tenho direitos trabalhistas a empresa da minha mulher?

Há 18 anos ·
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Fui casado 32 anos com minha esposa em regime de comunhão de bens, ela tem uma empresa desde out/2004, eu sempre trabalhei, como ela mesmo afirma em uma carta enviada aos clientes informando que eu não sou mais funcionário. Estamos no meio de uma separação litigiosa é possível acioná-la judicialmente para que eu receba meus direitos trabalhista, já que ela não quer acordo em dividir a empresa. A empresa está em nome dela e minha filha devido o novo código civil não permitir marido/mulher em sociedade.

16 Respostas
Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado José Carlos: Não existe relação de emprego quando a força de trabalho é despendida em proveito próprio. Ora, na constância da célula familiar, não há contrato individual do trabalho entre os cônjuges, porque não se pode separar a sociedade conjugal do tratado de emprego. Em palavras outras, você trabalhou para a empresa e para si mesmo, já que os lucros reverteram-se para você e sua família. Resumindo: você não tem direitos trabalhistas a receber. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

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Louise
Há 18 anos ·
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Prezado José Carlos, peço licença para discordar do colega acima. O parentesco por si só não exclui a relação empregatícia se todos os outros requisitos estiverem presentes, a saber: subordinação, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade. No entanto, se na realidade vocês eram sócios e não havia subordinação ficará afastada a relação de emprego. Meu conselho é que só entre com a demanda trabalhista se tiver prova robusta da subordinação. Boa sorte.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Ouvidaram de verificar que o casamento é em comunhão de bens e o consulente é SÓCIO da empresa por força desta situação.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezados Colegas:

Louise - A sociedade era efetivada entre os cônjuges e, portanto, os objetivos eram comuns, ou seja, voltados para ambos, que usufriam, em conjunto, dos lucros. Não há relação de emprego entre sócios, por falta dos requisitos legais, não só a subordinação mas, também, salário e admissão. Sócio não é empregado. Portanto, apesar da sua discordância - que respeito muito - não existe tratado de emprego a ensejar consectários trabalhistas a serem cobrados perante a Justiça especializada pelo consulente.

Vanderley - Mesmo que o casamento não fosse em regime de comunhão universal de bens, não haveria como entender existente a relação de emprego, porque o consulente seria sócio da empresa e, portanto, não empregado. Somente se poderá considerar tratado de emprego entre sócios, quando a sociedade existe para mascarar este pacto, nos casos em que são criados empreendimentos através dos denominados "laranjas". Não é o caso vertente. Aqui eles, além de sócios, eram nubentes, ou seja, trabalhavam em proveito próprio, usufruindo, em conjunto, dos lucros empresariais. Não há, portanto, pacto laboral. Mantenho meu entendimento anterior. Qualquer outra dúvida, estou às ordens.

Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Olá, oque poderia comprovar minha subordinação, a sociedade é composta por minha mulher e minha filha e nós já estávamos separados desde nov de 2005.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Vale lembrar que não estou no contrato social, e ela tem uma liminar de obrigação de não fazer, onde eu tive que me retirar da empresa e ela mandou a carta informado aos clientes que eu não era mais funcionário desta empresa, e se eu tenho 25% da parte dela, o que devo fazer para receber meus rendimentos?

alessandra
Advertido
Há 18 anos ·
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A empresa deve constar no requerimento de partilha dos bens por ocasião da separação, litigiosa, como vc disse.

Entendo como os colegas, não existe relação de emprego, se o fruto do trabalho revertia em proveito da familia.

smj

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Não vejo como ser caracterizada subordinação jurídica entre conjuges na constancia do casamento. Então me parece que a justiça competente no caso é a Estadual, vara de família, e não a Justiça do Trabalho. Mesmo ele não fazendo parte do quadro societário evidente que a empresa se constituiu com o esforço dele e deve haver partilha. A empresa é um dos bens constituídos pelo casal na constancia do casamento.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Guilherme este caso está caminhando da seguinte forma: Teve a primeira audiência que não houve acordo, o adv dá ré entregou a defesa, a juiza marcou uma audiência de instrução, para dia 17 agora . Após contato com alguns advogados foram unânimes à sua resposta, porém uma informação importante levou todos a reconsiderar. Enquanto trabalhava na empresa apesar de não estar separado legalmente mas apenas de fato eu já tinha outra familia constituída, eles entenderam que eu tinha uma fonte para sustento desta nova família. Outra situação é que no processo cível movido por minha ex mulher ela declara que eu sou ex funcionário e também em um boletim de ocorrência registrado por ela recentemente , devido a devolução de meus pertences, ela informa que não tenho nenhum pertence na empresa e que sou ex-funionário novamente. Tudo isso está juntado no processo

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Vale lembrar que não estou no contrato social.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado José Carlos: Não se iluda - o fato de você ter outra família só aproveita à ação de separação que, neste caso, poderá ser por sua culpa (adultério comprovado). Quanto à esfera trabalhista, a empresa continua sendo em proveito de sua família original, ou seja, de sua ex-mulher e filha e, portanto, não há como você considerar a hipótese do tratado de emprego. Recordo-lhe que seu casamento estava constante e, portanto, não haverá contrato individual do trabalho entre cônjuges, como bem asseverou o colega Eldo Luis. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Infelizmente se concretizou o que você disse, me iludi, a juiza julgou ação improcendente. Conforme orientação do Sr. Eldo, já existe uma ação de separação litigiosa onde ela não aceita dividir a empresa, o juiz respondeu que tudo que estiver em nome do casal será dividido em 50% para cada um, já está juntado no processo o contrato social desta empresa, ela pode fazer uma alteração contratual vindo a passar os 49% para outra pessoa ficando com 1% fazendo com que eu seja prejudicado. Ela não aceita em hipótese nenhuma que eu tenha 25% da empresa, quanto aos bens entendo que serão vendidos e divididos valores, mas quanto a empresa como pode ser feita essa divisão já que ela não aceita minha entrada no contrato social?

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado José Carlos: Embora não seja minha área de atuação, entendo que ela não tem querer neste caso: a única saída que resta a ela, para não vê-lo na sociedade, será comprar a sua parte, se você quiser vender. Você pode, também, receber a quota que lhe cabe em bens (casas, apartamentos, carros, entre outros), dentro do monte mor, se isto lhe for interessante. Vamos esperar, todavia, a opinião dos colegas mais afeitos à área. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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você acha então que eu posso entrar no contrato social?

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Essa informação é bem importante, pelo seguinte o juiz de família, pelo o que a advogada disse vai efetuar a separação sem audiência, logo que sair teremos que dar entrada na divisão dos bens, quanto aos bens, casas, carros e outros quero que venda, já que não tem acordo. E quanto a empresa eu consigo entrar na sociedade? Não tem o que ela possa fazer? Porque hoje por força de uma liminar de obrigação de não fazer num processo ordinário ela me afastou da administração da empresa, neste processo o advogado dela juntou o processo trabalhista, o juiz pediu pelo art 398 que eu me manifeste, não seria uma oportunidade de derrubar essa liminar e como eu poderia já ser beneficiado pelos 25 % ou tenho que esperar a separação. Desculpe minha ansiedade mas é bastante informação.

Guilherme Alves de Mello Franco - Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pela UNESA
Há 18 anos ·
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Prezado José Carlos: Como eu lhe informei, não é esta minha seara de conhecimento. Entendo, como eu já afirmei em resposta transata, que você não pode forçar sua inclusão ou permanência nos quadros societários, mas terá direito, em caso de negativa das outras participantes da sociedade em vê-lo entre elas, a receber o valor de suas quotas, o que pode ser em bens móveis, imóveis ou, mesmo, dinheiro. É o que o Magistrado fará: dividirá os bens entre vocês, adaptando esta realidade ao seu direito, ou seja, deve compensar sua não entrada na sociedade com bens nos valores pertinentes às quotas. Todavia, aguardo a opinião de outros colegas, mais especializados na área. Qualquer outra dúvida, estou às ordens. Um abraço,

GUILHERME ALVES DE MELLO FRANCO [email protected]

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Há 11 anos
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