Uma pessoa percebeu em 2005 certa quantia de processo trabalhista e foi descontado para IR a quantia de R$ 3.500,00. Sempre declarou como isento. Em 2006 e 2007 não declarou aquele valor, porque não sabia se poderia para receber devidamente corrigido.Pergunta-se?

1) Mesmo com multa a ser descontada, ainda poderá declarar este valor?

Respostas

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    joaoyury Segunda, 25 de abril de 2011, 15h03min

    Doutor Orlando, obrigado pelos esclarecimentos.

    Luciano, utilizei o formato RRA e no meu caso a ação era sobre 60 meses o que simplesmente fez o valor do imposto ser totalmente restituivel, no sistema simplificado.

    Abraços

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    joaoyury Segunda, 25 de abril de 2011, 15h22min

    Luciano,

    Favor verificar:

    Diz a IN 1145/2011:DE 05 DE ABRIL DE 2011 - DOU DE 06/04/2011
    "Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

    § 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
    § 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.


    Logo somente aplica-se o RRA a partir de 28 julho/2010. Como recebeu em janeiro, não aplica o RRA, mas RTRPJ.

    No meu caso recebi a ação em janeiro/2010 e o não poderei aplicar o RRA.

    Vou continuar pesquisando até o prazo esgotar.

    Abraços

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    joaoyury Segunda, 25 de abril de 2011, 15h55min

    Ok, Luciano

    Localizei no site da Receita RRA pergunta 232

    IV - os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro e 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma em referência, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010;

    V - os rendimentos recebidos a partir de 28 de julho de 2010, poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesta hipótese, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA;

    Abraços

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    joaoyury Segunda, 25 de abril de 2011, 15h56min

    Ok Doutor Orlando

    Utilizarei os dados fornecidos pela empresa.

    Abraços

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    Luciano Costa Nova Terça, 26 de abril de 2011, 7h59min

    João,

    Dê uma olhadinha no artigo 13, da IN. Foi como eu escrevi no primeiro post:

    "Bom, lendo mais detidamente as recentes normas que alteraram as regras de tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente, os tais RRA, em especial a MP 497 e a Lei 12.350/10 dela derivada, cheguei à conclusão de que as novas regras só alcançarão os RRA pagos a partir de 01/01/2010. Isto pelo que dispôs a IN RFB 1127/11, em seu artigo 13:

    "Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010[...]"

    Essa mesma redação foi inserida pelo artigo 44, da Lei 12.350/10, na Lei 7.713/88. Daí, conclui-se que a nova sistemática de cálculo vale, "em regra", a partir da publicação da MP 497 (julho/2010 – em pleno recesso do congresso, frise-se). Além da regra, temos exceções que abarcam os recebimentos ocorridos a partir de 01/01/2010, pela própria disposição legal. A data final de 20/12/2010 deve-se, creio, ao fato de a Lei 12.350/10 ser de 21/12/2010".

    Então, no meu entender, as novas regras valerão para recebimentos a partir de 01/01/2010. A condição do ajuste específico na apuração, que aparece no final do artigo, não me disse muita coisa.

    Pense bem, João, é o próprio programa da Receita que tá projetando os ajustes. Tente colocar, no campo reservado para a data, um dia de 2009. O programa vai apresentar mensagem de advertência, dizendo que só recebimentos de 2010 são válidos.

    Salvo melhor juízo, amigo, você também será premiado com uma bela restituição.

    Hoje vou conversar com um técnico da RFB. Os temas serão, obviamente, as grandes restituições provocadas pela nova sistemática de cálculo dos RRA e os tais valores proproporcionalizados. Vamos ver se está correta minha interpretação.

    Abraços a todos

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    Monica S. Terça, 26 de abril de 2011, 9h33min

    Caro Drs.
    Um trabalhador que recebeu em 2009 R$ 43.828,88 bruto e pagou R$ 10.040,07 de IR de uma ação trabalhista, tem restituição a receber? Se positivo como proceder?
    Desde já obrigado pela resposta.
    Monica

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    Maralice Terça, 26 de abril de 2011, 14h05min

    Dr. Orlando,

    tenho lido muitas mensagens sobre como declarar causa trabalhista, mas mesmo assim continuo confusa. Poderia me ajudar?
    Recebi em out/2010 ganos de uma ação trabalhista contra uma empresa em que trabalhei de 2004 a 2006 referente à horas extras. Dei entrada em 2006.

    Não tenho informe da empresa.
    Tenho os seguintes alvarás judiciais do TRT para a CEF:
    - desconto INSS: 5.237,00
    - desconto imposto de renda: 2.370,00
    - levantamento de contas judiciais: 18.248,00

    Tenho também: - comprovante de pagamento ao advogado: 5.530,00
    - comprovante de depósito da CEF na minha conta do BB: 12.903,00

    Como faço para declarar esses valores?

    Grata pela sua atenção,
    Maralice

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    Mauro Gurgel Terça, 26 de abril de 2011, 15h07min

    Estou fazendo a declaração de um amigo meu (não é meu não), que recebeu uma indenização da TELERJ (agora TELEMAR), por uma causa judicial antiga.
    O advogado dele, o enviou 3 alvarás de pagamento ordenados pelo Juiz do Trabalho, do montante depositado à disposição do Juízo, a saber:
    1- Pagamento pessoalmente ao réu: R$ 379.000,00, com acréscimos legais proporcionais ao valor supra.
    2- Pagamento à Fazenda Nacional: R$ 123.000,00, com acréscimos legais proporcionais ao valor supra.
    3- Pagamento ao INSS: R$ 58.000,00, com acréscimos legais proporcionais ao valor supra.

    Perguntas:
    Na declaração de ajuste anual, como devo oferecer à tributação:
    - desse valor pago ao réu, posso deduzir o INSS?
    obs.: não sei se deste valor de 379.000, já estejam deduzido os valores pagos ao INSS e à Fazenda; no alvará não consta. Suponho que estejam.

    - quanto aos honorários advocatícios, devo deduzir dos 379 mil (ou da soma) e informar em "pagamentos e doações", cód 61?

    - o valor pago à Fazenda Nacional, devo informar como IR retido na fonte?

    Grato pela atenção... Mauro Gurgel

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    Luciano Costa Nova Quarta, 27 de abril de 2011, 7h29min

    Pessoal,

    Conversei ontem com um auditor da Receita acerca das minhas dúvidas. Ele confirmou a interpretação que eu dei ao termo proporcionalizado, que está lá no manual do IR. Lendo agora, parece mais fácil de entender.

    Quanto aos RRA, ele comentou que os valores a restituir são mesmo muito expressivos. Em certos casos, chega a ser integral a restituição do que foi tributado. Provavelmente quem tem esse direito cairá na malha. Mas, devidamente justificada a declaração de acerto, é uma poupança certa.

    Agora é esperar.

    Abraços a todos

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 27 de abril de 2011, 8h01min

    O primeiro passo é obter da fonte pagadora ou banco depositário os documentos para declarar de que têm direito o reclamante.A fonte pagadora é obrigada por lei a remeter a DIRF para a Receita Federal e cujos dados têm que ser idênticos ao que o declarante possui em mãos.Nome do documento:"COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANO-CALENDÁRIO 2010"....De posse desse documento abrir o Programa para declarar o IR-PF/2011.Na ficha dos RRA HÁ DUAS OPÇÕES: A) AJUSTE ANUAL;B)EXCLUSIVA NA FONTE.Fazer de forma mais favorável ao declarante, ou seja, pagando menos imposto e/ou obtendo uma restituição maior.O próprio programa no final do preenchimento da declaração, oferece a melhor opção.Nesta hipótese, AO INICIAR O PREENCHIMENTO deve-se colocar todas as deduções de que têm direito(dependentes, contribuições previdenciárias, gastos com médicos e plano de saúde, instrução do titular e dependentes, empregada doméstica/contribuição patronal, pensão alimentícia etc.).Quando a ação contiver rendimentos tributáveis + não tributáveis ou isentos os honorários advocatícios pagos na ação podem ser excluídos dos rendimentos tributáveis na proporção entre esses rendimentos, mas só excluir na fração que recair sobre os tributáveis, da mesma forma outros gastos judiciais com o processo a ônus do reclamante...tanto no modelo completo ou simplificado pode-se excluir os gastos com a ação(Advogado e outros), mas fazendo a proporção entre os gastos judiciais e os rendimentos recebidos.Aconselha-se a simular no programa as hipóteses dos rendimentos recebidos acumuladamente(RRA) a melhor opção ao declarante, frisando que ao definir a melhor situação a opção será irretratável não podendo mais mudar após a remessa da declaração....smj.

    Abraços,

    Orlando([email protected]).

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    RFROCHA Sexta, 20 de maio de 2011, 9h01min

    Bom dia,
    recebi uma ação trabalhista em 28/08/2010, nos seguintes termos (dados obtidos do cálculo da vara, já que não me foi fornecido o comprovante para fins de ir):
    - total devido ao reclamante: 92.139,12 (deste valor, 58.543,88 são tributáveis);
    - irrf do reclamante: 15.394,86
    - inss segurado: 43,38
    - advogado (20%): 18.427,82
    - valor recebido líquido: 58.273,06
    período do cálculo: 06/04/1999 a 20/02/2002 (recebi o 13º salário destes anos).
    Meu advogado recorreu alegando que os juros moratórios não podem servir como base de cálculo do ir. Assim, o valor de 15.394,86 do ir ainda não foi pago.
    Em contato com o bb, pedi que me fornecessem a dirf para que pudesse lançar corretamente os valores em minha declaração de ir. Porém, o banco alegou que tal documento não foi feito e não sabem me explicar o motivo.
    Assim, não sei como lançar estes valores no campo rra (qual cnpj do bb, o nº de meses - contando o 13º salário, imposto retido, etc).
    Aguardo resposta.
    Atenciosamente,
    rodrigo.

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    lauro accioly Sábado, 04 de junho de 2011, 12h35min

    Vou receber aproximadamente 30.000.00,Gostaria de saber qual vai ser a porcentagem do desconto da irrf e se poderei restituir.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 04 de junho de 2011, 12h42min

    Rendimentos de 2010=declararia em 2011; agora terá multa...
    Nos comprovantes há uma base do que seria retido...e as informações básicas para declarar.

    Salvo melhor juízo.

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    lauro accioly Sábado, 04 de junho de 2011, 21h24min

    Acredito n ter formulado bem a minha pergunta,Peço desculpas,Porém ai vai a correçaõ.Qual o percentual do desconto do irrf e inss na minha causa trabalhista cujo valor é de aproximadamente 30.000.Muito obrigado.

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    lauro accioly Segunda, 06 de junho de 2011, 12h30min

    Estou aguardando resposta!Houve algum problema?

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    Marriete Coutinho Sábado, 30 de julho de 2011, 13h48min

    Boa tarde!
    Irei receber de uma ação trabalhista referente ao acordo, 8,000,00 reais, sendo que meu advogado informou que sera descontado inss e imposto de renda e os honorarios dele.
    Tenho ate a proxima quarta feira para decidir se aceito ou não o acordo, gostaria de saber qual a porcentagem para o calculo do imposto e o inss sobre este valor?
    Sendo 5,000,00 reais ja se encontra depositado em conta e o restante sera parcelado em 2 vezes.
    Aguardo ctto agradeço a atenção

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 31 de julho de 2011, 13h40min

    Deve-se se usar a tabela progressiva mensal de tributação do IR....BUSQUE NOS JORNAIS NA PARTE ECONÔMICA....

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    paulo c m Terça, 04 de outubro de 2011, 19h39min

    Minha ação trabalhista resultou num acordo, homologado, transitado em julgado, para pagamento de um valor liquido.
    Esse valor foi = (verbas salariais – irpf na fonte – inss) + verbas indenizatórias

    Declarei como rendimento tributável recebido = verbas salariais – valores calculados proporcionais de honorários de advogado e contador.

    Certamente a malha acusou o valor rendimento tributável declarado diferente do valor informado pela fonte pagadora.

    Fui intimado e apresentei os documentos solicitados. Como resultado da análise da Receita, valores de dif de férias constantes do acordo como verbas indenizatórias foram considerados como tributáveis pela Receita. A verba indenizatória no acordo é composta por duas parcelas: dif férias e dif fgts.

    O acordo transitado em julgado pode será alterado, já que foi homologado pela Justiça do Trabalho? No meu caso com ônus para o réu, pois estando correta a Receita, o valor líquido do acordo homologado passa a ter um valor menor, já que tenho que pagar mais imposto. Estando a receita correta esse imposto não deveria ser cobrado da reclamada, já que esta deveria recolher os impostos para manter o valor líquido aceito para firmar o acordo?

    Que argumentos devo usar na impugnação para que eu não sofra ônus por um erro (se for erro) que não foi meu e esse ônus ser cobrado pela Receita a reclamada?

    Obrigado.

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Quarta, 05 de outubro de 2011, 8h29min

    Qual foi o ano de recebimento da ação?....A partir de 2010 mudou toda a sistemática anterior, sendo agora com base da MP 497/10 EM QUE OS RENDIMENTOS ACUMULADOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES passaram a ser tributados exclusivamente na fonte, não sendo compensáveis na declaração de ajuste, porém com opção irretratável ao modus operandi anterior ou com a compensação(IR) na declaração de ajuste do interessado, DIZENDO-SE QUE assim se pagaria mais imposto em comparação com o modus novo.Entendo que a tributação fora da forma irretratável dá possibilidade de se verificar se o fiscus tributou a maior em comparação com as tabelas de tributação.Diga-se de passagem que os juros sobre o principal, tributados pela Fazenda, tem gênero de verbas indenizatórias, por isso não incidente de IR, MAS O FISCUS COBRA INDEVIDAMENTE....

    Salvo melhor juízo.

    Abraços,

    [email protected]

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    SESEU Domingo, 09 de outubro de 2011, 17h49min

    Meu marido recebeu uma indenização trabalhista em 2007,na epoca o Deposito de mais de 500.000 foi feito no ITAU o advogado retirou seus honorarios e impostos a pagar e depositou na conta do meu marido em outro banco REAL 340.000. meu marido fez declaração de imposto de renda e até aí tudo bem.Só que em março 2011 ele recebeu um comunicado da Receita dizendo que o deposito tinha sido de mais de 1.000.000 .Ele procurou um contador e juntos descobriram que se tratava de um erro a receita juntou os dois depositos e esta cobrando a divida esta em 618.000 ELE ENTROU COM IMPUGNAÇÃO PEDINDO REVISÃO E COM TODA DOCUMENTAÇÃO P/ PROVAR O ERRO e mesmo assim foi p/ divida ativa.e la esta(ATIVA ENCAMINHADA PARA AJUIZAMENTO) Gostaria de saber se temos que pagar ou o pode acontecer? Obrigado SR.ORLANDO, gostei muito dos seus esclarecimentos mas fiquei com mais uma dúvida o que quer dizer(SITUAÇÃO ATIVA ENCAMINHADA PARA AJUIZAMENTO?)é que o juiz vai determinar o pagamento com penhora de bens ou a correção do erro?