Confissão em caso de proposta de acordo
Suponhamos que na audiência de instrução e julgamento referente a uma ação de indenização (onde o réu - pessoa jurídica de direito público - esteja alegando a culpa exclusiva da vítima, no intuito de a afastar o nexo causal) o juiz questione às partes a respeito da possibilidade de acordo (na forma do art. 448, CPC). Nesse momento, o réu informa que sim, e faz sua proposta (bem abaixo do valor pleiteado). Rejeitado o pedido pelo autor, as partes então reiteram suas manifestações anteriores (uma pela procedência e a outra pela improcedência da ação) e o processo é concluso para sentença. Uma dúvida: pode o juiz considerar que o réu (frise-se: pessoa jurídica de direito público, da qual não se cogita de culpa) tenha confessado responsabilidade pelo evento danoso ao propor aquele acordo rejeitado?
Leonardo.
Se a proposta do ente público ora réu e recusa de acordo pelo autor, inclusive a nível de valores, entendo que se esta situação ficou consignada no relativo a proposta do réu na Ata de Audiência, no caso as chances da procedência do pedido do autor são sólidas para que obtenha êxito na Ação.
Boa sorte.
porém serve de ponto a favor do autor para que o Julgador quando for elaborar a sentença, venha a se convencer de que assiste razão ao autor devido a iniciativa da demandada em procurar um acordo, que veio a restar averbada na Ata da Audiência Conciliatória.
um abraço e desculpe a demora em oferecer a "réplica".
Nas audiências que tenho feito no Estado de São Paulo, os juízes não consignam as propostas de acordo nas atas de audiência, somente inserem que "proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera", motivo pelo qual não acredito que a proposta do acordo feita na audiência e não aceita pelo autor resulta em confissão de culpa. Se assim considerarmos, o artigo 331 do CPC não mais terá eficácia processual, pois nenhuma parte comparecerá à audiência de tentativa de conciliação.
Abraços.
Regiane Musselli Itu/SP
Concordo com a Regiane, pois tenho percebido que, nesses casos, mesmo que o juiz faça constar da ata a proposta de acordo, ele mesmo faz questão de consignar que esta é feita sem reconhecimento de culpa, por "mera liberalidade". Fosse de outra forma, não haveria mais propostas neste sentido. Bem, isso até pode influenciar no julgamento (aliás, tudo pode, até mesmo o humor do magistrado no dia da audiência, entre outras coisas) mas, nesse caso, como nos outros, o juiz não poderá fundamentar sua decisão expressa ou unicamente nesse ato, e sim no conjunto probatório, pois é o que lhe resta. Muito obrigado pelas opiniões.