Acúmulo de cargos publicos - policial + professor
sendo policial militar ,civil ou bombeiro posso pegar um cargo no estado ou na prefeitura? Como designado ou contratado ? Estou formando pra professor e passei no concurso pra agente de policia da policia civil e não sei se posso pegar pelo menos um cargo publico pra professor?
Caro Samuel,
Em que pese consideração contrária, defendo a tese de que a atividade policial, seja civil ou militar, é de tempo exclusivo. Principalmente, porque exige tempo de quarenta horas semanais de exercício. A atividade de professor também exige o mesmo grau de dedicação. Mesmo ante necessidade, o servidor público deve exercer seu mister com eficiência e probidade. Está provado que uma pessoa não pode estar em dois lugares ao mesmo tempo. Afora isto há o tempo do descanso e do lazer, principalmente ao lado da família. E a gente tem que se preocupar com a questão ética. Mesmo sendo servidor público, temos que se preocupar em cumprir bem a função que exercemos. Ao querermos exercer dois cargos ao mesmo tempo, estamos, sem dúvida, tomando o cargo de outrem. É bom que repartamos o pão, deixando que outros também compartilhem dos cargos públicos, ocupando o cargo que a gente poderia ocupar com a tal acumulação.
Caros amigos, necessito de uma luz!!! Sou Guarda Municipal e acabei a graduação de licenciatura em georgrafia. Participei do concurso para professor do estado de SP e fui aprovado, inclusive já foi designado uma unidade escolar para eu me apresentar assim que sair a nomeação em diário oficial. Minha dúvida é se eu posso assumir as duas funções sem o acúmulo indevido e, caso eu venha a assumir as duas funções quais a consequências? (achei algo sobre polícia civil e militar mas não sobre Guarda Minicipal, no entendimento de que o militar é um cargo técnico por ter passado por treinamento específico de função técnica, a guarda municipal, em minha opinião também o é, pois, tive que concluir o curso de formação de guardas minicipais da prefeitura antes de assumir qualquer posto de trabalho) agradeço desde já caso alguém possa me ajudar
Complementando minha solicitação: a carga horária da GM se faz compatível (em torno de 36 horas) com escala de horário de certo modo flexível. Já o Estado, enquanto professor, me exigirá 20 horas semanais... Exercer as duas funções na verdade, em meus planos, seria de caráter provisório já que pretendo me dedicar integralmente à minha área de formação, ou seja, a docência em geografia. O grande problema é que eu não posso abrir mão de imediato da GM devido a alguns compromissos financeiros assumidos e também não posso perder a oportunidade de ingressar no Estado. Não tenho idéia de quando seria disponibilizado um outro concurso. Mais uma vez obrigado...
Desconheço esta hipótese de ser considerado cargo técnico o de policial militar. Até o momento pelo que sei cargo técnico é aquele que exige que o servidor tenha formação específica para assumir o cargo. Mas esta formação é exigencia do concurso e o curso deve ser anterior à posse. Desconheço a possibilidade de curso de formação ser considerado curso específico para fins de caracterizar o cargo técnico que pode acumular com o de professor. Então minha opinião é que não pode. Vamos ver outras opiniões.
meu nobre amigo! o acumulo naõ é permitido por lei oque vc pode fazer é trabalhar sem concurso ou seja em escolas particulares vc tem que ve oque dispões o estatuta da policia civil na pm de minas a lei 5301 preve o agregamneto para casos de nomeação ou seja, em cargos de confiança temporarios mas este não é o seu caso no caso de escolas publicas, se vc entrar atraves de concurso vai ter que optar pela profissão, mas se informe no seu estatudo. espero ter ajudado um pouco fraternal abraço.
Ao Samuel e ao Marcos
Quando forem nomeados para o cargo de professor, deverão assinar declaração de que não exercem outra função pública, o que não é recomendável, pois se caracterizaria o crime de falsidade ideológica. E mais, atualmente os Tribunais de Contas possuem um controle muito rígido sobre nomeações nas entidades públicas. O acúmulo indevido de cargo resultará na devolução do numerário recebido indevidamente, isto é, o correspondente ao segundo cargo.
Saudações
João Carlos Schmitt
Creio que se provada a prestação do serviço não há como haver devolução de remuneração por acumulação de cargos. Se não ficaria caracterizado o enriquecimento ilícito da administração pública. Receber de volta por um serviço efetivamente prestado. Ainda que com acumulação ilegal. Mas no caso de não haver compatibilidade de horários é perfeitamente possível a devolução. Desde que provado o número de horas em que não foi prestado serviço por incompatibilidade de horários nos dois cargos. Já soube de casos em que comprovada a incompatibilidade de horários o Ministério Público move ação de improbidade administrativa para não só ser ressarcido o erário do que pagou sem contraprestação de serviço. Mas para outros efeitos como perda do cargo público e multa além de proibição perpétua de retorno ao serviço público.
Caros amigos que participaram da discussão, Meu muito obrigado... Espero que outras pessoas venham a participar e com isso tenha novas opiniões para que eu possa ao menos expandir meu leque de possibilidades... Tentei me informar junto à APEOSP (sindicato dos professores do ensino oficial de São Paulo) e fiquei até mais confuso. O mais certo a fazer é mesmo consultar um advogado que já tenha trabalhado com tal situação... no mais um abraço a todos
A regra geral é dada pela Constituição em seu art. 37 e incisos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: . . .
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Qualquer lei ou estatuto que não seguir esta norma maior será inconstitucional.
Quanto à pena, no caso de cúmulo, não pode ser perpétua, os efeitos sim, visto que o concursado demitido não poderá ser reintegrado se transitado e jugado, mas poderá após certo tempo (no máximo 5 anos) e por novo concurso nova investidura em cargo, emprego ou função pública. A própria constituição proibe pena perpétua.
XLVII - não haverá penas: . . b) de caráter perpétuo;
sou professora de educação infantil na rede municipal e professora de artes de 1 a 4 serie ambas na prefeitura, ocorreu um acidente de trabalho durante o periodo da educação infantil entrei com act, o departamento pessoal relatou que o act só vale para educação infantil e que no ensino de 1 a 4 será de licença saude , nesse caso a licença saude serei prejudicada e perderei minha classificação na escala dos professores.necessito de orientações..