Casa do meu avô falecido que deixou para meu pai também falecido, tenho que abrir 2 inventários? Pagar 2 itcmd
A transmissão da herança, por ser ex-lege ao herdeiro do falecido, faculta-lhe se apossar dos bens no status de uma posse indireta e só tem direção ao inventário, pois pode fracassar a aquisição por usucapião que não vejo muito próprio por este processo, porque a transmissão por usucapião é primária(sem transferidor dos bens) E A HOMOLOGAÇÃO É FEITA PELO JUIZ QUANDO ALGUÉM HABITA EM TERRA SEM DONO OU ABANDONADA POR CERTO TEMPO e o processo na via de adjudicação dos bens já possui um dono, tanto que fica em posse indireta até adjuntar os bens no seu nome, como único herdeiro desse inventário; aconselharia a não implementar dessa forma que chamam de "prescrição aquisitiva" e você já é dono por lei, reforçado pelo princípio da Saisine, que repassa incontinenti a herança ao herdeiro vivo, exercendo seus direitos na posse indireta até a adjudicação(escritura direta pelo cartório em seu nome), adquirindo após esse processo a posse direta com o título de proprietário....Abs.(Salvo melhor juízo desse fórum).([email protected]).
Em cada óbito há que se proceder ao inventário para resolver as pendências ou regularizar as titularizações dos bens que se transmitem via herança em detrimento ao princípio da Saisine (que é uma transmissão causa mortis ex-lege, dando poderes aos herdeiros que assumam a posse indireta do acervo patrimonial até a partilha), quando cada descendente recebe a sua cota da herança e quita o imposto causa mortis à razão de 4%, dependendo do estado da Federação em que houve os óbitos essa alíquota pode baixar, podendo haver ou não multa por atraso após 60 dias do falecimento do titular da herança.O inventário ou arrolamento serve para declarar ou informar ao Poder Público, aos familiares do morto, ao Fisco, aos credores se for o caso, e aos próprios interessados no relacionamento com o falecido em vida.Ao Fisco federal há que se proceder às declarações de espólio, sendo (a) a inicial, por ocasião da morte;(b) as intermediárias de espólio, feitas anualmente com semelhança aos vivos na entrega em abril à Receita Federal;(c) por último, a declaração final de espólio antecedente à partilha, dando base a esta à divisão dos bens do morto, acabando a massa ou acervo patrimonial do de cujus, em que cada descendente ou herdeiro recebe a sua cota-parte dos bens e o cônjuge sobrevivo a sua meação por lei, se estiver vivo.....Há que se saber no caso em tela se o falecido só deixara um herdeiro e o cônjuge, se ainda vivo está.Abs.([email protected]).
Obrigado Orlando pela ajuda. O meu caso pode parecer complicado por se tratar de 2 inventário, mas é simples pelas circunstâncias que estou. Porque meu avô e sua esposa são falecidos, que só tiveram o meu pai, e minha também são falecidos, e eu como filho único e herdeiro vivo desse bem, acho que a tramitação seria rápido por isto.
Rafael, a ordem de falecimento foi meu avô primeiro e depois meu pai.
A a questão q me preocupo mais e valor dos impostos que terei que pagar, que não são baratos. Como são 2 inventário, queria saber existiria a possibilidade de isenção de despesas (itcmd) de um inventário. Ele tá muito simples, e um único imóvel não tem outro bem, e dono que é o meu avô falecido, que deveria deixar para o meu pai que também faleceu e somente restou eu representante vivo deste. Obrigado Rafael
Na verdade, então, você como neto, irá herdar por representação a seu pai falecido, não havendo, nessas circunstâncias, que fazer dois inventários e como disse o Rafael, seria mais célere fazer em cartório e por ser único herdeiro deverá também o processo ser por via de adjudicação.......não havendo partilha e lhe sobrando a responsabilidade tributária por débitos do de cujus, como sucessor desse inventário....limitada esta responsabilidade até o quinhão recebido.abs.([email protected]).
Para conclusão desse tema, salvo as postagens havidas, que estão corretas em certo sentido, porém se deve acrescentar o seguinte quanto à teoria e à lei sobre inventário conjunto: a) pode ocorrer que, antes de ser feita a partilha dos bens do falecido, seu cônjuge sobrevivente também venha a falecer, hipótese em que é possível o inventário conjunto; b) o falecimento do cônjuge sobrevivente deve ter ocorrido antes da partilha dos bens do primeiro falecido, condição para o inventário conjunto; c) os herdeiros de ambos os autores da herança devem ser os mesmos, condição também para o inventário conjunto; d) se o falecimento ao longo de um inventário, for de um herdeiro, também é possível o inventário conjunto do autor da herança originário (pré-morto), com o herdeiro agora falecido, (a morte de herdeiro na pendência de inventário de outra pessoa e não possuir o herdeiro falecido outros bens além de seu quinhão), também condição para o inventário conjunto; No caso de herdeiro único - ocorrerá, como já debatido acima,a adjudicação dos bens a este herdeiro, adotando-se o arrolamento sumário, na jurisdição voluntária, fato que há divergência doutrinária sobre a natureza desse arrolamento....Não sou o dono da verdade e salvo melhor juízo desse fórum.Abs.([email protected]).