Caro Doutor Orlando,
Faço coro às palavras do esperançoso Bruno, elogiando, também, o trabalho que você faz aqui no fórum.
Antes de mais nada, gostaria de destacar um comentário que você fez, alguns posts atrás. Ei-lo:
“Para mim a celeuma continua em face daqueles que receberam salários ou proventos acumulados em ações trabalhistas ou administrativas, que já foram tributados injustamente pela forma antiga, que terminou com a MP 497/2010, a partir de 28.07.2010...portanto, cabível ainda, dos últimos 5 anos, pedido de restituição do IR retido, pelo global ou acumulado[...]”
Bom, lendo mais detidamente as recentes normas que alteraram as regras de tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente, os tais RRA, em especial a MP 497 e a Lei 12.350/10 dela derivada, cheguei à conclusão de que as novas regras só alcançarão os RRA pagos a partir de 01/01/2010. Isto pelo que dispôs a IN RFB 1127/11, em seu artigo 13:
"Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010[...]"
Essa mesma redação foi inserida pelo artigo 44, da Lei 12.350/10, na Lei 7.713/88. Daí, conclui-se que a nova sistemática de cálculo vale, "em regra", a partir da publicação da MP 497 (julho/2010 – em pleno recesso do congresso, frise-se). Além da regra, temos exceções que abarcam os recebimentos ocorridos a partir de 01/01/2010, pela própria disposição legal. A data final de 20/12/2010 deve-se, creio, ao fato de a Lei 12.350/10 ser de 21/12/2010.
Voltando à sua preocupação, a retroatividade da norma até estava prevista no Projeto de Lei de Conversão 11/2010, aprovado no Senado em 24/11/2010. Os congressistas tentaram inserir na Lei 7.713/88 o seguinte artigo:
“O disposto neste artigo aplica-se retroativamente aos fatos geradores não alcançados pela decadência ou prescrição.”
Mas o então Presidente da República vetou-o, alegando o seguinte:
“A aplicação retroativa da norma tributária gera insegurança jurídica sobre as situações definitivamente constituídas, produzindo efeitos de difícil mensuração nas esferas administrativas e judiciais. Além disso, o CTN, lei materialmente complementar e regra geral do direito tributário, estabelece no art. 144 que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”
Bom, essa foi a minha conclusão. Espero que seja útil.
Deixe-me, agora, tirar uma dúvida atroz (rs). Pelo que pude ler aqui no fórum, muitas pessoas estão preocupadas com a forma de declarar recebimentos de ações judiciais trabalhistas. Eu estou nesse grupo aí. Deixe-me dar meu exemplo concreto, de modo a facilitar o entendimento. Os valores são arredondados.
Em 30/04/2010, recebi uma primeira parte de uma ação que manejei contra meu antigo empregador. Minha advogada conseguiu o recebimento da parte incontroversa. Alguma coisa ainda vou receber neste ano de 2011. O resumo da declaração está descrito abaixo. Há outros valores relativos a contribuições patronais, mas eles não alteram o panorama do IR a receber.
- Rendimentos tributáveis: R$ 115.000
- Deduções: IR na fonte (R$ 28.000) e contribuição a previdência privada (R$ 10.000)
- Rendimentos isentos e não tributáveis: R$ 15.000
- Pagamento de honorários: 20.000
Consultando a parte de ajuda do programa da Receita Federal, fácil ver que podemos deduzir os honorários advocatícios do rendimento tributável. No próprio site da RFB tem um link intitulado perguntão, onde são esclarecidas diversas dúvidas. Veja o que diz a pergunta 414:
414 - Honorários advocatícios e despesas judiciais podem ser diminuídos dos valores recebidos em decorrência de ação judicial?
“Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado[...]”.
Bem que a receita poderia ilustrar as perguntas com exemplos. É complicado para um leigo entender o termo “proporcionalizados”. A partir do meu caso concreto, concluí que recebi, de fato, R$ 130.000 (R$ 115.000 tributáveis e R$ 15.000 isentos e não tributáveis). Como nem todo o valor que recebi foi tributável, não seria justo deduzir os R$ 20.000 pagos a título de honorários. Como o valor de R$ 115.000 equivale a 88,46% de R$ 130.000, penso que só poderia deduzir, dos rendimentos tributáveis, o valor de R$ 17.692, que equivale a 88,46% de R$ 20.000.
Fazendo do jeitinho que determina a Receita, informei no programa de ajuste, como rendimento tributável, os R$ 115.000, deduzidos dos R$ 17.692, o que perfez o valor de R$ 97.308. Este procedimento já projetou uma restituição respeitável, na casa dos R$ 4.000, levando em consideração, também, os rendimentos auferidos no meu atual emprego.
Só que o atual programa da declaração de ajuste trouxe um campo novo, exatamente para que o contribuinte informe eventuais RRA. Então, retirei as informações do empregador que me pagou a ação trabalhista, que estavam no campo de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, e as coloquei no espaço reservado aos RRA. Como ele foi tributado exclusivamente na fonte, no ato do pagamento, em 30/04/2010, escolhi a opção forma de tributação exclusiva na fonte. O programa da Receita abre um campo reservado para informação do número de meses a que a causa trabalhista se refere. Minha causa abrangeu 39 meses. Entretanto, na Portaria RFB 1127 há a previsão de que cada 13 salário recebido vale um mês no cálculo do tempo. Como recebi três parcelas de 13, meu número total de meses chegou a 42.
Depois de fazer este ajuste, o resultado dado pelo programa me deixou estupefado. O imposto devido sobre a o recebimento judicial caiu para pouco mais de R$ 2.000. Ou seja, a restituição projetada foi bem alta. Será que estou fazendo a coisa certa?
Espero que o nobre Doutor possa me ajudar. Se alguém, por ventura, já passou por essa situação, pode comentar. Estou ansioso por informações
Abraços a todos