Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.

Respostas

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    marcia Sábado, 24 de novembro de 2007, 7h35min

    Minha sogra separou judicialmente a 37 anos atrás, mas não se divorciou. Ela pode casar novamente? Caso não ela pretende entrar com uma ação de reconhecimento de união estável, incluindo no pedido a alteração de seu nome. A união estável feita através do cartório pode alterar o nome? Caso não, a feita judicialmente pode alterar o nome? Esta é a finalidade principal a alteração do nome para casada. O que pode ser feito?

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    marcia Sábado, 24 de novembro de 2007, 7h39min

    Minha sogra separou judicialmente a 37 anos atrás, mas não se divorciou. Ela pode casar novamente? Sendo a resposta negativa, ela pretende conseguir o reconhecimento de sua união estável. A principal finalidade deste reconhecimento é a alteração de seu nome para casada. Isto pode ser feito através do cartório ou só mediante ação judicial? REFORMULEI A PERGUNTA ACIMA QUE ESTAVA MEIO CONFUSA.

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 24 de novembro de 2007, 9h40min

    Deve primeiro efetivar o divórcio seja pela via judicial ou administrativa, nesse passo poderá requerer (previsão legal) passar a usar o seu nome de solteira, pois sem esse feito não poderá casar novamente. Sobre a alegada união estável não apresentou a consulente dados sobre conviventes para que eu possa opinar, no sentido de verificar a previsão legal do lapso temporal, continuidade, publicidade e a finalidade de constituir uma família.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sábado, 24 de novembro de 2007, 9h48min

    Dr. Antonio Gomes. Precisamos de um esclarecimento seu no forum:

    jus.com.br/forum/discussao/61426/posso-casar-mesmo-meu-companheiro-tendo-uma-certidao-de-convivencia/#Item_20

    Grande abraço.

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    marcia Sábado, 24 de novembro de 2007, 10h32min

    A minha sogra vive com meu sogro a 35 anos. Dessa união nasceram 2 filhos, meu marido que tem 30 anos e a irmã dele de 27 anos. Vivem sobre o mesmo teto até hj.
    Como fazer o divórcio por via administrativa do 1º casamento dela,com separação judicial a mais de 37 anos?
    Ou então, se for por união estável a feita no cartório pode alterar o seu nome ou a só por via judicial?

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 24 de novembro de 2007, 11h47min

    Respondi alhures a mesma pergunta a consulente, in verbis:


    O divorcio direto em cartório poderá ser feito se ele concordar, caso contário só pela via judicial, pois será um divorcio direto litigioso. Sendo essa a única maneira de o cônjuge mulher voltar a utilizar o nome de solteira.

    Quanto a união estável você poderá por via judicial após ser reconhecida a união fazer constar o nome de família do atual convivente, não podendo ser realizado por via administrativa, eis que só pode declarar a união estável e não reconhecer.

    Atenciosamente, antonio Gomes.

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    Pedro Everaldo silva Terça, 11 de dezembro de 2007, 13h40min

    Conheço um caso de duas irmães que vivem sobre o mesmo teto a 5 anos com o mesmo companheiro de comum acordo, e dormem na mesma cama, por enquanto tudo está bem, mas se um dia houver um litigio entre eles, qual o direito das companheiras? como fica a situação perante o instituto da união estável?

    Obrigado.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 11 de dezembro de 2007, 15h19min

    Pedro,
    Posso estar respondendo sem muita fundamentação legal e sem fazer uma pesquisa sobre o assunto (o que não gosto de fazer), mas de uma forma parcimoniosa, vou comentar. A família existe há muito tempo e em cada cultura ao longo da história ela se dá de uma determinada forma, seguindo os costumes de cada povo seguindo os valores sócio-culturais, políticos e religiosos de cada época. Assim, se dá também em nosso país, que com o passar dos anos certas relações vão ganhando importância e ponto de merecerem a proteção do Estado. No caso apresentado, no entanto, a conduta de um homem convivendo com duas mulheres, salvo estiver enganado, não tem proteção legal (quem sabe no futuro este tipo de relação seja mais comum do que se imagina).
    É preciso ficar claro que não é toda e qualquer união entre homem e mulher que poderá ser reconhecida como união estável. Não será possível reconhecer a União Estável se houver impedimentos matrimoniais entre os parceiros, sendo que o art. 1723, § 1º, manda aplicar o art. 1521 do CC a este tipo de entidade familiar, no qual se enumeram os impedimentos para se casar.
    Assim, a união estável somente poderá ocorrer, num primeiro momento, se os companheiros que não possuam impedimento para casar entre si. Num segundo momento desta análise, nosso sistema jurídico não admite o casamento do homem com duas mulheres ao mesmo tempo, e nem de uma mulher com dois homens, de forma que, ao meu ver, não seria possível reconhecer a união estável de um homem com duas mulheres, por aplicação da analogia. Ademais anote-se que o art. 1723, diz que é "reconhecida como entidade familiar a união estável entre HOMEM e a MULHER...". Observe que homem e mulher estão no singular e não no plural.
    Sito ainda a jurisprudência, que em geral para o reconhecimento da união estável tem se pautado no seguintes elementos: "a) mantiveram pública convivência, longa e duradoura, de forma intermitente e notória, sob o mesmo teto, com vistas à constituição de família; b) demonstrando estabilidade e vocação de permanência, ou seja, compromisso e claro propósito de continuidade da vida em comum; c) estando desimpedidos legalmente para o matrimônio; d) amealharam patrimônio após a união, pelo esforço comum, que se presume; e) constituindo prole, ou não; f) com afetividade, FIDELIDADE, respeito e mútua assistência, material e moral, dentre outras particularidades" (Helder Martinez Dal Col). Veja bem que destaquei a FIDELIDADE, que neste caso não estaria existindo.
    Assim em princípio, não vejo a possibilidade do reconhecimento da união estável entre um homem com duas mulheres, pois há menção inclusive no art. 1724 do CC do dever de "mútuo respeito" e no art. 1566 quando fala do casamento diz expressamente também que ao casal tem como DEVER a fidelidade, a vida em comum, assistência, criação dos filhos, respeito e considerações mútuos. Abraços!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de dezembro de 2007, 8h20min

    Caro colega, entendo desnecessário me manifestar sobre o tema abordado, pois nesse passo sigo o entendimento e o fundamneto aprersentado pelo do STJ sobre a tese ventilada:

    Reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis não é possível
    Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
    21/02/2006 10h02

    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que ele haja se desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não configura união estável concomitante, incabível, pois, a equiparação ao casamento putativo.

    Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso interposto pelo espólio de J. para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de união estável ajuizada por M. e procedente a ação de reconhecimento de união estável movida por L.

    No caso, M. ajuizou a ação alegando que foi companheira do autor da herança por 24 anos, vivendo como se fossem casados. L. também pleiteou o reconhecimento da união sustentando que ela era companheira do falecido em período anterior. O juízo de primeiro grau considerou que o falecido "mantinha relacionamento amoroso com M., sem coabitação e intenção de constituir família, o que descaracteriza a união estável", reconhecendo, com apoio na prova dos autos, que a autora da segunda ação era a companheira de L. pelo período apontado.

    Inconformada, M. apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a união estável de J. com L. e M. concomitantemente. Segundo o acórdão, admite-se a união estável putativa "em que a companheira posterior desconheça a existência de outra união anterior". Além disso, "o finado, embora sem se desvincular da primeira companheira, mantinha relacionamento antigo, duradouro e estável com a segunda, ora apelante, daí que se pode considerar e admitir tal relacionamento como união estável putativa. É o que mostra a prova dos autos", decidiu.

    No STJ, o espólio de J. alega que "não se discute a prova da união estável, mas, sim, que em já tendo sido judicialmente reconhecida a existência de uma união estável ininterrupta entre L. e o falecido, de 1956 até a sua morte, em virtude do preceituado no artigo 1º da Lei 9278/1996 e no artigo 1º da Lei 8971/1994, impossível existir outra união estável concomitante e iniciada posteriormente, já que tal leva à inexistência do requisito legal da vontade de constituir família por parte do falecido com M.".

    Os ministros não consideraram possível admitir a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável, isto é, "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família". Para a Turma, o objetivo do reconhecimento da união estável e o reconhecimento de que essa união é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa.

    "Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes", afirmaram.



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    Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
    Reconhecimento de duas uniões estáveis ao mesmo tempo não é possível


    Julgados - Direito de Família Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2006
    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, mantendo o autor da herança união estável com uma mulher, o posterior relacionamento com outra, sem que ele haja se desvinculado da primeira, com quem continuou a viver como se fossem marido e mulher, não configura união estável concomitante, incabível, pois, a equiparação ao casamento putativo.

    Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso interposto pelo espólio de J. para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de união estável ajuizada por M. e procedente a ação de reconhecimento de união estável movida por L.

    No caso, M. ajuizou a ação alegando que foi companheira do autor da herança por 24 anos, vivendo como se casados fossem. L. também pleiteou o reconhecimento da união sustentando que ela era companheira do falecido em período anterior. O juízo de primeiro grau considerou que o falecido "mantinha relacionamento amoroso com M., sem coabitação e intenção de constituir família, o que descaracteriza a união estável", reconhecendo, com apoio na prova dos autos, que a autora da segunda ação era a companheira de L. pelo período apontado.

    Inconformada, M. apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu a união estável de J. com L. e M. concomitantemente. Segundo o acórdão, admite-se a união estável putativa "em que a companheira posterior desconheça a existência de outra união anterior". Além disso, "o finado, embora sem se desvincular da primeira companheira, mantinha relacionamento antigo, duradouro e estável com a segunda, ora apelante, daí que se pode considerar e admitir tal relacionamento como união estável putativa. É o que mostra a prova dos autos", decidiu.

    No STJ, o espólio de J. alega que "não se discute a prova da união estável, mas, sim, que em já tendo sido judicialmente reconhecida a existência de uma união estável ininterrupta entre L. e o falecido, de 1956 até a sua morte, em virtude do preceituado no artigo 1º da Lei 9278/1996 e no artigo 1º da Lei 8971/1994, impossível existir outra união estável concomitante e iniciada posteriormente, já que tal leva à inexistência do requisito legal da vontade de constituir família por parte do falecido com M.".

    Os ministros não consideraram possível admitir a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável, isto é, "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida como o objetivo de constituição de família". Para a Turma, o objetivo do reconhecimento da união estável e o reconhecimento de que essa união é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa.

    "Seria, na verdade, reconhecer o impossível, ou seja, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família. Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes", afirmaram.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 13 de dezembro de 2007, 6h25min

    é isso!
    palavras que sustentam suficientemente a monogamia.

    Saudações.

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    Helida Sexta, 14 de dezembro de 2007, 16h26min

    Estou avaliando a possibilidade de fazer um contrato de união estável. Já li que o assunto é polêmico mas preciso tirar algumas dúvidas.
    1- Meu companheiro continua casado.
    2- O objetivo do contrato é garantir que após a união estável eu não tenha direito a herança nem pensão a dele.
    3- gostaria de incluir que ele me pagará uma "mesada" já que estou abrindo mão da herança. Valor estipulado: 2 salarios minimos vigente.
    4- que seja garantido que em caso de morte, que seus sucessores (filhos) continuem a pagar o curso até o fim do mesmo.
    5- Estamos juntos há um ano, mesmo endereço, etc


    Desde já obrigada

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    Ricardo_1 Terça, 18 de dezembro de 2007, 18h37min

    Caríssimos,

    Venho por meio deste tentar esclarecer uma dúvida. Sou solteiro e a cerca de um ano mantenho um relacionamento público com minha namorada, também solteira. Porém, ao menos no momento, não tenho qualquer intenção de morar junto ou sequer casar, sendo que de minha parte não tenho por objetivo constituir família (cabe mencionar que moramos separados). Já possuo um patrimônio adquirido unicamente por fruto de meu trabalho e estou comprando um apartamento com recursos próprios, que terminarei de pagar em breve. Pelo que pude observar na leitura de alguns outros casos aqui no fórum, a maneira mais eficaz de proteger o meu patrimônio seria fazer uma escritura de união estável em cartório, com separação total de bens. Porém acredito que, apesar de eficaz, o instrumento seria utilizado de forma errada, dado que ao menos uma das partes não tem a intenção de constituir família, o que vai contra a definição de união estável.

    Como comprovar que, de fato, não tenho intenção de constituir família? Como devo proceder para proteger o meu patrimônio de forma correta?

    Desde já agradeço.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 19 de dezembro de 2007, 5h13min

    Prezado Sr. Ricardo_1.

    Pretende fazer prova negativa. Inviável, no meu entender.

    Saudações.

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    Ricardo_1 Quarta, 19 de dezembro de 2007, 6h55min

    Prezado Sr. Geraldo,

    Agradeço a pronta resposta. Também me pareceria um procedimento estranho. Porém, como proceder para que a lei ampare o meu direito a manter o meu patrimônio? Já li em alguns outros locais que os "contratos de namoro" não tem nenhum amparo legal, sendo refutado como prova em um caso de disputa judicial.

    Obrigado.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 19 de dezembro de 2007, 8h32min

    Namoro não gera efeito juridico. A justiça é cega por dizer o direito sem vê a quem, mas os olhos da justiça estão sempre abertos para qualquer tentativa de fraude a lei, no caso seria documentar uma situação de fato como namoro, onde na realidade se encontra carcterizado união estável, portanto, todos que se necontram na situação de namoro não tem com que se preocupar, eis que namoro é sempre namoro, e não gera efeito juridico.

    O que posso dizer é que havendo sociedade de fato com fins comecial entre duas pessoas independente do sexo destes, devem e podem realizar contrato para reger tal sociedade, inclusive determinando o percentual de cada um na sociedade, independente disso poderá existir entre os socios uma relação de namoro, nesse caso seria valido o contrato, por outro lado se não for namoro o relacionamento dos socios e configurar uma situação prevista no 1723 do cc logicamente o contrato dos socios serão apreciados pelo judiciário se houver demanda, dodendo ser declarado nulo integralmente ou pelo menos no teor relativo ao percentual desigual dos socios de fato.

    Vejamos o que diz o tribunal sobre namoro:

    2006.001.43729 - APELACAO CIVEL DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 18/04/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL

    Apelação cível. Família. União Estável. Alegação de convivência duradoura e pública para fins de constituição de família. Para a caracterização da união estável é necessária a prova do ânimo para a constituição de família, não bastando a existência de namoro prolongado. Artigo 1723 do Código Civil. Mulher que vivia na casa da mãe e namorado que possuía mulher e três filhos em outro relacionamento. Sentença que se prestigia por seus fundamentos.Recurso improvido.

    Inteiro teor

    Sessão de Julgamento: 18/04/2007

    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça


    2006.001.21015 - APELACAO CIVEL DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 13/11/2006 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os elementos que caracterizam a relação concubinária, hoje reconhecida pela Constituição da República e pelo Novo Código Civil, são: "(...) entidade familiar (...) entre homem e mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.". (artigo 1723 do Novo Código Civil). O essencial em tais uniões, no que diz respeito também às relações patrimoniais, é que não se caracterizem como simples aventura, ou namoro sem conseqüências, mas como verdadeira comunhão de vida. E que esta se estabeleça em condições de convivência pública, constante e duradoura, de respeitabilidade e alimentada pelo intuito de constituição de uma família. No exame detido e minucioso da hipótese, conclui-se que o relacionamento mantido entre a falecida e o autor, seu sobrinho e afilhado, jamais ultrapassou os limites normais de uma convivência de profunda amizade e de amor maternal. E não se configura, em toda a prova produzida, a suposição de que esse relacionamento se estendesse às normais conseqüências da vida familiar de homem e mulher, inclusive, no que se refere ao congresso sexual, que é, como se sabe, decorrência inevitável do casamento e das uniões a este equiparáveis; como é, em regra geral, o dever da coabitação. Recurso provido.

    Inteiro teor

    Sessão de Julgamento: 13/11/2006

    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

    2006.001.43918 - APELACAO CIVEL DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 24/10/2006 - QUARTA CAMARA CIVEL

    E M E N T A: Declaração de União Estável. Provas documentais carreadas aos autos que não demonstraram cabalmente a convivência duradoura mantida entre a Autora e o de cujus. Prova oral que também não comprovou o relacionamento afirmado na exordial. Inexistência de animus dos parceiros de viverem como marido e mulher, com escopo de constituição de família, com prolongamento da união no tempo, fidelidade recíproca e respeito mútuo. Requisitos que não foram evidenciados no caso em lide. Ausentes às condições necessárias à concretização da união estável. Exegese da Lei n.° 9278/96 que regulamentou o § 3° do artigo 226 da Carta Magna. Simples namoro, que não tem o condão de caracterizar a união estável que se pretende declarar. Negado Provimento.

    Inteiro teor

    Sessão de Julgamento: 24/10/2006

    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

    2006.001.29322 - APELACAO CIVEL DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 27/09/2006 - SEGUNDA CAMARA CIVEL

    Declaratória de união estável. Improcedência. Inconformismo da Autora. Entendimento desta Relatora quanto ao acerto da sentença monocrática. A Apelante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não é todo e qualquer relacionamento afetivo que dá azo ao reconhecimento da união estável. Deve o julgador analisar as circunstâncias especiais de cada caso. Somente restou provado, nos autos, a existência de um mero namoro, mas não a inequívoca intenção em constituir uma família. O art. 1723 do CC impôs a verificação da estabilidade, convivência, publicidade e afetividade na relação para que esta seja caracterizada como união estável, o que não restou demonstrado no caso em exame. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo.

    Inteiro teor

    Sessão de Julgamento: 25/10/2006

    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

    Sessão de Julgamento: 27/09/2006

    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça

    2004.001.09347 - APELACAO CIVEL DES. MARIO DOS SANTOS PAULO - Julgamento: 01/03/2005 - QUARTA CAMARA CIVEL

    1 - UNIÃO ESTÁVEL. 2 - O ARTIGO 1º DA LEI Nº 9278/96 IMPÕE A PROVA INEQUÍVOCA DA CONVIVÊNCIA DURADOURA PÚBLICA E CONTÍNUA, PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, COM ÂNIMO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, QUE POSSA SER TRANSFORMADA EM CASAMENTO, NA FORMA DE SEU ARTIGO 8º. 3 - O NAMORO, AINDA QUE PROLONGADO, NÃO ATENDE AO COMANDO LEGAL. 4 HIPÓTESE DE RELAÇÃO AMOROSA CONCOMITANTE COM OUTRA MULHER. 5 - RECURSO IMPROVIDO.

    Inteiro teor

    Sessão de Julgamento: 01/03/2005

    Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça


    Finalizando com um grande abraço ao amigo, colega Geraldão.

    Fui.

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    Pedro Everaldo silva Sexta, 21 de dezembro de 2007, 14h44min

    Bom trabalho.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 24 de dezembro de 2007, 13h29min

    UM BOM ADVOGADO
    Para quebrar o clima natalino:

    Na Inglaterra um réu estava sendo julgado por assassinato. Havia evidências quase indiscutíveis sobre a sua culpa, mas o cadáver não aparecera. Quase ao final da sua sustentação oral, o advogado, temeroso de que seu cliente fosse condenado, recorreu a um truque:

    - 'Senhoras e senhores do júri, senhor Juiz, eu tenho uma surpresa para todos', disse o advogado, olhando para o seu relógio. 'Dentro de dois minutos, a pessoa que aqui se presume assassinada, vai entrar na sala deste Tribunal.' E olhou para a porta. Os jurados, surpresos, também ansiosos, ficaram olhando para a porta. Decorreram-se dois longos minutos e nada aconteceu.
    O advogado, então, completou:

    - 'Realmente, eu falei e todos vocês olharam para porta com a expectativa de ver a suposta vítima. Portanto, ficou claro que todos têm dúvida neste caso, se alguém realmente foi morto. Por isso insisto para que vocês considerem o meu cliente inocente'.

    Os jurados, visivelmente surpresos, retiraram-se para a decisão final. Alguns minutos depois, o júri voltou e pronunciou o veredicto:

    - 'Culpado!'

    - 'Mas como?' perguntou o advogado... 'Eu vi todos vocês olharem fixamente para a porta, é para se concluir que estavam em dúvida! Como condenar na dúvida?'

    E o juiz esclareceu:

    - 'Sim, todos nós olhamos para a porta, menos o seu cliente .'


    'MORAL DA HISTÓRIA:

    NÃO BASTA TER UM BOM ADVOGADO SE O CLIENTE FOR UM M.....'


    Fui, mas deixo os votos de um Feliz Natal para todos os colegas e consulentes.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 26 de dezembro de 2007, 5h46min

    Prezado Dr. Antonio Gomes.

    Muito boa a história.

    Agradeço os votos e retribuo com elevado sentimento de respeito e consideração, desejando um ano novo abençoado. Sereno. Muita força em 2008 para suportarmos uns aos outros, porque o resto,... com a Graça de Deus superamos.

    Grande abraço a todos.

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    Cristiano Oliveira_1 Quarta, 26 de dezembro de 2007, 8h53min

    Boa tarde senhores;

    Li bastante a respeito de como formular um Contrato de União Estável para tentar solucionar algumas dúvidas sem precisar perguntar, mas como não vi ninguém com dúvidas iguais as minhas, decidi me manifestar.

    Pelo que entendi, o Contrato tem sua maior finalidade para resguardar os bens, correto?

    Vou lhes relatar a minha situação;

    Eu comprei um apartamento, dando de entrada 10% e financiando diretamente com desconto em conta corrente os outros 90% em 20 anos. Adquiri este imóvel em outubro de 2007. Agora a partir de janeiro de 2008, a minha namorada vai passar a morar comigo, ela já tem um filho de 7 anos de seu casamento anterior. Ambos trabalhamos fora, eu o dia integral e ela meio turno (a tarde). Meu ordenado é maior que o dela e eu pago as minhas contas e ela paga as contas dela. Dividimos apenas as despesas de condomínio, luz e as compras mensais de supermercado.

    Minhas dúvidas são as seguintes;

    1 - Posso estipular desde já um Contrato de União estável, discriminando meus bens (Apartamento, carro e moto) para que ela não possa a vir futuramente, em uma possível separação, requerer de 50% dos meus bens?
    Obs. Carro e motos estão quitados apenas o apartamento eu sigo pagando 100% das custas sem pedir nada a ela.

    2 - Caso seja possível (creio que sim) gostaria de ter na prática os dizeres que devo estipular em clausula principalmente a respeito do apartamento, que devo pagar sozinho até o final, sem ter que dividi-lo em uma futura separação.

    Aguardo comentários dos doutores a estas indagações.

    Agradeço desde já!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 26 de dezembro de 2007, 9h21min

    Sr. Cristiano, inicialmente diria que o instituto da União Estável se encontra garantido na CF (art.226 §) nasceu com a finalidade para proteger a família que é o genero (do qual o instituto é especie), dentre a finalidade se encontra a proteção ao patrimonio da família, sendo o instituto regulamentado atualmente exclusivamente pelo Código Civil nos artigos 1723 e seguintes e o artigo 1790 e incisos.

    Dito isso, afirmo, poderá ser formalizado uma escritura pública de união estavel em Cartório, e nela fazer constar o regime da separação total de bens. Nesse caso você se encontra abrigado na norma em vigor.

    Mas, segundo o meu entendimento, eis que existe divergência, entendo que, mesmo assim a garantia não é total atualmente, digo isso, com base na polemica súmula do STF (não me recordo se a 377 ou 382), prescreve que os bens (aquestos) se comunicam mesmo no regime da separação total de bens.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

    Fui.

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