Multa sobre recisão de contrato de aluguel.
Aluguei um Apartamento a 8 meses e tô precisando sair dele agora. A imobiliária está querendo me cobrar um valor de 3 vezes o valor do aluguel q eu pago a Titulo de multa pela recisão de contrato. É legal esse valor??
Dr - Antonio Gomes boa noite,
fiz um cconsorcio em 02/01/2008,baseado no que o vendedor mim prometeu atravez de um folder e verbalmente,de que não precisava de comprovar renda para ter a carta de credito quando fosse sorteado,sendo necessário o pagamento em dia das prestações o que faço a 43 meses,eu fui sorteado em 10/08/2010 e a volks disse que a minha condição economica não é compativel para mim liberar a carta,eu informei das promessas do vendedor mas mim disseram que nao podia fazer nada,continuo pagando rigorosamente em dia,ou melhor nunca atrasei uma prestação,falta apenas 17 das 60 fiz uma reclamação ao minist. publico e entreguei o folder e a gravação do audio do vendedor mim informando que não precisava comprovar renda, quando um cidadão faz uma reclamação junto ao ministerio publico,existe prazo que o min. publico deve obedecer,ou não.
Liquido e certo, é aquele direito sobre o qual não paira dúvida sobre sua liquidez e certeza.
Já a função social do contrato, consiste na proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos pobres e aos desamparados, mediante adoção de critérios que favoreçam uma repartição mais equilibrada do contrato.
ADV. Antonio Gomes
Já questionei a imobiliária sobre o cálculo do valor da multa sobre o valor do aluguel + IPTU + condominio e a imobiliária alega que no contrato a multa para rescisão contratual ficou estipulada em 3 vezes o valor do aluguel mais os encargos devidos, vigentes na data da entrega das chaves e que os "encargos devidos" refrem-se a condomínio e IPTU. Como proceder? pago a multa proporcional ao período ocupado e calculado da forma como eles calcularam e depois questiono judicialmente?
Correspondencias eletronicas trocadas com a imobiliária servem como prova numa ação judiacial?
Boa tarde,
Aluguei um apartamento em Dez/10 no valor de R$636,00. O contrato desse alguel é de 30 meses. Estou no 8° mês e preciso sair por motivos financeiros, nesse contrato não tem nada escrito sobre multa em caso de quebra de contrato, só em atraso no aluguel. A imobiliária tem direito de cobrar alguma multa mesmo que não esteja escrito no contrato??
Grato.
Olá tenho um contrato de aluguel de 30 meses, terei que reincidir meu contrato no fim do ano. A única clausula que encontrei no contrato é essa "Sobrevindo EVICÇÃO, ou qualquer outro evento jurídico que suprima o domínio do LOCADOR, culminando em ordem judicial que rescinda a presente, antes da data do término, ficarão as partes mutuamente desobrigadas e isentas de qualquer compensação financeira concernentes ao presente instrumento particular de locação de imóvel." Alguém pode me dizer se terei que pagar multa? Não consigo entender o que quer dizer. Obrigada
Renata, boa noite:
Transcrevo o artigo da Lei do Inquilinato, que responde à sua questão:
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).
Mesmo que o contrato não preveja essa multa, ela poderá ser cobrada, quando estipulada pelo juiz, à pedido da parte interessada.
Sds
Renata, boa tarde:
Seu contrato é de 30 meses. Pelo que voce diz, não há nada expresso no contrato, relativo à multa. O artigo da Lei 8245, atualizado pela lei 12.112, já foi transcrito, lhe explicando que a multa é devida.
Portanto, o que o colega Adv. Antonio Gomes diz, é, de fato válido, somente se isso estiver combinado em contrato (como ele mesmo afirmou). A lei não diz nada especificamente, nesse sentido.
Aguarde completar 05 anos.
locações residenciais, com contrato escrito ou verbal, que vigerem ininterruptamente por prazo superior a 5 anos depois da Lei 8.245/91 e se encontrarem vigorando por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas com fundamento na denúncia vazia (art. 47.V) mediante notificação com prazo de desocupação de 30 (trinta) dias.
Denúncia vazia é a faculdade de rescindir a locação sem a obrigação de demonstrar a razão ou a necessidade da retomada do imóvel. As locações Não Residenciais podem ser objeto de ação de despejo logo após o vencimento do contrato, sem que haja qualquer fundamento jurídico ou técnico para a retomada.
As locações Residenciais só podem usar desse instituto ao fim do prazo estabelecido no contrato, quando a locação foi pactuada por prazo igual ou superior a trinta meses; nesse caso, poderá o Locador ajuizar ação de despejo, logo após o vencimento do contrato, alegando apenas que não mais lhe convém a locação, ou seja, poderá o Locador usar legalmente do instituto jurídico denominado "denúncia vazia".
É que a Lei, desejando viabilizar maior interesse no investimento de imóveis de renda, houve por bem estabelecer que as locações por prazo igual ou superior a trinta meses gozariam do privilégio da "denúncia vazia", facilitando a retomada do imóvel pelo Locador. Com este objetivo, porém, resguardando, nessa hipótese, um prazo de vigência maior para a locação, estabeleceu o legislador que, findo o prazo do contrato, sem necessidade de notificação ou aviso, o Locador ficaria no direito de retomar de imediato o imóvel, sem que, para tanto, necessitasse demonstrar ou comprovar quaisquer razões.
Entendeu também o legislador estabelecer que, findo o contrato que faculta a "denúncia vazia", na hipótese de o Locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias, sem manifesta oposição do Locador, a locação estaria prorrogada por prazo indeterminado, ficando mantidas as demais cláusulas do contrato. Mas a prorrogação da locação para prazo indeterminado, embora permita ao Locador pedir a retomada do imóvel a qualquer tempo, gera outros direitos e conseqüências jurídicas benéficos ao Locatário, entre elas a necessidade de que o Locador promova a Notificação Premonitória, antes de exercer o direito de retomada pela "denúncia vazia".