Como fazer um contrato de união estável?

Há 18 anos ·
Link

Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.

790 Respostas
página 9 de 40
Viviane Oliveira
Há 17 anos ·
Link

Adv. Antonio Gomes

Muito Obrigado por responder minha pergunta. Ah!! Aqui em São Paulo tbem é R$ 100,00

Um Abraço

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Ciente, Boa sorte. Não deve postergar o feito, vá imediatamente com seu companheiro ao cartório e lavre a escritura.

A união estável é mais uma espécie de família, sendo essa, o fundamneto da sociedade, portanto, proteja sua família se não pelo casamneto formal, pelo instituto da união estável.

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Imagem de perfil de GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 17 anos ·
Link

Me intrometo para indicar um detalhe que entendo importante.

No afã de se garantir alguma coisa com o reconhecimento da união estável, corre-se o risco de descuidar-se dos direitos garantidos pelo casamento.

Portanto, quem for casado, antes de qualquer coisa, prudente que se resolva o laço matrimonial.

Mas, não sendo possível, o contrato ajuda eventual defesa em juízo.

Saudações.

patricia moreira
Há 17 anos ·
Link

Adv. Antonio Gomes, em qual cartório no Rio posso fazer a escritura de união estável?

Estou grávida de 6 meses, vivo maritalmente a 2 anos, e decidimos fazer essa escritura agora por causa do bebê. O divórcio dele está com audiência marcada pra 24 de abril, mas decidimos por fazer logo a escritura.

Moramos na Tijuca, qual o cartório mais próximo?

Muito obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Qualquer cartório de notas ai da Tijuca, qualquer dúvida pg. amarelas.

Aquele abraço, Anonio Gomes.

Igor Almeida
Há 17 anos ·
Link

Por favor, gostaria de uma ajuda em minha dúvida:

jus.com.br/forum/discussao/75726/dano-moral-e-material/

Grato

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Tomei conhecimento, e me posicionei sobre o fato.

Aline Machado da Silva
Há 17 anos ·
Link

Dr.Antonio Gomes

Li todos as discussões mas ainda sim, tenho algumas dúvidas e peço encarecidamente que o senhor me ajude. Minha situação é a seguinte:Sou viúva, meu esposo faleceu em um acidente de moto após três anos de casados, com a morte dele recebi uma indenização que comprei minha casa atual e um carro (não tivemos filhos), e ainda recebo pensão por morte. Após algum tempo (aproximadamente um ano) conheci meu atual companheiro que estava separado de fato mas não de direito, começamos a namorar e depois decidimos morar juntos, com isso ele deu entrada no processo de separação, mas a ex-esposa só concordou em dar o divorcio numa boa se ele deixasse tudo e ainda pagasse uma pensão pra ela durante toda sua vida(fora as dos filhos é claro). E conversando, decidimos que se para estarmos livres para constituirmos uma nova familia seria preciso isso, que assim fosse. Com isso estamos começando uma nova vida juntos, já temos incluse uma filhinha de 5 meses.Minha dúvida é a seguinte: 1)Como fazer para proteger os bens que já tinha antes de conhece-lo, para que na eventual falta dele, os filhos dele do outro casamento não queira dividir os bens que na verdade são meus . 2)E o que conseguirmos de agora pra frente, eles terão direito?Ou só a nossa filha que é menor de idade?Afinal ele deixou tudo do casamento anterior para os filhos do primeiro casamento, não deixando nada para a filha que estava a caminho, pois decidimos que o que conseguíssemos juntos é q seria dela, mas minha dúvida é se isso é legal. OBS:Os papéis da separação ainda não saíram definitivamente(devo fazer o contrato de união estável ou posso aguardar até sair os papéis e me casar?) Aguardo sua resposta anciosamente. Desde já agradeço Aline

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Respondo: 1. Se for decidido o casamneto formal escolher o regime legal o da separação parcial de bens, se for manter a informalidade da aparente união estável, não há preocupação uma vez que a união desta forma, só se comunica bens adqquirido onerosamente durante a união. Podendo ainda, efetuar contrato com o regime de bens diferente.

  1. EM caso de falecimento a herança entre os filhos serão dividias igualmente. É indiferente nesse caso realizar a escritura de união estável ou não, haja vista o provavel divórcio a curto prazo.

Fui.

Aline Machado da Silva
Há 17 anos ·
Link

Muito obrigada!!!

Gabriela Fernandes Marinho
Há 17 anos ·
Link

Olá, gostaria de saber se eu fizer esse contrato de união estável, poderei ter o nome do meu noivo? A união estável é igual ao casamento no civil? Poderia me esclarecer, por favor.

Desde já agradeço.

Imagem de perfil de Geovani da Rocha Gonçalves
Geovani da Rocha Gonçalves
Há 17 anos ·
Link

Gabrilela,

Aproveitando minha manhã de folga, e aguardando também o pronunciamento do nobre colega Dr. Antonio, posso te dizer, a princípio, que não há nenhum regulamentação sobre o assunto, no caso da mulher adotar o nome de família do seu convivente (ou companheiro). Com relação ao nome de família entre companheiros, não houve nenhuma disposição expressa na legislação civil mais moderna. A única legislação a disciplinar especificamente sobre o tema é a Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos) no seu artigo 57, ao tratar da relação de concubinato e do nome da mulher solteira, desquitada ou viúva. No entanto, entendo não ser aplicável este ragra, porque o novo Código Civil fala em União Estável e aquela situação se não se coaduna com a realidade atual. Portanto, não conheço nenhum caso a este respeito. Como existe um brocardo jurídico que diz que o que não é proibido é permitido, não havendo nenhum impedimento matrimonial, você deve tentar colocar o nome de família do seu companheiro (pode seu companheiro também adotar seu nome de família).

A união estável não é igual ao casamento civil, no entanto é reconhecida pela lei. Na união estável há uma união de fato, não estando sujeito à exigência formal, e enquanto que o casamento se constitui após a celebração. A união estável existe através da prova da sua existência, enquanto o matrimônio prova-se pela certidão de casamento. O casamento é um ato jurídico, formal por natureza. A união estável é uma relação de fato.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Nobre colega Geovani Rocha, irei comungar com a sua explanação, eis que também naõ tenho conheciemento da existência jurisprudencial de tal acontecimento, entretanto, avaliando a situação levanto a seguinte hipótese considerando o citado brocardo jurídico, uma vez que isso vale em relação a pessoa comum, mas perante o poder público só poderá agir dentro da legalidade, sendo assim, é provavel que o tabelião não permita a utilização do nome de família na escritura de união estável por ausência de dispositivo legal nesse sentido. Posso concluir que tal situação seria possível atraves de uma determinação judicial com fundamento no principio da isonomia, considerando que não deve haver tratamento diferente entre companheiro e cônjuge.

Um grande abraço ao cordial amigo

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Carol_1
Há 17 anos ·
Link

Estou com uma dúvida.

Sou servidora pública e o meu convivente tmb. Moramos juntos há mais de 1 ano e fizemos uma declaração simples de união estável. Foi feita apenas a declaração e foi reconhecida a firma em cartório. Meu companheiro acredita que isso é suficiente para uma remoção por unidade familiar (em breve serei removida por motivo de saúde). Mas na realidade eu estou meio receosa por não ser pública. Sei que no órgão que eu trabalho eles não vão aceitar, só na justiça. Mas eu sou leiga, alguém pode me falar se essa declaração simples vai ter validade??

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

A declaração pura e simples na forma apresentada não será aceita, mais adcionada a outras provas poderá a instituição reconhecer a companheira como beneficiária do servidor, portanto, se for negada a habilitação da servidora na condição de companheira, é necessário o casal constituir um advogado ou defensor público para fazer valer o dispositivo legal previsto na CF 226, § 3.°, regulamentado no Código Civil no artigo 1.723.

Fui.

Imagem de perfil de GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 17 anos ·
Link

Prezados Geovani Rocha e Antonio Gomes.

Voltando na questão da possibilidade de modificar o nome, lanço meu entendimento contrário ao de V.S.

É que o nome, atributo da personalidade, é imutável, ou seja, somente por ordem judicial, e nos casos previstos em lei, poderá ser alterado.

A dizer que tal imutabilidade se restringe ao nome, e no caso de casamento (artigo 1565, § 1º) se fala em acréscimo, devo desde já me adiantar em destacar o artigo 16 do CC, pelo qual se lê que no nome se compreende o prenome e o sobrenome.

Portanto, entendo que não havendo dispositivo legal em matéria de união estável, não tem valor a adoção de outro em contrato que vise comprovar unidade de desígnios.

Então, enquanto unidos estavelmente, não podem se valer de qualquer alteração do nome.

Seria uma saída, mas se me procurasse a parte interessada eu não patrocinaria a causa ainda, o uso reiterado de patronímico que não conste de seu registro para, a partir da notoriedade com que é conhecida no meio social, se faça inseriro o nome do companheiro (a).

Penso ainda que a adoção de patronímico de cônjuge é identificação justificável nos tempos dos brasões.

Por essas razões, contrato de união estável deve conter-se nos limites dos propósitos que surtirão efeitos ao longo do tempo. Patronímico... só na oportunidade do casamento.

Saudações.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Bons ventos, a presença do nobre colegal GERALDO ALVES, quanto a tese debatida tomei conhecimento do teor, sem oposição e sem posição firmada até o presente momento.

Forte abraço aos nobres colegas,

Atenciosamente, Antonio Gomes.

Tatiana Santos
Há 17 anos ·
Link

Boa tarde. meu companheiro faleceu há pouco mais de 2 meses. Viviámos juntos há 2 anos e meio. Nesse tempo não fizemos nenhuma declaração ou escritura pública de união estável, talvez porque nossa idéia era casar mesmo ou porque não tínhamos noção da importância desse documento em caso de morte. Nossa família era só eu e ele porque não tivemos tempo de ter filhos.

Estou com problemas em relação ao inss e a empresa em que ele trabalhava. O Inss negou meu pedido de pensão por falta de provas. Eu não era dependente dele no plano de saúde (porque já tenho do meu trabalho), nem da previdência. Também não tínhamos conta conjunta. Está sendo difícil comprovar essa relação por meio de "papéis". Tenho muitas testemunhas, porque nossa relação era de conhecimento geral, mas o inss diz não aceitar.

Eu moro na cidade do Rio de Janeiro. Meu companheiro só vinha para casa nas 6ªs à noite porque trabalhava em Angra dos Reise e retornava a Angra nas 2ª de manhã. Ele passou todos os finais de semana, férias e folga comigo aqui no Rio. O problema é que ele nao tinha comprovante de residência daqui do Rio. Como era eu que ficava nos dias úteis aqui, as contas são todas em meu nome. Até para abrirmos uma conta poupança era uma dificuldade, porque ele precisava faltar ao serviço para resolver essas coisas e não podia. Então a solução da "falta de conta conjunta" era ele deixar cheques assinados na gaveta e eu sacava quando precisava.

O endereço da Ficha de funcionários da empresa que ele trabalhava é o daqui do Rio, de um imóvel que morávamos de aluguel na época em que ele foi admitido. Eu tenho o contrato desse antigo imóvel (em meu nome também, porque na época ele estava desempregado) e me serviria de prova de mesmo domicílio. Só que a empresa não quer liberar nem uma cópia dessa ficha, alegando que, para a empresa ele era solteiro e que os dados são sigilosos. E que só entregarão com ordem judicial. A mesma resposta me deram dois consultórios médicos em que ele foi atendido aqui no Rio, próximo de nossa residência. Eu solicitei a ficha de paciente, com os dados e principalmente o endereço, e me informaram que não estão autorizados, somente com ordem judicial.

Em julho do ano passado, adquirimos um imóvel, onde resido atualmente, que está somente no meu nome. Na época ele não quis que colocasse o nome dele, porque ele estava entrando na justiça contra uma ex-namorada por causa de um imóvel que construíram juntos, e ele tinha medo de me envolver. Nós dois pagávamos a prestação juntos mas a nota promissória só está em meu nome. Em um dos meses ele pagou uma parte da prestação com cheque e o ex-proprietário fez um recibo em nome de nós dois desse pagamento.

Tenho cartão de assinatura de jornal e cartão de afinidade de pizzaria, onde ele era meu dependente e o endereço é do nosso imóvel atual; fotos, comprovantes de viagem que fizemos juntos, o recibo da nota promissória e testemunhas.

Minha principal dúvida é: posso fazer uma escritura pública declaratória de união estável, onde uma das pessoas já esteja falecida? As testemunhas precisam estar presentes ou pode ser por meio de declaração? Pergunto isso porque a mãe dele não reside aqui no Brasil, ela mora na Argentina, mas talvez o testemunho dela seja importante, porque ela sabia da nossa intenção de casamento, dos planos de ter filhos, do imóvel que compramos juntos.

Obrigada pela atenção de todos.

Tatiana

Imagem de perfil de GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR - advogado
Há 17 anos ·
Link

Essa é outra para o Dr. Antônio.

Antes, minhas saudações ao amigo.

Geraldo.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
Link

Tatiana Santos, digo.

Impossibilidade de declaração pública ou particular unilateral, ou seja, após falecimento do alegado companheiro.

Diante da tragilidade das provas e do curto periódo de convivência do casal, posso concluir que, só uma ação judicial a ser demandada em face do INSS com o fim de obter a reforma do ato administrativo para que, após ser reconhecido a desconstituição da união estável por motivo morte seja deferido a pensão pleiteada a sua companheira.

Dito isso, afirmo, deve constituir um advogado público ou privado da área de direito de família para demandar em juízo, eis que é o único meio existente, desde já vislumbro uma batalha de dificil sucesso ao pleito almejado.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos