ainda tem contra si decretada a Rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa por Improbidade Administrativa.

Após a demissão, ele entra na Justiça do Trabalho e solicita a sua reintegração com danos morais devido a sua honra manchada. Com isso o Juiz de 1ª Instância decreta a reintegração com todas as vantagens. Depois disso a empresa entra com recurso, mas tem seu recurso não aceito e é mantida a decisão em 1ª Instância devido ao desrespeito a CF pelo Art. 5º - LV

Após isso o empregado é realocado nas suas funções normais na empresa com efeito EX-TUNC

Pode após todo esse trâmite, a empresa pública reabrir novo PAD sobre a mesma causa, usando as mesmas provas e agora sim dando o direito ao contraditório e a ampla defesa e demitir novamente o empregado? ou neste caso é resguardado o principio "non bis in idem" (Não pode ter dupla punição para um mesmo processo?)

27 Respostas
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Eldo Luis Andrade
Há 10 anos ·
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· Melhor resposta

Eldo: Obrigado mesmo por responder, então o Juiz do Trabalho tem essa prerrogativa, tipo, além de anular o PAD falar " Houve excesso e aqui caberia uma advertência pelo valor, pela materialidade e pelas novas provas apresentadas em Juízo" e quando o empregado retornar, se abrir um processo para dar advertência? Na prática isso ocorre? Deve-se solicitar isso ao juiz na instrução, ou tinha que ter no pedido? Resp: Na prática isto não ocorre. O juiz não entra no mérito da penalidade aplicada. Jamais um juiz vai dizer que o caso é de advertência em PAD. .E não de demissão. Ainda mais se constatada improbidade administrativa à qual só pode resultar em demissão. Não permitida a gradação de pena. Devem ser feitos os pedidos alegando tanto preliminares impeditivas da validade do processo (nulidades inclusive cerceamento de defesa) bem como o mérito que no caso do submetido à PAD diz respeito à ocorrência de ilícito administrativo e sua autoria. Apresentando todas as provas que entende pertinente para provar sua inocência se esta for provada é claro que o juiz deve ordenar a reintegração. E neste caso após analisar a nulidade do PAD e concluir que seria nulo, o juiz pode passar para análise do merito e concluir pela inocência; A nulidade não impede a análise do mérito. Julgado o mérito apesar da nulidade há coisa julgada material após esgotadas as vias recursais. E novo processo sobre os mesmos fatos não pode mais ser proposto devido a coisa julgada. Mas se o submetido à PAD só fez pedido de nulidade e não apresentou qualquer prova de sua inocência novo PAD sobre os mesmos fatos com as mesmas provas pode ser reaberto e resultar demissão. Visto a nulidade apenas do PAD não fazer coisa julgada quanto ao mérito, Podendo este ser rediscutido em novo PAD. Importante saber o que foi pedido na ação trabalhista e a resposta do juiz a cada um dos pedidos. Só assim saberemos com certeza se cabe ou não novo PAD.

paulo III
Advertido
Há 10 anos ·
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A Empresa Pública, pode sim instaurar novo PAD, uma vez que a decisão judicial (de acordo com o que você trouxe para a discussão): a) declarou a nulidade do PAD anterior (ausência do DPL) e determinou a reintegração do empregado público, (assim não houve punição nenhuma), e pelo que entendi o fato gerador determinante para a atuação estatal persiste; b) não decidiu questão de mérito (negativa da materialidade ou autoria) ou alguma preliminar impeditiva da instauração do PAD (prescrição);

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Paulo, só que no caso, o empregado já respondeu o processo, no qual teve a sanção administrativa (demissão) e também arcou com a sanção civil (Pago uma dívida de R$ 3.600,00 pela sua atuação) no caso, ainda assim pode haver a instauração para ocorrer outro Processo para poder demitir o empregado?

paulo III
Advertido
Há 10 anos ·
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Colega Rafael você é estudante de Direito?

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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lógico que pode; justiça mandou reintegrar em razão de nulidades falta de ampla defesa e contradidtori; a adm pode desde que nãocdecorridos 05 instaurar outro processo pelis mesmos fundamentos desta vez respeitando o devido processo legal. e ao final concluir pela demissão ou não. o judiciário não entra no mérito da punição aplicada. e veja o juiz anulou e mandou reintegrar mas ele não cancelou a punição. no merito ele nao diz se cometeu ou nai transgressão disciplinar.

Eldo Luis Andrade
Há 10 anos ·
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Cancelou a demissão,sim. Mas não se manifestou sobre o mérito da causa. Apenas anulou a decisão por vício formal na forma como o PAD foi concluído. Se em novo PAD for corrigido o vício de forma do processo anterior anulado, agora dando oportunidade de contraditório e ampla defesa ao que sofre o processo se a decisão ao final for pela demissão (desde que embasada pelas provas anteriores e até por novas provas) em princípio a demissão será válida. Se ocorreu a prescrição após a decisão de nulidade tendo passado mais de 5 anos após o conhecimento do fato que ensejou ou ensejaria a demissão o PAD não pode ser reaberto nem a demissão efetuada.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Paulo : Não sou estudante de direito, estou apenas pegando informações sobre um caso verídico acontecido em uma empresa pública! Mas agradeço muito a ajuda

Iss: Mas qual a justificativa que a Adm. Pública teria para instaurar uma "coisa julgada administrativa"? Visando que o ato se tornou nulo, então ele nunca existiu, até aí tudo bem. Mas o Judiciário pode decretar o cancelamento da punição? E esse ato de "apurar corretamente" é discricionário ou é vinculado? O que a Adm. Pública queria é o ressarcimento do erário sobre o dano de R$ 3.600,00 e a sanção administrativa, inexistindo dívida, a Adm. Pública pode não optar por um segundo processo devido ao principio da economicidade? E nesse caso, porque não se encaixaria o princípio do "Non bis in idem"

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Eldo: É permitido ao Juíz do Trabalho decretar a não instauração de outro processo por esta causa? É dado a ele por lei essa permissão para julgar se realmente foi caso para demissão ou se houve excesso? O reclamante pode solicitar a análise de mérito pelo Juiz, visando que houve provas fundamentais e oitivas que descaracterizariam os agravantes do Processo Administrativo, e pela experiência de vocês, na prática, sempre reabre ou a chance é mínima?

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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que coisa julgada adm? ora se o processo foi anulado pelo judiciario por violação ao devido processo legal. a adm pode sim instaurar novamente o pad, qual vai ser a punição isso vai depender do julgador, ele pode entender que não ha ato ilicito e absolver ou pode aplucar a demissão, nao cabe ao judiciário adentrar ao mérito da punição

Luciano Fidelis
Suspenso
Há 10 anos ·
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ISS, pelo saber e pelo que foi definido no PAD não é possível instaurar novamente o PAD. Sugiro o Sr, estudar mais direito administrativo de ordem pública.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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ISS: Obrigado por responder, está nos ajudando muito! Então realmente neste caso não se aplica o princípio do "Non bis in idem"?

Luciano: Poderia explanar pra mim, e será de grande valor, o porquê da Adm. Pública não poder instaurar outro PAD sobre este que foi anulado? Segue então o princípio "Non Bis in Idem"?? OU seria outro método?

Eldo Luis Andrade
Há 10 anos ·
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SS: Obrigado por responder, está nos ajudando muito! Então realmente neste caso não se aplica o princípio do "Non bis in idem"? Resp: Se o processo foi anulado por não atender a um princípio não há de falar em aplicar ou não aplicar o princípio do "Non bis in idem". A nulidade sem adentrar no mérito de autoria ou não autoria de ato ilícito praticado pelo servidor faz para todososefeitos jurídicos que ele não tenha respondido por ato ilícito.

Luciano: Poderia explanar pra mim, e será de grande valor, o porquê da Adm. Pública não poder instaurar outro PAD sobre este que foi anulado? Segue então o princípio "Non Bis in Idem"?? OU seria outro método? Resp: Mesmo anulando (ou podendo anular) o PAD se o juiz tiver elementos suficientes para inocentar o servidor pode fazê-lo. E aí realmente não cabe abrir novo processo.pelos mesmos fatos. Aplica-se um princípio de direito processual penal que diz não caber declaração de nulidade de processo quando a decisão sobre o mérito poder favorecer o réu.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Eldo: Obrigado mesmo por responder, então o Juiz do Trabalho tem essa prerrogativa, tipo, além de anular o PAD falar " Houve excesso e aqui caberia uma advertência pelo valor, pela materialidade e pelas novas provas apresentadas em Juízo" e quando o empregado retornar, se abrir um processo para dar advertência? Na prática isso ocorre? Deve-se solicitar isso ao juiz na instrução, ou tinha que ter no pedido?

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Eldo: Obrigado por responder, mas a autoria de dizer ou não sobre a Improbidade Administrativa é do Poder Judiciário (MPF) e não do Poder Executivo, pela lei 8429/92.... Então a análise é do MPF, até agora a empresa pública não entrou com ação Civil Pública e já faz mais de um ano do julgamento, provavelmente pelo valor, que já foi devolvido (já que a ação ao meu ver é mais pra ressarcimento ao erário do que suspender os direitos políticos do agente) a empresa não deva entrar. Mas no pedido dele, tem apenas os danos morais que recebeu e ainda não foi reintegrado, mas cabe ao reclamante pedir isso em Juízo ou na petição inicial? Porque se depender da petição inicial acho que não tem essa análise!

Desconhecido
Advertido
Há 10 anos ·
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nem de longe aplica-se o bis in idem, bis in idem seria se a adm aplucasse novamente a penalidade de cobrança dos valores , alias o ressarcimento nao é punição, portanto alem da cobranca ja ter sido feita cabe a aplicação da penalidade desde suspensão ate exoneração.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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ISS: Obrigado por responder! Não cabe exoneração por causa que é regido pela CLT! Existe algum impeditivo que possa ser demonstrado dentro do Judiciário para que se possa encerrar o processo pra sempre?

Hen_BH
Advertido
Há 10 anos ·
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Haveria duas situações em que não poderia haver a abertura de novo processo:

a) negativa de autoria: o processo conclui que, embora o fato (improbidade) tenha existido, o indiciado (empregado) não foi quem praticou a conduta improba, ou seja, ele não pode ser punido por algo que ele não praticou.

b) inexistência do fato: o processo conclui que não existiu ato de improbidade, e nem outro fato que possa acarretar a dispensa do empregado.

Exceto, é claro, se antes do prazo prescricional para apuração e punição do empregado, surgirem novas provas acerca da autoria e/ou materialidade do ato improbo.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Hen_BH: Obrigado por responder, mas assim, quem decretaria a proibição de um novo processo? Já que dentro da petição, o reclamante alegou apenas a nulidade do PAD? Pois o mesmo não sabia disso? No caso, o Pedido tem mais ou menos 1 ano de feito, então neste caso ele apresentou novas provas e solicitou novas testemunhas (indeferidas sem motivação) que nem foram estudadas pela Comissão de Recursos da Empresa Pública! Como fica a situação?

Hen_BH
Advertido
Há 10 anos ·
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Ninguém vai decretar "proibição de novo processo".

O que ocorre é que se no PAD regularmente instaurado e instruído ficar decidida a negativa e autoria e/ou a inexistência do fato, e assim mesmo vier a ser aberto outro PAD para o mesmo fato e sem a existência de novas provas, o indiciado irá requerer o seu arquivamento.

Quem teria de produzir as provas novas de autoria e/ou materialidade é a administração pública, e não o indiciado.

Eldo Luis Andrade
Há 10 anos ·
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Se no pedido só foi pedida a nulidade do PAD sem entrar em discussão a negativa de autoria outro PAD pode ser aberto com os mesmos fatos usando as mesmas provas anteriores do anulado ou até novas provas como bem frisou Hen_BH. Visto não ter havido coisa julgada material nem mesmo em processo administrativo sobre as duas últimas situações. Quanto à improbidade administrativa só poder ser decretada pela Justiça isto não impede a demissão em PAD. As instancias administrativa e judicial são independentes entre si. Em PAD não se pode restringir direitos políticos, cobrar multa, ressarcimento etc. Isto só o judiciário pode decretar. Mas a demissão pode ocorrer usando o poder disciplinar do empregador. Ele sendo celetista acredito que a demissão do emprego público foi por alguns motivos previstos na CLT como permitindo a rescisão do contrato de trabalho por justa causa (nem demissão nem exoneração estas não aplicáveis para emprego público em estatal e sim para servidores estáveis detentores de cargo público). E de alguma maneira a fundamentação legal da CLT tem certa semelhança com comportamentos previstos na lei de improbidade administrativa.

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Há 8 anos
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