sendo policial militar ,civil ou bombeiro posso pegar um cargo no estado ou na prefeitura? Como designado ou contratado ? Estou formando pra professor e passei no concurso pra agente de policia da policia civil e não sei se posso pegar pelo menos um cargo publico pra professor?

Respostas

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    Reinaldo Terça, 16 de junho de 2009, 22h42min

    Sou Agente Policial. Quando cursei a Academia de Policia em São Paulo, recebi um certificado de conclusão de CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE AGENTE POLICIAL. Acredito que tal certificado foi expedido com amparo em lei. Portanto o cargo de Agente Policial é um Cargo Técnico e por isso creio que é possivel a acumulação com o cargo de Professor. Um abraço à todos.

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    eldo luis andrade Quarta, 17 de junho de 2009, 6h19min

    Reinaldo
    há 7 horas

    Sou Agente Policial. Quando cursei a Academia de Policia em São Paulo, recebi um certificado de conclusão de CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICA DE AGENTE POLICIAL. Acredito que tal certificado foi expedido com amparo em lei. Portanto o cargo de Agente Policial é um Cargo Técnico e por isso creio que é possivel a acumulação com o cargo de Professor. Um abraço à todos.
    Resp: Não é o que a Jurisprudencia dos Tribunais entende como cargo técnico para fins de acumulação com o de professor. O entendimento é que o cargo técnico teria que ser anterior ao ingresso no serviço público e pré-requisito para assumir o cargo. Curso de formação de servidor não se enquadra no caso. Ainda que receba o nome de técnico.

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    reginaldo mazzetto moron Quarta, 17 de junho de 2009, 7h13min

    Dispõe o inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal:
    "Art. 37. omissis.
    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;"
    É possível observar que não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com outro cargo privativo de profissionais de saúde.
    A propósito, o sistema constitucional como um todo opõe-se às acumulações de cargos públicos. Dessa forma, o silêncio na regra de acumulação não significa consentimento, pois toda a acumulação há de ser expressa.
    Uma vez definidas as exceções, a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seu Título IV, Capítulo III, só trata do tema da acumulação, estabelecendo os parâmetros a serem considerados quando essa situação excepcional se configurar.

    Cargo público
    A definição de cargo público está inserta no art. 3º da Lei nº 8.112, de 1990, que assim estabelece:
    "Art. 3oCargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão".

    Cargo técnico ou científico
    Não há precisão com relação à definição do que seja um cargo técnico ou científico, o que provoca algumas dúvidas.
    No que tange ao cargo ser ou não de técnico, ressalta-se a exigência de preparo técnico especializado.
    O Governo do Estado do Mato Grosso, tendo em vista tal imprecisão, baixou o Decreto nº 1.282, de 11 de março de 1992, que assim estabelece:
    "Art. 2º (…)
    1º Considera-se cargo técnico ou científico, nos termos do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal, aquele para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino.
    2º Também pode ser considerado como técnico ou científico o cargo para cujo exercício seja exigido a habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou de nível superior de ensino.
    3º Os cargos e empregos de nível médio cujas atribuições detenham característica de "técnico", poderão ser acumulados com outro de magistério, na forma do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal.
    4º Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou de nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério". (grifamos)
    Entende-se que tal diploma legal é dotado de toda pertinência, tendo em vista a situação de dúvida que foi gerada pela falta de conceituação legal de tais cargos.
    Em sede do Mandado de Segurança nº 1998002000077-0, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim definiu o cargo técnico como "aquele de nível médio ou superior ao qual se atribuam atividades de natureza executiva, de média ou alta complexidade e/ou especialidade, cuja execução demande do seu titular razoável grau de independência e discricionariedade".
    A Secretaria de Recursos Humanos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão responsável pela elaboração de normas e definição de procedimentos que devem ser observados pelas áreas de recursos humanos de toda a Administração Pública Federal, assim conceituou o cargo técnico:
    "Cargo ou emprego denominado técnico, são aqueles para cujo exercício seja indispensável a aplicação de conhecimentos específicos, inclusive com aplicação de métodos científicos, de grau de complexidade superior. Cargo ou emprego que apresentem atribuições repetitivas, de natureza burocrática, não se inserem no contexto de técnico". Assim, caros consulentes, tudo que estiver fora disso é proibido.
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    MOZART SALVIO BARBOSA Segunda, 29 de junho de 2009, 9h54min

    sAMUEL pode acumular cargo sim, esta na lei organica da policia civil, artigo 44 III

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    reginaldo mazzetto moron Terça, 07 de julho de 2009, 6h45min

    Lei orgânica da Polícia civil contrariando a CF. Hum!!!!!Hilariante em!!!

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    Henrique Cardoso Quinta, 03 de setembro de 2009, 17h11min

    Policial consegue na Justiça acumular cargo com o de professor

    Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte - 12 de Maio de 2009

    A 3ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Estado do RN pague as parcelas vencidas de uma professor da rede estadual que acumula a função de policial civil. O servidor ingressou com ação na justiça porque desde 2006 não recebia os vencimentos do cargo de professor.

    O autor da ação trabalha como agente da polícia civil no horário das 8h às 14h, de segunda a sexta-feira. Em abril de 2006, passou no concurso para professor de Física e começou a exercer a função no horário noturno das 19h às 22h30min. Ao ingressar com a ação, alegou que informou à Secretaria de Educação, quando foi tomar posse, que já exercia a função de policial civil, mas não recebeu nenhuma informação sobre impedimento de acumular os dois cargos.

    De acordo com o processo (001.06.026076-0), o motivo do Estado não ter remunerado o autor pelo exercício do cargo de professor decorreu do entendimento administrativo no sentido de que não era lícita a acumulação do referido cargo com o de policial civil. Dr. Geraldo Mota, da 3ª Vara da Fazenda, declarou na decisão que a Constituição Federal permite a acumulação de cargos quando houver compatibilidade de horários e ainda quando preencher os requisitos do artigo 37 , XVI da Constituição: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

    O magistrado declarou que é possível, no caso desse servidor, acumular os dois cargos, uma vez que há compatibilidade de horários, além do cargo de policial ser considerado técnico: Tem-se, portanto, que o cargo de Agente de Polícia Civil, assim como os demais integrantes da carreira de policial civil, no âmbito da legislação estadual pertinente à matéria, apresenta-se como de natureza técnica, mostrando-se viável a acumulação de cargos pretendida pelo autor, ressaltou.

    Os policias civis, para poderem investir-se nos seus cargos, necessitam de conhecimentos/habilidades direcionados para a área na qual irão atuar. Para aquisição de tal formação, têm que ser aprovados em curso de formação técnico-profissional com disciplinas de caráter teórico e prático direcionadas para as situações que irão vivenciar, evidenciando-se, portanto, a natureza técnica aqui discutida, acrescentou o juiz na decisão.

    O Estado ingressou com apelação civil junto ao TJRN, buscando reformar a decisão, mas a 2ª Câmara Cível manteve todos os termos da decisão de primeiro grau.

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    eldo luis andrade Quinta, 03 de setembro de 2009, 19h37min

    Talvez caiba recurso extraordinário ao STF. Se ainda não tiver passado o prazo. A questão é constitucional. Somente sabendo de uma decisão do STF poderemos contar com isto. Em princípio a decisão foge ao padrão da jurisprudencia até hoje. É fato que a jurisprudencia não é inalterável. Mas por enquanto uma decisão isolada não significa mudança de jurisprudencia.
    Quanto a receber entendo ter direito. Ele prestou serviço de qualquer forma. Pelo serviço prestado ele deveria receber. Mas o Estado deveria solicitar opção para o futuro. Aí sim é que cabe parar a atividade e os pagamentos. Mas o que passou passou.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Segunda, 07 de setembro de 2009, 1h12min

    Não seria a primeira vez que o STF declara equivocada uma decisão da Justiça de meu Estado natal, o Rio Grande do Norte.

    Foi precisamente reformando (ou anulando, não me lembro com certeza) um decisáo do TJRN (que confirmara uma decisão monocrática) que nasceu a SV do nepotismo....

    Complementando, o STF tm precedente exatamente no sentido contrário, declarando que policial não exerce cargo técnico.

    Logo não pode acumular um segundo cargo público, NEM MESMO DEPOIS de ter passado à inatividade (entenda-se: um policial civil aposentado não pode voltar ao serviço público para ser, por exemplo, professor porque não poderia acumular na ativa os dois cargos públicos; assim, também não pode acumular na inativdade).

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    Holien Quinta, 14 de janeiro de 2010, 21h41min

    XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI

    Sou Guarda Municipal e passei no concurso de agente penitenciario. Poderia assumir o cargo de ag. e pedir uma licença sem vencimentos por 2anos do meu cargo atual? uma vez que a lei fala de acumulação REMUNERADA ? Agradeço se responderem.

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    duvidas2009 Sábado, 23 de janeiro de 2010, 0h31min

    Boa noite colegas.

    Tenho a seguinte situação, estou participando de concurso publico para o cargo de cirurgião dentista na SSP de São Paulo, sendo que no edital do concurso prevê que na data do inicio do exercício o candidato não poderá esta exercendo outro cargo publico, bem como que os candidatos admitidos estarão sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar de que trata a Lei nº10.291, de 26 de novembro de 1968. Isto posto esclareço que já sou funcionário publico estadual da SAP exercendo cargo efetivo de Cirurgião Dentista carga horária 20h semanais. Conheço dezenas de profissionais de minha área que acumulam cargos (legalmente) no âmbito da própria secretaria de saúde sem nenhum problema, às vezes 2 vínculos na mesma unidade.
    Considerando o que esta previsto na CF art. 37
    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
    a) a de dois cargos de professor;
    b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (NR).
    inciso XVI alterado pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
    alinea c alterada pela Emenda Constitucional nº 34, de 13 de dezembro de 2001.
    Tenho os seguintes questionamentos:
    1. Nesse meu caso a acumulação é válida? Já que os 2 cargos são privativos de profissional de saúde (Cirurgião Dentista).
    2. Segundo informações que tive, a carga horária da SSP é compatível com outro vinculo publico já que não é exercida em período integral. Como ficaria então essa exigência de não exercer outra função publica? Essa exigência é ilegal?
    3. Qual seria a alternativa para conseguir assumir o novo cargo sem ter que perder o outro vinculo?
    Antecipadamente já agradeço a opinião e orientação de todos que participarem da discussão.
    Obrigado

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 23 de janeiro de 2010, 10h08min

    A declaração de não estar exercendo outro cargo é se esses dois cargos não forem inacumuláveis, o que não é o caso de profissionais de saúde (não poderia era ter um terceiro cargo público).

    Sub censura.

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