Prezado Sr. Bruno Nonato da Silva | Teresina/Piauí
- Se a viúva deixou de pagar a parte que cabe à filha, técnica e moralmente errada.
- Prefiro imaginar que a viúva não explicou bem a situação ao advogado. Penso que se a informação da viúva foi no sentido de destinar o valor como alimentos, o advogado orientou bem, já que nesse caso o valor acresceria ao dela, por direito.
- o embasamento jurídico deve ser buscado no direito das sucessões. O fato é que o inventário ainda não foi aberto. Informe a viúva que o valor que vinha dividindo e entregando aos filhos, corresponde à parte herdada por eles, do pai. O direito nesse caso é o das sucessões previsto no CC de 1916, já que o óbito ocorreu na vigência daquele código.
Mas ponderemos: se o valor que lhe era destinado voltou para a genitora, sua mãe e viúva, e se a filha está com um salário razoável, também seria razoável moralmente falando que ela, filha, não buscasse esse valor em seu favor. Cada caso um caso. No enfoque do direito, ela reclama em juízo a abertura de inventário, resultando a partilha e efetivamente podendo buscar a fatia que lhe pertence. Sob o enfoque moral, permite ela que a viúva, sua mãe, usufrua daquela parcela, alargando suas facilidades que resultará transversalmente em prol da filha.
Saudações.
Olá,
Ocorre que um Sr. faleceu há 10 anos e deixando como herança um imóvel urbano, sendo que o de cujus deixou oito filhos e uma esposa (a viúva). Desde o falecimento do de cujus, até hoje, nunca fizeram o inventário e há muito tempo esse imóvel comercial sempre esteve alugado para uma determinada empresa, onde a viúva administra esse aluguel repartindo-o proporcionalmente a seus 8 filhos um valor correspondente a 50% do aluguel e ficava com os outros 50%. Até aí tudo bem... ocorre que uma das filhas passou em um concurso público, foi empossada e está trabalhando, desta feita a viúva, orientada por seu advogado, resolveu que não mais pagaria a esta filha a sua parte do aluguel alegando que ela estava trabalhando e só pagaria aos filhos que estivessem desempregados.
# Diante do fato elucidado, gostaria de saber:
- se a viúva está errada ao agir desta forma;
- se o advogado da viúva ao afirmar para a herdeira, recém concursada, que ela perdera o direito a está partilha proveniente dos 50% do aluguel, está correto ou fazendo interpretações fora do entendimento doutrinário e jurídico a respeito deste fato;
- como a herdeira pode reverter esta situação mostrando para sua mãe que ela ainda tem direito (qual embasamento jurídico do novo CC e da doutrina para este caso?)
Aguardo respostas... desde já muito obrigado!