Como calcular sucumbência e honorários arbitrados pelo juiz?
Como calcular sucumbência e honorários arbitrados pelo juiz? Por exemplo: a condenação foi no valor de 26.471,59. Sobre este valor haverá a incidência de correção monetária pelo IGP-M a partir da recusa do pagamento (abril de 2004), bem como de juros de 1% ao mês, estar a contar da citação. Considerada a sucumbência, arcará a ré com 80% das custas processuais, cabendo os restantes 20% à autora. Honorários em prol do procurador da requerente fixados em 15% do valor da condenação e ao procurador da requerida arbitrados em R$ 500,00, considerados os trabalhos apresentados e a própria sucumbência. Entre as verbas honorárias fica expressamente admitida a compensação. Quanto o autor arcará????
As custas serão contabilizada e do total cobrará da parte ré 15% deste valor, menos 500,00. (sucumbência)
O autor não receberá 20% das custas do processo, e o advogado perderá 500,00 do total da sucumbência.
Ex. condenação valor 10.000,00 15% = 1.500,00 - 500,00
O advogado do autor recebe 1.000,00
Custas do processo 1000,00 - 20% = 800,00
O autor receberá 800,00 das custas que gastou no processo, ou seja, perdeu 200,00 reais.
(compensação de verba honorária) - E quando não for arbitrado pelo Juiz? Por ex: Condeno a requerente ao pagamento de honorarios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 5% do valor das percelas vencidas ate data sentença mais uma anuidade de parcelas vincendas? como faço essa compensação?
Obrigado pela atenção João Celso. Vou transcrever partes das senteças de 1º e 2º Graus. Talvez não tenha explicado bem.
1º GRAU: Condeno a requerente ao pagamento de 30% das custas processuais e de hon. advoc. em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 5% do valor das perc. vencidas até a presente data mais uma anuidade de parc. vincendas.
Condeno o requerido ao pagamento de metade das custa processuais restantes e de hon. advoc. em favor da procuradora da requerente, verba que fixo em 5% do valor das perc. vencidas até a presente data mais uma anuidade de parc. vincendas. Não obstante a sucubência recíproca, não é caso de compensação da verba honorária decorrente da sucumbencia, porque a requerente litiga ao abrigo da AJG. Suspendo a exigibilidade da condenação supra em relação à requerente pelo benefício da AJG.
2º GRAU: Da compensação: Quanto à compensação da verba honorária, por ter sido a respeitável sentença parcialmente procedente, distribuindo a sucumbência, deriva de expressa disposição legal. Prevê o art. 21, caput do CPC: Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. E a referida compensação incide mesmo na hipótese de assistência judiciária gratuíta. Apenas o que eventualmente sobejar após a compensação estará suspenso. Assim, deve ocorrer a compensação da verba honorária, independente de a parte contar com o benefício da assistência judiciária gratuíta. Ante o exposto, conheço em parte do apelo e nesta DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação do Estado ao pagamento de custa ao escrivão e determinar a compensação da verba honorária, independente do benefício da AJG concedido, conforme retro fundamentado.
Já estou com os calculos prontos. So me falta calcular a verba honoraria. Se puderes me ajudar desde já agradeço. Desculpa pela incomodação.
Correto...Isento de custas judiciais é o Estado. Minha dúvida é em relação a como processar a compensar a verba honorária. Acho que na composição do debito vou calcular os 5% e depois abater 50% disso do valor devido pelo Réu, já que houve sucumbência recíproca e na Doutrina reza que esta será recíproca e proporcionalmente distribuída e compensada. Vamos ver no que da. Obrigado pela atenção...B Noite e boa semana de trabalho.