Como fazer um contrato de união estável?
Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.
Não sabia se era possível, mas soube do caso de uma senhora que, após a morte do companheiro conseguiu fazer uma declaração em cartório com o auxílio de testemunhas, declarando que vivia maritalmente com ele há uns 10 anos. E que após isso, com a ajuda da defensoria pública, ela entrou com uma ação contra o inss por terem negado a pensão.
Em relação ao período de convivência, a lei 9.278 não determina período mínimo. Eu e meu companheiro namoramos, entre idas e vindas por 8 anos, mas só considero o tempo da união estável quando passamos a morar juntos e com intenção de constituir família, que foi de 2 anos e meio para cá. No total nossa relação durou mais de 10 anos.
Mas muito obrigada pelos esclarecimentos.
Tatiana
Preliminarmente, um abraço no coração do refulgente colega GERALDO ALVES TAVEIRA JUNIOR.
Ok, Tatiana Santos tomei conhecimento e lhe desejo boa sorte. Perguntar é diferente de afimar, dito isso, complemento a citada lei (9.278/96 que foi revogada) pela Lei 10.406/2002. Hoje a instituto não fala em lapso temporal, e sim em em convivência pública, continua, duradoura e com o fm de constituir família.
O tempo necessário para a caracterização dessas relações é aquele em que, em cada caso, se verificar uma estabilidade e durabilidade das uniões. Daí a tão acertada expressão da Constituição Federal: união estável. Pode ser que uma relação com durabilidade de oito anos, por exemplo, não seja estável. Devemos nos desprender da idéia de um tempo fixo e rígido para a caracterização de tais relações, pois este é apenas um dos elementos que, somados a outros, irão contribuir para a conceituação de união estável, passível de proteção do Estado e das mencionadas leis. Nenhum julgador, com um mínimo de bom senso, considerará estável uma relação de um ou dois anos, ou mesmo de dez anos, se estas constituem apenas um namoro, se há ali os elementos necessários, inclusive psíquicos, estruturadores de uma família.
Da vontade do legislador que o tempo – uma vez que utilizou-se da expressão duradoura – quanto maior, mais irá corroborar com a estabilidade da união; não sendo porém elemento único e essencial para determiná-la.
Atenciosamente, Adv. antonio Gomes.
Ilustres Colegas,
Saudações.
À procura de solução para um assunto (união estável com estangeiro, a viver no Brasil), deparei-me com este fórum, muito útil para mim, uma vez que estou desatualizada do Direito Brasileiro, pois vivo no estrangeiro há 6 anos.
Gostaria de saber o parecer dos ilustres Colegas, no que concerne a um dipositivo da Resolução Normativa 77, de 29 de Janeiro de 2008, mais precisamente o inc. I, do Art. 4.o, que diz dever o chamante apresentar requerimento contendo o histórico da união estável.
Ora, em meu entendimento, tal exigência fere o dispositivo constitucional de direito à privacidade dos requerentes, e uma vez apresentada a certidão de união estável, seria também uma exigência 'bis in idem'.
Agradeço antecipadamente uma luz!
Meus melhores cumprimentos a todos.
Margareth Cortesão Casimiro - adv.
(P.S.: num tópico acima, sobre o direito positivo português em relação ao estrangeiro, gostaria de esclarer que em Portual não é 'automática' a concessão de direitos ao unido de facto ou ao casado com cidadão nacional português. Existe todo um processo burocrático, exigido pela Lei de Estrangeiros, que dificulta imenso o processo, e que pode demorar até 24 meses, embora a previsão legal seja a solução do processo em 60 dias úteis.)
Prezados.
Acabo de ler um noticiário do STF, pertinente a este tema, que transcrevo:
Terça-feira, 03 de Junho de 2008 1ª Turma: concubina não tem direito a dividir pensão com viúva
A pensão por morte do fiscal de rendas baiano Valdemar do Amor Divino Santos deve ser concedida apenas para sua esposa – Railda Conceição Santos, e não dividida entre essa e sua concubina por 37 anos, Joana da Paixão Luz. A decisão foi da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que na tarde de hoje (3), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 397762, interposto na Corte pelo estado da Bahia.
Depois que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) determinou o rateio da pensão entre as duas mulheres, por considerar que havia uma união estável de Valdemar com Joana, mesmo que paralela com a de um casamento “de papel passado" entre Valdemar e Railda, o estado da Bahia recorreu ao Supremo contra a decisão.
O relator da ação ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto que a Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, diz que a família é reconhecida como a união estável entre homem e mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Para o ministro, a união entre Valdemar e Joana não pode ser considerada estável.
O artigo 1727 do Código Civil, lembrou o ministro, prevê que relações não eventuais entre o homem e a mulher – impedidos de casar, constituem concubinato. Para o ministro Marco Aurélio, a relação entre Valdemar e Joana não se iguala a união estável, e por isso não estaria coberta pela garantia dada pela Constituição Federal.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Lewandowski lembrou que a palavra concubinato - do latim, concubere significa compartilhar o leito. Já união estável é “compartilhar a vida”, salientou o ministro. Para a Constituição, esta união estável é o “embrião” de um casamento, salientou Lewandowski, fazendo referência ao julgamento da semana passada, sobre pesquisas com células-tronco embrionárias.
Para a ministra Cármen Lúcia, a Constituição se refere a um núcleo possível de união que possa se converter em casamento. “A segunda união desestabiliza a primeira”, salientou a ministra.
Divergência
Ao proteger a família, a maternidade, a infância, disse o ministro Carlos Ayres Britto, a Constituição Federal, em diversos artigos, não faz distinção quanto a casais formais – que ele chamou de papel passado, e os casais impedidos de contrair matrimônio. Para Ayres Britto, “à luz do Direito Constitucional brasileiro o que importa é a formação em si de um novo e duradouro núcleo doméstico. A concreta disposição do casal para construir um lar com um subjetivo ânimo de permanência que o tempo objetivamente confirma. Isto é família, pouco importando se um dos parceiros mantém uma concomitante relação sentimental a-dois”. O ministro votou contra o recurso do estado baiano, por entender que as duas mulheres tiveram a mesma perda, e estariam sofrendo as mesmas conseqüências sentimentais e financeiras.
Saudações.
Prezada Dra. Margareth Cortesão Casimiro.
Me atrevo a lançar um comentário sobre o dispositivo indicado. Li assim:
Art. 4º O chamante deverá apresentar ainda: I – requerimento contendo o histórico da união estável;
E penso que o dispositivo dispõe sobre o REQUERIMENTO. E tal requerimento deve conter o histórico da união estável, no sentido de indicar desde logo a base legal que sustentará o pedido do visto.
Não vi qualquer excesso a prejudicar a privacidade.
Portanto, simples requerimento com os informes sobre a caracterização do vínculo familiar a justificar o deferimento do pedido, com as provas documentais exigidas.
E me pareceram coerentes as exigências, considerando a sua finalidade.
Os critérios legais esbarram em inevitáveis fórmulas burocrátias. E digo inevitáveis porque é da natureza humana a leitura de seu enquadramento no direito, se se pensa o direito sob seu aspecto de justiça. Tudo que extrapola é injustificada burocracia.
Saudações.
Nobre Dr. GERALDO ALVES, tomei conhecimento do teor do acórdão do STF trazido a baila pelo grande amigo, salientando que não comungo com a respeitável Decisão da Turma da Suprema Corte, entretanto, faço uma observação a r. Decisão operou com fundamento das leis vigentes antes do Atual Código Civil, uma vez que, a morte ocorreu antes de janeiro do anos de 2003. Conclusão em caso semelhante ocorrendo o falecimento do companheiro na vigência da atual legislação poderá o STF decidir de forma diferente, pois antes de janeiro de 2003 não era admitido união estável com homem casado mesmo que separado de fato.
Era o que eu tinha a dizer, um grande abraço no coração do eminente colega Dr. Geraldo Alves.
Fui.
É fato a impertinência do direito pretérito em face do novo. Ocorre que o novo alcança a situação pretérita, a meu ver. O que poderia justificar decisão diversa da Suprema Corte. Mas não foi isso que aconteceu. Pelo contrário, o texto da lei antiga facilitou a decisão, vez que enfrentar a realidade parece tarefa árdua, não no sentido de crítica severa, mas no sentido de que no atual diapasão entre a situação de casados e de conviventes, existem muitas entrelinhas a obscurecer um decisório justo. A atual referência para garantir direitos patrimoniais é, a meu ver, de um subjetivismo nefasto. Mas imbuídos de uma cultura nitidamente machista, e perdurando o preconceito na valoração do trabalho em relação ao sexo, e ainda, ignorando a importância da estruturação familiar em seu aspecto econômico, vivenciaremos situações desconfortáveis de injustiças.
Grande abraço.
Nobre Colega Dr. GERALDO, entendendo como absolutamente normal a divergência entre profissionais sobre uma determinada tese jurídica, sendo assim, ficarei com o entendimento de que não se poderá aplicar o Código Civil atual em situaçãoes de fato acontecida anterior a sua vigência, seja pelo motivo morte de um dos companheiros ou separação de fato, dentre outros argumentos o artigo 1.787cc.
Um forte abraço ao refulgente amigo, Dr. Geraldo Alves.
Dr. Antonio.
Entendo que a questão debatida no Supremo foi de alimentos, e não sucessão.
É o que li: "1ª Turma: concubina não tem direito a dividir pensão com viúva"
E os fatos disseram respeito à relação entre homem casado e outra mulher, reconhecida como concubina por força da impossibilidade de casamento por conta do direito anterior (não poderia ver reconhecida a união estável).
Me faz lembrar daquele tempo em que não se poderia reconhecer um filho, se o pai fosse casado com outra mulher.
Mas, diante disso, peço licença para indagar-lhe o motivo pelo qual V. S. não comunga com o decisório comentado, uma vez que indicou o artigo 1787 do CC como um de outros argumentos, para compreensão minha.
Grande abraço.
Ilustre colega, Dr. Geraldo, entendo que, a tese debatida naquele acórdão era era a existência ou não da união estável, uma vez resolvida a tese, teria como consequencia sucessão, alimentos, meação etc...
Também tenho claro entendimento que, uma das mudanças positivada no Código Civil atual foi - reconhecer união estável entre pessoas casadas desde que separados de fato - na legislação anterior positivada não reconhecia. Aquele acórdão se julgado a luz da legislação atual só teria aquele resultado se comprovado que não estava separado de fato o companheiro casado, uma vez comprovado que a convivencia paralela seria o caso do artigo 1787. Mesmo assim ainda haveria argumentos para demonstrar a união fundado na união estável putativa, ou seja, a companheira não sabia que o referido ainda mantinha relação afetiva regular com a esposa.
Respeitosamente, um cordial abraço do amigo Antonio.
A tese da união estável putativa não é tão nova, porém já andou levando pancada no STJ no ano de 2006:
Em decisão unânime, o Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir que um homem não pode ter uniões estáveis ao mesmo tempo com duas mulheres. O caso envolve a herança deixada por J, no Rio, alvo de uma disputa que coloca M, de um lado, e L, de outro.
O julgamento mobilizou os integrantes da 3ª Turma na quinta-feira (16/2). Eles deram provimento ao recurso interposto pelo espólio de J, restabelecendo sentença que julgou improcedente a ação declaratória de união estável ajuizada por M.
Esta, em juízo, alegou ter vivido com o falecido por 24 anos, como se casados fossem. Já L, vitoriosa, conseguiu provar ter sido companheira de J, de 1956 até sua morte.
Etapas
O juízo de primeiro grau admitiu que o falecido mantinha relacionamento amoroso com M, porém, “por não ter havido coabitação e intenção de constituir família”, descaracterizou o relacionamento como união estável.
Ao saber da sentença, M não se conformou. E ao apelar para o Tribunal de Justiça se deu bem. A Corte fluminense considerou a existência de um duplo relacionamento sólido. “Há união estável putativa na situação em que a companheira posterior desconheça a existência de outra união anterior” destacou um trecho do acórdão, onde adiante os desembargadores sublinharam, com base nos autos, que o finado, “embora sem se desvincular da primeira mulher, manteve relacionamento antigo, duradouro e estável com a segunda”.
Mas na semana passada, em Brasília, o jogo virou, novamente. Os ministros da 3ª Turma não admitiram a prova de múltipla convivência com a mesma natureza de união estável. “O reconhecimento da união estável, e que ela é entidade familiar, não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis sob a capa de que haveria também uma união estável putativa. Isso seria reconhecer o impossível, isto é, a existência de várias convivências com o objetivo de constituir família”
Prezado amigo Dr. Geraldo, não tenho uma posição firme sobre a situação comentada, mesmo assim, entendo que, se deve priorizar e preservar a afetividade existente nessas relações. É preciso coragem para romper com os paradigmas preconceituosos e reacionários e fazer Justiça verdadeiramente, o que consiste em dar a cada um o que é seu, não lesar ninguém e fazer o Bem.
Cada caso é um caso, e por isso não se deve julgar rigorosamente a luz da interpretação literal dos dispositivos legais sobre esse tema, sob pena de se praticar injustiça, vejamos apenas dois exemplos entre muitos:
Um homem convive com duas senhoras na mesma residência durante 20 anos, todos de comum acordo, de forma pública, continua e com o fim de constituir família. O varão ao falecer deixou duas companheiras, e ai, iremos a luz do direito deixar todas sem pensão providenciaria? sem meação dos bens adquiridos doando os bens para a genitora do falecido?
Outro caso, um homens casado convive durante 20 anos com a esposa mesmo ela sabendo que ele tem uma companheira, e que há dez anos não dorme a noite na casa da esposa. Para companheira ele afirma que está separado de fato há dez anos e que comparece a residência dela só para ficar com os filhos, e ai, se o judiciário não reconhecer a união estável da companheira por não se enquadrar no dispositivo legal, foi feita a justiça? Como será daqui para frente a vida dessa senhora sem salário e com dois filhos menores?
Conclusão, como advogado irei sempre trabalhar de acordo com o caso concreto, procuro separar nesse tipo de situação a figura da amante (aquela que surge com a finalidade de destruir a família constituída, daquela situação onde existe amor e finalidade de constituir família mesmo que fora dos padrões sociais e legais, pois nada impede que no futuro seja vencido o relacionamento legal mono, ou seja, ás leis mudam de acordo com os acontecimentos sociais, sendo assim, me posiciono com segurança ao afirmar que nesses casos a melhor solução é se fazer Justiça verdadeira, o que consiste em dar a cada um o que é seu, não lesar ninguém e fazer o Bem.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
Estou vivendo em união estável desde novembro de 2007 e vamos fazer a declaração de união estável já que meu marido é separado judicialmente, mas não divorciado como eu. Iremos comprar um imóvel juntos cada um se encarregará de 50% do valor. Queremos saber, pois ambos temos filhos, como nos proteger na eventualidade da falta de um, ou seja, há meios legais para que eu doe minha parte a ele e ele doe sua parte a mim? Os filhos dele já receberam em vida todo o patrimônio que ele tinha. Estamos construindo uma nova vida agora e não gostaria de deixá-lo ou também ficar sem residência. Obrigada pela atenção.
Não existe meio de evitar, ou seja, excluir os herdeiros necessários de herdarem no tocante o direito a legítima, que corresponde à metade dos bens do autor da herança (1.845 código civil) . Embora tenha liberdade de dispor o testador (porção disponível) à metade dos seus bens (1845 cc).
Obs. exceção no caso de indiginidade e deserdação.
Independente do direito de herança existe o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente na forma da lei (1.831 cc), ou seja, habitar até a sua morte, só após os herdeiros irão efetivar a partilha.
Adv. Antonio Gomes.