Desconto para o Imposto de Renda - processo trabalhista - restituição
Uma pessoa percebeu em 2005 certa quantia de processo trabalhista e foi descontado para IR a quantia de R$ 3.500,00. Sempre declarou como isento. Em 2006 e 2007 não declarou aquele valor, porque não sabia se poderia para receber devidamente corrigido.Pergunta-se?
1) Mesmo com multa a ser descontada, ainda poderá declarar este valor?
Prezada,
- definir quem é a reclamada na ação trabalhista; esta quem deve a seu marido....
- xerocopiar as planilhas de cálculo do processo trabalhista; ali estão as verdades...
- no processo trabalhista, quem deve é a reclamada; mas quem paga é o banco...
- o banco depositário da justiça fornece os comprovantes ao reclamante...
- o banco depositário que pagou a ação remete a DIRF para a Receita Federal....
- DIRF=Declaração de IR na fonte do reclamante e fornece os rendimentos à RF...
- é comum a reclamada também remeter a DIRF, MAS A LEI MANDA O BANCO....
- é comum haver duplicidade de DIRF's,mas o reclamante recebera de uma só...
- é só cancelar uma nos bancos de dados da Receita;quem enviou indevidamente... 10.isso é rotina na Receita, mas gera desconfiança de fraude ou sonegação... 11.a duplicidade de DIRF's subentende-se duas indenizações, às vezes é um erro ou equívoco porque dois empregadores numa mesma ação é impossível....
Abraços,
Quem recebeu rendimentos de ações trabalhistas até o ano de 2009, acumuladamente de exercícios anteriores, assim também os aposentados, pensionistas, reserva militar e quaisquer rendimentos que sejam de reajustes, complementações, suplementações, atrasados, ISENÇÕES ATRASADAS E NÃO RECEBIDAS etc., poderiam ter algo a receber do fiscus(RECEITA E PREVIDÊNCIA) PORQUE TRIBUTAVAM OS RENDIMENTOS DESSE GÊNERO aqui mencionado pelo global recebido, em cuja alíquota recai a maior sobre os rendimentos que eram mensais(27,5%), enquanto que o certo seria tributar as verbas alimentares que são, pelo mês de competência, porque verbas salariais e proventos de aposentadoria, pensão ou reserva militar se pagam por mês e não pela última tabela do IR, MODUS OPERADI incorreto de que os fiscus vinham utilizando anteriormente á MP 497/10, QUE A PARTIR DE 2010 passou a corrigir a tributação o fazendo pela média do tempo em que durou a ação na justiça ou na via administrativa, diluindo a tributação de forma mensal que muitas vezes recairia numa alíquota menor que 27,5%.Então, todos aqueles que assim se enquadrarem, de terem recebidos rendimentos de ações trabalhistas na justiça, até 2009, assim como os aposentados ou inativos em geral poderiam ter alguma restituição a receber por diferença de tabela mensal e tributação pelo global, como assim vinha fazendo erroneamente o fiscus federal que só taxava pelo global e com alíquota de 27,5%.AINDA ASSIM, os juros indenizatórios taxados pela tributação do IR NESSES CASOS são também passíveis de restituição por se constituírem verbas trabalhistas de fins indenizatórios, a partir da vigência do NCC/2002...Mas o direito de pedir restituição do indébito conta-se de 5 anos para trás, da data do recebimento da ação... SMJ.
Abraços,
prezado dr.orlando,
recebi em 2010 indenização trabalhista 84.745,55
paguei 20.953,20 de IR
mais 36.804,73 de honorários
minha declaração está retida pois a receita alega que o valor informado pela caixa é de 84.745,55 e eu informei menos.
solicito a sua ajuda para poder fazer declaração retificadora.
qual valor devo declarar? o valor integral ou já abatidos os honorários advocatícios?
pela cálculo da receita deverei receber restituição 4X menor...
desde já agradeço a sua inestimável ajuda.
Prezados Luiz e Selma,
QUANDO A DECLARAÇÃO CAI EM MALHA, hoje se pode agendar para tratar do assunto junto ao Auditor, levando todos os documentos lá que eles retificarão se o interessado não tenha cometido erro por dolo ou má-fe.As regras mudaram para quem recebeu ação trabalhista no ano de 2010 e declarada a partir de 2011, ou seja, de conformidade com a MP 497/10,que mudou o modus operandi de tributação quando há rendimentos de exercícios anteriores a 2010, mesmo que declarados em 2011.Existem duas opções(1) com escolha irretratável do modo de tributar e outra(2) tributação exclusivamente na fonte sem compensação na declaração de ajuste do IR , que segundo os entendidos, é uma opção mais benéfica ao interessado, pagando menos imposto de renda porque a tributação é pela média do tempo em que durou a ação na justiça....podendo haver até isenção ou não incidência....O caso da Selma é grave e já dei as informações necessárias para, se for o caso, provar a verdade na via administrativa ou judicial.O que pergunta é que a sua situação possa ser cobrada na via judicial através de processo executivo, mas a verdade soa em qualquer lugar e a mentira tem perna curta; creio que a apresentação dos documentos inequívocadamente como já falei traria a realidade dos fatos.....Smj.
Abraços,
Quando se ganha uma causa, o que se desconta nela. Quando sai a mensagem pelo juiz, credita -se liquida, e logo abaixo os valores para se deduzir. Isto quer dizer que serão descontados ainda aqueles valores, ou o que ele diz: CREDITAR LIQUIDO" já serão os meus valores incluidos estes descontos de INSS = IR?
Se a verba for tributável, acima de 1.787.77, mensalmente, tributa-se....se não for e referir-se a rendimentos isentos e não tributáveis independente do valor não seria tributado.Normalmente as verbas trabalhistas que são cobradas pelo IR, são: .salários férias mais o terço; 13o. salário; horas extras; aviso trabalhado; salários indiretos a empregados(plano de saúde, aluguel,alimentação, clubes etc.) Não tributáveis: FGTS; férias indenizadas;licença em pecúnia; aviso indenizado;. PDV etc. Nas ações trabalhistas há que se comparar a quitação do IRRFpelo regime de caixa e de competencia, ou seja, se a tributação foi paga pelo montante recebido, cuja alíquota atinge a 27,5%, enquanto que, se foi pelo regime de competência, com certeza o reclamante tera a restituir.Os tribunais aceitam a tributação mensal(que é menor do IRRF), ENQUANTO QUE A TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE CAIXA RETÉM MAIS IMPOSTO....analisando o caso pode haver direito à restituição do IRRF.... Abraços, Orlando, ([email protected]).
Quem recebeu ação trabalhista na justiça ou precatórios(verbas provindas de indenizações contra o Poder Público, a partir de 2010, referindo-se à aposentadoria, reforma, atrasados, reajustes, complementações, indenizações, proventos, pensões etc), pode estar errada a retenção do imposto de renda na fonte, inclusive sobre cobrança a maior de contribuições previdenciárias dos ativos e/ou inativos que contribuem para a Previdência...pois na retenção ou pagamentos dessas verbas são descontadas e tributadas pelo montante do valor recebido, atingindo a alíquota de 27,5% do IRRF, corretamente deveria a fonte retentora e pagadora fazê-lo ou/a reclamada pela competência mensal e não pelo montante recebido/pago, dado que as verbas alimentares devem ser tributadas mensalmente na fonte, pela alíquota da tabela mensal nas indenizações e precatórios, o que não vem sendo feito, podendo o interessado restituir valor cobrado a maior em relação ao que seria cobrado mensalmente, mas que foram retidos pela fonte pagadora pelo total recebido, atingindo a alíquota também maior da tabela(27,5%)...Nessa seara, o fisco, a fonte pagadora ou a reclamada tributam também indevidamente os juros indenizatórios contra o interessado ou reclamante, englobando no total do IRRF O VALOR DOS JUROS MORATÓRIOS, QUE SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA, SE COBRADOS, FAZ JUS À RESTITUIÇÃO TAMBÉM DESSES VALORES DE QUE O INTERESSADO NÃO TEVE CULPA PORQUE NÃO CONCORREU COM O ATRASO DA AÇÃO, E SIM O PATRÃO ou o PODER PÚBLICO no casos de precatórios devidos.Então,analisando a situação pode obter restituição do IR o interessado (pela diferença entre os pagamentos mensais e os pagos pelo montante na alíquota maior de 27,5%, mais a tributação na fonte dos juros indenizatórios cobrados pelo fisco indevidamente, cujo ônus não é dos empregados, reclamantes ou aposentados, pensionistas, da reserva militar que acionaram na justiça comum ou federal) de 2010 em diante, cujos casos requerem análise, a priori, para constatar o direito à restituição do IR na fonte a maior...o prazo de decadência para pedir restituição é de:a) 5 anos do pagamento indevido já realizado, daquele IRRF, que se compensa nas declarações das pessoas físicas ao fazer a declaração anual ou b) se houver tido reforma, decisão anterior do fisco, anulação, revogação ou rescisão de decisão sobre o caso..Abs.
Orlando, ([email protected]).
Dr. muito bom dia! Recebi uma cauda trabalhista no valor de 615 mil onde sobrou o seguinte valor de 472.620,00 onde tive os seguintes descontos - 9055,00 desconto de INSS autor, 77320,00 INSS Réu, 54943,00 IRRF e Honorários Periciais de 1611,00, gostaria de saber se o Advogado só recebe os 30% dele devido sobre este valor de 472 mil ou ele tem direito a receber deste imposto de renda de 55 mil que nem recebi ainda que será restituido ou se será?