Revisional de Alimentos - Cabe reconvenção?
Bom dia! Em uma revisional de alimentos ajuizada pela mãe requerendo aumento dos valores pode o pai na contestação solicitar a diminuição dos valores ou tem que ajuzar ação própria, ou ainda, quem sabe reconvenção?? Obrigada.
As ações que seguem o rito da Lei 5.478 não admite reconvenção. Há jurisprudencia admitindo reconvenção desde que o pleito seja no rito ordinário. por outro lado, alei não impede reconcenção na ação ordinária de exeoneração de alimentos.
Conclusão, demandaria em ação própria, claro sem deixar de contestar a demanda.
13/07 17:07
A regra é, não cabe reconvenção. Há jurisprudência permitindo em ação revisional de alimentos, especificamente se esta seguir o procedimento ordinário. JTJ 173/116 - 202/202, RJTJERGS 167/268.
Dr. Luis, o juiz não pode decidir abaixo, acima ou fora do pedido sem haver pedido da parte. E para haver pedido de redução ou aumento é necessário a competente ação, e eu disse a Lei não admite nesste caso concreto o pedido contraposto ou reconvenção. Digo ainda, CREIO não faz parte do mundo juridico, em regra trabalhamos com a lei e a jurisprudência. Melhor informar é o caminho da vitória e da paz social.
atenciosamente, Antonio Gomes.
É certo que os Alimentos possuem um rito especial, segundo a lei 5.478, que em seu artigo 15 dispõe a possbilidade de revisão, porém é silente no que pertine aos termos da revisão, mas como nao deixaria de ser uma ação em que seguiria os passos de uma contestação, é possível usando por analogia discutir o valor questionado pelo autor da ação e até diminui-lo, realizando um pedido contraposto, tendo-se em vista primeiro que haveria conexao entre as causas, se nova ação revisional fosse intentada, bem como haveria litispendencia, pois possuiriam o memso objeto e partes. Destarte, como não seria possível apresentar reconvenção, discurtir-se-ia por meio de pedido contraposto, com o fito de economia processual.
Por amor ao debate irei replicar respeitosamente o que disse o ilustríssimo colega, frase por frase, veremos:
“Ora.... é claro que pode ser ajuizada por dependência,...”
O que diz o artigo 253 CPC: Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
O que é conexão? Define o artigo 103 CPC – reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe for comum o objeto ou a causa de pedir.
O que é uma reconvenção? Prescreve o artigo 315 CPC – o réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
Conceito: Reconvenção é um modo de exercício do direito de ação, sob a forma de contra-ataque do réu contra o autor dentro do processo já iniciado, ensejando processamento simultâneo com a ação principal, a fim de que o juiz resolva as duas ações na mesma sentença.
NESSA PRIMEIRA FRASE DO COLEGA HÁ UMA CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL, QUAL SEJA, SE AJUIZADA POR DEPENDÊNCIA JAMAIS PODERÁ SER UMA RECONVENÇÃO.
Analisando o final da primeira frase; “... dentro do prazo da contestação uma ação de reconvenção, não importando se a ação é ordinária ou não. ...”
Bom, O rito sumário não admite reconvenção, mesmo após ter sido revogado o § 2.° do artigo 315 do CPC, que tinha expressa a proibição de reconvenção, o que prevê no § 1.° artigo 278 CPC, é o réu formular poderá formular pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
Conclusão: A AFIRMAÇÃO TAMBÉM NESSA PARTE NÃO É VERDADEIRA, ou seja, quando afirma que não importa o rito da ação para saber se cabe ou não a reconvenção.
Analisando a ultima frase: “ Apenas os alimentos provisionais é que não se admite reconvenção.”
Alimentos provisionais – Previsão legal 733 CPC , execução 852 CPC, pelo rito ordinário, não pela lei especial de alimentos. Utilizado para caso de não haver prova pré-constituída de parentesco.
Alimentos provisórios – previsão legal lei 5478/68, rito especial. Utilizado para os casos de haver provas pré-constituída de parentesco.
Conclusão: o nobre colega afirma que não se admite reconvenção no caso de alimentos provisionais, basta lembrar que este é o rito ordinário onde a cognição é plena.
Vale treplica, um forte abraço do colega Antonio Gomes.