Simulação da contagem de tempo de contribuição.

Há 18 anos ·
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Por favor, como faço para entender esta simulação da contagem de tempo de Contribuição, pela previdência.

A contagem do tempo é 30/06/76 a 30/06/2007 31 anos, 0 meses 1 dia. Depois vem:

1) Tempo de Contribuição até a Emenda Constitucional nº 20/98 - (16-12-1998) foi de 22 anos, 5 meses e 17 dias, o que quer dizer?

2) Tempo de Contribuição até a Lei nº 9.876/99 - (29/11/1999) foi de 23 anos, 4 meses e 29 dias, o que quer dizer?

3) Tempo de Contribuição até a data fim do último período. foi de 31 anos, 0 meses e 1 dias, o que quer dizer, e é essa a data que utilizo para fazer o cálculo de salários do data prev?

4) Tempo de Pedágio para a aposentadoria proporcional. foi de 3anos, 0 meses e 5 dias, o que quer dizer?

5) Mínimo aposentadoria Proporcional com pedágio. foi de 33 anos, 0 meses e 5 dias, o que quer dizer?

6) Tempo a contribuir para Aposentadoria Proporcional foi de 2 anos, 0 meses e 4 dias, o que quer dizer?

7) Mínimo Aposentadoria Integral foi de 3 anos, 11 meses e 29 dias, o que quer dizer?

    Não entendo muito o que diz estes itens, como posso fazer o cálculo para saber se já tenho o tempo sendo que de 1976 a 1983 tenho tenho os laudos para ruido e de 1984 a 2001 o PPP para periculosidade de metro de SP e de 2001 a 2007 não tenho laudos.

    Outra pergunta; a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 (DOU DE 14/10/2003) *com as alterações introduzidas pela IN nº 96 de 23/10/2003 publicado no DOU 27/10/2003; no atrigo 184 diz : O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social vigentes à época dos períodos laborados:

I – quinze anos: trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção - os trabalhadores envolvidos em perfuração, em extração de minérios, em operações de corte, furação, desmonte, perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo; II – vinte anos: TRABALHOS PERMANENTES NO SUBSOLO, afastados das frentes de produção – motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo, ELETRICISTAS , engatadores, bombeiros, madeireiros, E OUTROS PROFISSIONAIS COM ATRIBUIÇÕES PERMANENTES EM MINAS, SUBSOLO, TRABALANDO EM GALERIAS, RAMPAS , POÇOS, DEPOSITOS e etc.; Posso fazer juz a essa lei (para 15 ou 20 anos de aposentadoria) sendo que trabalhei no metrô de São Paulo de 1984 a 2001, e o meu trabalho em todo o periodo foi em TUNEIS GALERIAS, PERMANENTE EM SUBSOLO. como eletricista? Mesmo que a lei é para a classe de trabalhadores em minas (subsolo) o metrô; apesar de ser um meio de transporte no subsolo (lembrando que no mesmo a ventilação é forçada e não natural e nem é ar condicionado); pode ser caracterizado como categoria tal , já que o termo "metro" subtende-se transporte em/no subsolo.

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eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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1) Tempo de Contribuição até a Emenda Constitucional nº 20/98 - (16-12-1998) foi de 22 anos, 5 meses e 17 dias, o que quer dizer? Foi o tempo que transcorreu desde 30/6/76 a 16/12/198, quando entrou em vigor a emenda constitucional 20/98. 2) Tempo de Contribuição até a Lei nº 9.876/99 - (29/11/1999) foi de 23 anos, 4 meses e 29 dias, o que quer dizer? Foi o tempo que transcorreu desde 30/6/76 a 29/11/99, quando entrou em vigor a lei 9876/99 que modificou a forma de cálculo do salário de benefício. A emenda constitucional 20/98 excluiu do texto constitucional a forma de cálculo do benefício que era feito pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição reajustados monetariamente até a data de início do benefício. A lei 9876 determinou que o cálculo fosse feito pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, de 7/94 até a data do início do benefício para quem vinha contribuindo antes ou até 7/94 e do início das contribuições até a data do início do benefício para quem começou a contribuir após 7/94. A lei criou o fator previdenciário que multiplica a média determinada e reduz o valor do benefício quanto menor a idade da pessoa. Quem adquiriu o direito a aposentadoria antes da lei 9876 pode optar pela regra mais vantajosa. Quem adquiriu após submete-se integralmente a lei 9876/99. 3) Tempo de Contribuição até a data fim do último período. foi de 31 anos, 0 meses e 1 dias, o que quer dizer, e é essa a data que utilizo para fazer o cálculo de salários do data prev? O tempo que transcorreu entre 30/6/1976 e 30/6/2007. Este tempo você usa para cálculo. Se homem tudo indica que não foi atingido tempo de contribuição para aposentadoria e nem há como calcular salário de contribuição. 4) Tempo de Pedágio para a aposentadoria proporcional. foi de 3anos, 0 meses e 5 dias, o que quer dizer? A emenda constitucional 20/98 retirou do texto constitucional a possibilidade de homem se aposentar aos 30 anos de contribuição com aposentadoria proporcional. Para quem já vinha contribuindo exige-se 48 anos para mulher e 53 anos para homem e um adicional de 40% de tempo de contribuição que em 16/12/98 faltava para alcançar 30 anos de contribuição homem e 25 anos mulher. Conforme 1 em 16/12/98 o tempo de contribuição seria de 22 anos 5 meses e 17 dias. Faltariam, portanto, 7 anos 6 meses e 13 dias para alcançar 30 anos. Multiplique este valor por 0,4 (40%) e você terá um valor próximo a este. 5) Mínimo aposentadoria Proporcional com pedágio. foi de 33 anos, 0 meses e 5 dias, o que quer dizer? Em 16/12/98 você teria 22 anos 5 meses e 17 dias. Antes de 16/12/98 você precisaria de 7 anos 6 meses e 13 dias. A partir de 16/12/98 você precisa de 7 anos 6 meses 13 dias mais o pedágio de 3 anos 0 meses e 5 dias. Some isto a 22 anos 5 meses e 17 dias e terá o resultado de 33 anos 0 meses e cinco dias. O que confirma conforme disse em 3. Não foi ainda atingido o tempo para qualquer tipo de aposentadoria. 6) Tempo a contribuir para Aposentadoria Proporcional foi de 2 anos, 0 meses e 4 dias, o que quer dizer? Dispensa maiores explicações. É o tempo que falta a partir de 30/6/2007 para ter direito a aposentadoria proporcional na regra de transição da emenda 20/98. 7) Mínimo Aposentadoria Integral foi de 3 anos, 11 meses e 29 dias, o que quer dizer? É o tempo que falta a partir de 30/6/2007 para completar 35 anos de contribuição quando o homem adquire direito à chamada aposentadoria integral por tempo de contribuição. De integral não tem nada. O fator previdenciário será usado. Quanto aos laudos de ruído no momento não posso me pronunciar. Em tese, se o INSS reconhecer o tempo como especial você teria direito a ter este tempo que trabalhou majorado em 40%. O que diminuiria os tempos para aposentadoria proporcional e integral. Isto implicaria em que voce teria direito a aposentadoria especial aos 25 anos se o INSS reconhecer 25 anos ou mais como tempo especial. Em tal caso não incide o fator previdenciário. Caso o INSS lhe reconheça menos de 25 anos como especial este tempo será multiplicado por 1,4 e somado ao tempo não reconhecido como especial até alcançar 35 anos ou o tempo para a regra de transição de aposentadoria proporcional, sendo que neste último caso você terá de ter idade mínima de 53 anos. Não sendo a aposentadoria especial, mas por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum será usado o fator previdenciário. Quanto à Instrução Normativa 95 já foi revogada pela 118 de 2005, que por sua vez foi revogada pela atual 11, de setembro de 2006. Não pode ter direito a 15 anos ou 20 anos. A situação é exclusiva para quem trabalha em minas subterraneas. O máximo que voce conseguirá é ter direito a aposentadoria aos 25 anos.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Sr. Eldo Luiz, muito obrigado pelas informações até agora. Mais uma duvida posso dar entrada no INSS e terei algum direito já agora ou terei de esperar mais um pouco? Obs. segue cadastro de registro nas carteiras.

01- 30/07/76 a 03/11/77 - com laudo ruido 02- 10/01/79 a 13/06/80 - com laudo ruido 03- 27/06/80 a 27/09/80 - com laudo ruido 04- 03/11/80 a 29/04/81 - com laudo ruido 05- 15/07/81 a 14/01/83 - sem laudo 06- 31/07/83 a 31/07/83 - com laudo ruido 07- 02/08/83 a 20/07/84 - com laudo ruido 08- 08/10/84 a 05/02/2001 - com PPP(periculosidade para eletricista) 09- 26/12/92 a 10/01/93 - beneficio da previdencia 10- 19/06/01 a 13/07/01 - sem laudo 11- 09/01/02 a 24/02/02 - beneficio previdencia 12- 19/02/02 a 04/03/02 - sem laudo 13- 05/03/02 a 12/03/02 - sem laudo 14- CI 15- 14/03/03 a 10/08/03 - benefico da previdencia 16- CI 17- CI 18- 01/06/04 a 03/09/04 - sem laudo 19- 06/09/04 a 08/11/04 - sem laudo 20- 10/11/04 a 10/11/04 - sem laudo 21- 11/01/05 a 03/10/05 - sem laudo 22- 19/10/05 a 13/02/06 - sem laudo 23- 13/02/06 a 13/02/06 - sem laudo 24- 09/03/06 a 06/06/06 - sem laudo 25- 10/08/06 a 01/11/06 - sem laudo 26- 25/06/06 a 30/07/06 - sem laudo 27- 19/01/07 a 19/03/07 - sem laudo 28- 02/05/07 a 15/06/07 - sem laudo 29- 26/06/07 a .... atual

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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01- 30/07/76 a 03/11/77 - com laudo ruido - 1 ano, 3 meses, 3 dias (se inss reconhecer como especial multiplica por 1,4. 02- 10/01/79 a 13/06/80 - com laudo ruido- 1 ano 5 meses 3 dias (se inss reconhecer como especial multiplica por 1,4) 03- 27/06/80 a 27/09/80 - com laudo ruido - 3 meses (se inss reconhecer como especial multiplica por 1,4) 04- 03/11/80 a 29/04/81 - com laudo ruido - 5 meses 26 dias (se inss reconhecer como especial multiplica por 1,4)

05- 15/07/81 a 14/01/83 - sem laudo - 1 ano 6 meses 06- 31/07/83 a 31/07/83 - com laudo ruido -1 dia?? (se inss reconhecer como especial multiplica por 1,4)

07- 02/08/83 a 20/07/84 - com laudo ruido- 11 meses e 20 dias (se inss reconhecer como especial multiplica por 1,4)

08- 08/10/84 a 05/02/2001 - com PPP(periculosidade para eletricista) - 16 anos 2 meses 5 dias - o INSS, se for o caso, só reconhecerá como especial até 5/3/97 o que faria com que fosse multiplicado por 1,4 apenas 12 anos 2 meses 5dias 09- 26/12/92 a 10/01/93 - beneficio da previdencia- se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez contará 15 dias. Se o INSS reconhecer tempo especial anterior ao benefício multiplica este tempo por 1,4. Está dentro do período como eletricista diminuir portanto dos 16 anos 2 meses e cinco dias e também do tempo que considerei poder ser multiplicado por 1,4 10- 19/06/01 a 13/07/01 - sem laudo - 24 dias 11- 09/01/02 a 24/02/02 - beneficio previdencia - se auxílio doença ou aposentadoria por invalidez 1 mes e 15 dias 12- 19/02/02 a 04/03/02 - sem laudo - coincide cinco dias com benefício previdencia?? Vou considerar de 25/2/02 a 24/2/02 cerca de 29 dias 13- 05/03/02 a 12/03/02 - sem laudo- 7 dias 14- CI-?? 15- 14/03/03 a 10/08/03 - benefico da previdencia- 4 meses e 26 dias 16- CI?? 17- CI?? 18- 01/06/04 a 03/09/04 - sem laudo- 3 meses 2 dias 19- 06/09/04 a 08/11/04 - sem laudo- 2 meses 2 dias 20- 10/11/04 a 10/11/04 - sem laudo- 1 dia?? 21- 11/01/05 a 03/10/05 - sem laudo- 8 meses 22 dias 22- 19/10/05 a 13/02/06 - sem laudo- 3 meses 24 dias 23- 13/02/06 a 13/02/06 - sem laudo - 1dia?? 24- 09/03/06 a 06/06/06 - sem laudo- 2 meses 27 dias 25- 10/08/06 a 01/11/06 - sem laudo- 2 meses 21 dias 26- 25/06/06 a 30/07/06 - sem laudo- 1 mes 5 dias 27- 19/01/07 a 19/03/07 - sem laudo- 2 meses 28- 02/05/07 a 15/06/07 - sem laudo- 1 mes 13 dias 29- 26/06/07 a .... atual - 4 dias. Considera só até o fim do mes anterior. Não entendi o sem laudo. Não foi feito laudo? Ou você reconhece não ter trabalhado sujeito a riscos que lhe dem direito a aposentadoria especial? Há casos em que laudo anterior ou posterior podem servir para comprovar direito a aposentadoria especial. Consulte a parte de aposentadoria especial na Instrução Normativa 11, de setembro de 2006 que você poderá conseguir em www.previdencia.gov.br em legislação. Excetuando os CI que você não identificou o tempo contei cerca de 25 anos. E nem todo o tempo é especial. Então você não tem direito a aposentadoria especial aos 25 anos, ainda que o INSS reconhecesse todo o tempo que indiquei como especial.Salvo melhores informações. Acredito que os cerca de 31 anos que voce conseguiu foi colocando parte do tempo como especial, ou seja, multiplicado por 1,4. Então tudo indica que no momento você não tem nem direito a aposentadoria especial nem por tempo de contribuição. Esclareço que o tempo multiplicado por 1,4 dependerá de o INSS reconhecer o tempo como especial. Não tenho condições de analisar todos os tramites para tal. Somente com pedido ao INSS é que isto será possível. O fato de ter laudo por si só não garante o direito.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Sr. quanto ao item 06, o correto é 07/02/83 a 31/07/83 . quanto ao termo CI se refere a pagameto como autonomo ao INSS. Sempre trabalhei como eletricista de manutenção (exceto no periodo do item 05, como repositor em um supermercado, não sei se existe laudo para este serviço se existe pooso pedilo?). Quanto ao restante a partir de 2001 é necessário PPP ou não?

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Quanto ao item 6 não muda muito a situação. Você não teria direito igual. Quanto a CI sei que é autonomo. Mas você não colocou o período o que no momento faz com que eu julgue que você tem somente cerca de 25 anos de contribuição, salvo explicação do período em que você trabalhou como autonomo. Quanto ao período 5 só sabendo os riscos que o repositor em supermercado está exposto. Não estando sujeito a riscos como ruído, calor e outros creio não haver direito a tempo especial. Enfim, tem de haver uma avaliação dos riscos e isto só avaliação de profissional pode atestar. E sujeitar esta avaliação ao INSS. Acredito que não. Mas teria de ter uma avaliação no local para verificar se há possibilidade de haver riscos que impliquem em tempo especial ou não. Quanto a PPP sua obrigatoriedade é a partir de janeiro de 2004. O postulante a tempo especial só precisa apresentá-lo e o INSS verificará laudo na empresa em caso de necessidade. Antes de janeiro de 2004 é necessário apresentar além de um documento equivalente ao atual PPP (SB40, DIRBEN 8030, etc) laudo técnico individual nos casos em que se postula reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Contribuinte individual autonomo não tem direito a tempo especial após 28/4/95. A lei 10666 de 2003 abriu exceção para o contribuinte individual cooperado de cooperativas de trabalho e produção.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Quanto as CI para item 14 o periodo é 04/2002 a 02/2003; o 16 é 04/2003 a 06/2003 e 17 é 10/2003. Isso tem alguma melhora quanto a dar entrada, ou posso fazer outra coisa?

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Com os tempos corretos que voce passou dos períodos 6, 14 , 16 e 17 contando de forma simples os períodos descobri cerca de 26 anos e seis meses. Então ainda faltaria um bom tempo para aposentadoria aos 35 anos. Nem vou falar da possibilidade de você se aposentar na regra de transição de aposentadoria proporcional aos 30 anos visto esta exigir idade mínima de 53 anos. Trabalhemos, pois, apenas com a aposentadoria aos 35 anos. Não entendi até o momento como voce conseguiu no simulador 31 anos. Casualmente até 5/3/97 período em que você teria trabalhado como eletricista o tempo até aí transcorrido dá um adicional de 5 anos, muito próximo aos 31 anos apresentado pelo simulador. Você por acaso colocou este tempo como especial? A explicação pode ser esta. Se voce após 5/3/97 não esteve exposto a nível de ruído superior ao que a legislação indica como dando direito a aposentadoria especial não há mais período adicional. Então se você tem de fato 31 anos 0 meses e 1 dia ainda faltam cerca de 4 anos para aposentadoria aos 35 anos. Se apenas os 26,5 anos que determinei (salvo engano nos cálculos) faltariam ainda cerca de 8 anos e 6 meses para aposentadoria aos 35 anos.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Eldo,

José Luiz não esclareceu qual o nível de ruído que consta nos laudos. Nada impede que haja um laudo dizendo que o trabalhador estava exposto a ruído de, digamos, 75 dB, o que não chega nem perto dos 90 ou 85 que eram exigidos para ser considerada condição especial.

Nem leva em conta que a contagem do tempo como especial somente por pertencer a categoria dos eletricistas (única periculosidade admitida como presumida a dispensar laudo) parou em 05/3/1997 (isto é, só conta de out/84 ao começo de março/97; dá uns 4 anos a menos, pois ele computou até 2001.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Todos os laudos que tenho de ruido é de 85dB. abaixo segue a simulação da previdencia, apenas coloquei a data final de 30/06/2007. A previdencia não pode considerar todo o periodo com 1.4?

Simulação da Contagem de Tempo de Contribuição

PIS: 10741746384

Nome: jose luiz de assis

Sexo: Masculino Estado: MG

Períodos Início Fim Anos Meses Dias Observações 1º 30/06/1976 30/06/2007 31 0 1
Tempo de Contribuição atéa Emenda Constitucional nº20/98 - (16/12/1998) 22 5 17
Tempo de Contribuição atéa Lei nº9876/99 - (29/11/1999) 23 4 29
Tempo de Contribuição atéa Data Fim do &Uacuteltimo Per&iacuteodo 31 0 1
Tempo de Ped&aacutegio para Aposentadoria Proporcional 3 0 5
Mínimo Aposentadoria Proporcional com Pedágio 33 0 5
Tempo a Cumprir para Aposentadoria Proporcional 2 0 4
Mínimo Aposentadoria Integral 3 11 29

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Você colocou a data inicial de 30/6/1976 e final de 30/6/2007. Naturalmente o simulador calculou como se não tivesse havido interrupção de atividade e contribuição. Mas houve. E por isto sua contagem não é perto de 31 anos e sim de 26 anos e 6 meses como coloquei. Você deveria ter colocado diversos períodos tal como me apresentou. E não apenas 1. Até 5/3/1997 você não precisa de ruído. Basta a exposição a eletricidade para lhe dar o direito a tempo majorado em 40%. Multipliquei este tempo por 1,4. De forma que você teria cerca de 31 anos de contagem equivalente. De 6/3/1997 a 18/11/2003 o nível de ruído para multiplicação por 1,4 é maior que 90 db. De forma que não há direito a tempo especial. Finalmente a partir de 19/11/2003 o que dá direito a tempo especial é ruído maior que 85 db. Se igual não há o direito. Ainda que seja um pouco maior que 85 db e menor que 90 db você teria 3 anos e 7 meses a ser majorado por 1,4 o que daria mais 1,43 anos adicionais ou seja cerca de 32,43 anos insuficiente ainda para aposentadoria proporcional na regra de transição que exigiria além disto 53 anos. Neste caso para aposentadoria aos 35 anos seriam necessários mais 2 anos e 6 meses aproximadamente. Então como João Celso disse não basta ter os laudos. É necessário que estes atestem que a nocividade dos agentes segue o que diz a legislação para haver direito a tempo especial. Então, o INSS não pode multiplicar todo o tempo por 1,4. É preciso que a legislação permita tal. Acredito que o que voce tem de mais certo para contagem de tempo especial é o tempo trabalhado em eletricidade até 5/3/1997. Quanto ao período posterior a 5/3/97 até prova em contrário não parece haver qualquer possibilidade de contagem de tempo especial.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Caro Sr. Eldo muito obrigado pelas informações prestadas. que o verdadeiro Deus o abençoe pelas informações prestadas.

jose luiz de assis_1
Há 18 anos ·
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Coaro Sr. Eldo, Boa tarde. Dei entrada no inss e recebi a seguinte mensagem (meu numero de beneficio é 1406331993 caso queira ver por si na previdencia) : Indeferido. motivo: Falta de tempo de contribuição atividades descritas nos dss8030 e laudos tecnicos não foram considerados especiais pela pericia nedica. fundamentos: lei no 8,213 de 24/07/91. art. 57 e regulamento da previdencia social aprovado pelo decreto no 3.048 de 06/05/99 art.68. E mais me diz que as atividades exercidas no periodo de 27/06/80 a 27/09/80 nao foi considerada especial, de acordo com a conclusao medica, conforme decreto 3.048 de 06/05/99, sendo que o tempo de serviço foi de 24 anos 09 meses e 21 dias, e que o tepo minimo é 35 anos

jose luiz de assis_1
Há 18 anos ·
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Sr. Eldo, desculpe o mal portugues; continuando, depois de 35 anos...,Quero lhe dizer o seguinte, que é a impressao que tenho: O inss diz que há falta de tempo de contribuição no dss8030 e laudos, depois diz que não considera um periodo especifico dos anos 80, depois diz que o tempo apurado é de 24 anos. Afinal o que ele quer dizer? que não posso usar especial? Ou que se ele considerar o periodo dos anos 80 é obrigado a conceder a aposentadoria? E mais se recorrer ao tribunal de pequenas causas federal, há chance de ter alguma coisa, e será vantajoso pra mim? Aguardo sua resposta e obrigado.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Pelos meus cálculos anteriores nem que você tivesse direito a conversão de tempo especial você teria direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Então no momento creio que nem na melhor das hipóteses você tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição. Lembra que eu disse que faltaria 2 anos e 6 meses, ainda que se convertesse o tempo até 5/3/1997. Então só esperando este tempo para pedir de novo o benefício e até lá saber o motivo de o INSS não ter considerado o tempo de eletricista como especial para se for o caso questionar judicialmente. Note que em todas as minhas simulações eu coloquei se o INSS reconhecer como especial multiplica-se por 1,4. Não reconhecendo só resta o questionamento judicial. E para isto você precisa saber o que foi e o que não foi considerado tempo especial e por que motivo não o foi. Não entendi o motivo de o tempo sem qualquer conversão ser 24 anos e 9 meses. Usei função excel de data dos períodos que você passou e o cálculo foi 26 anos e 6 meses. É algo que você terá de checar em época própria. Por enquanto, salvo melhor juízo e análise, creio não haver direito a aposentadoria de qualquer espécie.

jose luiz de assis_1
Há 18 anos ·
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Obrigado, por enquanto, Sr Eldo. Vou junto ao inss saber o motivo de ele não ter considerado o tempo de eletricista como especial.

jose luiz de assis_1
Há 18 anos ·
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Sr Eldo, Bom dia! No dia 21/11/2007 saiu no Dou, numero 223, pg 73, sobre direito de aposentadoria especial para funcionarios publicos. Como eu trabalhei no Metrô-SP (que é do estado,pela CLT) será essa pode me beneficiar?

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Não. Servidor admitido pela CLT sempre contribuiu para o INPS, hoje INSS. E a orientação normativa 7 só vale para servidores federais regidos pela lei 8112, de 1990 e não para servidores públicos de qualquer esfera de governo. A orientação trata apenas da possibilidade de servidores federais que antes da lei 8112 eram contratados pela CLT e contribuintes do INPS, hoje INSS, de terem o tempo trabalhado em condições especiais majorados para aproveitamento no regime próprio de previdencia de servidor público federal. Você não é servidor público federal. E não contribui para regime próprio de previdencia social de servidor e sim para o regime geral, admnistrado pelo INSS. Então a legislação que rege você é a que rege os contribuintes do INSS. No caso como já respondi anteriormente a aposentadoria aos 15 e 20 anos por trabalhar em subsolo é apenas para trabalhador em minas subterraneas, sendo que trabalhar em metro, ainda que de subsolo não enquadra o trabalhador como tendo direito. Até 28/4/1995 havia possibilidade de se aposentar aos 25 anos de serviço, independente de laudo técnico, por exercer atividade de código 2.3.2 da tabela do art. 2º do decreto 53831/64. Tal código refere-se a trabalhadores da construção civil, perfuração e assemelhados que trabalhassem em escavações de subsolos, túneis. Por certo, você não se enquadra nesta tabela. Se se enquadrasse apenas poderia contar tempo especial até 28/4/1995, independente de laudo técnico. Então nada muda. Você só obtem direito a aposentadoria especial se houver enquadramento na legislação válida para o INPS/INSS tanto para exposição a eletricidade, agentes químicos, ruído, calor, etc de acordo com cada época trabalhada. Quanto ao direito de aposentadoria especial dos servidores públicos com regime próprio de previdencia (RPPS) continua pendente de lei complementar. Por enquanto, o que foi admitido é apenas a possibilidade de averbar tempo especial por exposição a agentes nocivos com vínculo de trabalho celetista e contribuição ao hoje regime geral de previdencia social (RGPS ou INSS, antes de 24/7/1991 regime de previdencia social de trabalhador urbano, admnistrado pelo INPS) para o RPPS de servidor federal. Só isto.

jose luiz de assis_1
Há 18 anos ·
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Obrigado.

JOSE MARCOS DA ROSA NUNES
Há 17 anos ·
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Gostaria da simulação da minha aposentadoria- inicio 02/01/79 ate 12/02/2009

EDVANEIDE DA SILVA PINTO
Há 17 anos ·
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Gostaria da simulação da minha aposentadoria - início 14 março de 1977 até 30 de maio de 2009. Desde 24/03/1980 exerço profissão em situação de risco;

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Há 11 anos
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