Solicito encarecidamente a colaboração dos nobres colegas, a respeito de uma notificação de infração a qual sofri em data de ontem (05/07/07), pois fiquei totalmente indignado com a intransigência do agente de trânsito.

Fui notificado por conduzir o veículo sem o CRLV de 2006.

Art. 232- CTB

Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Infração - leve;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

Ocorre que, no ano de 2006 existia uma multa que encontrava-se com efeito suspensivo, visto que recorri perante à JÁRI, por isso o documento do exercício de 2006 não havia sido emitido.

Fui a uma agência do DETRAN para tentar adquirir tal documentação, onde fui informado por um de seus servidores, que não poderia pegar o documento pois havia uma multa a qual encontrava-se com efeito suspensivo, e, disse ainda, que eu poderia transitar livremente com o documento do exercício anterior, desde que possuísse as todas as taxas pagas de 2006.

Quando foi na data do vencimento do exercício de 2007, tive que pagar a referida multa junto as taxas de IPVA e Seguro obrigatório, porém faltando pagar as duas últimas prestações que ainda vão vencer.

Quando fui abordado pelos agentes de trânsito, mostrei toda a documentação paga, tanto ao exercício de 2006 quanto 2007, informando tudo o que acima foi dito.

Ocorre que os agentes foram totalmente autoritários e intransigentes, dizendo que a culpa era minha por não possuir o documento de 2006 por está com uma multa com efeito suspensivo.

Dito pois, o agente lavrou a notificação de infração co fundamento no art. 232 do CTB e depois me liberou. Como pode o agente de trânsito liberar o infrator se o próprio CTB diz que: "Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento." , se em momento algum eu apresentei o documento de 2006?

Como devo proceder em relação à defesa da Notificação de Infração?

Qual o entendimento dos Senhores?

Atenciosamente,

Eduardo Nogueira

Respostas

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  • 0
    A

    alzimar julião lahan Quinta, 12 de julho de 2007, 9h46min

    caro colega, se vc já havia feito o licenciamento 2007 e as parcelas estavam em dias, naõ haveria motivo para que estivesse portando o de 2006, talvez esse de esborço defesa lhe ajude de alguma forma.

    DEFESA PRÉVIA


    NOME:
    Endereço: CEP
    Bairro: Cidade:
    2) PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO
    NOME:
    Endereço: CEP
    Bairro: Cidade:
    Placa do veículo: Município de Licenciamento:
    3) AUTO DE INFRAÇÃO (AIIP):
    Número do AIT: 3 A _-1 Data: -- Hora: 00:00 Local:
    Código de Processamento da infração:
    Descrição da Infração: Art. 232 do CTB - Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório.
    4) O requerente, acima qualificado como condutor abaixo assinado, tem a alegar que:
    Não pode concordar com a autuação ora recorrida pelos seguintes motivos:
    O Policial Militar (ou agente de trânsito) que fez a autuação anotou no Auto de Infração que o veículo estava sendo conduzido sem portar os documentos de porte obrigatório, conforme exigência do Art. 232 do CTB.
    Acontece que, na verdade, este recorrente PORTAVA o licenciamento 2007 em dias e os demais documentos estavam sendo portados e em ordem.
    Embora o CTB omita informação sobre a necessidade de portar o IPVA do veículo, o Artigo 1º, Incisos I, II, III e IV da RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 13, de 06-02-98 definem o assunto, ou melhor, DEFINIAM, até a publicação no DOE de 14-02-98, da DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 7, de 12-02-98.
    Talvez por descuido ou desconhecimento da existência da DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 7, de 12-02-98 o Policial Militar ( ou agente de trânsito ) lavrou o Auto de infração, amparando-se no CTB, entretanto, buscando orientações com estudiosos do assunto, conclui-se que a autuação foi injusta e desprovida de amparo legal.
    De acordo com a citada DELIBERAÇÃO DO CETRAN, os Autos de Infrações lavrados por não portar o IPVA ou o DPVAT, deverão ser declarados insubsistentes, nos termos do art. 281, parágrafo único do CTB.
    DELIBERAÇÃO CETRAN Nº 7 de 12-02-98.
    O Conselho Estadual de Trânsito, tendo em vista a Resolução 13/98, na qual se exigem, além da Autorização para dirigir, da Permissão para Dirigir, Carteira Nacional de Habilitação e Certificado de Licenciamento Anual, prova de pagamento do IPVA e do Certificado de Seguro Obrigatório – DPVAT representou ao Ministro da Justiça argüindo a ilegalidade da exigência do porte dos dois últimos, não previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
    Isto posto, até que o CONTRAN reveja sua posição e cumpra o disposto no CTB, os Agentes de fiscalização devem abster-se de exigir o IPVA e o DPVAT.
    Os Autos de Infração eventualmente lavrados deverão ser declarados insubsistentes, nos termos do art. 281, parágrafo único.
    ( DOE de 14-02-98)

    5. Isto exposto, vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando:

    CANCELAR o AIT/PENALIDADE DE Nº........................, como medida de JUSTIÇA e de DIREITO.

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