Gostaria de saber se uma pessoa que foi absolvida por falta de provas no artigo157 pode fazer concurso da PM.
Vamos aos fatos: para o direito penal impera para condenação que as provas sejam quase que absolutas para condenação uma vez que o segundo maior bem da pessoa humana é a sua liberdade. ja patabo direito adm nao se exige tanto rigor ou seja um sujeito pode ser absolvido por INSSUFICIENCIA de provas e ser demitido na esfera adm.
Assim se e durante a Is que o candidato foi processado por um crime grave cabera analisar toda circunstancias dod fatos, portanto, simples absolvição ainda mais pela insuficiência nao é garantia de ingresso na PM.
Entendo que não se pode fazer analogia no caso entre demissão de servidor público em processo administrativo quando no processo penal houver absolvição por insuficiência de provas ou falta de provas. Devido a que muitas vezes não provado o crime ainda assim haver um resíduo de falta administrativa a ser punido com demissão pelo respectivo estatuto do servidor. No caso trata-se de restrição à posse de servidor público por investigação social. E não há como o regulamento disciplinar ser aplicado a quem não era servidor quando da abertura do processo pena. Assim enquanto não provada a culpa pelo crime há presunção de inocência e para todos os efeitos o concursado tem bons antecedentes para tomar posse em cargo público.
eLDO A QUESTÃO POSTA SOBRE ESFERAS FOI MERA ILUSTRAÇÃO, POR ISSO DISSE QUE O ENCARREGADO DA IS DEVERÁ FUNDAMENTAR MUITO BEM PARA REPROVAR, BASTA VER NO EDITAL QUE DIZ EM BREVE SÍNTESE: "O CANDIDATO NÃO PODERÁ TER CONIVÊNCIA OU AMBIÊNCIA CRIMINOSA" POIS BEM DIGAMOS QUE ELE NÃO TENHA SIDO RECONHECIDO 100% COMO PARTICIPANTE DO ROUBO MAS DURANTE A IS SEJA LEVANTADO QUE O CANDIDATO MANTINHA CONVIVÊNCIA E CONIVÊNCIA COM OS PRATICANTES DO CRIME PODE TER CERTEZA SERÁ ELIMINADO.
POIS É! CONVIVE COM UMA MULHER QUE COSTUMEIRAMENTE PRATICA TRAFICO DE DROGAS, O SUJEITO É CONIVENTE? OBVIO QUE ENTRA NESSE SITUAÇÃO, AGORA O SUJEITO TEM AMIGOS QUE SÃO DADOS À PRATICA DE CRIME, E AI O CANDIDATO FAZ FESTAS E CONVIDA OS AMIGOS VICIADOS, TRAFICANTES, TÁ LÁ NO FACE, OS VIZINHOS TODOS SABEM DA "CONVIVENCIA" COM OS MARGINAIS PRATICANTES DE ROUBOS, HÁ OU NÃO UMA CONVIVÊNCIA COM CRIMINOSOS?
Primeiro ele faz o concurso.Não há lei que restrinja inscrição no concurso à investigação social ou antecedentes criminais. Em sendo aprovado no concurso aí é que surge o problema. Posto o atestado de bons antecedentes por si só não implicar em aprovação na investigação social. Aí conforme o motivo de reprovação na investigação social é que se avalia se cabe ou não ingressar na via judicial. Em princípio não poderia haver empecilho á posse por este motivo. Devido à presunção de inocência prevista na Constituição.Mas todo o ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade a negativa de posse pelo motivo exposto por você só pode ser afastada pelo Judiciário.
IMAGINA AS FOTOS DO SUJEITO NUM CHURRASCO COM OS INTEGRANTES DO PCC? TODO MUNDO ARMADO DANDO TIROS PARA O AUTO, UMA CARREIRA DE COCAINA NA MESA E ELE SIMPLESMENTE AO LADO TOMANDO UMA COCA COLA, É OU NÃO UMA CONVIVÊNCIA COM INDIVÍDUOS DE MÁ REPUTAÇÃO? INDIVÍDUOS DADOS À PRATICA DE CRIME? UM CAMARADA DESSES VAI MERECER A CONFIANÇA DA ADM E DO INTERESSE PUBLICO?
Mas tratando-se de roubo (art. 157) não havendo provas (ou sendo insuficientes) para provar a autoria e não havendo conivência (que no meu entender é crime) ou convivência injustificável (descarte-se desde já a convivência familiar) creio que dificilmente se sustentará na via judicial a reprovação na investigação social para impedir a posse no cargo. O fato de ter estado preso mas ao final absolvido por qualquer motivo também não deve impedir a posse.