Uma pessoa percebeu em 2005 certa quantia de processo trabalhista e foi descontado para IR a quantia de R$ 3.500,00. Sempre declarou como isento. Em 2006 e 2007 não declarou aquele valor, porque não sabia se poderia para receber devidamente corrigido.Pergunta-se?

1) Mesmo com multa a ser descontada, ainda poderá declarar este valor?

Respostas

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 02 de setembro de 2010, 13h44min

    Virgínia,

    Por este valor vai incidir a tributação na fonte, mesmo sendo a ação dirigida pelo Sindicato, de cujos honorários você não pagaria, porém e por ocasião da entrega da declaração do IR, VOCÊ TERIA QUE DECLARAR, mesmo para ser restituída do IRRF....

    ABRAÇOS,

    Orlando([email protected])

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    Virgínia Medeiros Quinta, 02 de setembro de 2010, 14h42min

    DR. ORLANDO:
    Mas qual será em media do valor líquido que eu receberei desta causa, sendo que o Juiz estipulou o valor de R$ 17.195,57?
    O sr teria ao menos uma média de qnto seria após todos os descontos?
    Obrigada mais uma vez.
    Virgínia

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quinta, 02 de setembro de 2010, 17h04min

    Virgínia,

    A tabela mensal do IR PARA ESTE VALOR, tributa à aliquota de 27,5%, deduzindo 692,78...durante este ano de 2010...Ao declarar em 2011 você pode abater:previdência, dependentes, saúde, instrução, outros e isso facilita a devolução integral do imposto retido.

    Abraços,

    [email protected]

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    Batista, S.M.S. Terça, 11 de janeiro de 2011, 12h50min

    Em Curitiba-Pr, estamos buscando a restituição de IR sobre ações trabalhistas.
    Aos interessados favor contato pelo e-mail: [email protected]

    Att.
    Batista Santana

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    Batista, S.M.S. Terça, 11 de janeiro de 2011, 12h50min

    Em Curitiba-Pr, estamos buscando a restituição de IR sobre ações trabalhistas.
    Aos interessados favor contato pelo e-mail: [email protected]

    Att.
    Batista Santana

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    amagno_alves Quarta, 16 de fevereiro de 2011, 9h24min

    Orlando, pode me ajudar?

    Recebi uma ação trabalhista no ano passado, portanto este ano terei que declarar o imposto de renda para receber a restituição.
    O valor da ação girou em torno de 62.000,00, paguei honorários e tive uma retenção do IRPF em torno de R$11.000,00.
    Ouvi falar que sancionado uma lei que a restituição é no total, mas para isso teria tal procedimento no ato declaratório?

    Sabe me dizer algo?

    Veja uma notícia que eu li:

    Quem ganhou ação trabalhista pode ter Imposto de Renda de volta
    Data: 20 de maio de 2009

    Max Leone

    RIO – Trabalhadores que saíram vitoriosos em ações na Justiça Trabalhista, nos últimos quatro anos, poderão ter de volta o Imposto de Renda (IR) cobrado sobre o total da causa ganha. A possibilidade da devolução decorre da decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que, publicou o Ato Declaratório 1/09, abrindo mão de contestar os processos com sentenças favoráveis aos trabalhadores.

    De acordo com os dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), somente no ano passado, 2,7 milhões de processos trabalhistas foram julgados e tiveram desconto de IR na fonte, considerando as ações que tramitaram nas várias varas trabalhistas, nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no próprio TST, em Brasília (DF).

    Essa mordida do Leão representou a retenção de R$ 1,3 bilhão para os cofres públicos em 2008. Já no Rio de Janeiro, a Justiça do Trabalho julgou 232 mil processos que sofreram desconto de R$ 221,5 milhões a título de IR retido.

    Norma de devolução

    Ontem, a Receita Federal informou que estuda a publicação de uma norma detalhando como procederá para efetuar a devolução. Segundo o Fisco, há várias maneiras de restittuir os recursos aos trabalhadores, entre elas a de o contribuinte fazer uma declaração retificadora informando do desconto.

    O mecanismo seria parecido com o que ficou definido para a restituição dos descontos feitos sobre os dez dias de férias vendidas. Os recursos são corrigidos pela taxa Selic.

    Fonte: Extra Online

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Quarta, 16 de fevereiro de 2011, 10h17min

    Não...mudara sim, os critérios daqui para frente e para quem receber ações trabalhistas e judiciais de meses anteriores como proventos, pensões acumuladas, salários, verbas previdenciárias, complementações, suplementações, reserva remunerada etc...a partir de 28.10.2010, cujos rendimentos do gênero acima serão tributados exclusivamente na fonte dos meses anteriores ao recebimento da ação judicial ou administrativa; e o recebimento de rendimentos do mês do recebimento da ação serão separados desses acima E TRIBUTADO PELA TABELA DO MÊS DO RECEBIMENTO, PODENDO ESSES SIM, COMPENSAR NA DECLARAÇÃO DO ANO SEGUINTE AO RECEBIMENTO, mas acumulados de meses anteriores serão tributados definitivamente na fonte, sem compensação na declaração, como o é hoje o salário de natal(décimo terceiro salário). Para mim a celeuma continua em face daqueles que receberam salários ou proventos acumulados em ações trabalhistas ou administrativas, que já foram tributados injustamente pela forma antiga, que terminou com a MP 497/2010, a partir de 28.07.2010...portanto, cabível ainda, dos últimos 5 anos, pedido de restituição do IR retido, pelo global ou acumulado - que era assim, quando deveriam fazê-lo mês-a-mês, usando a tabela de tributação do mês de competência das verbas recebidas, devendo haver alguma restituição pela diferença de tabelas e devolução(da tributação) dos próprios juros indenizatórios, tributados pelo fiscus - de que não há incidência do IR, DESSE GÊNERO por serem verbas indenizatórias segundo entender dos tribunais e do Direito do Trabalho...o que se devolveria, nesse contexto, então, seria o que o fisco tributara errônea e injustamente pela diferença de tabelas de tributação e o que também tributara sobre os juros moratórios pagos ao reclamante...smj./Abraços([email protected]).

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    amagno_alves Quarta, 16 de fevereiro de 2011, 10h31min

    O meu caso então entra? recebi a minha ação em janeiro de 2010? Vou fazer a restituição em 2011. Me informaram que a restituição chegava até uns 80%, agora pode chegar a 100% com estas alterações? Me desculpe as perguntas porque não entendi bem...

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    Alex Silveira Sexta, 18 de março de 2011, 9h11min

    Dr Orlando, me esclareça por favor. Meu pai recebeu em 2009 ação trabalhista e ficou retido aproximadamente 22.597,00 que foi declarado em 2010. Agora qual é o procedimento para reaver esse valor retido ? Onde lanço ? tenho que ir na receita ? o que faço ? Pois leio vários informes que ação trabalhista poderão ter IR retido de volta, mas em nenhum momento esta situação é explicada de como fazer. Ele fez 65 anos em Maio de 2010 e tb tem uma parte isenta. Desde já agradeço.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Sábado, 19 de março de 2011, 17h24min

    O fiscus mudou as normas sobre tal mas o que se ganhou no passado até 2009(ações judiciais e administrativas sobre proventos e verbas do trabalho), sabendo-se que o fiscus não devolve automaticamente...há que se pedir administrativa ou diretamente na justiça e caminhar numa via crucis para receber alguma diferença de volta.Primeiramente examinar para se certificar de que tem alguma diferença a se restituir.Entrar no escuro pode ser fatal.Normalmente a tributação vinha sendo pelo montante recebido usando a tabela do dia do recebimento quando deveria a Fazenda fazê-lo utilizando a tabela do mês de competência(mês-a-mês)....sintetizando-se que o regime anterior era o de caixa(pelo global recebido), e o correto e justo seria o de competência(diluindo mês-a-mês)...então há que se fazer uma planilha de cada método e buscar o que fora indevidamente cobrado, até 2009.smj.

    Abraços,

    ([email protected]).

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    Bruno (esperançoso!) Segunda, 18 de abril de 2011, 4h40min

    Caro, Orlando, bom dia!

    Primeiramente, gostaria de te parabenizar pelo belo trabalho e serviço que presta.
    Localizei este fórum através do google e fiquei muito contente com o conteúdo e o modo de abordagem e respeito com o qual você trata os participantes.

    Dito isso, vamos ao meu caso. Espero que também possa me ajudar.

    Em 10/2009 minha esposa foi demitida do Banco Santander; entrou com um processo na Justiça e aceitou um acordo desta empresa, em 05/2010, no valor de R$ 30 mil, dos quais 30% (R$ 9 mil) se destinaram ao advogado que defendeu a sua causa.

    Desde então a minha esposa não trabalhou mais e esperava que os valores de IR debitados na fonte fossem restituídos com a Declaração do IRPF desse ano.
    O problema é que enviamos a sua declaração há poucos dias e ao consultar o Extrato da mesma no site da Receita vimos que a mesma caiu na malha por divergência de informações.

    Os documentos que possuímos são: cópia do Acordo Judicial, cópia do DARF pago pelo Banco, e cópia do GPS (INSS), mas os valores não são desmembrados.

    Liguei para o seu advogado e ele me informou que eu deveria lançar as informações do seguinte modo:

    Rend. Trib. rec. PJ: R$ 30.000,00 (valor Bruto do Acordo);
    Cont. Prev. Oficial: R$ 9.457,96 (valor mencionado na Guia GPS);
    IR retido na Fonte: R$ 5.875,53 (valor mencionado na Guia DARF);
    Pagamentos Advogado: R$ 9.000,00.

    Assim foram enviadas as informações à Receita quando do envio da Declaração, mas o extrato da mesma apresenta várias divergências.

    Gostaria de saber se, não tendo recebido nenhum outro rendimento em 2010, ela teria direito à restituição de algum desses valores pagos, e como proceder.

    Já algumas orientações suas anteriores mas prefiro esperar a análise do meu caso em particular.

    Mais uma vez te agradeço por permitir meu acesso à esse fórum, assim como a atenção dispensada.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 18 de abril de 2011, 9h17min

    Bruno,

    Tem certeza que já caiu em malha a declaração que se finda em 30.04.2011?Pois bem, tudo pode acontecer...mas analisando os numeros acima de que sua esposa recebera, notei que o desconto de Previdência está muito alto=31,5% sobre os rendimentos tributáveis.CERTIFIQUE-SE de que realmente a declaração caíra em malha.Vou dar uma dica:mesmo que tenha caído em malha e não houver recebido até o momento nenhuma notificação ou aviso do fiscus sobre tal, poderia fazer a retificadora consertando o erro que deve ser sobre a Previdência Social, que a meu ver não desmembraram o que seja da pessoa física(11%) e do banco(20%) pessoa jurídica.Outra coisa, a declaração em separado é mais vantajosa que em conjunto, se a sua declaração contiver rendimentos tributáveis...Também a mudança de modelo(simplificado para completo e vice-versa) somente poderá fazê-lo antes de 30.04.2011, após, não poderia mais.A retificadora consertando a anterior é direito do declarante dentro dos 5 anos da entrega.Então, em resumo:

    .verificar se consta realmente na malha a declaração entregue....se sim, e não recebera nenhum aviso escrito do fiscus sobre tal, pode ainda consertar até 30.04.2011, mesmo a troca de modelo;

    .após 30.04.2011 não pode retificar por troca de modelo, mas pode retiificar por outros motivos, se você estiver certo e com a razão;

    .veja, a empresa recolhe 20% de previdência sobre os empregados, a ônus somente da empresa e o empregado na faixa de 11%, descontado no ato do recebimento da ação e este valor da previdência do empregado(11%) pode abater dos rendimentos recebidos da ação, bem como os 9 mil pagos ao advogado(30%);

    .então, 30.000,00(-)previdência do empregado(-) honorários pagos ao advogado vai dar abaixo do limite de isenção anual (22.487,25), mesmo sem abater outras deduções de que tem direito(saúde, instrução, dependentes,etc) e a restituição do IRRF poderia acontecer,

    .nesse caso, a declaração em separado é mais viável - pois tem esperança da restituição do IRRF, na declaração da sua mulher; não deve optar, penso, pela nova forma do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, em que a tributação é exclusivamente na fonte, oferecida pelo sistema de declaração -IR/2011.

    Abraços,

    Orlando([email protected])

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    Bruno (esperançoso!) Segunda, 18 de abril de 2011, 11h24min

    Orlando, boa tarde e obrigado pela resposta.

    Certeza que caiu na malha fina eu não tenho, mas o site da Receita esse ano possibilita que vejamos o status da Declaração: Processada, Com Pendência. A da minha esposa se enquadra na segunda opção.

    Quando eu clico em pendências (ou termos similar) eles apontam os problemas.

    O que me causou maior estranheza foi a disparidade das informações.

    A Receita diz que o empregador (com o CNPJ correto, inclusive) teria informado o valor de R$ 2.826,18 de Rendimentos Tributáveis, dos quais R$ 142,99 teriam sido retidos na fonte. Como pode ser já que o montante do acordo foi de 30 mil?

    E eu outro campo, Contribuição Previdenciária Oficial a Receita indica que o empregador declarou R$ 0. Como pode ser já que possuo a cópia da Guia GPS paga no valor de R$ 9.457,96?

    Quanto aos percentuais que você mencionou eu já imaginava que teriam que ser desmembrados os valores.

    Vou seguir as tuas orientações e fazer uma retificadora, mas, em função dos problemas mencionados acima, acredito que vá continuar apresentando ERRO (divergência). O que você pensa a esse respeito?

    É possível que a empresa não tenha declarado corretamente? Ou tentado sonegar? Sei lá, né? Mas que é estranho é!!!

    Obrigado e até logo.

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 18 de abril de 2011, 22h14min

    Depois dessa sua explicação penso que nada adiantará do que lhe expus acima, pois não se tem certeza do que está ocorrendo, ou seja, os dados diferem da sua documentação recebida e do que consta na Receita.O próprio banco deixou de enviar corretamente a DIRF para a Receita (que não pode ser diferente porque o reclamante tem que declarar para Receita) E ESTA posteriormente checar no seu banco de dados e processar a declaração.O que aconselho agora é você agendar a malha para lá resolver a celeuma.Não fazer nada enquanto a malha NÃO ACERTAR A DECLARAÇÃO....Refiro-me ao BRUNO.

    ABRAÇOS.

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    Bruno (esperançoso!) Sexta, 22 de abril de 2011, 2h30min

    Pois é, amigo Orlando...

    De qualquer modo te agradeço pela ajuda e te informo sobre qualquer novidade, ok?

    Um grande abraço e tudo de bom pra você.

    Bruno.

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    Luciano Costa Nova Sábado, 23 de abril de 2011, 8h18min

    Caro Doutor Orlando,

    Faço coro às palavras do esperançoso Bruno, elogiando, também, o trabalho que você faz aqui no fórum.

    Antes de mais nada, gostaria de destacar um comentário que você fez, alguns posts atrás. Ei-lo:

    “Para mim a celeuma continua em face daqueles que receberam salários ou proventos acumulados em ações trabalhistas ou administrativas, que já foram tributados injustamente pela forma antiga, que terminou com a MP 497/2010, a partir de 28.07.2010...portanto, cabível ainda, dos últimos 5 anos, pedido de restituição do IR retido, pelo global ou acumulado[...]”

    Bom, lendo mais detidamente as recentes normas que alteraram as regras de tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente, os tais RRA, em especial a MP 497 e a Lei 12.350/10 dela derivada, cheguei à conclusão de que as novas regras só alcançarão os RRA pagos a partir de 01/01/2010. Isto pelo que dispôs a IN RFB 1127/11, em seu artigo 13:

    "Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010[...]"

    Essa mesma redação foi inserida pelo artigo 44, da Lei 12.350/10, na Lei 7.713/88. Daí, conclui-se que a nova sistemática de cálculo vale, "em regra", a partir da publicação da MP 497 (julho/2010 – em pleno recesso do congresso, frise-se). Além da regra, temos exceções que abarcam os recebimentos ocorridos a partir de 01/01/2010, pela própria disposição legal. A data final de 20/12/2010 deve-se, creio, ao fato de a Lei 12.350/10 ser de 21/12/2010.

    Voltando à sua preocupação, a retroatividade da norma até estava prevista no Projeto de Lei de Conversão 11/2010, aprovado no Senado em 24/11/2010. Os congressistas tentaram inserir na Lei 7.713/88 o seguinte artigo:

    “O disposto neste artigo aplica-se retroativamente aos fatos geradores não alcançados pela decadência ou prescrição.”

    Mas o então Presidente da República vetou-o, alegando o seguinte:

    “A aplicação retroativa da norma tributária gera insegurança jurídica sobre as situações definitivamente constituídas, produzindo efeitos de difícil mensuração nas esferas administrativas e judiciais. Além disso, o CTN, lei materialmente complementar e regra geral do direito tributário, estabelece no art. 144 que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

    Bom, essa foi a minha conclusão. Espero que seja útil.

    Deixe-me, agora, tirar uma dúvida atroz (rs). Pelo que pude ler aqui no fórum, muitas pessoas estão preocupadas com a forma de declarar recebimentos de ações judiciais trabalhistas. Eu estou nesse grupo aí. Deixe-me dar meu exemplo concreto, de modo a facilitar o entendimento. Os valores são arredondados.

    Em 30/04/2010, recebi uma primeira parte de uma ação que manejei contra meu antigo empregador. Minha advogada conseguiu o recebimento da parte incontroversa. Alguma coisa ainda vou receber neste ano de 2011. O resumo da declaração está descrito abaixo. Há outros valores relativos a contribuições patronais, mas eles não alteram o panorama do IR a receber.

    - Rendimentos tributáveis: R$ 115.000
    - Deduções: IR na fonte (R$ 28.000) e contribuição a previdência privada (R$ 10.000)
    - Rendimentos isentos e não tributáveis: R$ 15.000
    - Pagamento de honorários: 20.000

    Consultando a parte de ajuda do programa da Receita Federal, fácil ver que podemos deduzir os honorários advocatícios do rendimento tributável. No próprio site da RFB tem um link intitulado perguntão, onde são esclarecidas diversas dúvidas. Veja o que diz a pergunta 414:

    414 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?

    “Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.

    Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.

    O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado[...]”.

    Bem que a receita poderia ilustrar as perguntas com exemplos. É complicado para um leigo entender o termo “proporcionalizados”. A partir do meu caso concreto, concluí que recebi, de fato, R$ 130.000 (R$ 115.000 tributáveis e R$ 15.000 isentos e não tributáveis). Como nem todo o valor que recebi foi tributável, não seria justo deduzir os R$ 20.000 pagos a título de honorários. Como o valor de R$ 115.000 equivale a 88,46% de R$ 130.000, penso que só poderia deduzir, dos rendimentos tributáveis, o valor de R$ 17.692, que equivale a 88,46% de R$ 20.000.

    Fazendo do jeitinho que determina a Receita, informei no programa de ajuste, como rendimento tributável, os R$ 115.000, deduzidos dos R$ 17.692, o que perfez o valor de R$ 97.308. Este procedimento já projetou uma restituição respeitável, na casa dos R$ 4.000, levando em consideração, também, os rendimentos auferidos no meu atual emprego.

    Só que o atual programa da declaração de ajuste trouxe um campo novo, exatamente para que o contribuinte informe eventuais RRA. Então, retirei as informações do empregador que me pagou a ação trabalhista, que estavam no campo de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, e as coloquei no espaço reservado aos RRA. Como ele foi tributado exclusivamente na fonte, no ato do pagamento, em 30/04/2010, escolhi a opção forma de tributação exclusiva na fonte. O programa da Receita abre um campo reservado para informação do número de meses a que a causa trabalhista se refere. Minha causa abrangeu 39 meses. Entretanto, na Portaria RFB 1127 há a previsão de que cada 13 salário recebido vale um mês no cálculo do tempo. Como recebi três parcelas de 13, meu número total de meses chegou a 42.

    Depois de fazer este ajuste, o resultado dado pelo programa me deixou estupefado. O imposto devido sobre a o recebimento judicial caiu para pouco mais de R$ 2.000. Ou seja, a restituição projetada foi bem alta. Será que estou fazendo a coisa certa?

    Espero que o nobre Doutor possa me ajudar. Se alguém, por ventura, já passou por essa situação, pode comentar. Estou ansioso por informações

    Abraços a todos

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    joaoyury Sábado, 23 de abril de 2011, 16h48min

    Boa tarde
    Doutor Orlando

    Recebi esta ação trabalhista conforme abaixo e não sei em que campo coloco esses valores , preciso de ajuda para finalizar a declaração.
    Paguei ao advogado o valor de R$19.510,73

    1) Para por termo à Reclamatória Trabalhista proposta, bem como a todos os pedidos da inicial e ao extinto contrato de trabalho, as partes se compuseram, sendo que a avença contempla a quantia bruta de R$ 100.069,86 (cem mil e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que descontado o INSS e o IRRF resulta na importância líquida de R$ 89.177,12 (oitenta e nove mil, centos e setenta e sete reais e doze centavos), conforme planilha anexa que fica fazendo parte integrante deste documento.


    PARCELAS COMPONENTES DA AVENÇA:
    Diferenças de comissões ................................................................... R$ 35.635,55
    Reflexos das comissões em 13º salários........................................... R$ 6.385,35
    Reflexos das comissões em férias + 1/3.......................................... R$ 16.175,82
    Reflexos das comissões em aviso prévio indenizado.................... R$ 6.385,35
    Reflexos das comissões em FGTS......................................................R$ 6.458,21
    Reflexos na Multa de 40% sobre o FGTS..........................................R$ 2.583,28
    Subtotal .............................................................................................. R$ 73.623,55
    Juros simples ...................................................................................... R$ 26.686,93
    Total Bruto.......................................................................................... R$ 100.069,86
    Descontos previdenciários (quota reclamante) ............................. R$ 240,62
    Descontos fiscais (IRRF) ................................................................... R$ 10.892,75
    Total Líquido ................................................................................... R$ 89.177,12
    INSS (quota reclamada) ................................................................... R$ 12.102,02
    INSS (quota reclamante)................................................................... R$ 240,62
    IRRF...................................................................................................... R$ 10.892,75

    Saliento que a empresa me mandou um comprovante de rendimentos pagos em decorrencia de decisão da justiça do trabalho:
    rendiemntos tributáveis R$50.040,79
    INSS R$240,62
    IRRF R$10.892,75

    Nenhuma referencia aos demais valores, questionei e me retornaram por escrito dizendo que estava correto.

    Grato pela atenção dispensada

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    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Domingo, 24 de abril de 2011, 13h45min

    Penso que o colega Luciano esteja no caminho correto, porém ficar atento à opção irretratável que o sistema oferece, mas basta fazer uma simulação no próprio sistema antes de remeter a declaração e avaliar a situação mais vantajosa quanto aos RRA....

    Quanto às exposições do João Yuri há controvérsias quanto ao que a reclamada efetivou, senão, vejamos:

    .os rendimentos há que serem recebidos em 2010 para declararem em 2011 de ações trabalhistas...;

    .a classificação dos rendimentos dada pela reclamada, a meu ver, não conferem, pois entende-se pela maioria dos tribunais que verbas recebidas de FGTS SÃO ISENTAS E NÃO INCIDEM IR;AVISO PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS EM PECÚNIA RECEBIDAS MAIS O TERÇO IDEM.Há uma polêmica de que os juros s/ ações trabalhistas são também indenizatórios e não incidem IR, MAS O FISCUS TRIBUTA ASSIM MESMO E CABERIA RESTITUIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FONTE sobre esses juros.....Para mim a empresa reclamada ou o banco que pagou a sua ação errou na classificação dos rendimentos e ainda não reteve na fonte a sua previdência de 240,62 - que na declaração se pode deduzir dos rendimentos tributáveis brutos.Há o comprovante-padrão fornecido ao declarante/reclamante para declarar ao fiscus com os valores devidamente expostos com os rendimentos isentos e não tributáveis e os tributáveis e sobre estes proporcionalizar os honorários advocatícios e na fração que recair sobre os tributáveis deduzir os honorários, da forma como o Luciano o fez acima.....então, deve se confirmar os valores tributáveis, pois os isentos são, salvo melhor juízo:

    16.175,82
    6.385,35
    6.458,21
    2.583,28
    -------------
    31.602,66
    =======

    O valor tributado sobre 26.686,93 é passível de restituição......Salvo melhor juízo dos demais forenses.

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    Luciano Costa Nova Domingo, 24 de abril de 2011, 19h02min

    Pois é, doutor!

    Não há muito o que se discutir. Quando faço a opção pelo RRA, é como se o valor que eu recebi de uma só vez se decompusesse em 42 parcelas. Isso faz com que eu saia da alíquota de 27,5% para cair na de 7,5%. O próprio programa da Receita é que faz os cálculos, mas eles estão condizentes com a tabela que está no anexo da IN 1127.

    Pessoal, quem tiver recebido causa trabalhista a partir de 01/01/2010, cuja retenção tenha sido feita exclusivamente na fonte, de uma só vez, pode ter uma restituição "bem gorda" pra receber.

    Quem porventura já enviou a declaração de ajuste, pode fazer uma retificadora. Quem ainda não o fez, utilize a opção dos RRA. A diferença é gigantesca. E olha que eu usei o modelo simplificado.

    Abraços a todos

  • 0
    O

    ORLANDO OLIVEIRA DE SOUZA Segunda, 25 de abril de 2011, 11h01min

    Ao consulente JOÃO YURI,

    Analisando melhor o seu caso, você já têm os dados recebidos da empresa, ou melhor, o comprovante dos rendimentos recebidos DA AÇÃO de que são os mesmos dados enviados para a Receita através da DIRF; se fizer diferente vai cair em malha, então sugiro desconsiderar tudo que eu falei acima e fazer uma simulação no sistema e verificar qual situação lhe seria mais vantajosa com os mesmos dados de que têm em em mãos, mas fazendo de acordo com as novas normas dos recebimentos de ações trabalhistas, cujo programa do IR/2011 JÁ POSSUI CAMPOS ESPECÍFICOS para tais recebimentos, inclusive podendo optar por situação mais vantajosa dada pelo modelo completo ou simplificado.

    Abraços,

    ([email protected]).