Simulação da contagem de tempo de contribuição.

Há 18 anos ·
Link

Por favor, como faço para entender esta simulação da contagem de tempo de Contribuição, pela previdência.

A contagem do tempo é 30/06/76 a 30/06/2007 31 anos, 0 meses 1 dia. Depois vem:

1) Tempo de Contribuição até a Emenda Constitucional nº 20/98 - (16-12-1998) foi de 22 anos, 5 meses e 17 dias, o que quer dizer?

2) Tempo de Contribuição até a Lei nº 9.876/99 - (29/11/1999) foi de 23 anos, 4 meses e 29 dias, o que quer dizer?

3) Tempo de Contribuição até a data fim do último período. foi de 31 anos, 0 meses e 1 dias, o que quer dizer, e é essa a data que utilizo para fazer o cálculo de salários do data prev?

4) Tempo de Pedágio para a aposentadoria proporcional. foi de 3anos, 0 meses e 5 dias, o que quer dizer?

5) Mínimo aposentadoria Proporcional com pedágio. foi de 33 anos, 0 meses e 5 dias, o que quer dizer?

6) Tempo a contribuir para Aposentadoria Proporcional foi de 2 anos, 0 meses e 4 dias, o que quer dizer?

7) Mínimo Aposentadoria Integral foi de 3 anos, 11 meses e 29 dias, o que quer dizer?

    Não entendo muito o que diz estes itens, como posso fazer o cálculo para saber se já tenho o tempo sendo que de 1976 a 1983 tenho tenho os laudos para ruido e de 1984 a 2001 o PPP para periculosidade de metro de SP e de 2001 a 2007 não tenho laudos.

    Outra pergunta; a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 95, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003 (DOU DE 14/10/2003) *com as alterações introduzidas pela IN nº 96 de 23/10/2003 publicado no DOU 27/10/2003; no atrigo 184 diz : O reconhecimento de atividade como especial, em razão de associação de agentes, será determinado pela exposição aos agentes combinados exclusivamente nas tarefas especificadas, devendo ser analisado considerando os itens dos Anexos dos Regulamentos da Previdência Social vigentes à época dos períodos laborados:

I – quinze anos: trabalhos de mineração subterrânea em frentes de produção - os trabalhadores envolvidos em perfuração, em extração de minérios, em operações de corte, furação, desmonte, perfurações de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros ou em outras atividades correlatas exercidas nas frentes de extração em subsolo; II – vinte anos: TRABALHOS PERMANENTES NO SUBSOLO, afastados das frentes de produção – motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados de fogo, ELETRICISTAS , engatadores, bombeiros, madeireiros, E OUTROS PROFISSIONAIS COM ATRIBUIÇÕES PERMANENTES EM MINAS, SUBSOLO, TRABALANDO EM GALERIAS, RAMPAS , POÇOS, DEPOSITOS e etc.; Posso fazer juz a essa lei (para 15 ou 20 anos de aposentadoria) sendo que trabalhei no metrô de São Paulo de 1984 a 2001, e o meu trabalho em todo o periodo foi em TUNEIS GALERIAS, PERMANENTE EM SUBSOLO. como eletricista? Mesmo que a lei é para a classe de trabalhadores em minas (subsolo) o metrô; apesar de ser um meio de transporte no subsolo (lembrando que no mesmo a ventilação é forçada e não natural e nem é ar condicionado); pode ser caracterizado como categoria tal , já que o termo "metro" subtende-se transporte em/no subsolo.

43 Respostas
página 2 de 3
EDVANEIDE DA SILVA PINTO
Há 17 anos ·
Link

Gostaria que realizasse a simulação da minha aposentadoria; início 02 de fevereiro de 1977 a 15 de maio de 2009, sendo que desde 1980 que trabalho em situação de risco; Na empresa privada percebia insalubridade e como servidor público a periculosidade.

Muito grata

Marcelio Coelho
Há 17 anos ·
Link

Bom dia a todos! Bom, vcs já estão assessorados por um excelente profissional na área chamado Eldon, a quem pronuncio com respeito. Mas acho que posso ajudar em alguma coisa. Se não vejamos: Para um profissional prestar informações sem antes analisar as documentações, torna-se complicado ele responder por elas posteriormente, mas quando vcs pedirem para analizarem a contagem de tempo para uma possível aposentadoria, o ideal seria que vcs prestassem o maior n° possível de informação. Como:

1° Data de admissão e demissão; 2° Profissão escrita na carteira; 3° Quais os laudos técnicos e seus respectivos períodos; 4° Quais agentes nocivos a saude constantes nos laudos técnicos (insalubre, ex: ruído, graxas, óleos minerais, eletrecidade acima de 250 volts, alcatrão, cimento, calor, benzeno etc); 5° Para efeito de ruído imprescindivel laudo e nível apurado em dB(decibéis); 6° Descrição permonorizada das atividades prestadas caso os laudos não sejam satisfatórios (pode-se usar uma eventual prova emprestada).

Para aposentadorias, pode-se contar como tempo especial anterior a 1995 algumas profissões, enquadrando-as estas por atividade de acordo com a legislação vigente a época, e eletricista até 1997.

É notório que o INSS não está reconhcendo a maioria dos períodos como especial, e fazendo a confusão com o tempo de alguns segurados, pois recetemente retirou do agendamento eletrônico o link APOSENTADORIA OUTRAS, deixando somente a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a simulação atual não consta mais o campo para enquadrar um periodo prestado como especial.

Quanto aos indeferimentos do INSS isto esta cada vez mais comum, pois seguem as instruções normativas criadas por eles, em total desacordo com a leis federais. Mas vcs podem usar das ferramentas do MANDADO DE SEGURANÇA OU AÇÃO ORDINÁRIA via justiça federal, para modificar tal descisão.

Agora alguns esclarecimentos:

jose luiz de assis: Sendo os laudos de ruído de 85 dB, toda atividade prestada até 04/03/1997 pode ser computada como especial; entre 05/03/1997 e 17/11/2003 seria comum devido a legislação alterar a lei para 90 dB; após especial. Quanto a profissão no metrô, considera-se especial também por enquadramento por atividade função maquinista(equivalente), até 1995 dispensando laudo técnico. Quanto a idade, não há problema, pode-se aposentar em qualquer idade, desde que contemple os 25 anos de atividade especial ou 35 de contribuição, sendo nesta última pode-se influenciar o pedágio, tanto do fator previdenciário, quanto do faixa expectativa de vida, porém pode-se fazer conversão aqui do período especial multiplicando por 1.4 e somando-se ao tempo comum.

JOSE MARCOS DA ROSA NUNES: a princípio 30 anos e 1 mês, mas é pouca informação para dizer sobre a possibilidade de aposentar. Veja bem, se vc tiver um tempo especial vc pode ja ter obtido tempo suficiente para aposentar. O ideal vc decrescrever as informações ja citadas anteriormente.

EDVANEIDE DA SILVA PINTO: Cara amiga, só tempo de risco não é suficiente mais, mas considerando a periculosidade como especial até a legislação do ano 1998 que veio tirar a periculosidade como fato gerador de tempo especial, vc estaria hoje com aproximadamente 37 anos de tempo de contribuição, fazendo jus a uma aposentadoria por tempo de contribuição, porém tendo o fator previdenciário e/ou expectativa de vida sobre seu benefício caso vc não tenha a idade suficiente para aposentar, mas caso vc tiver laudos que estejam neles agentes insalubres, basta vc ter 25 anos de tempo especial para fazer jus a um benefício de 100%.

Agora é bom lembrar que cabe REVISÂO de benefício a qualquer tempo, limitando os atrasados a prescrição da lei.

Caso desejem melhores infromações coloco-me a disposição atravéms do e-mail [email protected].

Para algum escritório de adv. estou a disposição no mercado de trabalho, pois dispensado da Companhia Vale do Rio Doce recetemente.

Abraços, Marcelio Coelho.

Getulio_2
Há 16 anos ·
Link

Tenho de 05/03/1979 a 23/01/1996 uma medida de ruido de 69,1 dB(A); de 01/09/1996 a 12/03/2002 uma medida de ruido de 86,9 dB(A) e de 01/11/2002 a 02/01/2008 ruido de 86,9 dB(A) isso me ajuda numa aposentadoria especial? Qual o nível de ruido permitido? Como contar o tempo para especial?

Grato,

Getulio

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
Link

Getulio_2 há 1 hora

Tenho de 05/03/1979 a 23/01/1996 uma medida de ruido de 69,1 dB(A); de 01/09/1996 a 12/03/2002 uma medida de ruido de 86,9 dB(A) e de 01/11/2002 a 02/01/2008 ruido de 86,9 dB(A) isso me ajuda numa aposentadoria especial? Resp: Só no último período de 11/2003 em diante. E em parte do segundo período. Qual o nível de ruido permitido? Resp: Pela legislação varia com o tempo. De 5/3/1979 a 05/03/1997 era 80 db. De 6/3/1997 a 18/11/2003 90 db. E de 19/11/2003 em diante 85 db. Como contar o tempo para especial? Resp: De acordo com o ruído por intervalo de tempo em tese você tem direito a conversão do tempo de 1/9/1996 a 5/3/1997 por exposição a nivel de ruído superior a 80 db (86,9 db). De 19/11/2003 a 2/1/2008 voce tem direito a conversão por estar exposto a nível superior a 85 db (86,9 db). Demais tempos são normais. Você pega os intervalos passados acima (em número de meses ou anos e meses) e multiplica por 1,4. O resultado voce soma com os demais tempos. Quando a soma for maior ou igual a 35 você terá direito a aposentar por tempo de contribuição.

Grato,

Getulio

docepitu
Há 16 anos ·
Link

Apreciei todas as explicações acima dos excelentes profissionais que prestam esse serviço de utilidade pública de tão bom grado.

Também tenho uma dúvida. Meu amigo se aposentou por tempo de contribuição (35 anos) aos 54 anos. Ocorre que ele trabalhou como eletricitário recebendo adicional de periculosidade de 1986 até a aposentadoria em 2008.

Ele me procurou pois o INSS não computou esse tempo como especial, aumentando assim o tempo de serviço.

Posso entrar com ação requerendo incorporação do adicional de periculosidade no tempo de serviço a fim de aumentar o tempo de contribuição.

Não estou achando nenhum modelo de petição nesse sentido. Voçês teriam como me ajudar com o embasamento legal? Têm algum modelo de petição nesse sentido?

Muito obrigada pela atenção e aguardo a resposta de voçês, pois o forum está excelente e muito esclarecedor.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
Link

letraselei há 4 horas

Apreciei todas as explicações acima dos excelentes profissionais que prestam esse serviço de utilidade pública de tão bom grado.

Também tenho uma dúvida. Meu amigo se aposentou por tempo de contribuição (35 anos) aos 54 anos. Ocorre que ele trabalhou como eletricitário recebendo adicional de periculosidade de 1986 até a aposentadoria em 2008.

Ele me procurou pois o INSS não computou esse tempo como especial, aumentando assim o tempo de serviço. Resp: Ele pediu? O INSS não tem como considerar tempo especial sem pedido para análise. A partir de 1999 a empresa se fizer GFIP com código de ocorrencia 2, 3 ou 4 é possível que o INSS conceda. Mesmo assim ele costuma fazer análise. Não é só informação que GFIP que conta. Por outro lado o fato de receber adicional de periculosidade jamais garantiu tempo especial a quem quer que seja.

Posso entrar com ação requerendo incorporação do adicional de periculosidade no tempo de serviço a fim de aumentar o tempo de contribuição. Resp: Adicional de periculosidade incorporado ao tempo de serviço??? Conversão de tempo especial em comum. Ou concessão de aposentadoria especial. Não estou achando nenhum modelo de petição nesse sentido. Voçês teriam como me ajudar com o embasamento legal? Têm algum modelo de petição nesse sentido? Resp: Primeiro voce tem de ver que o benefício é de acordo com a legislação. Exposição a eletricidade só ensejou direito a tempo especial até 5/3/1997. De 6/3/1997 em diante o INSS não concede. A não ser em via judicial.

Muito obrigada pela atenção e aguardo a resposta de voçês, pois o forum está excelente e muito esclarecedor.

docepitu
Há 16 anos ·
Link

Obrigada pela atenção pois as dúvidas são muitas nesse sentido.

Se meu amigo pedir a conversão do tempo especial em comum ele poderá ter um aumento nos proventos mensais de aposentadoria?

Ele quer via judicial, pois o INSS já negou essa conversão, alegando que o serviço era intermitente. No entanto, muitos colegas delem conseguiram via judicial em função do enunciado 361 do TST.

Então o correto mesmo seria pedir a conversão do tempo especial em comum, levando em consideração que ele já está aposentado e só quer aumentar o valor do benefício mensal?

Aguardo a resposta.

Mais uma vez obrigada Dr. Eldo.

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
Link

Se meu amigo pedir a conversão do tempo especial em comum ele poderá ter um aumento nos proventos mensais de aposentadoria? Resp: Sim, o fator previdenciário irá aumentar. Ele quer via judicial, pois o INSS já negou essa conversão, alegando que o serviço era intermitente. No entanto, muitos colegas delem conseguiram via judicial em função do enunciado 361 do TST.

Então o correto mesmo seria pedir a conversão do tempo especial em comum, levando em consideração que ele já está aposentado e só quer aumentar o valor do benefício mensal? Resp: Sim, nada a acrescentar.

docepitu
Há 16 anos ·
Link

ESTOU MUITO SATISFEITA COM A RESPOSTA. MAIS UMA VEZ OBRIGADA E UM EXCELENTE FERIADO!

Carol_1
Há 16 anos ·
Link

Senhores, Estou com uma questão e não encontro resposta, por favor se puderem agradeço: Tenho alguns PPP"s informando GFIP 04 (aposentadoria especial), com exposição a agentes nocivos, mas dizendo que o epi é eficaz. Assim, pra contagem de tempo o INSS não considerou os 40% nestes vínculos alegando a eficácia dos epi's. Pergunto só por informar na GFIP o código 04, já não é considerado insalubre? Posso questionar judicialmente que se a própria empresa informa GFIP 04, tanto no PPP quanto no SEFIP, o INSS não deveria considerar com insalubre, independente dos Epi's?

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
Link

Carol_1; a sumula vinculante numero 9 é clara no sentido de que, o uso de epi não afasta a possibilidade da aposentadoria especial; quanto a GFIP 04 no PPP deveria sim inverter o onus da prova para o INSS e eu acho que poderia sim questionar judicialmente pois a propria empresa informa no PPP sobre as penas da Lei.

Sub judice

Carol_1
Há 16 anos ·
Link

Obrigada. Questionarei Judicialmente.

Carol_1
Há 16 anos ·
Link

Bom, mas Súmula vinculante 9?

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
Link

SÚMULA Nº 9 Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. DJ 05/11/2003

antonio cezar pereira de andrade
Há 16 anos ·
Link

Att. Carol PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDOS SUPERIORES A 90dB. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR FORMULÁRIOS SB-40 E LAUDOS TÉCNICOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I -Os formulários SB-40 acostados às fls. 19/68, corroborados pelos respectivos laudos técnicos, atestam que o demandante ficou exposto, durante todo o período alegado na inicial, de forma habitual e permanente, a ruídos superiores a 90dB, o que caracteriza a atividade como especial, nos termos da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização, que assim dispõe: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003".

II -Não procede a alegação de que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza a atividade como especial. A questão já foi sumulada pela Turma Nacional de Uniformização (Súmula nº 9)no sentido de que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

III -Destarte, o autor logrou comprovar, por meio de prova exclusivamente documental, atendendo às exigências legais previstas nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade especial durante os períodos impugnados, razão pela qual faz jus à aposentadoria pretendida.

IV -Agravo interno a que se nega provimento.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
Link

O que poucos entendem ou aceitam é que não basta receber adicional ou ter sua atividade reconhecida como insalubre para ela ou o tempo ser considerado especial

Além da nocividade remunerada com um adicional, os agentes (fisicos, químicos ou biológicos) a que esteja permanentemente sujeito têm que estar realcionados dentre aqueles que dão direito (anexo IV ao decreto 3.048/99 e anteriores). Isto é o que mais importa.

Eu sou um aposentado especial e jamais recebi adicional de qualquer tipo. A enorme maioria dos que sempre receberam adicionais não fizeram nem fazem jus ao benefício da aposentadoria especial.

Mary escolástico
Há 16 anos ·
Link

Olá, boa noite! Estou com a simulação de cointagem de tempo de meu pai em mãos. Ele começou a contribuir em 01/11/1976 e tem exatamente 53 anos. Na simulação temos a divisão de 6 periodo, mais o tempo de contribuição ate a emenda constitucional [ 19 anos 5 meses e 8 dias] e o tempo de contribuição ate a lei nº 9876/99 [ 19 anos 5 meses e 8 dias]. o tempo de contribuição ate a data fim do ultimo periodo, dia 01/12/2009, é de 25 anos 7 meses e 9 dias. O tempo depedagio para apósendadoria proporcional é de 4 anos 2 meses e 20 dias. o mínimo para aposentadoria proporcional com pedagio é de 34 anos 2 meses e 20 dias. Minha dúvida na verdade consiste no tempo a cumprir para aposentadoria proporcinal que é de 8 anos 7 meses e 11 dias e no mínimo aposentadoria integral que é de 9 anos 4 meses e 21 dias. Não seria necessaria a contribuição de 35anos? pq falta td esse tempo? Alguem pode me explicar?

Agradeço desde já!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
Link

O pedágio, dependendo de quanto tempo faltasse em dez/98, pode resultar em ter de trabalhar mais tempo do que o tempo que bastaria para a chamada aposentadoria integral.

Só era vantagem (eu nem sei se era) para quem estivesse muito próximo do tempo exigido para a integral (por exemplo, mais de 28 anos, se homem; os 2 anos faltantes virariam menos de 3).

Veja que trabalhando 35 anos, vai ter a "integral", e com 34a7m11d vai ter a proprocional.

Será que vale a pena?

A.b.
Há 16 anos ·
Link

Dr. Joao Celso Neto

Gostaria que de uma ajuda sua: Tem um Sr. que trabalhou de 01/12/1987 a 30/06/1991 e de 01/07/1991 a 31/07/2005 em uma Distribuidora de Energia na função de Eletrecista, minha dúvida é a seguinte: 1 - Posso pedir a CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM após 05/03/1997? 2 - É necessário o Laudo ou só o PPP seria suficiente?

Aguardo resposta!!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
Link

O tempo de quem lidava com eletricidade acima de 220V era considerado especial até a entrada em vigor do Decreto 2.172/97 (março). Dispensava comprovação ou laudo técnico, dada a presunção legal.

A partir daquela data, somente quem comprove que suas atividades habituais eram prejudiciais à saúde ou à integridade física é que pode ver seu tempo considerado especial. Mesmo que não seja em eletricidade.

Assim os tempos até aquela data devem ser contados com o acréscimo de um tempo ficto de 40%. Vão dar direito, antes do 35 anos (porém depois dos 25), não à aposentadoria especial, mas àquela por tempo de contribuição COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM, incidindo o fator previdenciário no cálculo da RMI.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos