Usufruto de imóvel em caso de utilização para quitação de dívida de alimentos.

Há 10 anos ·
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Boa noite.

Em um caso de execução alimentícia, o devedor adquiriu um imóvel e o colocou no nome dos filhos, porém permanecendo o devedor como usufrutuário deste imóvel, e utilizando-o para fins de atividade comercial de hotelaria. Alguns anos depois, após a maioridade dos filhos, o devedor recorreu, solicitando ao juízo que considerasse sua doação de "boa fé" como pagamento da dívida da pensão. O Juiz considerou o apelo e "perdoou" a maior parte da dívida, baseando-se no princípio de que o imóvel foi doado de boa fé, e que o devedor não possuía outros bens declarados, apesar de que entre os familiares e nas redes sociais, é sabido da vida confortável que o devedor leva, e de seus parentes mais próximos que são usados como laranjas para receber valores escusos da atividade de hotelaria, motivo este que corrobora com a dificuldade que a justiça tem em confiscar bens e encerrar o processo.

Porém, apesar de a dívida ter sido praticamente quitada, o usufrutuário do imóvel permaneceu sendo o devedor, impedindo o credor de ter autonomia sobre a propriedade do imóvel, que poderia ser alugado, vendido, ou utilizado da forma que o credor julgar necessário. É válido ressaltar que, a parte do imóvel utilizada para a quitação, se refere à 25% da área na qual a atividade de hotelaria é exercida. Ou seja, se refere à 25% da área total do imóvel. Sendo assim, a quebra do usufruto não necessariamente cessaria a atividade exercida no local, por se tratar de uma pousada que possui boa parte da sua área não construída e consequentemente não utilizada, vide as próprias imagens da pousada que podem ser visualizadas em seu site. O motivo de a parte do imóvel usado para quitação equivaler à 25%, consiste no fato de o devedor ter constituído outra família e ter tido outros filhos, restringindo sua utilização para quitação completa da dívida. Também por este fato, os envolvidos não possuem nenhuma relação afetiva, pois além do abandono financeiro, houve abandono afetivo, na ocasião onde o devedor se casou novamente e cortou seu contato com os filhos, aproximadamente em seus 8 anos de idade. Isso dificulta o acesso ao imóvel para uso por parte do credor, baseado na possibilidade de gozar do imóvel, sem necessidade de quebra do contrato de usufruto.

É possível recorrer ou abrir outro processo para a quebra do contrato de usufruto do imóvel? Visto que o credor deve aguardar a morte do usufrutuário para obter autonomia sobre a propriedade, não seria, na prática, um caso onde o credor da dívida de pensão receberia efetivamente os valores devidos apenas após a morte do pai? Na ótica do credor, houve diferença prática após a decisão proferida pelo juiz? Ou em outras palavras, é justo que um imóvel seja usado como pagamento de dívida de alimentos e os filhos não poderem usufruir deste livremente?

8 Respostas
Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
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Se a justiça entendeu que a doação serviu para quitar a pensão, uma vez que ele poderia vender o bem e dispor do seu valor como bem quisesse, em nada muda a situação em que ele se mantem o usufrutuário, afinal, ele ainda não pode dispor do bem QUE ERA DELE, e dispor do valor como bem entendesse, o que faria os filhos nada terem a herdar depois de adultos.

Veja por esse lado, afinal, genitor algum é obrigado a dar seus bens aos filhos, e nem a deixar herança. Ele é livre para dispor do que ele conquistou do jeito que ele quiser, e quando morrer não deixar nada.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Se ele tivesse vendido e usado como bem quisesse, isso não o isentaria da obrigação com a pensão alimentícia. E com algum bem em mãos, a justiça, na época, teria possivelmente penhorado e pago os credores, onde assim os mesmos teriam possibilidade de gozar daquilo que lhes é devido. O devedor adquiriu o imóvel e o colocou no nome dos filhos justamente para que não tivesse nenhum bem penhorado, uma vez que na época o processo já estava em aberto. Ademais, da perspectiva do credor, não haveria nenhum problema em a divida ser abatida com a doação de boa fé, desde que houvesse possibilidade de exercer autonomia sobre o bem que lhes foi transferido. A justiça considera o fato de alguém utilizar um imóvel para quitar uma dívida, mantendo o devedor como o usufrutuário, e o credor ter livre acesso ao bem só após a morte do devedor, algo absolutamente normal? Se isso é normal no meio jurídico, então temos uma porta aberta para que pais coloquem todos os seus bens em nomes de laranjas, e usem um destes para quitação da pensão quando lhe for conveniente, colocando-o no nome do filho com usufruto próprio, e amarrando o bem, mesmo após usado para quitação de dívida, em favor próprio. Deve-se lembrar que estamos tratando da execução de alimentos, onde a prole é incapaz e possui urgência de recursos para sua sobrevivência, e onde o imóvel doado, quando transformado em uma quitação de dívida, deixa de ser uma doação e passa a ser um pagamento.

Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
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"Se ele tivesse vendido e usado como bem quisesse, isso não o isentaria da obrigação com a pensão alimentícia"

Exatamente!!!

Como ele não tinha a menor obrigação em passar o bem para o nome dos filhos, ficando impossibilitado de vender o bem e reaver o suor dele, a doação do bem foi entendida como forma de quitar a pensão, ponto final. Não torna anulável o usufruto.

Assim, quando ele morrer, os filhos dele terão o direito de dispor do bem que ele deixou de dispor, obrigação que ele não tinha, direito do qual abriu mãe que era dele pois o bem foi conquistado por ele.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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Deixemos o caso de pensão de lado, e suponhamos que eu contraia uma dívida qualquer com você. É justo eu pagar essa dívida com um imóvel, transferindo-o para o seu nome, porém mantendo o usufruto ao meu favor, e proibindo você de ter autonomia sob a posse do imóvel? Lembrando que a decisão proferida não foi baseada em acordo entre eu e você, onde as partes aceitaram a transferencia nesses termos, mas sim baseada na pura interpretação do juiz. Se coloque no lugar do credor. Você acha isso realmente justo?

Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
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Claro que vc poderá conceder sua condição de nu proprietário ao seu credor, mas este só poderá dispor do bem quando o usufrutuário morrer.

Considere que o bem era dele, era dele para dispor como quisesse, antes ou depois de formar a divida da pensão. Ele não tinha a menor obrigar em doar, e só doou em beneficio aos filhos, reservando-se o direito de usufruir do que É DELE. Se ele não tivesse doado e o tivesse vendido, poderia ter sumido, colocado o dinheiro na conta de outros, guardado no colchão, e depois de 60 dias preso por não pagar a pensão, ele poderia sair pelo mundo gastando o que era dele, e vc e seu irmão não iriam herdar coisa alguma. Vc acha isso justo?? Então, agradeça por terem já garantido o que com sorte só iriam herdar depois que o pai morresse, se tivesse o que herdar!!!!

"Lembrando que a decisão proferida não foi baseada em acordo entre eu e você, onde as partes aceitaram a transferencia nesses termos, mas sim baseada na pura interpretação do juiz."

Sem a menor dúvida que a decisão foi do juiz, ente imparcial que analisou ambos os lados da questão. É para isso que existe a justiça, promover o que é justo, e não o que atende a este ou aquele interesse.

Autor da pergunta
Há 10 anos ·
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"Considere que o bem era dele, era dele para dispor como quisesse, antes ou depois de formar a dívida de pensão". Não há dúvidas de que o imóvel era dele, e que ele poderia ter utilizado da forma como bem entendesse, ou até mesmo ter sumido, ou até mesmo não ter doado, ou qualquer outra coisa que você queira supor, mas que não cabe aqui. O fato é que o imóvel doado foi transformado em quitação de dívida, e parece-me que esse é o fato que não está sendo assimilado.

Não estou questionando o direito do devedor de usufruir deste imóvel enquanto doador. É óbvio que enquanto doador, cabe a este usufruir do imóvel, justamente pelo fato de não haver precedentes que o obriguem a ter realizado tal doação. Estou questionando o fato de o imóvel permanecer sob sua guarda mesmo após a doação ter sido transformada em quitação de dívida, o que muda completamente o sentido da questão.

Criar suposições neste caso, ao meu ver, é muito perigoso, pois pode dar razão ao réu do processo de pensão que não cumpriu com suas obrigações, e com isso contraiu uma dívida, que na prática, não foi paga. Afinal, em vida, todo o poder sobre o imóvel, é do devedor, que inclusive o usa para fins comerciais, e onde não cabe ao credor usufruir de nenhum centavo do seu bem. É quase como perdoar um assaltante por não ter usado seu revolver durante o assalto, pressupondo que a arma poderia ter sido utilizada e causado a morte da vítima. Sempre poderia ser pior. A suposição anulam os fatos?

Os fatos são: a doação dá direito ao indivíduo em garantir seu usufruto deste bem. A partir do momento que o mesmo foi utilizado para pagamento de uma dívida, deixou de ser doação. Se deixou de ser doação, deixa de ter autonomia sobre o bem. Do contrário, do ponto de vista do credor, não houve diferença alguma, e nem a justiça, e nem ninguém, pode garantir que o credor terá acesso total ao bem em vida, uma vez que é impossível garantir que o devedor venha a falecer antes do credor.

Outro ponto, é o fato de você citar que a justiça é sempre "justa", algo que passa a impressão de que todas as leis são completamente objetivas e que não cabem aperfeiçoamentos. E nem devemos entrar nesse mérito. A questão aqui, colocada desde o início, não se trata de a decisão ser correta ou não, até por que, a decisão de anular o contrato de usufruto não cabe a um juiz de vara familiar. Tal demanda exige a abertura de um outro processo, e é essa a questão que eu levantei, sobre sua viabilidade. Baseado no fato de que a doação foi transformada em pagamento, a questão é se há plausibilidade na ação e probabilidade de o juiz proferir a decisão em favor do credor do imóvel, uma vez que o mesmo aguarda a anos o recebimento de sua dívida de pensão alimentícia. A anulação do usufruto é um outro processo, que se dá como extensão da decisão proferida na execução de alimentos, mas que terá outros tipos de critérios.

A questão aqui, não é se a decisão do juiz em considerar a doação como pagamento da dívida está errada ou não. Visto que não havia outra forma de quitar a dívida, é completamente plausível tal decisão. Agora o que não considero plausível, é acatar tal decisão, sem que o credor possua estritamente autoridade sobre o bem que lhe foi transferido como quitação de uma dívida contraída.

Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
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A doação com reserva de usufruto foi legal, a nua propriedade lhe pertence, nada determina que vc tenha direito de extinguir o usufruto.

A justiça é feita pelos homens, obviamente que as decisões não são perfeitas, mas buscam ser imparciais, e é isso o que importa.

Rafael F Solano
Advertido
Há 10 anos ·
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" Estou questionando o fato de o imóvel permanecer sob sua guarda mesmo após a doação ter sido transformada em quitação de dívida, o que muda completamente o sentido da questão. "

Ao meu ver, ter doado o bem que era dele, quando ele não tinha obrigação de dar, emprestar, doar, deixar de herança, em função da quitação da divida, em nada inviabiliza o usufruto.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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