João,
Dê uma olhadinha no artigo 13, da IN. Foi como eu escrevi no primeiro post:
"Bom, lendo mais detidamente as recentes normas que alteraram as regras de tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente, os tais RRA, em especial a MP 497 e a Lei 12.350/10 dela derivada, cheguei à conclusão de que as novas regras só alcançarão os RRA pagos a partir de 01/01/2010. Isto pelo que dispôs a IN RFB 1127/11, em seu artigo 13:
"Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010[...]"
Essa mesma redação foi inserida pelo artigo 44, da Lei 12.350/10, na Lei 7.713/88. Daí, conclui-se que a nova sistemática de cálculo vale, "em regra", a partir da publicação da MP 497 (julho/2010 – em pleno recesso do congresso, frise-se). Além da regra, temos exceções que abarcam os recebimentos ocorridos a partir de 01/01/2010, pela própria disposição legal. A data final de 20/12/2010 deve-se, creio, ao fato de a Lei 12.350/10 ser de 21/12/2010".
Então, no meu entender, as novas regras valerão para recebimentos a partir de 01/01/2010. A condição do ajuste específico na apuração, que aparece no final do artigo, não me disse muita coisa.
Pense bem, João, é o próprio programa da Receita que tá projetando os ajustes. Tente colocar, no campo reservado para a data, um dia de 2009. O programa vai apresentar mensagem de advertência, dizendo que só recebimentos de 2010 são válidos.
Salvo melhor juízo, amigo, você também será premiado com uma bela restituição.
Hoje vou conversar com um técnico da RFB. Os temas serão, obviamente, as grandes restituições provocadas pela nova sistemática de cálculo dos RRA e os tais valores proproporcionalizados. Vamos ver se está correta minha interpretação.
Abraços a todos