Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.

Respostas

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 02 de novembro de 2007, 5h04min

    Dr. Antonio Gomes.

    Em síntese, poderíamos então afirmar que o registro é nada mais do que a documentação de uma situação de fato. E a situação de fato que ao longo do tempo se convola em união estável estará fadada ao regime previsto na lei, ou seja, o de comunhão parcial de bens.

    Dessa forma, poderíamos afirmar que, em princípio, para se ter outro regime no contrato de união feito a um tempo em que já se poderia reconhecer a estabilidade, necessária a prova de que essa escolha houve por feita no inicio da relação, portanto, quando ela ainda não era estável.

    E isso se faz, a meu ver, através de contrato. E esse contrato não seria o de união estavel, mas de simples sociedade de fato em que as partes convencionam destinação dos bens adquiridos a partir de uma determinada data.

    De outra forma, poderíamos dizer que é possível a fixação de regime de bens em contrato de união em que se declara a estabilidade (e nesse caso teríamos uma confissão de convivência ao longo de um período já transcorrido), desde que ressalvados os direitos sob a égide da comunhão parcial até o momento do registro.

    Uma das conseqüências talvez seja a dificuldade de separar os bens numa eventual dissolução da sociedade conjugal, bem como a possibilidade de ferir, como o Sr. disse, o direito de um dos companheiros à meação.

    Qual sua opinião?

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 02 de novembro de 2007, 7h15min

    Geraldão, lhe dirigir a palavra para falar do instituto da União Estável não é tarefa fácil, pois atualmente o colega detém o conhecimento necessário para se manifestar e opinar em qualquer situação de fato, porem com muita cautela farei algumas observações referente a sua narrativa.

    1. Temos que ter em mente sempre que sociedade de fato dentro do direito de família não pode ser outra coisa a não ser União estável que se debate na Vara de família.

    2. Depois de descartado a possibilidade de que a sociedade de fato não pertence ao direito de família por não preencher os requisitos do instituto da união estável, iremos trabalhar com fundamento da lei dos contratos, isso é, vara cível comum sem existência de segredo de família, porquê de família não se trata o caso.

    3. Definido a real situação de fato, encaminharemos o cliente para formalizar o contrato no cartório ou no nosso escritório. Se realizamos um contrato particular nos advogados sabemos qual o instituto que ira garantir o contrato, mas em caso de o cliente se dirigir ao cartório poderá acontecer alguns problemas por desconhecimento dos escreventes do referido cartório, tais como:

    a) O cartório em geral sempre imagina ser qualquer caso apresentado uma declaração de união estável, e ainda faz certas exigências não previstas na lei, por exemplo: muitos exigem que na declaração é obrigatório que a união já tenha ocorrido mais de dois anos, sob pena de não lavrar o ato. O que ocorre com isso é, primeiro se obriga a omitir o regime de bens que se deseja contratar diferente do enunciado da lei, pois se fizer pelo regime diferente teria que realizar a partilha naquele momento.

    Obs. a União estável é similar a situação do usucapião, se um casal convive durante um longo período exatamente como determina o instituto, eles já estão protegidos pelo instituto, ao juiz cabe apenas reconhecer, por outro lado, se uma casal realiza escritura em cartório de união estável e na realidade não é, nunca será, pois o juiz não reconhecerá, aquele contrato valerá apenas como uma sociedade de fato, e sua efetividade será realizada na vara cível comum.

    b) Se os cartórios exigem um prazo mínimo de 2 anos para lavrar a escritura da união estável, fazem de encontro com a lei, pois se a lei diz que os conviventes podem escolher o regime que deve nortear a união é lógico que antes de começar o relacionamento existe o direito dos conviventes em se dirigirem ao cartório de dizem: decidimos nos unirem por meio do instituto da união estável na forma do artigo 1.723 do cc, determinando para essa convivência o regime da separação total de bens. Veja que a referida escritura desta forma não afirma a existência da união estável pois falta um elemento, ou seja, convivência duradoura, então, podemos concluir que só terá efeito esta escritura após cumprido esse requisito necessário, se não acontecer essa escritura não gera efeito.

    Obs. Isso significa dizer que após dois anos (prazo que entendo plausível) devem ambos confirmarem o cumprimento desse requisito, pois não pode unilateralmente ser a firmado apenas por um, diferentemente da situação de se realizar o contrato onde todos os requisitos já se apresentava cumpridos no momento da lavratura da escritura, nesse caso gera efeito imediatamente e ex tunc, na realidade o direito já existia, apenas com esse ato bilateral haverá a presunção perante terceiros da existência da situação que de fato já existia.

    4. Sociedade de fato pela lei dos contratos é um condomínio entre duas ou mais pessoas, não importa sexo ou qualquer outro requisito, exceto ser maior e capaz. da mesma forma que não é valido contrato de união estável onde a situação de fato naõ seja a prevista no artigo 1.723, também não é valida contrato de sociedade de fato pelo direito cível em caso em que a situação de fato é união estável, em ambos os casos, provado a fraude o judiciário fará a interpretação correta e o contrato será valido pela situação real de fato.

    Por fim, entendo que numa situação real em relação aos bens deve o advogado antes de formalizar o contrato resolver a questão, partindo do principio de que se eles pretendem formalizar a relação é porquê estão acordados, sendo assim, vejamos um exemplo:

    Os conviventes me procuram para formalizar uma relação estável de 7 anos, então eu pergunto, quais os bens adquiridos por vocês durante a relação? eles me respondem 2 carros, e 05 apartamentos, ai eu pergunto novamente? está em nome de quem estes bens? eles respondem no nome do convivente, ai finalmente pergunto, e em que regime vocês desejam lavrar a escritura da união estável? eles respondem separação total de bens. Diante disso, faço a seguinte observação ao casal: Todos os bens que estão no nome do convivente pertence por meação a sua companheira, eis que o Sr. convive em união estável há sete anos pelo regime da comunhão parcial de bens, e estes bens foram adquiridos onerosamente, sendo assim a sua companheira já é meeira, portanto, iremos antes aditar também na escritura dos imóveis o nome de sua companheira, e um dos veículos será imediatamente transferido para o nome da companheira, feito isso iremos para o cartório lavrar a escritura da forma requerida, e mesmos assim farei constar na escritura de união estável que foi realizada a partilha desta forma e naquele momento, ou se quiserem apenas, fazendo constar na referida escritura que existem tais bens e que o companheiro reconhece que estes bens estão em condomínio por meação reconhecido por eles, embora prefiro realizar o trabalho na primeira situação, pois evita qualquer possibilidade de fraude.

    Obs. final. Alguns cartórios, e acredito ser uma tendência a ser generalizada, no momento em que terceiro procura tabeliaõ de notas para lavrar escritura de compra e venda de imóveis, quando um deles se declaram solteiros estão sendo obrigados a afirmarem perante a lei que não convivem em união estável, isso no meus entender é um sinal claro do respeito que o instituto da união estável merece.

    Geraldão, mandei de primeira poderá haver erro ou/e omissão, nada que não se possa corrigir mais a frente.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 02 de novembro de 2007, 10h32min

    Caríssimo Antonio Gomes.

    Satisfeito com sua explicação, com cujo entendimento comungo. E extirpaste minha dúvida sobre a solução prática no caso de registro de convivência após estabelecida a união estável.

    Grande abraço e obrigado pelas considerações.

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    marilucia de oliveira gandon Sexta, 02 de novembro de 2007, 17h10min

    MARI GANDON

    CarÍssimos

    Sou divorciada e tenho um filho de 16 anos. Tenho um companheiro mais de 2 anos, que também é divorciado. Ele tem 2 filhos de seu casamento ,com pensão alimentícia para um de 19 anos que só faz o estágio remunerado e um de 24 anos e 8 meses que esta fazendo faculdade e tem trabalho fixo. Ele ainda esta separando seus bens, uma casa , que sua EX NÃO QUER VENDER . Em uma audiência sua EX, SOLICITOU AO JUIZ, QUE VENDESSE UM CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO, que me pertence (que venho pagando há mais de 3 anos, com o meu salário, descontado direto do banco e de minha conta). Ela tem uma dívida de R$ 70.000,00 com credores de uma MAT. DE CONSTRUÇÃO , que levou a falência . Posso eu fazer uma ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL ou outro documento , sem o comparecimento de meu companheiro ,que proteja-me desta desvairada que só sabe fazer dívida. Por favor colaborem com sugestões...

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Sexta, 02 de novembro de 2007, 17h43min

    Prezada Sra. MARI GANDON.

    Impossível documentar uma relação unilateralmente, se se quer garantir direitos entre as partes contratantes.

    Mesmo vindo seu companheiro, o contrato não vale perante terceiros, se dispuser de forma a comprometer direitos deles.

    Quanto ao consórcio, se estiver em nome do companheiro, pode ter problemas. Mas nesse sentido, aguardemos comentários do Dr. Antonio Gomes.

    Saudações.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 02 de novembro de 2007, 19h53min

    O colega Dr. Geraldo bem se posicionou sobre o fato, motivo pelo qual ratifico, dizendo que qualquer comentário a mais depende da consulente expor melhor o fato, e o que realmente está violando ou ameaçando o seu direito.


    atenciosamente, Antonio Gomes.

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    marilucia de oliveira gandon Domingo, 11 de novembro de 2007, 16h13min

    Mari Porto Alegre-rs

    O CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO ESTÁ EM MEU NOME E FOI ADQUIRIDO antes da UNIÃO, consegui extrato de minha Dívida com o banco. Acredito que esse extrato possa contribuir para me proteger da ganância desta EX-ESPOSA de meu companheiro. Não interessa de quem e o quanto vai conseguir lucrar. O que me interessa é não prejudicar o meu filho com essa história toda.

    obrigado , Mari

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    Carina Menegat Terça, 13 de novembro de 2007, 14h22min

    quero fazer um contrato de união estavel só para me beneficiar dos beneficios que a empresa do meu namorado oferece. não quero gastar muito.tem como registrar apenas no cartorio registrando apenas as assinaturas?o cartorio possui um modelo pronto ou devo procurar primeiro um advogado?e levar pronto o contrato so para reconhecer firma no cartorio?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 14 de novembro de 2007, 4h04min

    Carina,

    Me desculpe a sinceridade, mas os participantes deste Fórum, advogados pelo que tenho visto de muito respeito e consciência, não estão aqui para servirem de consultores que dão "dica" para fazer coisas erradas e burla a Lei. Se você está namorando, não há como fazer contrato de união estável, salvo se vocês realmente tiverem a intenção de viverem sobre o mesmo teto como se casados fossem, pois o que caracteriza a união estável, entre outros aspectos é a convivência pública, duradoura e com objetivo de constituir família, se for este o caso, vocês podem procurar um advogado que os orientará sobre as clásulas que deverão constar no contrato, pois os modelos dos cartórios, apesar de serem úteis, as vezes não atendem as reais necessidades dos conviventes. Abraços!

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 14 de novembro de 2007, 7h31min

    Tomei conhecimento da cota da Sra. Carina e preferi não me manifestar para não criar controvérsia especialmente nesta pagina a qual me manifesto com muita dedicação e carinho aos consulentes, mas em razão da nota posta pela nobre colega Geovani Rocha eu não deveria continuar omisso, sendo assim, me manifesto no sentido de corroborar ipsis literis com a minha colega, repudiando integralmente a consulta.

    Advogado, Antonio Gomes.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 14 de novembro de 2007, 8h41min

    Bem esclarecida a proposta, endosso as afirmações dos colegas Antonio Gomes e Geovani Rocha.

    Grande abraço.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quarta, 14 de novembro de 2007, 8h44min

    ... e esta situação pode tornar-se uma constante... e prejuízos de toda ordem podem reclamar meios para obstaculizar fraudes.

    Aguardemos.

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    Pedro Everaldo silva Sábado, 17 de novembro de 2007, 18h38min

    Sou solidario com o posicionamento dos nobres advogados sobre o fato ocorrido.

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    Vanessa_1 Terça, 20 de novembro de 2007, 8h18min

    Boa Tarde Senhores Advogados

    Gostaria de algumas informações sobre o Contrato de União Estável. Li todos os comentários mas possuo algumas dúvidas.
    Estou morando com meu noivo a dois meses, tendo ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial em ambas as partes. Estamos planejando nosso casamento para 2009, trabalho em uma instituição em que nós funcionários assim como nossos dependentes possuem bolsas de estudo. Por esse motivo gostaria de saber se efetuarmos este contrato estaremos amparados na lei e se tem a mesma validade que o casamento cívil.

    Obrigada

    Vanessa

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 20 de novembro de 2007, 10h20min

    Como você já sabe união estável é uma espécie de família, assim como o casamento e família monoparental.

    Os efeitos gerados nas espécies de família está prevista em lei, e gera efeito parecidos, portanto, existe diferenças previstas na lei, embora pelo principio da igualdade previsto na constituição há uma tendência jurisprudencial e doutrinaria a fazer prevalecer o tratamento igual aos iguais.

    No tocante ao direito sucessório dos companheiros em relação aos do cônjuges existe diferenças gritantes prevista na própria lei, mas em relação a instituição casamento com união estável os direitos previsto em lei são muito próximo embora caiba algumas observações em relação ao caso apresentado:

    O casamento logo após o ato gera efeito imediatamente, já a união estável depende formalmente inicialmente do cumprimento dos requisitos autorizadores que começa na própria palavra ESTÁVEL, que significa firme, sólido e inalterável, depois vem o componente subjetivo duradouro (a lei não define tempo, mas há em regra um entendimento pelo prazo de dois anos, ou seja, a contrario senso do que afirma a lei que considera o casal separado de fato após dois anos afastando com a intenção para tal), os outros componentes são relacionamento PÚBLICO e DURADOURO, é a partir dai que se pode afirmar que existe uma união estável.

    Sendo assim, entendo que assiste razão aos cartórios que exigem para escriturar uma união estável que seja declarado que já transcorreu dois anos desta união.

    Por outro lado, admito que os conviventes possam e façam se desejarem um contrato particular logo no início da convivência regulando o desejo e os direitos de ambos durante o relacionamento que se iniciará. Contrato com duas testemunhas e firmas reconhecidas dos conviventes.

    Na primeira situação onde foi realizado a escritura de união estável já demonstrado os pressupostos exigidos ex vi legis do artigo 1723 cc, os seus efeitos é imediato, ou seja, deverá ser reconhecidos pela sociedade e juridicamente com os mesmos direitos dos cônjuges.

    Na segunda situação, não resta demonstrado a união estável conforme prevista no artigo 1723 supracitado, pois dois meses de união não cumpre o requisito DURADOURO, pelo menos é o que se observa na jurisprudencia dos tribunais sobre esse fato, sendo assim, poderá órgão administrativo ou o judiciário negar a validade da referida declaração pelo menos no momento.

    Concluindo, poderá no seu caso ser negado o efeito que gera a união estável, uma vez que na declaração consta dois meses de convivência mesmo com o desejo de constituir uma família.

    Reconhecendo e considerando desde já pareceres discordantes de consultos refulgentes dos majestosos colegas que opina sobre o tema, por outro lado, não deixarei de refutar opiniões de tabaréus, que sem nenhuma responsabilidade com o tema venha descaracterizar o instituto da união estável previsto na Constituição federal no artigo 226, parágrafo terceiro.

    Atenciosamente, Antônio Gomes.

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    Sidarta Quinta, 22 de novembro de 2007, 12h29min

    Boa tarde,

    Tenho acompanhado os depoimento e as prontas respostas dos(as) advogados(as) , mas mesmo assim perduraram algumas dúvidas sobre o meu caso:

    1) Moro com meu namorado há 2 anos e resolvemos fazer um contrato de união estável afim de que ele possa usufruir de alguns dos benefício que minha empresa oferece, como do meu plano de saúde, dentário, etc.... Entretanto,possuo em meu nome o imóvel que minha mãe reside, esta prorpiedade entraria numa eventual partilha de bens caso o contrato fosse encerrado?
    2) Na explicação dos advogados(as) estes(as) usam diferentemente o termo "contrato de união estável " e "Escritura de união estável ".Qual a diferença? e Qual deveria optar no meu caso?

    Agradecendo desde já
    Sidarta

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Quinta, 22 de novembro de 2007, 12h46min

    .. é importante indicar quando adquiriu o imóvel, se o contrato/escritura de união estável nada dispuser sobre regime de bens adotado.

    Saudações.

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    Elaine_1 Sexta, 23 de novembro de 2007, 4h55min

    Caro Advogado,
    Meu nome é Elaine tenho 19 anos e namoro com um homem de 46 sendo ele casado e tendo duas filhas de maior. Namoramos a 6 meses, porém, só agora ele realmente saiu de casa. Nesse caso é possivel fazer o contrato de união estável entre a gente?

    Desde já agradeço!!!!

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 23 de novembro de 2007, 12h47min

    Minha cara Eliane, sobre a consulta já opinei, sendo, portanto, a pergunta ipsis literis, digo apenas que deve fazer mais uma leitura apurada de toda essa discussão.


    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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