Como fazer um contrato de união estável?

Há 18 anos ·
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Oi boa tarde, gostaria de saber como tenho que proceder para fazer um contrato de união estável, quanto vou ter que gastar, se vou precisar de testemunhas e em qual cartorio tenho que fazer o contrato? o meu companheiro ainda não se divorcio oficialmente, mesmo assim ele pode fazer o contrato comigo? Gostaria muito que voçe me responde-se com urgencia.

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Debora_1
Há 17 anos ·
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Doutor, Muito obrigada pela pronta resposta. Bem, pelo que pude entender não corremos o risco de não dispor da moradia pois estamos amparados pela Lei e caso queiramos poderemos doar os 25% um para o outro. Isso se faz por testamento?É possível estipularmos isso no contrato de união estável? Ah, o que é separação de fato? Meu marido, após várias tentativas de separação consensual deixou, sua residencia em janeiro de 2005 e entrou num processo de separação litigiosa que terminou em outubro de 2007 com a sentença da separação judicial. Começamos a namorar em janeiro de 2006 e estamos juntos (sob o mesmo teto) desde julho de 2006, mas como temos receio de transformar o divorcio tambem num longo litigio, pensamos em consultar o tabelião sobre como declarar essa união de maneira a não prejudicar o andamento da ação de divorcio que só dará entrada após outubro de 2008, mas pelo que lí no forum não é o correto. Pergunta: essa declaração com a data de julho de 2007 pode prejudicá-lo ainda mais, de alguma forma no futuro processo de divorcio, mesmo que estejam separados desde janeiro de 2005? Obrigada.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Doutor, Muito obrigada pela pronta resposta. Bem, pelo que pude entender não corremos o risco de não dispor da moradia pois estamos amparados pela Lei e caso queiramos poderemos doar os 25% um para o outro. Isso se faz por testamento?

R - Sim, testar a parte disponivel.

É possível estipularmos isso no contrato de união estável?

R- não, só no testamento.

Ah, o que é separação de fato?

Fato = acontecimento. Seraração de fato é um acontecimento em que o casal se separa sem regularizar a mova situação em juízo ou em cartório público quanto presente aos requisitos para ocorrer na via administrativa.

Meu marido, após várias tentativas de separação consensual deixou, sua residencia em janeiro de 2005 e entrou num processo de separação litigiosa que terminou em outubro de 2007 com a sentença da separação judicial. Começamos a namorar em janeiro de 2006 e estamos juntos (sob o mesmo teto) desde julho de 2006, mas como temos receio de transformar o divorcio tambem num longo litigio, pensamos em consultar o tabelião sobre como declarar essa união de maneira a não prejudicar o andamento da ação de divorcio que só dará entrada após outubro de 2008, mas pelo que lí no forum não é o correto. Pergunta: essa declaração com a data de julho de 2007 pode prejudicá-lo ainda mais, de alguma forma no futuro processo de divorcio, mesmo que estejam separados desde janeiro de 2005? Obrigada.

R - não prejudica, deve lavrar a escritura de união estável informando que estão juntos desde o anos de 2005 e cque o companheiro varão é casado legalmente mais separado de fato desde então. Poderá acrescentar apenas para entendimento do tabelião que embora tenha separado judicialmnete em 2007, mas na realidade estava separado de fato desde ano de 2005.

Adv. Antonio Gomes.

Debora_1
Há 17 anos ·
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Doutor, Mais uma vez, meus agradecimentos.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ciente, boa sorte Debora.

Aquele abraço,

Fui.

Raquel_1
Há 17 anos ·
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Eu e meu companheiro vivemos juntos desde o final de 2006 e temos um filho, ele não é brasileiro e estamos providenciando a documentacao necessária para nos casarmos, é possível neste caso fazermos um contrato de união estável até que possamos nos casar?

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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De minha parte, tenho a dizer:

Raquel, se ele se encontra legalmente no Brasil, não vejo impedimento de vocês comparecerem a qualquer cartório de notas e o tabelião lavrar uma escritura de união estável, uma vez que vocês declaram que estão juntos a mais de dois anos convivendo de forma pública, continua, duradoura, e com o fim de constituir família, inclusive este último requisito presumido pela existência do filho.

Havendo alguma exigência por parte do tabelião, deve procurar outros cartórios, uma vez que ainda não existe um padrão uniforme sobre a realização desse ato por meio de escritura.

Diante da minha ausência prática sobre a escritura de união estável lavrada em cartório sobre esse caso específico, abro a discussão para outros colegas com experiência prática dizer.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Raquel_1
Há 17 anos ·
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Muito obrigada e bom fim de semana.

Luis Carlos_1
Há 17 anos ·
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Boa tarde,

Estou me separando de uma relação marital de 12 anos com aquisição de bens durante o convívio. Antes das aquisiçôes dos bens já tínhamos estipulado por escrito a separação absoluta dos bens e registramos o contrato em CTD. Porém, a uns 5 anos fizemos novo contrato onde estipulamos o regime de participção final dos aquestos, por acharmos que seria mais justo,em caso de dissolução da união, fazermos a divisão em partes iguais dos bens adquiridos. Mesmo porque, foi de 5 anos para cá que adquirimos nossos 2 únicos imóveis. O imóvel de maior valor está em nome da minha companheira e o de menor no meu. Já está acordado que ela ficará com este de maior valor e eu serei compensado em dinheiro até perfazer a diferença entre os dois bens. Ocorre que o primeiro contrato foi registrado e o segundo, inclusive, anulando o primeiro, não foi.Temos cada um uma cópia firmada. A minha pergunta é se por causa disto o segundo contrato terá menor valor jurídico que o primeiro, uma vez que não está registrado em CTD?

Aguardo resposta dos entendedores do direito.

Obrigado.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Contrato registrado do CTD - prova a existência do documento naquela data, e ainda, garante ao envolvidos segurança em caso de extravio.

Contrato com firma reconhecida, também prova a existênca do referido na data do reconhecimento da(s) firma(s), porém em caso de extravio não tem segurança.

Contrato sem firma reconhecida e sem registro no CTD, não prova de plano a data em que o contrato foi firmado.

Quanto ao conteúdo do contrato, seja ele com firma/sem/ registrado CTD, poderá em juízo se litigar sobre o fato, ou seja, nenhum dos meios apontados prova a verdade dos fatos, prova em última analise a existência do documento dewsde aquela data.

Adv. Antonio Gomes.

Fui.

JOAO
Há 17 anos ·
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Prezados Advogados,

Gostaria de tirar uma dúvida. Vivo há 7 anos com minha companheira, e recentemente (Ano 2008) fizemos a Escritura Pública Declaratória, retroativa ao ano de 2001, informando que vivemos em comunhão estável. No entanto, não fizemos nenhuma ressalva na escritura, e o documento no cartório foi feita pelas duas partes. Adquirimos juntos um apartamento no ano de 2003, e posteriormente transferimos para sua mãe (Ano 2007), no intuito de ter direito a morar em apartamento funcional. Faço o seguinte questionamento:

Primeira dúvida: Caso a gente resolva um dia separar, tenho direito de receber 50% do imóvel, alegando que o apartametno foi vendido para sua mãe, sem que tivesse recebido o o que foi pago por mim??

Segunda dúvida: Todo bem ou imóvel que a minha companheira vendeu desde do ano de 2001, ou que ainda possa vender, posso questionar judicialmente que teria direito de receber 50%??

Terceira dúvida: Judicialmente só poderá ser questiionado os bens de ambas as partes que ainda não foram vendidos??

Quarta dúvida: Não temos filhos, no entanto cabe a companheira solicitar pensão alimentícia?? Se tiver desempregado, e ela trabalhando sou obrigado a pagar pensão??

Agradeço pela informação,

Joao Morais

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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JOAO - resposta no local:

Gostaria de tirar uma dúvida. Vivo há 7 anos com minha companheira, e recentemente (Ano 2008) fizemos a Escritura Pública Declaratória, retroativa ao ano de 2001, informando que vivemos em comunhão estável. No entanto, não fizemos nenhuma ressalva na escritura, e o documento no cartório foi feita pelas duas partes. Adquirimos juntos um apartamento no ano de 2003, e posteriormente transferimos para sua mãe (Ano 2007), no intuito de ter direito a morar em apartamento funcional. Faço o seguinte questionamento:

Primeira dúvida: Caso a gente resolva um dia separar, tenho direito de receber 50% do imóvel, alegando que o apartametno foi vendido para sua mãe, sem que tivesse recebido o o que foi pago por mim??

R- se restar provado que não foi pago, poderá cobrar sua meação. É provavel que na escritura foi dada plena quitção ou efetuado uma doação, nesse caso, nada a requerer.

Segunda dúvida: Todo bem ou imóvel que a minha companheira vendeu desde do ano de 2001, ou que ainda possa vender, posso questionar judicialmente que teria direito de receber 50%??

R- poderá litigar a meação por tudo que ela efetivamenete tenha no momento da separação e que foi adquirido onerosamente após a união estável

Terceira dúvida: Judicialmente só poderá ser questiionado os bens de ambas as partes que ainda não foram vendidos??

R- poderá litigar os que foram vendidos desde que subrogados outros em seu lugar ou exista a quantia por qualquer meio, se os valores não existe mais, nada a questionar.

Quarta dúvida: Não temos filhos, no entanto cabe a companheira solicitar pensão alimentícia?? Se tiver desempregado, e ela trabalhando sou obrigado a pagar pensão??

R- o companheiro que necessitar de alimentos poderá requerer em juízo que o outro alimente, é uma situação de provas de necessidade de quem pede e possibilidade de quem eventualmente alimenta.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

JOAO
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

Agradeço por esclarecer as dúvidas.

JOAO
Há 17 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

A partir de que momento começa a contar a prescrição? A titulo de exemplo, posso requer daqui há 10 anos (ano 2018) a divisão de um bem que foi vendido no ano de 2002?? Isso quer dizer após ter passado 16 anos.

Como disse, existindo a quantia por qualquer meio, posso requerer o pedido a qualquer momento, ou posso ter o direito prescrito??

Grato pela atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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A partir de que momento começa a contar a prescrição? A titulo de exemplo, posso requer daqui há 10 anos (ano 2018) a divisão de um bem que foi vendido no ano de 2002?? Isso quer dizer após ter passado 16 anos.

R - DIES A QUO começa a partir da separação de fato o de direito não quando foi alienado ou/e subrogado bens, ou seja, deve demandar imediatamente após a separação com ação de reconhecimento e partilha de bens. Poderá ficar inerte até 10 anos, por outro lado poderá não ter mais efetividade uma vez que os bens foram transferidos, vendidos ou misturados a outros provaveis relacionamnetos.

Como disse, existindo a quantia por qualquer meio, posso requerer o pedido a qualquer momento, ou posso ter o direito prescrito??

Sobre prescrição prefiro não informar o prazo, por não ter segurança sobre o prazo, mais até dez anos é legitima a pretensão, ocorre que, nesses casos é dificil provar inclusive a união estável e se provado e sentenciado o reconhecimento da união, a meação dos bens provavelmente ficará comprometida, quero dizer, provavelmente não terá efetividade o processo, lembre-se que do outro lado da ação terá um advogado muito mais esperto do que eu, para impedir com astúcia o sucesso de sua pretensão, sobre a estratégia, não pergunte, que não irei revelar, apenas digo que nesses caso deve agir imediatamente.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Maria Zeli de Melo
Há 17 anos ·
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Olá Me chamo Maria Zeli, tenho algumas duvidas que gostaria de esclarecer. Sou separada judicialmente desde 1991, mas nunca procurei fazer meu divorcio. Depois desta separação vivi uma união estavel com um homem solteiro e temos uma filha hoje com 09 anos, ficamos separados durante 01 ano e como funcionario do estado do RS a pensão de nossa filha é descontada direto na folha de pagamento dele. Agora decidimos reatar nossa relação e viver novamente juntos, gostaria de saber qual a melhor maneira de fazer isso uma vez que nunca tive direito ao plano de saúde dele(IPE), vamos adquirir um bem imovel em conjunto, e eu irei precisar cancelar o recebimento da pensão alimenticia. Tenho duvida tambem de como ficam os bens que possuímos ( os deles adquiridos antes de nossa união e os meus adquiridos neste ano em que ficamos separados ? ) Agradeço a atenção.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Melhor forma para resolver a questão é concluir o divórcio e se casar legalmente com o atual companheiro.

Sobre os bens referente a situação citado só posso dizer que: a lei garante a partilha de todos os bens adquiridos onerosamnete durante a união estável, e que a separação de fato ou de direito rompe a comunicação dos bens do casal.

Lisiane_1
Há 17 anos ·
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Ola pessoal. Vivo com meu companheiro ha dois anos e meio, nao somos casados e nao temos filhos em comum. Ele em breve estara fazendo um exame de DNA para comprovar se uma menina eh realmente filha dele.

Conforme um amigo meu me explicou, ainda que fiquemos apenas amigados o resto da vida, ainda assim tanto eu quando a (suposta) filha teremos direito a parte dos bens materiais adquiridos, sendo 50% meu, e os outros 50% divididos entre mim e a filha (no caso de so haver ela de filha). No entanto, a fim de proceder com o inventario dos bens, sera preciso que eu entre com pedido de reconhecimento de uniao estavel (segundo meu amigo).

Gostaria de saber no caso de nunca termos filhos, e tendo essa filha somente dele, o que seria mais seguro para nos fazermos. Casar (em que regime?), fazer a declaracao de uniao estavel, ou continuar amigados nao mudara em nada os meus direitos ou os da menina?

Muitissimo grata pela atencao. Lisiane

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Quanto ao direito do suposto filho para fins de herança será sempre os mesmos, independede do seu pai ser casados em qualquer regime de bens ou em união estável.

Opino sempre pele casamento formal (legal) , seja qual for o regime de bens, pois não existe nem o melhor nem pior regime, cada caso é um caso, e isso depende exclusivamente da vontade do casal, mesmo assim, sou favoravel em regra ao regime da comunhão parcial de bens, por ser o legal e o mais justo no meu entender.

Lisiane_1
Há 17 anos ·
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Adv. Antonio Gomes

Muitissimo grata por seu esclarecimento!

Livia_1
Há 17 anos ·
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Estou namorando um militar que mora em outra cidade há 1 ano e 8 meses, tenho uma relação duradoura e pretendemos nos casar; precisamos entrar na fila para conseguir uma casa na vila militar...porém para que ele consiga essa casa, precisamos de algum documento que comprove que estamos "juntos". Só queremos formalizar o casamento civil quando eu for morar com ele e isso pode ser que leve uns seis meses, pois necessitamos que a casa saia. Nesse caso, caberia um contrato de união estável? Seria possível? E em caso positivo, quais medidas adotar?

Att, Livia

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