Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.

Respostas

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    Cintia Moreira Terça, 16 de outubro de 2007, 12h09min

    doutor,

    Não precisa discutir o trabalho do seu colega...

    Esse advogado esta no casa há 02 anos e nada resolveu, estou apenas procurando ajuda de uma pessoa mais experiente, pq tbem não aguento pagar por nada.

    O que quero saber é se é possivel o despacho direto com o juiz, alegando o ocorrido???
    Estão separados de fato hpa 02 anos e meio, tem um filho menor de idade, e a ex mulher não comparece no forum e tbem não recebe as citações...o que fazer???

    Por favor me ajude!!! se o doutor preferir podemos conversar até em off, apenas preciso de um auxilio...

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    Cintia Moreira Terça, 23 de outubro de 2007, 8h27min

    Por favor,

    Se eu e o meu companheiro fizermos um contrato de União Estavel, estando ele ainda casado com outra pessoa, e o processo de separação e divórcio tramitando no fórum em litigio, podemos fazer este contrato ???
    Em caso positivo, caso se adquirimos algum bem imóvel, a ex- esposa terá algum direito???

    obrigada

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 23 de outubro de 2007, 11h31min

    Já lhe afirmei que pode fazer a escritura. Advogado, pelo menos eu, sou quase um papagaio, ou seja, repito o que literalmente diz a lei, sendo assim, lhe apresento o fundamento juridico do seu caso em conformidade com ás normas vigentes:

    Constituição Federal, artigo 226, parágrafo terceiro, Codigo Civil Brasileiro, regulamantando o comando da Constituição Federal, artigo 1723, parágrafo primeiro, combinando com artigo 1521, inciso IV do mesmo diploma legal.


    Respondendo a última pergunda, com a separação de fato e lapso temporal de dois anos se rompe a comunicação de bens, sendo assim, a ex-esposa não tem amparo legal para reclamar bens adquiridos durante a união estável do seu ex-marido, exceto que prove que o capital sobreveio ainda do casamento.

    Se não estiver satisfeita, volte, pois, água mole e pedra dura tanto bate até que fura.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    Paulo Garcia Quarta, 24 de outubro de 2007, 19h02min

    Preciso da ajuda de vcs.

    É o seguinte:

    Minha avó viveu em união estavel durante 40 anos com o primo dela, porem ele teve um casamento antes dela, com quem teve 4 filhos, um hj falecido.
    Ele faleceu no dia 04/10/2007 deixando alguns bens que conseguiram durante esses 40 anos.
    Minha avó é minha tutora desde 1987 quando eu tinha 04 anos de idade, hj tenho 24 anos.Sendo que os 2 juntos me criaram.

    Minhas duvidas é o seguinte:

    Para ela provar que tinha uma uniao estavel com ele, hj ele falecido, como ela tem que fazer, pois muitos dizem que em um cartório civil ela consegue, mas a uma das partes faleceu.

    Para ela ser a inventariante, ela precisa desse papel né, pois sem isso ela nao tem como provar que é meieira..

    Eu sendo neto dela, tem como provar que fui criado por eles tendo ela minha tutela e sendo assim ser um herdeiro.

    O que devo fazer....

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 24 de outubro de 2007, 19h49min

    Deve constituir um advogado da área de família para demandar uma ação declaratoria de união estável por motivo da morte do companheiro c/c partilha de bens. Sobre o instituto da união estável é desnecessário narrar, pois o que se encontra dito nesta pagina é suficiente para dirimir as dúvidas sucitadas.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    Juliana Dominhaki de Almeida Quinta, 25 de outubro de 2007, 15h47min

    Por Favor...
    Dr. A minha dúvida é a seguinte, eu tenho uma união estável ha 3 anos, e estou grávida agora, meu companheiro não quer casar-se comigo, eu posso fazer um contrato de união estável? O que devo fazer? Me ajudem por favor!!!

    Obrigado, Juliana.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 25 de outubro de 2007, 16h17min

    Sim pode. Deve ir a qualquer cartório de nota junto com o seu companheiro e lavrar uma escritura de união estável declarando o lapso temporal da união.

    Levar: id/cpf de ambos, uma conta de luz ou etc para compeovar residencia e em alguns cartório exige a presença de duas testemunhas.

    Aqui no Rio/rj fica em torno de R$ 100,00.

    Pode ser feito um contrato particular orientado por advogado, embora não indique, pois ficará mais caro e oferece menor segurança.

    É isso ai.

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    danielle medeiros Quinta, 25 de outubro de 2007, 16h38min

    Dr. Antonio Gomes,
    gostaria de esclaracer algumas duvidas com o senhor...
    - há possibilidade de requerer gratuidade para efetuar um contrato de união estável ?
    - tb estou grávida, é possivel estabelecer clausulas nesse contrato a respeito do nascituro como, por exemplo, o reconhecimento da paternidade do mesmo em caso de morte do pai antes do nascimento do bebe?
    - se meu companheiro estiver mentindo a respeito da separação da esposa, ainda assim eu teria direitos como companheira? que direitos eu teria especificamente?
    - no caso de falecimento do meu companheiro, nosso filho tem direito aos bens que ele constituiu com a esposa legal?
    - por fim, no caso de haver falecimento do meu companheiro e eu ter esse contrato de união estável, dividiriamos, a esposa dele e eu, a pensão do INSS?


    desde já, agradeço a atenção!!!

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 25 de outubro de 2007, 20h41min

    Pela ordem.
    1. não.
    2. sim.
    3. não, direito não definido dependendo, não forneço parecer com excesso de subjetivismo.
    4. sim, na forma da lei.
    5. Se caracterizado união estável e separação de fato da esposa, sim.

    Obs. A minha experiência e a liberdade de expressão no exercicio da profissão demanda informar que existe indicios de má-fé na alegada união ou até mesmo um suposto plano para eliminar o companheiro.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Maria Sexta, 26 de outubro de 2007, 9h40min

    Moro há 9 anos e seis meses com um rapaz separado, se eu fizer um contrato de convivencia estavel estará incluso os 9 anos q passaram?

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 26 de outubro de 2007, 14h33min

    Sim, a Escritura de União Estável a princípio tem como primeira finalidade a de que seja declarado o lapso temporal da união. A sonegação no sentido de aumentar ou diminuir o tempo ao realizar a declaração perante o tabelião, é tipificado uma falsidade ideologica, portanto, crime previsto no código penal, que poderá ter como resultado a tentativa de prejudicar um dos conviventes ou terceiros.


    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    Rosi Anjos Sábado, 27 de outubro de 2007, 5h12min

    Cara Fabiana 1.

    Humildemente exponho aqui meu ponto de vista, que ainda é de "aluna". Mas..
    percebo pelo seu breve relato que SEU MARIDO AINDA NÃO SE DIVORCIOU.
    Portanto a senhora ainda não está vivendo sob a égide de uma UNIÃO ESTÁVEL, e não há como regulamentar aquilo que não existe.
    A União estável só se dá quando ambos PUDEREM SE CASAR, e como ele ainda não divorciou, não poderá casar-se.
    Veja bem; a união estável pode ser convertida em casamento mais tarde, por isso essa exigência do legislador, a de que ambos tenham condições civis para o casamento.
    Desta forma penso que seu primeiro passo seja conversasr com seu companheiro (por enquanto cuncumbino) para que ele efetive o divorcio e o averbe.
    Ademais, agradeço a oportunidade e lhe desejo boa sorte.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sábado, 27 de outubro de 2007, 6h20min

    Rosi,

    Tenho acompanhado este debate desde seu início, porém tenho me limitado em apenas ler os comentários dos colegas, e neste aspecto louvo a participação do Dr. Antonio a quem tenho respeito e consideração e também do Dr. Geraldo que no seu início também participou do mesmo. Mas como você disse que humildemente expõe seu posto de vista, da mesma forma e no intuíto de ajudá-la a crescer como estudante, exponho o meu, mas baseado na experiência profissional e de estudos constantes sobre o tema, nada mais equivocado o que você expôs. Você confunde os termos concumbinos e companheiros ou ainda conviventes. Para caracterizar união estável, não é necessário que os conviventes ou um deles esteja divorciados. Pode sim existir união estável após a separação de fato de ambos ou de um deles, pouco importanto estarem separados judicialmente ou divorciados. Lógico que no passado, a união entre o homem e a mulher, sem casamento, foi chamado, durante longo período histórico de concubinato (o Código Civil de 1916 fazia várias restrições neste sentido). No entanto, a sociedade evoluiu e o direito não podia mais deixar de amparar situações como estas. O grande passo foi dado pela Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º ao reconhecer a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. Posteriormente vieram leis para regular a união estável, como a Lei nº 8.971/94 e Lei 9.278/96, sendo que esta última preceitua no seu art. 1º que considera-se entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Observa-se que este art. substituiu o termo companheiro por conviventes (que até acho mais adequado). Tanto que a união estável é reconhecida pelo nosso ordenamento, que o Código Civil, em vigor desde 2003, colocou-a no Livro de Família, sendo que o art. 1723 deixa claro quais os requisitos de uma união estável. Portanto, mesmo que apenas separados de fatos (ou seja aqueles que não separam judicialmente ou administrativamente - separação extrajudicial ou se divorciaram judicial ou extrajudicial) podem sim constituir uma união estável desde que preenchidos as características de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com a finalidade de constituir família. Assim, quem se encontra nesta situação pode, se acharam por bem, realizarem um contrato de união estável, regulando eventuais direitos patrimonias, sem óbice legal nenhum, antes de mais nada, permitido pelo direito (art. 1.725, que preve a possibilidade de contrato escrito entre os companheiros para regular as relações patrimoniais, estipulando que na sua falta, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens). O termo "concumbino" no atual código ficou reservado áquelas situações em que um dos parceiros ou ambos, mantém relação não eventual e impedidos de casar, só que nestes casos, nenhum deles ou um deles, ainda estão casados ou casado e não estão separados nem de fato nem judicial ou extrajudicial, convivendo ainda sob o mesmo "teto" com o cônjuge. Assim, estimada Rosi, espero ter ajudado um pouco a desvendar as atuais diferenças entre união estável e concumbinato. Grande abraço e sucesso nos estudos!!!

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 27 de outubro de 2007, 7h52min

    Brilhante e prudente colega Geovani Roche, agradeço por tomar a iniciativa de imediatamente corrigir à aberração juridica relatada pelo estudante ROSI ANGELO.

    Eu como advogado e especialista na área não posso aceitar passivamente erro grosseiro dentro de opiniões exastivamente debatida e bem fundamentadas (só nessa discussão existe 51 opiniões). É uma falta de respeito aos colegas desconsiderar todas as opiniões postas devidamnete fundamnetadas para proferir um texto induzindo a consulente a erro e negando vigencia a lei atual(o advogado é responsavel e obrigado a defender a lei vigente, sob pena de não respeitar o estado democratico de direito). É necessário que esse "futuro" colega retire a cota impertinente posta, e a partir de hoje procure entender a diferença de colegas opinarem entre si sobre uma tese juridica, com parecer emitido que emitimos no fórum com finalidade especifica de orientar consulentes, eis que se presume que eles necessitam de tais informações para tomar decisões de grande importância sua vida patrimonial e familiar.

    Por fim, chamo os meus colegas e admiradores a ordem, para que se manifeste sobre infeliz cota, assim como exemplo, fez o Dr. Geovani Rocha

    Atenciosamente e muito irritado advogado Antonio Gomes, especialista em direito de famíla e pós-graduado em processo civil, e que já não quer dizer absolutamente nada, e nada vezes nada é o valor da maldita opinião posta.

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    GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado Francisco Beltrão/PR Domingo, 28 de outubro de 2007, 14h30min

    Prezados Senhores.

    A Senhora Rosi Anjos está estudando em obra doutrinária ultrapassada.

    De fato era assim. União estável só se houvesse possibilidade de conversão em casamento.

    Convenhamos.

    Saudações.

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    Liliane_1 Quinta, 01 de novembro de 2007, 11h01min

    Senhores,

    Fiz um contrato de União Estável e me informaram que eu não poderia escolher a separação de bens neste contrato e que obrigatoriamente eu teria que aceitar a comunhão parcial de bens. Lendo as mensagens deste fórum, vi que eu poderia ter escolhido o regime de bens. Parece que o pessoal do cartório tem um modelo pronto e não sabe fazer nada diferente daquele modelo! O que me resta agora, pagar mais R$220 para fazer outro contrato? Existe alguma outra solução?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de novembro de 2007, 13h27min

    Primeiro, aqui no Rio o valor fica em torno de R$ 100,00, nesse último mês fiz três e não ultrapassaram o total citado, Segundo é que vocês devem voltar ao local e fazer um aditamento para que a partir desta data passe a ser o regime o novo regime apontado.

    Obs. O que vocês devem entender é que podem escolher o regime ou que não pode é declararem em cartório uma união estável de por exemplo de 6 anos, para que seja no regime o da separação de bens, isso porquê na realidade um dos companheiros seriam furtado da sua meação, uma vez que, antes mesmo do contrato já são meeiros pela força da lei. Para fazer isso deve primeiro realizar a partilha e fazer constar dentro da escritura da união estável e por fim constar a clausula da separação de bens a partir desta data. Esse é um dos motivos que defendo a presença do advogado atualizado na matéria para acompanhar e até apresentar minuta ao Escrevente do cartório.



    01/11/2007.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

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    Liliane_1 Quinta, 01 de novembro de 2007, 14h05min

    Obrigada, Dr. Antonio Gomes.
    Esse aditamento equivale a um novo contrato?

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 01 de novembro de 2007, 14h31min

    Pode chamar assim, digo aditamento porquê o anterior não foi revogado nem anulado, e sim alterado.

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