Inquérito Sanitário de Origem(ISO)

Há 18 anos ·
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Em que situação é aberto o ISO. O que ele prova para caracterização de acidente m em serviço?

7 Respostas
Luis Matos
Há 18 anos ·
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O Inquérito Sanitário de Origem visa exatamente determinar se o acidente sofrido pelo militar foi acidente em serviço e se houve impericia, imprudência ou negligência por parte do acidentado. O ISO é instaurado quando não foi emitido o Atestado de Origem na ocasião do acidente.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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ROTEIRO PARA SE DAR ENTRADA EM INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM – ISSO, IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx.

Com relação à DOENÇA suposta ser adquirida em serviço (trabalho), deve-se primeiramente enquadrá-la como DOENÇA DO TRABALHO segundo as Legislações do INSS/SUS/Ministério da Saúde, em particular a RESOLUÇÃO INSS/CD 10, de 1991, em anexo, onde em seus anexos são dados os PROTOCOLOS MÉDICOS para doenças do Trabalho (Serviço), dará um pouquinho de trabalho, mas valerá a pena; isto somado ao enquadramento às outras legislações sobre DOENÇAS DO TRABALHO.

Além dessas Leis, ele vai ainda enquadrá-la nas Portarias Nº. 113-DGP/MEx/2001 e Portaria Nº. 1.174/MD/2006 do Ministério da Defesa, que tratam da Avaliação de Incapacidade dos militares do Exército, concomitante ao artigo do respectivo Estatuto Militar nos disposições finais.

Ou seja, primeiro ter-se-á de COMPROVAR o nexo de causa e seus efeitos relacionado ao serviço, depois corroborar a incapacidade de acordo com as referidas Legislações do INSS/SUS/MS Portarias do Exército Brasileiro.

Feito tal enquadramento detalhado e amparado na LEI, ter-se-á subsídios para solicitar a INSTAURAÇÃO DE UM INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM - ISO, de conformidade com as IRDSO/MEx/2001 - IR 30-34, Portaria 064-DGP/MEx, cujo modelo de requerimento apresenta-se a seguir, devendo serem feitas as devidas adequações ao caso concreto.

Anexar todos os documentos, conforme as PROVAS que corroboram os fatos alegados, mais os documentos previstos no art. 19 das IRDSO/MEx – IR 30-34.

Lembrando ainda que, ao Paciente não podem ser negados quaisquer documentos relativos a sua saúde, conforme as Resoluções do Conselho Federal de Medicina - CFM, em particular a Resolução CFM Nº. 1.246/88 - Código de Ética, dentre outras que relatam os Direitos do Paciente, sendo que os próprios Advogados e Juízes pouco ou nada sabem sobre esse tipo de Legislação específica, que deve também ser levantada.

  Com relação ao ISO, ele deverá voltar para unidade onde serve o militar, e uma cópia autenticada DEVERÁ lhe ser fornecida, por DETERMINAÇÃO da própria IRDSO no seu artigo 28, parágrafo único.

Este, então, é o melhor caminho para, o militar com ou sem Advogado seguir para obter-se TECNICAMENTE o que pretende.

Outra descoberta é que, a Isenção de Imposto de Renda na Fonte NÃO fica atrelada à INVALIDEZ, nem tão pouco é o Estatuto dos PM/BM que Legisla sobre tal isenção, mas, tão somente, a Lei Nº. 7.713/88 com redação dada pela Lei Nº. 11.025/2004, nos seus incisos XIV, e XXI, do art. 6º, cujo direito também se estende ao ACIDENTE EM SERVIÇO E A MOLÉSTIA PROFISSIONAL, conforme previsto nas Leis citadas no início dessas orientações. Ou seja, comprovando-se DOENÇA ADQUIRIDA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU, AO MENOS, DE NEXO E CAUSA E EFEITO AO SERVIÇO, ter-se-á automaticamente direito também à Isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte - IIRRF, e ainda ter-se-á direito à Promoção ao último Posto se for ACIDENTE EM SERVIÇO de acordo com Lei Estadual/RJ Nº. 3.996/2002, ou, no mínimo, remuneração calculada soldo do Posto imediato, sendo apenas de Nexo de Causa e Efeitos ao Serviço, conforme o respectivo artigo do Estatuto Militar da Corporação do Militar.

Atentamente,

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA - TC BM QOC/88 "Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque eles serão fartos".[1] O Sermão da Montanha proferido por Jesus Cristo

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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EXMO. SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI- RJ. Processo Nº: 2008.002.039334 -3 Distribuído em: 18/09/2008 Juiz Ttular: MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA Rua Visconde de Sepetiba, nº 519, 9º andar, CEP: 24020-206 E-mail: [email protected] Tel: 2613 – 9813/ 9600

Competência para julgar o HD: Art. 20, da Lei Nº 9.507/97, letra f) juiz estadual nos demais casos (fora da competência dos Tribunais Estaduais; letra e) da Lei do H.D., Art. 161, IV, e) 1 a 7, da Constituição do Estado do RJ, de 05.10.1989 – 2000. Do Local: CE/RJ, de 05.10.1989, Art. 165, par. único – Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz se fará presente no local do litígio.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA, brasileiro, casado, profissão: Bombeiro Militar, identidade de nº.:10.489 do CBMERJ, CPF: 514.893.686 - 04 , residente e domiciliado na rua Dionísio Soares, nº. 296, bl. 2 sobrado, bairro: Mutuá, município/UF:São Gonçalo/RJ,CEP: 24460-540 (Doc. 02), por sua advogada, in fine assinada, ut Instrumento Particular de Procuração anexo (Doc. 01), vem impetrar:

“HABEAS DATA”

, em face do Comando do CBA IX – Metropolitana do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do RJ, na pessoa do seu representante legal, Ilmo. Sr. Coronel BM XXXXXXXXXXXXXXXX, sediado na Avenida Quintino Bocaiúva, s/nº, bairro: Charitas, Niterói/RJ, CEP: 24370 - 001 o que faz com fundamento na Constituição da República (art. 5º, LXXII e LXXVII);Constituição Estadual do RJ de 1989 (art. 20, § 1º); Leis Nº 2.397/RJ/95 e Lei Nº 9.507/97; Portaria 064 – DGP/EB/2001 – IRDSO (IR 30-34)(arts. 17, §§ 2º e 3º; 18; e 28, par. único); Resoluções do CFM Nº 1.407/94 – Princípios de Proteção à Pessoas com Transtornos Mentais da Assembléia Geral da ONU, e 1.488/98 – Perícias Trabalhistas, alterada pela 1.810/2006; e Lei Nº. 880/85 – Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado do RJ (arts. 107, II, III, e IV, §§ 1º e 5º; e 155); e Decreto/RJ Nº 31.896/02; pelos motivos seguintes:

I - DOS FATOS: 1 - O impetrante requereu por intermédio do impetrado, a Instauração de Inquérito Sanitário de Origem – ISO pela da Diretoria Geral de Saúde do CBMERJ assessorada pelo CPMSO e Psiquiatria do HCAP/CBMERJ, assim como, ao final de sua realização, uma CÓPIA DEVIDAMENTE AUTENTICADA (Doc.03), sendo peça fundamental para confirmação de Acidentes em serviços relativos à abusos, excessos, e desvios de funções sofridos por superiores hierárquicos nos anos de 1998, 2000, 2006, e 2007 contra o impetrante, causando-lhe sérios transtornos mentais de estresse pós-traumático (TEPT/PTSD) e adaptativos ao ambiente de trabalho, presentes e permanentes, vindo a incapacitá-lo para o trabalho (omniprofissional) em 08/10/2007, quando teve de afastar-se de suas funções profissionais por definitivo através de requerimento dirigido à EsCBM/CBMERJ onde realizava Curso Superior de Comando – CSC/2007, conforme Avaliação Psicológica, de per si, em 23/10/2007, apresentada ao Comando Geral do CBMERJ, comprovada ainda a doença profissional que o invalidou, pelo Laudo Pericial Médico do CPMSO/CBMERJ, em 18/01/2008 (Doc.04), necessária a cópia autenticada do referido DSO-ISO para tal confirmação (§1º, art. 107, do EBMERJ), cujo fornecimento é, em tese, de responsabilidade da OBM onde serve ou serviu, orientado ao impetrante que telefonasse para alguém do Hospital para obtê-lo(Sic.), sendo que além da dificuldade de ação diante do seu atual quadro psicológico, físico, e econômico, ainda não caberia ao mesmo providenciar a referida cópia autenticada do DSO-ISO sob recibo, a si mesmo, eis a controvérsia, dificultando-lhe assim a solução do feito, tão somente cabendo, em tese, tal responsabilidade a OBM, conforme a própria IRDSO – IR 30-34, assim como ao direito de acesso às informações pessoais-médicas do impetrante, no caso em comento, a CÓPIA AUTENTICADA DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM, atualmente sob a guarda da Diretoria Geral de Saúde do CBMERJ, pertencente ao impetrante, cuja OBM deve fornecer-lhe uma cópia autenticada sob recibo (art. 28, par. único da Portaria Nº 064 – DGP/EB/2001) assim como registrar-se em seus assentamentos tais atos, para resguardo e proteção do militar acometido de grave transtorno mental provocado por superiores hierárquicos durante os últimos dez anos. 2 - Ocorre que, instaurado o referido Documento Sanitário de Origem (DSO) - Inquérito Sanitário de Origem – ISO conforme o Boletim SUBSEDEC/CBMERJ Nº 129, de 17/07/2008 (Doc. 05), transcorrido o prazo de sua feitura por mais de 40 (quarenta) dias e mais 20 dias de sua prorrogação, conforme os prazos previstos nas IRDSO/EB/2001, totalizando mais de 60 dias sem qualquer comunicado ou apresentação ao interessado da cópia autenticada do referido DSO-ISO conforme dispõe as letras “k” e “l” das Disposições Gerais do Nº 4, das Normas Técnicas DCIP/EB/2008 – Reforma dos Militares da Ativa, sendo reiterado o pedido com mais um requerimento dirigido ao Comando do CBA IX – Metropolitana, em 01/09/2008 (Doc.06); para efeito de história profissional e instruir a comprovação do nexo de causa e efeitos (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, FAP B92) provocados em serviço no decurso de 1998 a 2007; prejudicando sua inércia direito subjetivo de natureza constitucional deste, e, configurando a hipótese prevista no art. 8º, I, da Lei 9507/97.
II - DO DIREITO: RESOLUÇÃO CFM Nº 1.407/94 – Princípios de Proteção às Pessoas Acometidas de Transtornos Mentais da Assembléia Geral das Nações Unidas: (... omissis...) A N E X O PRINCÍPIOS PARA A PROTEÇÃO DE PESSOAS ACOMETIDAS DE TRANSTORNO MENTAL E PARA A MELHORIA DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE MENTAL

APLICAÇÃO Estes princípios serão aplicados sem discriminação de qualquer espécie, seja na distinção de deficiência, raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, status legal ou social, idade, propriedade ou nascimento. CLÁUSULA GERAL DE LIMITAÇÃO O exercício dos direitos expressos nestes Princípios poderá estar sujeito apenas às limitações prescritas por lei, e necessárias à proteção da saúde ou segurança da pessoa interessada ou de outras, ou ainda para proteger a segurança pública, a ordem, a saúde, a moral ou os direitos e liberdades fundamentais de outros. (...) PRINCÍPIO 18 SALVAGUARDAS PROCESSUAIS 1 - O usuário terá o direito de escolher e nomear um advogado para representá-lo como tal, incluindo a representação em qualquer procedimento de queixa e apelação. Se o usuário não puder garantir tais serviços, colocar-se-á um advogado à sua disposição, gratuitamente, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento. 2 - O usuário também terá direito, se necessário, aos serviços de um intérprete. Quando tais serviços forem necessários e o usuário não puder garanti-los, estes deverão estar disponíveis, sem pagamento, enquanto perdurar sua carência de meios de pagamento. 3 - O usuário e seu advogado podem requerer e produzir, em qualquer audiência, um relatório de saúde mental independente e quaisquer outros relatórios e provas orais, escritas e outras evidências que sejam relevantes e admissíveis. 4 - Cópias dos registros do usuário e quaisquer relatórios e documentos a serem apresentados deverão ser fornecidos a ele e ao seu advogado, exceto em casos especiais onde for determinado que a revelação de uma informação específica ao usuário poderá causar dano grave à sua saúde ou pôr em risco a segurança de outros. Conforme prescrição da legislação nacional, qualquer documento não fornecido ao usuário deverá, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecido ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer parte de um documento for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para tanto, e o fato será sujeito à revisão judicial. (...) PRINCÍPIO 19 ACESSO À INFORMAÇÃO 1 - O usuário (este termo, neste Princípio, inclui um ex-usuário) deverá ter direito de acesso à informação concernente a ele, à sua saúde e aos registros pessoais mantidos por um estabelecimento de saúde mental. Este direito poderá estar sujeito a restrições com o fim de evitar danos sérios à saúde do usuário e colocar em risco a segurança de outros. Conforme a legislação nacional, quaisquer informações não fornecidas ao usuário deverão, quando isto puder ser feito em confiança, ser fornecidas ao seu representante pessoal e ao seu advogado. Quando qualquer informação for vedada ao usuário, este ou seu advogado, se houver, deverão ser informados do fato e das razões para o mesmo, e tais determinações estarão sujeitas a revisão judicial. 2 - Qualquer comentário, feito por escrito, pelo usuário, seu representante pessoal ou advogado, deverá, se assim for requerido, ser inserido em seu prontuário. (...) Artigo 155 da Lei Nº 880/85 – ESTATUTO DOS BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DO RJ E ESTATUTOS PM/BM BRASILEIROS: Art. 155 - São adotados no CBERJ, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente. Portaria Nr 064-DGP, 04 de julho de 2001 – IRDSO – IR 30-34, do Exército Brasileiro: Seção IX - Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem Art. 28 (IR 30-34/EB). O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pela RM para a OM em que serve ou serviu o interessado, onde ficará em arquivo permanente, sendo tal fato publicado no boletim interno da OM e transcrito nas alterações do militar, quando o mesmo encontrar-se no serviço ativo. Parágrafo único. Do Inquérito Sanitário de Origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo. Portaria Nº 016 – DGP/EB/2001, Nº 4: PROCEDIMENTOS A OBSERVAR a. O acidente em serviço será confirmado por intermédio de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), que deverá ser parte integrante do processo, para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente. (...) c. Aos processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, deverá ser anexada, pelo interessado, a 2ª via ou cópia autenticada do Documento Sanitário de Origem (DSO), que constitui peça fundamental do elemento de prova.

NORMAS TÉCNICAS DA DCIP – DGP/EB/2008: 2º Volume: NT/DCIP- REFORMA

ASSUNTO I – REFORMA DE OFICIAIS E PRAÇAS DA ATIVA (...) 4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. A condicionante básica para a Reforma é a constatação da incapacidade física definitiva para o serviço do Exército; *(Art. 105, II, da Lei 880/85 – EBMERJ)

  1. Caso o militar seja portador de doença especificada no Inciso V do art. 108, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (IV do art. 107, da Lei Nº 880/85 – EBMERJ), OU da Portaria nº 1.174 - MD, de 06 de setembro de 2006 (ainda a Portaria Nº 113 – DGP/EB/2001 – NTDMEEX), (II ao IV do art. 107, da Lei Nº 880/85) a Inspeção de Saúde de Guarnição deverá ser homologada por junta superior de saúde. *No caso dos Militares Estaduais, ainda pelo RPPS ou RPPM/RJ (ainda em projeto de lei do Governo do Estado do RJ), conforme o previsto nos §§ 4º, 12, e 20, do art. 40 da CRFB/88, observando-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, segundo as legislações médicas e beneficiárias;

(...)

  1. O processo deverá ter trâmite urgente dentro da Organização, tendo em vista o caráter emergencial geralmente presente nos assuntos afetos a essa área.

  2. A SIP/OP deverá informar que o interessado poderá consultar o andamento do processo através do...

  3. A OM deverá informar na hora da confecção do processo o telefone e e-mail para fins de contatos se necessário.

  4. A SIP/OP deverá conferir a ficha de controle, confrontá-la com as informações da Portaria e incluir o militar no primeiro exame de pagamento subseqüente à reforma.

  5. Nos casos de reforma por alienação mental, a interdição judicial deverá ser providenciada, junto ao Ministério Público, por iniciativa dos beneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar do ato de reforma (Art 113 da Lei 6880/80)*(112 da Lei 880/85 – EBMERJ).

  6. Para o alienado que não possuir beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes não promoverem a interdição ou não forem satisfeitas as condições de tratamento condigno, a interdição deverá ser providenciada pelo Ministério Militar, sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma (SIP/OP) (§1º do Art 113, da Lei 6.880/80)*(§§ 1º e 3º do art. 112, da Lei 880/85 - EBMERJ).

Lei Nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, adotada pelo Exército Brasileiro no Anexo às NTPMEx: (...) Art. 205 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, “salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço”, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º. Art. 206 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica. * (submetido à inspeção de saúde em 11/12/2007, por solicitação do impetrante, através de requerimento, com Laudo Médico Pericial em 18/01/2008, confirmando sua incapacidade profissional definitiva) e outro Laudo pelo Fórum da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 12/05/2008). (...) Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (vide art. 105, inciso II, da Lei Nº 880/85) (...) VIII - licença: (constatada a INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE do impetrante desde 23/10/2007, através de Avaliação Psicológica, confirmada ainda, por Laudo Médico Pericial Oficial do CPMSO/CBMERJ, em 18/01/2008, porém mantido até então na ativa, em detrimento ao Art. 105, inciso II, da Lei Nº 880/85 - EBMERJ) b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97). (...) d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; (...) Art. 104 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo. (art. 5º, XXXIV, “a”, da CFRB/88) (...) Art. 186 O servidor será aposentado: (Art. 105, inciso II, da Lei Nº 880/85 – EBMERJ) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; (art. 40, §1º, I, da CRFB/88) § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave*, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. * incluída pela Lei Federal nº 11.025/2004. IV - DO PEDIDO:

Pelo exposto, apresentando a inicial em duas vias, inclusive, com documentos que a instruem, uma para ser entregue ao impetrado, requer a notificação da autoridade coatora, na pessoa do Comandante do CBA IX - Metropolitana, para que em 10 dias preste as informações que entender necessárias, sob pena de revelia, ouvindo-se o Ministério Público e ao final julgando-se procedente o pedido para, marcando dia e hora, determinar ao coator que apresente ao impetrante ou sua representante legal, lhe seja fornecida a CÓPIA AUTENTICADA do referido DSO-ISO a seu respeito na Unidade BM, mais próxima de sua residência, devido as dificuldades já relatadas, qual seja, no 20º GBM, na Avenida São Miguel, nº 44, bairro: São Miguel, município: São Gonçalo/RJ – CEP: 24445-680, Miguel, ou no escritório de sua advogada, dada a enfermidade que assola ao impetrante e sua família, afastado, desde outubro de 2007, pela doença mental adquirida pelo impetrante, cujo ambiente laboral foi degradado e lhe é extremamente hostil, para o devido resguardo dos direitos e benefícios a que faz jus, cujo trâmite é de caráter urgente dentro da Organização, tendo em vista o caráter emergencial presente nos assuntos afetos a saúde e bem estar do impetrante e de sua família, conforme a letra “j” das presentes Normas Técnicas para Reforma Acidentária de militares, e necessária para confirmação das causas em termos de agressões psicológicas e físicas sofridas pelo impetrante, cf. art. 28, par. único, das IRDSO/EB, nº 4, letra e), e art. 13, da Lei 9507/97.

Isento de preparo ou honorários advocatícios. Dá-se a causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).

                                              Termos em que,
                                                                         P. Deferimento.

                                 São Gonçalo, 18 de setembro de 2008.






    ______________________
     XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
                    XXXXXXXX
              OAB Nº. RJ XXXXXXXXX
JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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Diferença entre as doenças graves "específicas” e doenças/moléstias profissionais, código 2 inss).

Viemos informar à respeitável direção da dcip/eb que estão sendo confundidas as doenças/moléstias profissionais (do trabalho) com as doenças graves propriamente ditas (art. 186, §1º da lei nº 8.112/90 e art. 6º, incisos xiv e xxi, da lei nº 7.713/88 – srf).

Ocorre que, talvez por uma falta de atualização por parte dos médicos, não só do eb, como em todo o brasil, nenhum manual do eb trata do estudo específico das doenças profissionais que poderão ser incapacitantes ou não, e conforme a gravidade invalidantes ou não; já as doenças graves propriamente ditas nos arts. 186, §1º da lei nº 8.112/90 - rjsu e art. 6º, xiv e xxi, da lei nº 7.713/88 - srf, com redação dada pela lei nº 11.025/2004 (incluída a hepatopatia grave) são "sempre invalidantes"; sendo que os manuais do eb tratam tão somente dessas últimas, de modo que se algum militar tiver uma doença profissional (do trabalho) somente incapacitante, está sendo despojado do seu direito de integralidade e isenção do irrf, apenas não tendo direito aos proventos do grau superior no caso do art. 110 da lei 6.880/80 – em; já no caso dos arts. 109 da lei 880/85 – ebmerj e 106 da lei 443/81 – epemerj, todos os direitos são garantidos, inclusive proventos do grau superior, por não restringirem à invalidez (não podendo prover), bastando a incapacidade pelos inciso iii e/ou iv daqueles artigos.

Por exemplo, percebeu-se que um militar das f.A. Teve diagnóstico cid 10 f43.2 (doença mental do trabalho conforme as legislações de perícias - ntep), porém o(s) médico(s) do eb deram parecer de não haver nexo de causa e efeitos ao serviço, bem provável por não se enquadrar no inciso v do art. 108 da lei 6.880/80, porém enquadrando-se no inciso iv do mesmo diploma, qual seja, nunca consideraram o inciso iv - moléstia profissional, achando serem aquelas descritas no inciso v. Qual seja, não precisa o militar ser inválido para ter isenção do imposto de renda e integralidade, basta que esteja incapacitado por doença profissional (vide incisos xiv e xxi, do art. 6º da lei 7.713/88).

A resposta a tal engano "fatal" aos direitos dos militares é que nenhuma legislação do eb realiza ainda o estudo do nexo técnico epidemiológico previdenciário - ntep, cujos manuais e metodologia para identificá-las, afora as previstas no inciso v - ditas graves (não se confundindo com as profissionais do inciso iv), são fornecidos neste e-mail, e de extrema facilidade de identificação segundo tal coletânea atualizada.

Que, apesar de servidores especiais, não podem seus direitos previdenciários (critérios e requisitos) diferenciarem-se daqueles previstos no regime geral de previdência social (princípio da eficácia plena e alcance social) conforme §§ 1º e 4º do art. 201 da crfb/88 no caso dos militares federais e §§ 4º e 12 do art. 40 da crfb/88 no caso dos militares estaduais.

Incostitucional ainda é a atual avaliação do auxílio invalidez, por motivos de atualização semelhantes ao discutido anteriormente, cujos novos requisitos e critérios são os constantes dos arts. 45 da lei nº 8.213/91 - pbps e decreto nº 3.048/99 - rps (anexo i, 1 a 9), tornando tacitamente revogados as letras a) e b) dos critérios e requisitos antigos (auxílio permanente de hospitalização ou enfermagem) atualmente suficiente a "necessidade da assistência permanente de outra pessoa".

Pode uma doença profissional também ser grave, abrangendo, pois, dois incisos: iv (profissional) e v (grave), mas não obrigatoriamente, podendo abranger tão somente o inciso iv (ocupacional, não grave, mas incapacitante) do art. 110 da lei 6.880/80 - em.

Conclusão: as doenças profissionais poderão ser incapacitantes e/ou invalidantes, em ambos os casos, dando o mesmo direito de isenção de imposto de renda retido na fonte e integralidade, quanto aos proventos do grau superior (melhoria de reforma) tão somente se também forem invalidantes no caso do art. 110, § 1º da lei 6.880/80; já no caso do art. 109, §1º da lei 880/85 e 106, §1º da lei 443/81, tanto incapaz assim como inválido terão os mesmos direitos, de acordo com os incisos iii (doenças profissionais) e iv (doenças graves) respectivamente dos arts. 107 e 104 desses estatutos, por não restringir tais direitos á invalidez (não podendo prover), compare-se o art. 110, §1º do “em” com os arts. 109, §1º do ebmerj e 106, §1º do epmerj e constatem a diferença legal.

Att. Marciaeprotasio.

Juliana_1
Advertido
Há 17 anos ·
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Gostaria de entrar em contato com você, pois meu marido é militar do Exército e pode ser reformado por Estresse pós-traumático.

JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA
Suspenso
Há 17 anos ·
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PORTARIA Nr 064-DGP, 04 de julho de 2001.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO-GERAL DO PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o item 6 do Art. 2º e o Art. 6º do Dec Nr 78.724, de 12 de novembro de 1976 (R-156), alterado pelo Decreto Nr 3.652, de 07 de novembro de 2000, resolve: Art. 1º Aprovar as "Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem" (IRDSO) – IR 30-34, que com esta baixa. Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogar as Portarias Nº 027-DGS, de 12 de dezembro de 1990, Nº 013-DGS, de 23 de fevereiro de 1994 e Nº 026-DGS, de 10 de outubro de 1995 .

INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM (IRDSO) (IR 30 - 34) ÍNDICE DOS ASSUNTOS Art. CAPÍTULO I - DO ATESTADO DE ORIGEM 1o/16 Seção I - Da Finalidade ................................................................................... 1o Seção II - Do Acidente em Serviço ................................................................... 2o/4o Seção III - Da Constituição e da Lavratura do Atestado de Origem ............... 5o/8o Seção IV - Da Prova Testemunhal .................................................................... 9o Seção V - Da Prova Técnica ............................................................................. 10 Seção VI - Da Prova de Autenticidade .............................................................. 11 Seção VII - Do Visto do Comandante............................................................... 12 Seção VIII - Da Inspeção de Saúde de Controle .......................................... 13 Seção IX - Do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço ......... 14 Seção X - Do Falecimento do Acidentado em Ato de Serviço ................. 15 Seção XI - Do Destino do Atestado de Origem ...................... 16

CAPÍTULO II - DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM 17/29 Seção I - Da Finalidade ................................................................................. 17/18 Seção II - Dos Documentos Básicos ................................................................ 19 Seção III • Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem ............ 20/21 Seção IV - Dos Prazos .................................................................................. 22 Seção V - Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem ................................................................................................ 23/24 Seção VI - Do Relatório e das Conclusões Finais .......................................... 25 Seção VII - Da Formatação .......................................................... 26 Seção VIII - Da Inspeção de Saúde de Controle ................................................ 27 Seção IX - Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem ............................. 28 Seção X - Da Doença Endêmica e Epidêmica ................................................ 29 CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ....................................................... 30/34 Fl 2 do Índice dos Assuntos das IRDSO (IR 30-34) ANEXOS ÀS IRDSO

A - Modelo de Atestado de Origem

B - Modelo de Inquérito Sanitário de Origem

INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM ( IRDSO ) (IR 30-34) CAPÍTULO I DO ATESTADO DE ORIGEM Seção I Da Finalidade Art. 1o O Atestado de Origem (AO) é um documento administrativo-militar destinado à comprovação de acidentes ocorridos em conseqüência de ato de serviço, em tempo de paz, que, por sua natureza, possam dar origem à incapacidade física temporária ou definitiva dos militares do Exército. § 1º Para o servidor civil, a comprovação de acidente em serviço poderá ser nos termos da legislação do sistema de seguridade civil ou de outro órgão equivalente, desde que oficialmente reconhecido. § 2º Cabe também aos alunos dos Colégios Militares que estejam realizando o Curso de Formação de Reservista (CRF), quando acidentados em instrução militar ou em serviço, o direito à lavratura do atestado de origem, na forma deste artigo, com o conseqüente amparo da legislação. Seção II Do Acidente em Serviço Art. 2º É todo aquele que se verifica em conseqüência de ato de serviço, conforme previsto na Portaria Nº 016-DGP, de 7 de março de 2001.(Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço). § 1º O acidente em serviço será confirmado por intermédio de Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), para esclarecer, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente. § 2º A Sindicância ou IPM deverá apurar alguns aspectos, tais como: I - se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência; II - se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação; III - se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente; IV - se foi no decurso de viagem em objeto de serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, em Ordem de Serviço ou Boletim Interno da OM; V - se foi no decurso de viagem imposta por motivo de movimentação efetuada no interesse do serviço, ou a pedido, entre a origem e o destino; e VI - se foi no deslocamento entre a sua residência e a organização em que serve ou o local de trabalho, ou naquele em que sua missão deva ter início ou prosseguimento, e vice-versa. Nesse caso deverão ser observados, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo militar entre sua residência e o local de trabalho e vice-versa e, em dias sem expediente, se o militar estava escalado de serviço. Deverá ser verificado, ainda, o local declarado como residência, inclusive, para fim de vale transporte. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos militares da reserva quando convocados para o serviço ativo. § 4º Não serão considerados acidentes em serviço aqueles que forem resultantes de crime, imprudência, desídia, imperícia ou transgressão disciplinar por parte do acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência. § 5º São também considerados atos de serviço para fins destas Instruções aqueles praticados por alunos dos Colégios Militares, na situação prevista no parágrafo 2º do artigo anterior. Art. 3º Considera-se ainda, acidente em serviço para os fins previstos em lei, aquele que, não sendo a causa única e exclusiva da morte ou incapacidade do militar, apresente relação de causa e efeito entre o acidente e a morte ou incapacidade. Art. 4º Configura-se como acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor civil do Exército Brasileiro, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo ou aquele sofrido pelo servidor no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, observando-se o previsto no inciso VI do Art. 2º destas Instruções. Seção III Da Constituição e da Lavratura do Atestado de Origem Art. 5º O Atestado de Origem é o documento que se destina à comprovação de acidente em serviço e seus danos à saúde, e somente nos casos especiais, definidos no Art. 18 destas Instruções, será admitida a instauração de Inquérito Sanitário de Origem para o mesmo fim. Art. 6º O Atestado de Origem é constituído das seguintes partes essenciais: Prova Testemunhal, Prova Técnica, Prova de Autenticidade, Inspeção de Saúde de Controle e Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, conforme modelo constante do "Anexo A". Art. 7º Ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de um acidente com seu subordinado, o comandante, chefe ou diretor deve adotar as seguintes providências: I – instaurar Sindicância ou Inquérito Policial Militar (IPM), a fim de comprovar a existência de acidente em serviço e apurar se o acidente resultou de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou desídia por parte do acidentado ou de subordinado do mesmo, com a sua aquiescência; II – caso seja comprovada a ocorrência de acidente em serviço, ouvir o médico sobre a necessidade ou não da lavratura do Atestado de Origem; e III – publicar em boletim interno a lavratura do Atestado de Origem se for o caso. § 1º Quando o acidente resultar de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou desídia por parte do acidentado ou de subordinado do mesmo, com a sua aquiescência, ou de crime, não será lavrado o Atestado de Origem, publicando-se, em boletim interno, ser este o motivo pelo qual deixou de ser lavrado o documento. § 2º Os acidentes em serviço em que as lesões resultantes sejam mínimas, não se justificando, de acordo com o parecer do médico da Organização Militar (OM), a lavratura do Atestado de Origem, deverão ser registrados no Livro Registro de Acidente em Serviço da Seção de Saúde da OM, descrevendo-se as lesões sofridas, sendo também publicados em boletim interno e transcritos para as alterações dos acidentados. § 3º O Atestado de Origem terá suas três primeiras partes preenchidas até dez dias após a data do acidente, prorrogável por igual período, por até duas vezes, pelo comandante, chefe ou diretor da OM, quando as circunstâncias assim o exigirem, sendo tal fato publicado em boletim interno. Art. 8º Quando a OM a que pertencer o acidentado não dispuser de médico, deverá o comandante, chefe ou diretor da mesma solicitar da autoridade competente a designação de um oficial médico, para que sejam cumpridas as exigências previstas no artigo anterior. Seção IV Da Prova Testemunhal Art. 9º Cabe ao comandante da subunidade ou chefe direto do acidentado arrolar as testemunhas e providenciar o preenchimento da prova testemunhal. § 1º A Prova Testemunhal é assinada pessoalmente ou a rogo, por duas testemunhas, que deverão ter conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como local, data, hora, circunstâncias que cercaram o acidente e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente. § 2º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta ou referida constante da Sindicância ou IPM mencionados no inciso I do Art. 7º, que será anexada ao Atestado de Origem. Seção V Da Prova Técnica Art.10. A Prova Técnica é preenchida pelo médico militar que primeiro atender ao acidentado e consta de uma descrição objetiva e detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes do acidente referido na prova testemunhal, tal como se fora um auto de exame de corpo de delito. § 1º Se o acidentado for socorrido por médico civil, permanecendo internado em Organização Civil de Saúde (OCS) ou sendo encaminhado para tratamento domiciliar, deverá o comandante, chefe ou diretor a que estiver subordinado tomar as devidas providências, dentro do prazo previsto no parágrafo 3º do Art. 7º destas Instruções Reguladoras. § 2º Se não existir médico militar na localidade, a prova técnica poderá ser preenchida por médico civil, desde que autorizado pelo comandante, chefe ou diretor da OM a que pertencer o acidentado. § 3º Quando o acidente ocorrer em localidade desprovida de médico, a prova técnica será realizada pelo primeiro médico militar, ou civil autorizado, do local para onde o acidentado for evacuado e atendido. Seção VI Da Prova de Autenticidade Art. 11. A Prova de Autenticidade é preenchida e assinada pelo subcomandante, subchefe ou subdiretor da OM a que pertencer a vítima do acidente, que deverá: I - reconhecer como autênticas as firmas das testemunhas e do médico; e II - declarar a natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, o que souber sobre os fatos constantes da prova testemunhal e que não houve, por parte do acidentado, imprudência, desídia, imperícia, prática de transgressão disciplinar ou crime militar. Seção VII Do Visto do Comandante Art. 12. O Atestado de Origem, depois de preenchidas as três primeiras partes, deverá receber o "Visto" do Comandante, Diretor ou Chefe da OM que determinou sua lavratura. Parágrafo único. O "Visto" da autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que o acidente se deu em ato de serviço e de que não contesta a prova testemunhal. Seção VIII Da Inspeção de Saúde de Controle Art. 13. A Inspeção de Saúde de Controle será procedida por Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição (JISG) ou Junta de Inspeção de Saúde de Guarnição para Aeronavegantes (JISGA), na vigência do tratamento, por solicitação do comandante, chefe ou diretor do acidentado em serviço. § 1º Para tal finalidade, o Comandante, Chefe ou Diretor deve remeter, mediante correspondência oficial, as duas vias do AO para a Junta de Inspeção de Saúde. § 2º Nas inspeções de saúde destinadas ao controle dos atestados de origem, as juntas de inspeção de saúde transcreverão o(s) diagnóstico(s) por extenso, e o parecer da relação de causa e efeito que possa existir entre as lesões encontradas e a(as) constante(s) da Prova Técnica. § 3º Os laudos das perícias mencionadas no parágrafo anterior serão transcritos no AO, em local para esse fim destinado, conforme modelo constante do "Anexo A" às presentes Instruções Reguladoras. § 4º Caso o acidentado encontre-se baixado a OCS ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, a JISG ou a JISGA realizará a Inspeção de Saúde de Controle naqueles locais Seção IX Do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço Art. 14. O Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço é realizado no momento da alta e constará de uma descrição dos procedimentos médico-hospitalares realizados, devendo ser mencionado se o paciente recebeu alta curado ou melhorado. § 1º Quando o tratamento for realizado em OMS, o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço é procedido pelo médico que concedeu a alta. § 2º Caso o acidentado encontre-se baixado a OCS ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço será realizado pelo oficial médico da OM no dia da alta.

Seção X Do Falecimento do Acidentado em Ato de Serviço Art. 15. Quando ocorrer o falecimento do acidentado antes da realização da Inspeção de Saúde de Controle e do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, estas perícias serão substituídas pelo Auto de Exame Cadavérico ou pelo Laudo de Necropsia. Seção XI Do Destino do Atestado de Origem Art. 16. O Atestado de Origem será lavrado em duas vias, após seu preenchimento completo, sendo então a primeira via mandada para o arquivo permanente da OM onde servir o acidentado e a segunda entregue ao interessado, mediante recibo. §1º O arquivamento da primeira via será publicado imediatamente no boletim interno e transcrito nas alterações do acidentado. § 2º Cópia autêntica da 1ª via pode substituir a entregue ao acidentado, em caso de extravio, mediante requerimento do interessado ou a pedido de autoridade competente. CAPÍTULO II DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM Seção I Da Finalidade Art. 17. O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva, constatada em inspeção de saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço, conforme definido no Art. 2º destas Instruções Reguladoras, no caso de militares. § 1º Para o servidor civil a comprovação da incapacidade física poderá ser nos termos da legislação do sistema de seguridade civil ou de outro órgão equivalente, desde que oficialmente reconhecido. § 2º A doença alegada pelo interessado como decorrente de ato de serviço só poderá ser comprovada mediante instauração de Inquérito Sanitário de Origem, caso não exista AO para a mesma doença ou lesão. § 3º Considera-se doença contraída em ato de serviço a que apresente relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço. Art. 18. O Inquérito Sanitário de Origem poderá ser instaurado nas hipóteses em que haja irregularidades insanáveis no Atestado de Origem ou de não ter sido o mesmo lavrado pelos motivos constantes do parágrafo 2º do Art. 7º destas Instruções Reguladoras. Parágrafo único. Serão também objeto de ISO, nas mesmas condições, os acidentes ocorridos com alunos dos colégios militares, desde que satisfaçam às prescrições contidas no parágrafo 2º do Art. 1º e parágrafo 4º do Art. 2º destas Instruções Reguladoras. Seção II Dos Documentos Básicos Art. 19. São documentos básicos, essenciais e obrigatórios para instauração de Inquérito Sanitário de Origem: I – requerimento do interessado ou determinação da autoridade competente; II – cópia da ata de inspeção de saúde expedida por órgão do Sistema de Perícia Médica do Exército, em que houver sido declarada a incapacidade física temporária ou definitiva; III – cópia das fichas médica e odontológica; IV – cópia das alterações militares e/ou assentamentos; V - cópia da documentação médica referente aos atendimentos ambulatoriais e baixas hospitalares relacionados com a doença ou lesão alegada (se for o caso); VI – cópia do boletim interno que publicou o acidente em serviço ou o ato de serviço do qual alegadamente depende ou resulta a doença ou lesão que motivou a incapacidade (se for o caso); e VII – cópia do Atestado de Origem (caso este apresente irregularidades insanáveis). Parágrafo único. Não sendo encontrado o registro do acidente em serviço e havendo indícios da sua ocorrência, a critério do comandante, chefe ou diretor da OM em que o interessado sirva ou tenha servido será instaurada uma sindicância, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço. Uma cópia da sindicância será anexada ao processo de instauração do ISO. Seção III Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem Art. 20. O Inquérito Sanitário de Origem terá como encarregado um médico militar e somente será instaurado após parecer favorável do Comandante da Região Militar. § 1º O Inquérito Sanitário de Origem poderá ser instaurado "ex-officio" por determinação do Comandante do Exército, Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandante de Operações Terrestres, Comandante Militar de Área, Chefe de Órgão de Direção Setorial e Comandante de Região Militar. § 2º. O processo, ao ser remetido ao Comandante da RM para fim de parecer e deferimento, deverá conter todos os documentos básicos obrigatórios previstos no artigo anterior. § 3º O Comandante da RM, após o deferimento para instauração do ISO, nomeará um médico militar encarregado, publicando a nomeação em boletim regional. Art. 21. O Inquérito Sanitário de Origem será iniciado após a entrega do processo ao encarregado, mediante recibo, o que será publicado no boletim da OM do mesmo e informado à autoridade que deferiu ou determinou a instauração do ISO. Parágrafo único. O processo entregue ao encarregado deverá conter, além dos documentos previstos no Art. 19. cópia da folha do boletim que publicou a nomeação do encarregado.
Seção IV Dos Prazos Art. 22. O Inquérito Sanitário de Origem deverá ser concluído no prazo máximo de quarenta dias, a contar da data de entrega do processo ao encarregado do inquérito, publicada em boletim interno da OM do encarregado. Parágrafo único. Quando o inquérito não puder ser concluído no prazo estipulado, o encarregado deverá solicitar prorrogação à autoridade que o nomeou, a qual poderá concedê-la, por uma única vez, pelo prazo máximo de vinte dias. Seção V Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem Art. 23. O encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do ato em serviço que, supostamente, causou a incapacidade, bem como a influência que tenham exercido as obrigações e deveres militares cumpridos, na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito com o ato ou acidente de serviço. Art. 24. Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá prestar declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, assim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo encarregado do inquérito. § 1º Em suas declarações, o requerente deverá informar em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença que motivou a incapacidade, declarando a época e o médico que o assistiu. § 2º As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico militar encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento diretamente ou por carta precatória. § 3º Quaisquer documentos ou informações julgados necessários à elucidação de doença incapacitante poderão ser solicitados pelo encarregado à autoridade competente, por meio de ofício e anexados ao ISO. § 4º A todos os inquéritos sanitários de origem serão apensos os documentos apresentados pelos requerentes, que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva, assim como todos os que forem solicitados pelo encarregado para fins elucidativos. Seção VI Do Relatório e das Conclusões Finais Art. 25. Concluídas todas as inquirições, pesquisas e diligências julgadas necessárias, o encarregado do inquérito fará um relatório sucinto de tudo o que houver sido apurado e redigirá as conclusões finais. § 1º O relatório constará de um resumo de tudo o que foi apurado e da apresentação das justificativas técnicas das conclusões periciais a que chegou o encarregado. § 2º A conclusão final constará do parecer definitivo, no qual o encarregado declara, de modo seguro e preciso, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade do paciente resultou do ato de serviço ou do acidente em serviço, conforme ficou apurado no inquérito e como consta do relatório. § 3º O encarregado do inquérito não deve considerar a doença atual apresentada pelo requerente, quando está não estiver relacionada ao ato de serviço ou acidente em serviço. § 4º Ao encarregado do inquérito não cabe afirmar a existência ou não de acidente em serviço ou de ato de serviço, que serão comprovados por meio da documentação exigida no Art. 19 destas Instruções Reguladoras.

Seção VII Da Formatação Art. 26. Os Inquéritos Sanitários de Origem são datilografados ou digitados. e todas as folhas do processo numeradas e rubricadas pelo médico militar encarregado. § 1º As declarações elucidativas prestadas pelo paciente serão por este assinadas ou a rogo, devendo o encarregado do inquérito apor sua assinatura imediatamente abaixo. § 2º As declarações das testemunhas serão também assinadas por quem as fizer, ou a rogo, apondo o encarregado do inquérito a sua assinatura imediatamente abaixo. Seção VIII Da Inspeção de Saúde de Controle Art. 27. Concluído o inquérito, o encarregado o encaminhará à autoridade que determinou a instauração do mesmo, que tomará providências no sentido de que o interessado seja submetido à Inspeção de Saúde de Controle, ante uma JISG ou JISGA. §1º O diagnóstico e parecer da Inspeção de Saúde (IS) será transcrito no Inquérito Sanitário de Origem, após as "Conclusões Finais", sob o título "Inspeção de Saúde de Controle". § 2º As juntas que procederem à IS deverão registrar o(s) diagnóstico(s) por extenso, como também estabelecer em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença adquirida em ato de serviço ou conseqüente a acidente em serviço, observando-se as conclusões do encarregado do ISO. Seção IX Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem Art. 28. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pela RM para a OM em que serve ou serviu o interessado, onde ficará em arquivo permanente, sendo tal fato publicado no boletim interno da OM e transcrito nas alterações do militar, quando o mesmo encontrar-se no serviço ativo. Parágrafo único. Do Inquérito Sanitário de Origem será extraída uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo.

Seção X Da Doença Endêmica e Epidêmica Art. 29. Caso a doença incapacitante alegada como adquirida em ato de serviço seja uma doença endêmica ou epidêmica, as prescrições destas Instruções Reguladoras deverão ser combinadas com as constantes dos parágrafos que se seguem. § 1º A doença endêmica ou epidêmica de que trata o caput do artigo é toda aquela que se verifica em conseqüência de ato de serviço realizado em região comprovadamente atingida pela doença alegada, conforme previsto no Art. 2º destas Instruções Reguladoras e quando, por parte do paciente, não ocorrer desobediência aos preceitos e às medidas de profilaxia preconizadas pelas autoridades sanitárias. § 2º Se a epidemia ocorreu no próprio quartel em que o paciente serve ou servia, a sua doença será considerada como adquirida em ato de serviço, desde que um inquérito epidemiológico comprove que o foco original da doença ou a fonte de infecção encontrava-se na OM. § 3º Quando uma doença endêmica ou epidêmica for alegada como adquirida em ato de serviço e causadora de incapacidade física temporária ou definitiva, torna-se necessário, para a abertura do Inquérito Sanitário de Origem, que ao requerimento do interessado seja anexado um atestado, passado por autoridade sanitária militar ou civil que comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença alegada, e sua ocorrência na época e na localidade em que servia o paciente. § 4º Em todos os casos de Inquérito Sanitário de Origem por doença endêmica ou epidêmica, o encarregado do inquérito deverá pesquisar: I - o tempo de duração do ato de serviço realizado pelo paciente na zona endêmica ou epidêmica; II – data de início da doença; e III – se, durante a doença, houve alguma associação mórbida ou complicação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. Deverá ser observado o prazo de um ano, relativo à prescrição de qualquer direito à reclamação administrativa, conforme previsto no Art. 6º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, contado da data do ato ou fato do qual a mesma se originar. Parágrafo único. Prescrito o prazo, os Comandantes de Região Militar deverão determinar o arquivamento do requerimento do interessado, por falta de amparo legal. Art. 31. Todo Documento Sanitário de Origem (DSO) deverá ser controlado obrigatoriamente por inspeção de saúde, sob pena de nulidade do mesmo. § 1º No caso do Atestado de Origem, a inspeção de saúde de controle será realizada na vigência do tratamento, de acordo com o disposto no Art. 13 destas Instruções Reguladoras. § 2º No caso do Inquérito Sanitário de Origem, a inspeção de saúde será realizada após a conclusão da perícia, de acordo com o previsto no Art. 27 destas Instruções Reguladoras. Art. 32. Os portadores de DSO, ao apresentarem estes documentos para a obtenção de amparo do Estado, serão, obrigatoriamente, na ocasião de cada pedido, inspecionados por Junta de Inspeção de Saúde, cujo parecer será complementado por uma das seguintes expressões: I - "Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e a(s) condição(ões) mórbida(s) atual(is) expressa(s) pelo(s) seguinte(s) diagnóstico(s) :............................ (citar o(s) diagnóstico(s)) . O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO"; ou II- "Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço ) e a(s) condição(ões) mórbida(s) atual(is), expressa(s) pelo(s) seguinte(s) diagnóstico(s) :................... (citar o(s) diagnóstico(s). Há (não há) vestígios anatômicos ou funcionais do acidente sofrido (ou doença adquirida em ato de serviço). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO". § 1º A Junta de Inspeção de Saúde ao examinar os inspecionados portadores de DSO deverá verificar a autenticidade destes documentos. § 2º Caso o DSO não preencha todas as formalidades exigidas nestas Instruções Reguladoras, as JIS deverão consignar, na casa "Observações" da Ata de Inspeção de Saúde, a irregularidade existente. § 3º Se a irregularidade citada no parágrafo anterior for suscetível de correção, a OM que exarou o DSO deverá substituí-lo por outro, sanando a irregularidade; o novo documento será encaminhado à JIS para que seja consignado o resultado da inspeção procedida. § 5º Da ata de inspeção de saúde, registrada no Livro-Registro respectivo, será extraída a Cópia da Ata de Inspeção de Saúde, assinada pelo secretário da Junta, que será remetida à autoridade militar que solicitou a inspeção. Art. 33. Em caso de óbito, em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem. § 1º Cabe ao DGP pronunciar-se sobre a relação de causa e efeito entre o acidente em serviço ou a doença adquirida em ato de serviço e a causa da morte do acidentado. § 2º O DGP emitirá seu parecer com base em inquérito policial militar ou sindicância, mandado instaurar pela autoridade competente, de modo a apurar, entre outros fatos, a ocorrência de crime, transgressão disciplinar, imprudência, desídia ou imperícia do acidentado falecido, ou de subordinado seu, com sua aquiescência. Art. 34. Compete ao Departamento-Geral do Pessoal dirimir as dúvidas decorrentes das presentes Instruções Reguladoras.

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