Como fazer um contrato de união estável?
Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.
Dr Antonio Gomes,
Obrigado, o pouco que passei a compreender do assunto foi devido às explicações oferecidas pelo Sr. e demais consultores neste forum.
Obrigado também pela resposta à consulta, que mais uma vez foi de grande valia. No entanto, me restou uma dúvida: - A supracitada exigência da empresa de convivência comprovada por 2 anos (mesmo comprovante de residência, o que não pode mais nem ser suplantada pela existência de filho em comum segundo alteração recente) seria passível de ser questionada?
Pela sua explanação vejo claramente que vai de encontro ao estipulado legalmente, mas seria uma faculdade discricionária da empresa estabelecer critérios próprios para fins de estabelecimento de dependência (em plano de saúde) ou deve obedecer à equiparação do instituto como entidade familiar como objetivo almejado pela Constituição (não obstante o artigo 226, § 3.° se refira a "proteção do Estado")?
Obrigado mais uma vez e um abraço,
A ordem Constitucional a esse respeito é uma ordem e ela foi regulamnetada pelo artigo 1.723 do cc, portanto, não cabe a ninguém a fazer exigencia acima da ordem constitucional, pórem, a situação como já afirmei é uma situação de fato, dependendo se ser provado. A empresa não descumpre a lei quando faz exigencias desde que não exista um reconhecimento judicial da situação de fato ou uma escritura declaratória da união de união estável, para que que exista a recursa nessa situação, a empresa terá que ter provas de que a tal declaração escriturada em cartório público não é verdadeira. Havendo a recusa da empresa em reconhecer os direitos dessa especie de família nos moldes garantido pela CF, se faz necessário demandar com a obrigação de fazer em face desta empresa.
Quanto ao futuro filho alegado, você já demanda conhecimento além do que já explicitei, pois a situação existente já é uma presunção da união desde que confirmada (declarada pelos conviventes junto as demais testemunhas0, mais ainda depende do seu nascimente e registro em nome dos conviventes.
Para facilitar, deve lavrar a escritura fazendo constar tambem a existencia de uma gestação onde os conviventes assumem serem resultado da união, pois essa é uma demonstração da finalidade constitucional de constituir família, após isso, deve apresentar a empresa cópia da escritura e requerer os direitos cabiveis a essa nova especie de família, tais como, serem seus dependentes.
Fui.
Dr Antonio Gomes,
A questão se torna menos aceitável, a meu ver, tendo em conta que mesmo após o nascimento da criança (e respectivo registro em cartório) a empresa não reconheceria a união para fins de dependência e concessão do benefício (plano de saúde) não havendo mais de 2 anos de coexistência comprovada apenas pelo comprovante de endereço em comum.
De posse dessas informações vou questionar com mais fundamento as regras da empresa, que parecem não ter acompanhado a evolução do instituto da união estável.
Obrigado,
Prezados,
Após ler todo o forum, não encontrei uma situação igual a que ocorre com minha mãe, sendo assim gostaria contar com a gentileza dos Senhores para que pudessem me dar alguns esclarecimentos.
A situação de minha mãe é a seguinte:
1º - A minha mãe é solteira e vive com o meu padrasto a 35 anos sob o mesmo teto, tendo uma união duradoura e não tendo filhos deste relacionamento;
2º - Sendo que o meu padrasto ainda é legalmente casado com um antigo relacionamento que teve a 36 anos atrás, e até hoje o mesmo não regularizou a sua situação e nem tem intenção de regularizar (teimosia), pois o mesmo tem receio de ter que dividir a sua aposentadoria de 01 salário minimo com a ex-mulher;
3º - Do seu antigo casamento, teve um casal de filhos aos qual deu pensão alimenticia judicialmentente até os mesmos completarem a maior idade;
4º - No decorrer do relacionamento atual, meu padrasto comprou um pequeno imovel, onde vivem, e colocou no nome de minha mãe;
Diante deste fato, e querendo resguardar os direitos de minha mãe, assim como o do meu padrasto também, tanto em vida como em caso de morte (pensão), pergunto:
Se os mesmos fizerem um Contrato de União Estável, a situação de minha mãe estaria regularizada, como se casada fosse ? Ou teria que ser de outra forma ?? qual ?
Peço desculpas por tantas perguntas, mas a oportunidade de ter uma opção de solução me torna ansioso.
Desde já agradeço a atenção dos Doutores
A sua mãe já vive uma união estável há mais de 30 anos, pelos fundamentos de fato e de direito já alhures apontado.
Sobre a pensão não cabe a esposa de direito e sim a sua companheira em caso de seu falecimento. Sobre esse fato a declaração da união estavel lavrada em cartório de notas só iria facilitar o seu recebimento em caso de morte, pois sem a escritura de união estável ela teria que provar por outros meios, estes também já bastante ventilado nesta pagina inclusive.
O imóvel em nome da mãe dele iria complicar a sua genitora a receber sua meação em caso de sua morte, nessa parte seria necessário provar que sua mãe (mãe do companheiro) era laranja do filho, sobre isso procure ter provas robusta para um futuro litigio sobre esse fato.
O melhor documento para a situação é a declaração de união estável lavrada por tabelião, pelos motivos já defendido também nesta página.
Fui.
Antonio Gomes,
Somente não escriturei a união em cartório ainda porque o objetivo principal no momento (vou fazê-lo de qq forma) é incluir minha companheira no plano de assistencia e a empresa já me adiantou que não aceita tal medida para inclusão de dependente.
Mas vou buscar melhores explicações do porquê tal procedimento junto ao juridico da Cia e questioná-la com os argumentos já expressos aqui...
Fui...
Bons ventos nobre colega, aprimorar o conhecimento é preciso, e no nosso caso é necessário, pois digo:
"O saber e a razão falam, a ignorância e o erro rugem "
E complementado o pensamento anterior, dodemos afirmar:
"Não exija seus direitos, se não cumpres com as suas obrigações."
Grande abraço e sucesso no curso.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Não pode casar em igreja com declaração de união estável. O artigo 1.512 e parágrafo único do Código Civil garante a celebração gratuita do casamneto civil, assim prescreve o parágrafo único:
" A habilitação para o casamneto , o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumewntos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei."
Atenciosamente, Antonio Gomes,
Fui.
Vivi 3 meses com meu companheiro em Barcelona e agora ele está comigo no Brasil. Com visto de turista, aguardamos seu divórcio, em trâmite na Espanha (aliás, muito moroso, em se tratando de um divórcio de mútuo acordo, solicitado em Julho de 2007 e até o momento sem sentença assinada pelo juiz). Prorrogamos seu visto uma vez. Antes do segundo vencimento, saímos do país e carimbamos seu passaporte outra vez por mais 3 meses. Como o divórcio nao sai, gostaria de saber se há possibilidade de realizarmos um contrato de uniao estável e se através desse contrato podemos solicitar um visto permanente ou com prazo maior, até que o divórcio seja julgado para que, enfim, possamos nos casar. Nao há bens nem filhos envolvidos e sou solteira. Em caso positivo, em que tipo de cartório devemos nos apresentar e quais os procedimentos para realizar o contrato de uniao estável? Grata
até o presente não tenho conhecimentos do trâmite desse procedimento, mas quanto a escritura de união estável poderá ser lavrada em qualquer cartório de notas. Passo algumas matérias que tenho sobre o fato embora não tenha a origem para apontar a fonte, in verbis:
O Diário Oficial da União (DOU) publicou na edição desta segunda-feira (11) a Resolução Normativa nº 77, que dispõe sobre critérios para a concessão de visto temporário ou permanente, ou de autorização de permanência ao companheiro ou companheira de brasileiros, em união estável, sem distinção de sexo.
A resolução, instituída pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), em reunião ocorrida no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nos dias 29 e 30/01, disciplina a permanência no Brasil de trabalhador estrangeiro que esteja em união estável com brasileiro. Ela estabelece que, os estrangeiros que comprovarem a situação de união estável em documentos emitidos por órgãos competentes poderão requerer ao Ministério da Justiça, após dois anos da concessão do visto de permanência, prorrogação de estadia no Brasil por prazo indeterminado. Ela cria ainda um mecanismo mais claro e preciso sobre as concessões deste tipo de permanência, conferindo mais agilidade e segurança nas decisões feitas pelo Conselho.
Conselho Nacional de Imigração - O CNIg - criado pela Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980 - é responsável, entre outras atividades, pela formulação da política de imigração, coordenação e orientação das atividades de imigração, além de mapear periodicamente as necessidades de mão-de-obra estrangeira qualificada, para admissão em caráter permanente ou temporário, visando à elaboração de planos de imigração.
Fazem parte do Conselho representantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Justiça (MJ), Relações Exteriores (MRE), Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ciência e Tecnologia (MCT), Saúde (MS), Educação (MEC), Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Turismo (MTur); das cinco principais centrais sindicais e confederações de empregadores, além de representante da comunidade científica.
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SÃO PAULO - Os estrangeiros que comprovarem que possuem uma união estável com um brasileiro poderão receber visto de dois anos para permanecerem no Brasil. A norma foi estabelecida na última terça-feira (29) pelo Conselho Nacional de Imigração.
De acordo com a Agência Brasil, para conquistar o visto, a pessoa deverá apresentar o atestado de existência da união, emitido pelo órgão governamental do país de residência do casal, além de uma declaração feita por autoridade judicial.
Se o casal não possuir nenhum desses documentos, serão aceitos outros como declaração feita em cartório, depoimentos de testemunhas ou conta conjunta. Casais homossexuais
Caso o estrangeiro que solicita o visto tenha uma união estável com uma pessoa do mesmo sexo, além dos Erro! A referência de hyperlink não é válida. já citados, o governo brasileiro também irá aceitar o atestado de união civil emitido por países que consideram legal uma união homossexual.
Para requisitar o visto, o estrangeiro deve encaminhar os documentos ao conselho, sendo que a documentação deve estar completa. Se não houver dúvidas sobre a estabilidade da união, o processo segue para o Plenário do conselho.
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O Conselho Nacional de Imigração, presidido pelo MTE, promoveu nas últimas terça e quarta-feiras, com participação do ministro do Traballho e Emprego, Carlos Lupi, sua primeira reunião de 2008. O principal assunto discutido e aprovado foi a nova Resolução que disciplina a permanência no Brasil de trabalhador estrangeiro que esteja em união estável com brasileiro, sem distinção de sexo. Até então, havia uma Resolução Administrativa, mas que possuía poucos critérios o que deixava os conselheiros do CNIg inseguros quando decidiam sobre casos de união estável entre brasileiros e estrangeiros.
Já a nova Resolução cria um mecanismo mais claro e preciso sobre as concessões deste tipo de permanência, conferindo mais agilidade e segurança nas decisões feitas pelo Conselho. Ela ainda estabelece que, após dois anos da concessão, o Ministério da Justiça poderá prorrogar a estada desses estrangeiros no Brasil por prazo indeterminado.
O CNIg propôs ainda ao Ministério da Justiça e ao Ministério das Relações Exteriores que prorroguem por um ano o prazo do registro provisório dos trabalhadores bolivianos que aderiram ao Acordo Migratório Brasil e Bolívia, estabelecido em 2005 entre os dois países para regularizar a permanência dos estrangeiros em cada país. Isso possibilitará que milhares de bolivianos permaneçam em situação migratória regular no Brasil até que sejam estabelecidos os requisitos para autorização de suas permanências definitivas.
Segundo o presidente do CNIg e coordenador-geral de Imigração do MTE, Paulo Sérgio de Almeida, as decisões aprovadas são muito importantes para a permanência de estrangeiros no Brasil em situação regular. “O CNIg deu um passo importante para garantir a proteção às famílias formadas por brasileiros e por estrangeiros, estabelecendo um mecanismo claro, rápido e seguro para a concessão de permanências a estrangeiros no Brasil que aqui tenham uma união estável. Era uma lacuna que obrigava o CNIg a atuar sem parâmetros precisos. Essa nova Resolução vai permitir que a pauta do CNIg seja mais enxuta e que os novos temas possam ter um tempo maior de discussão”, conclui o presidente do Conselho.
Fazem parte do Conselho representantes dos Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), da Justiça (MJ), Relações Exteriores (MRE), Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Ciência e Tecnologia (MCT), Saúde (MS), Educação (MEC), Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Turismo (MTur); das cinco principais centrais sindicais e confederações de empregadores, além de representante da comunidade científica.
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Demora do Executivo Juíza permite que inglês fique no país mesmo sem visto por Maria Fernanda Erdelyi O Judiciário não pode substituir o Poder Executivo em suas decisões administrativas, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, mas pode agir diante da mora do administrador. Foi diante das possíveis conseqüências da mora do Executivo que a juíza federal substituta da 17ª Vara do Distrito Federal, Cristiane Pederzolli Rentzsch, atendeu parcialmente pedido de antecipação de tutela de casal homossexual — um brasileiro e um inglês — para que o estrangeiro possa ir, vir e permanecer em território nacional, até decisão definitiva, enquanto não tem liberado seu visto pela administração. Há 16 anos juntos, o casal pleiteia um visto permanente do inglês no Conselho Nacional de Imigração (CNI). Eles apresentaram o pedido em setembro deste ano e argumentam que, mesmo já ultrapassados os prazos legais para solução do pleito administrativo, o CNI continua a fazer “exigências incabíveis” no sentido de que seja comprovada a união estável, além de outros documentos já apresentados. Para a juíza, eles comprovaram que preenchem as condições exigidas pela autoridade administrativa para concessão do visto permanente. Ela considerou que a demora em uma decisão oferece risco de dano irreparável ao casal, que pode sofrer as conseqüências legais de uma situação irregular de um estrangeiro no Brasil, como a imposição de multas e deportação, além do desgaste emocional. “Embora não caiba ao Judiciário deferir a concessão do visto permanente, ainda mais em um juízo perfunctório, os autores apresentam documentos suficientes ao atendimento do requisito verossimilhança das alegações que apontam pelo preenchimento das condições para obtenção da permanência definitiva no país”, afirma. A juíza Cristiane vai além e afirma que o visto temporário ou permanente pode ser concedido aos dependentes legais, no caso cônjuge, de cidadão brasileiro de acordo com a Resolução Normativa 36/99, do CNI. Em seu entendimento, estão incluídos aí os relacionamentos homossexuais. “A jurisprudência pátria reconhece que, embora o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, refira-se à união estável apenas como o relacionamento estabelecido entre homem e mulher, ele representa uma norma geral de inclusão, e como tal, deve proteger toda relação estável calcada na afetividade, no que se inclui a união de pessoas do mesmo sexo.” A juíza lembra que, em 2003, o CNI editou resolução com critérios para concessão de visto no caso de companheiros, sem distinção de sexo. Leia a decisão DECISÃO Nº /2007 PROCESSO Nº 2007.34.00.042471-1 CLASSE: 1900 – AÇÃO ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: JOHN JAMES DAMER E OUTRO RÉ: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação ordinária ajuizada por JOHN JAMES DAMER E PEDRO ESTÊNIO DE OLIVEIRA RODRIGUES contra UNIÃO FEDERAL, objetivando obstar quaisquer atos que impliquem restrição ao direito do primeiro autor de ir, vir e ficar no território nacional, inclusive, autorizando sua saída e reingresso no Brasil, sem quaisquer óbices até decisão final do processo, e determinar a expedição do documento de identidade após as formalidades de registro. Narram os autores que mantêm relação homoafetiva duradoura, contínua e ininterrupta por mais de dezesseis anos. Por pretenderem residir definitivamente no Brasil, em virtude do primeiro autor, JOHN JAMES DAMER, ser cidadão inglês com visto de permanência no Brasil para vencer em 9/12/07, protocolaram, em 27/9/07, requerimento administrativo junto ao Conselho Nacional de Imigração (CNI) para obtenção de visto permanente. Prosseguem aduzindo que, ultrapassados os prazos legais para solução do pleito administrativo, o CNI continua a efetuar exigências incabíveis tendentes a comprovação da união estável, além de outros documentos já apresentados pelos autores, em que pese o próprio CNI já ter expedido a Resolução Administrativa nº 5, de 3/12/03, estendendo esse direito aos companheiros homoafetivos. Afirmam que, após o vencimento do visto provisório do primeiro autor, este sofre o risco de ser coagido a deixar o país, seus bens e seu companheiro antes de concluído o processo legal e, pretendendo retornar em breve a Londres, receia ser impedido de reingressar no Brasil, tendo que arcar com multas e dano moral. Ressaltando a ausência do risco de irreversibilidade da medida, pugnam pela concessão da antecipação da tutela de mérito na forma requerida. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/60. É o que comporta relatar. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273 do CPC. Analiso o primeiro requisito. O art. 16, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) dispõe que o visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil e o seu art. 17 determina que para obter visto permanente o estrangeiro deverá satisfazer, além dos requisitos do artigo 5º, do mencionado diploma legal, as exigências de caráter especial previstas nas normas de seleção de imigrantes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração. A Resolução Normativa 36/99, do CNI que trata da concessão de visto temporário ou permanente a título de reunião familiar, assim estatui: “Art. 1º - O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário ou permanente, a título de reunião familiar, aos dependentes legais de cidadão brasileiro ou de estrangeiro residente temporário ou permanente no país, maior de 21 anos. (...) Art. 2º - Para o efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se dependentes legais: (...) IV – cônjuge de cidadão brasileiro”. Vê-se, assim, que a legislação pátria alberga a pretensão dos autores garantindo a possibilidade de concessão do visto permanente ao cônjuge de cidadão brasileiro para sua permanência definitiva no Brasil. O fato do relacionamento entre as partes qualificar-se como união homoafetiva não tem o condão de excluir os autores da hipótese em comento, porquanto a jurisprudência pátria reconhece que, embora o art. 226, § 3º, da Constituição Federal refira-se à união estável apenas como o relacionamento estabelecido entre homem e mulher, ele representa uma norma geral de inclusão, e como tal, deve proteger toda relação estável calcada na afetividade, no que se inclui a união de pessoas do mesmo sexo. Ademais, o CNI editou a Resolução 5/2003 dispondo sobre os critérios para concessão de visto no caso de companheiros, sem distinção de sexo. Veja-se: “Art. 1º. As solicitações de visto temporário ou permanente, ou permanência definitiva, para companheiro ou companheira, sem distinção de sexo, deverão ser examinadas ao amparo da Resolução Normativa nº 27, de 25 de novembro de 1998, relativa às situações especiais ou casos omissos, e da Resolução Normativa nº 36, de 28 de setembro de 1999, sobre reunião familiar, caso a caso, e tendo em vista a capacidade de comprovação da união estável, por meio de um ou mais dos seguintes itens: I – atestado de concubinato emitido pelo órgão governamental do país de procedência do interessado, devidamente traduzido e legalizado pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso; II – comprovação de união estável emitida por Juiz de Vara de Família ou autoridade correspondente no País ou no exterior, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso; III – comprovação de dependência emitida pela autoridade fiscal ou órgão correspondente à Secretaria da Receita Federal, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso; IV – certidão ou documento similar, emitido por autoridade do registro civil ou equivalente estrangeira, de convivência há mais de cinco anos, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira competente, quando for o caso; V – comprovação de filho comum mediante apresentação da respectiva certidão de nascimento, ou adoção, traduzida e legalizada pela Repartição consular brasileira, quando for o caso. Art. 2º. O chamante deverá apresentar ainda, escritura pública de compromisso de manutenção, subsistência e saída do território nacional em favor do chamado, lavrada em cartório, bem como comprovar meios de subsistência próprios e suficientes para sua manutenção e a do chamado, ou contrato de trabalho regular, ou de bolsa de estudos; cópia do documento de identidade do chamante; cópia autenticada do passaporte do chamado, na íntegra; atestado de bons antecedentes expedido pelo país de origem ou procedência do chamado; comprovante de pagamento da taxa individual de imigração; e inscrição em plano de saúde para o chamado, a menos que coberto por acordo previdenciário”. Ora, na espécie, os autores comprovaram os requisitos exigidos pela autoridade administrativa no processo 46000021970200724, já que houve a juntada do reconhecimento da união estável por autoridade do país do primeiro autor (fls. 20/27), o segundo autor apresenta identidade (fl. 16), meios de subsistência próprio e para o seu companheiro (fl. 43), passaporte do estrangeiro (fls. 17/19), atestado de ausência de antecedentes criminais negativo (fl. 45) e indício de inscrição em plano de saúde para o chamado (fl. 44). Verifico, no entanto, que não cabe ao Poder Judiciário conceder o visto permanente ao primeiro autor sem decisão definitiva na esfera administrativa, porquanto tal atribuição é própria do Poder Executivo por meio dos seus órgãos estabelecidos, o que implica concluir que não pode o Magistrado substituir-se ao Administrador, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF). No caso, porém, convém ressaltar que os autores submeteram o pedido de concessão do visto permanente à autoridade competente, a qual, nos termos do art. 49, da Lei 9.784/99, após concluída a instrução de processo administrativo, detém o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Dessa forma, em face da comprovação dos autores de que preenchem as condições exigidas pela autoridade administrativa para concessão do visto permanente é legítimo que se assegure o direito do primeiro autor de ir, vir e permanecer no território nacional, podendo sair e reingressar no país, sem quaisquer óbices até decisão definitiva no processo, porque embora não caiba ao Judiciário deferir a concessão do visto permanente, ainda mais em um juízo perfunctório, os autores apresentam documentos suficientes ao atendimento do requisito verossimilhança das alegações que apontam pelo preenchimento das condições para obtenção da permanência definitiva no país. Por outro lado, é evidente o risco de dano irreparável aos autores, os quais poderiam sofrer as conseqüências legais decorrentes de uma situação irregular de um estrangeiro no Brasil tais como a imposição de multas, deportação e desgaste emocional. Não se nota risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, que ostentando caráter provisório pode ser revisto a qualquer tempo. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para assegurar o direito do primeiro autor de ir, vir e permanecer no território nacional, podendo sair e reingressar no país, sem quaisquer óbices até decisão definitiva. Intime-se com urgência. Após, cite-se. Brasília, dezembro de 2007. CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH Juíza Federal Substituta da 17ª Vara
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A atual permite que casado mesmo que não separado no judicário possa constituir união estável, pois a lei exige apenas que seja separado de fato, e que em relação ao novo companheiro a relação seja com o fim de constituir família, de forma pública, continua e duradoura, portanto, é a sua situação, segundo artigo 1.723 cc - CF 226, parágrafo 3.°.
Lavrar a escritura em qualquer cartório de notas, custo no rio de janeiro em torno de R$ 100,00.
Atenciosamente, Antonio Gomes.