Bom, eu sou aprendiz legal e estou grávida de 6 meses. Sou contratada pelo Ciee no Banco Central do Brasil. Meu contrato se encerra amanhã dia 04/03 e a informação que me passaram é que o Bacen não tem a obrigação de ficar comigo até os 5 meses após o parto. Isso procede? Posso entrar com um processo?

Respostas

6

  • 1
    Lívia Valle

    Lívia Valle Quinta, 17 de março de 2016, 1h21min

    Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta

    OLÁ! O entendimento atual é de que mesmo a aprendiz tem direito a estabilidade. Veja a Nota Técnica n. 79/2015 do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Abraços!

  • 0
    B

    Bruno Siqueira Sexta, 04 de março de 2016, 10h37min

    Bom dia!
    A empresa não tem obrigação de mante-la, principalmente pois sempre houve uma data para o encerramento de seu contrato, então para evitar um vínculo empregatício e uma efetivação automática a empresa encerrará seu contrato indenizando a remuneração que você receberia no seu período de estabilidade.

  • 0
    ?

    Desconhecido Terça, 08 de março de 2016, 15h56min

    Não é isso que diz a lei. Veja:
    Súmula 244 inciso III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • 0
    G

    GabS Terça, 08 de março de 2016, 16h01min

    Se for CLT... O seu contrato pelo CIEE é de estágio? Se for, lamento, mas a empresa não tem obrigação de estabilidade.

  • 0
    G

    GabS Terça, 08 de março de 2016, 16h07min

    E outra, súmula não é lei.

  • Removida

    Esta resposta foi removida.

  • 0
    Ivan

    Ivan Terça, 08 de março de 2016, 16h26min

    Boa tarde, Thatianna segue algumas ponderações para sanar sua dúvida, a LEI DE APRENDIZAGEM é regulada pelo DECRETO Nº 5.598, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005, onde prevê:
    Art. 2o Aprendiz é o maior de quatorze anos e menor de vinte e: quatro anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do Art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, AJUSTADO POR ESCRITO E POR PRAZO DETERMINADO, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
    Portando em seu caso não se aplica a SÚMULA 244.

    Boa sorte, espero ter ajudado.
    Ivan.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.