Quem recebeu ação trabalhista na justiça ou precatórios(verbas provindas de indenizações contra o Poder Público, a partir de 2010, referindo-se à aposentadoria, reforma, atrasados, reajustes, complementações, indenizações, proventos, pensões etc), pode estar errada a retenção do imposto de renda na fonte, inclusive sobre cobrança a maior de contribuições previdenciárias dos ativos e/ou inativos que contribuem para a Previdência...pois na retenção ou pagamentos dessas verbas são descontadas e tributadas pelo montante do valor recebido, atingindo a alíquota de 27,5% do IRRF, corretamente deveria a fonte retentora e pagadora fazê-lo ou/a reclamada pela competência mensal e não pelo montante recebido/pago, dado que as verbas alimentares devem ser tributadas mensalmente na fonte, pela alíquota da tabela mensal nas indenizações e precatórios, o que não vem sendo feito, podendo o interessado restituir valor cobrado a maior em relação ao que seria cobrado mensalmente, mas que foram retidos pela fonte pagadora pelo total recebido, atingindo a alíquota também maior da tabela(27,5%)...Nessa seara, o fisco, a fonte pagadora ou a reclamada tributam também indevidamente os juros indenizatórios contra o interessado ou reclamante, englobando no total do IRRF O VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, SE COBRADOS, FAZ JUS À RESTITUIÇÃO TAMBÉM DESSES VALORES DE QUE O INTERESSADO NÃO TEVE CULPA PORQUE NÃO CONCORREU COM O ATRASO DA AÇÃO, E SIM O PATRÃO ou o PODER PÚBLICO no casos de precatórios devidos.Então,analisando a situação pode obter restituição do IR o interessado (pela diferença entre os pagamentos mensais e os pagos pelo montante na alíquota maior de 27,5%, mais a tributação na fonte dos juros indenizatórios cobrados pelo fisco indevidamente, cujo ônus não é dos empregados, reclamantes ou aposentados, pensionistas, da reserva militar que acionaram na justiça comum ou federal) de 2010 em diante, cujos casos requerem análise, a priori, para constatar o direito à restituição do IR na fonte a maior...o prazo de decadência para pedir restituição é de:a) 5 anos do pagamento indevido já realizado, daquele IRRF, que se compensa nas declarações das pessoas físicas ao fazer a declaração anual ou b) se houver tido reforma, decisão anterior do fisco, anulação, revogação ou rescisão de decisão sobre o caso..Abs.
Orlando,
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