Segue Proposta de lei do Excelente senador Cristovam Buarque que vem se mostrando um político muito competente e sensato na área de educação
http://www.cristovam.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2531&Itemid=2
Segue tb reportagem onde tem o e-mail contato da Daniela Nóbrega que lidera o movimento que pretende pressionar o Congresso a votar emenda do senador Cristovam Buarque (PDT) à MP 141/03 que aplica desconto de 80% para inadimplente e 90% para adimplentes, na quitação das dívidas do Fies.
http://www.cristovam.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2554&Itemid=1
A Proposta de lei do Senador consiste basicamente na Lei 11775 de 11 de setembro de 2008 onde propõe renegociações e liquidaçòes de dívidas de agricultores. A lei possui propostas para diversos aspectos da agricultura desde negociações em operações até crédito rural passando pela lavroura cacaueira. Por exemplo para o Programa de recuperação da Lavoura Cacaueira - há um desconto para liquidação
da operação em 2008 de até 80% para dívidas até R$10.000,00.
Ademais segue carta com os respectivos e-mails para mostrar sua manifestação para os senadores, pois constatei no Fórum participantes que desejam enviar tb.
[email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected], [email protected]
Prezado Senadores (as):
Peço a Vossas Excelências que ponderem sobre a renegociação da dívida do FIES, conforme ocorreu com o CREDUC, aplicando, para os contratos firmados até 2006, o princípio da isonomia em relação à MP 141/03, que alterou o parágrafo 5° do art. 2° da Lei 10.260/01, o qual está bem claro que nos dá o direito de também quitar com 90% de desconto se estiver adimplente e 80% inadimplente. A partir do dia 25 de junho de 2007, o FIES é regido pelos contratos novos, devido a aprovação do PLS 7701/06, não retroagindo aos contratos anteriores. Assim reza a Lei 10260/01:
ESCREVA SEU NOME AQUI
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MEDIDA PROVISÓRIA N° 141, DE 1o DE DEZEMBRO DE 2003:
Dá nova redação ao art. 2o da Lei n°10. 260, de 12 de julho de 2001, que dispõem sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° - O art. 2° da Lei n° 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .....................................................................
..................................................................................................
§ 5° Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do § 1° deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreram após 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: (GRIFEI)
I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do § 1° deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no montante renegociado com cada devedor;
........................................................................................"(NR)
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de dezembro de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavaltanti Buarque
D. O. U., 02/12/2003
POR FIM AGRADEÇO A TODOS QUE DIRETAMENTE OU DE CERTA FORMA ESTÀO ATUANDO NESSA NOSSA LUTA POR JUSTIÇA!!!
FORTE ABRAÇO A TODOS E CONTEM COMIGO
GUSTAVO