aposentadoria por invalidez por vinte anos - volta por necessidade ao trabalho - demissão

Há 18 anos ·
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O trabalhador é aposentado por invalidez recebendo um salário mínimo desde 1986. Ocorre que, voluntariamente, e, por necessidade de dar sustento a sua família, volta a trabalhar por dois anos. Contudo, se demite do trabalho, por não ter condições de trabalhar pela causa de sua invalidez. É notificado pela previdência para prestar esclarecimentos sobre a existência de vínculo e ou remuneração no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, após a data do início da aponsentadoria por invalidez. Existe alguma simetria dentro da legislação vigente que ampare o aposentado para que não perca seus proventos?

17 Respostas
eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Não entendi a simetria. Mas se for amparo, diretamente não. Formas de contornar a situação: 1) Se ele tiver hoje no mínimo 180 meses de contribuição (15 anos), somando tanto o período anterior a invalidez, é possível somar os 20 anos da aposentadoria por invalidez para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS descontará do benefício assim transformado o valor indevidamente recebido enquanto trabalhava e era aposentado até quitação final. 2) Se ele tiver hoje no mínmo 156 meses de contribuição e 65 anos poderá optar pela aposentadoria por idade. O INSS descontará o valor devido de seu benefício. 3)Por fim, sua aposentadoria por invalidez foi concedida sob a lei 3807 e não da atual 8213 de 1991. A primeira permitia após 5 anos que a aposentadoria por invalidez se tornasse definitiva. A atual, não. Convém analisar melhor esta lei. Procure-a em www.planalto.gov.br-legislação-lei ordinária número 3807 ano 1960. E em editar procure pela palavra invalidez. Não lembro se é para qualquer tipo de invalidez ou para alguns e se a volta ao trabalho permitia a cessação da aposentadoria. É interessante saber que no caso a volta ao trabalho poderia ser submetida a lei superveniente (8213) para fins de cessação da aposentadoria. No momento, não tenho a resposta. Mas depois de ler a lei 3807, me dê um retorno.

Linha Direta do Consumidor
Há 18 anos ·
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Prezado Eldo.

Fiz a consulta, contudo, a 3807 foi revogada.

Agradeço a sua atenção. No item um de sua resposta, não entendi bem. A questão real é que o cidadão foi aponsentado em 01/12/86 por invalidez(data do início da aposentadoria). À época aposentou-se com 8 anos, 07 meses, 28 dias. Portanto, até o corrente ano, somam-se 20 anos e oito meses. Ocorre que pelos motivos já expostos, em 04/10/1999 a 27/12/2002, trabalhou na escola de serviço público do estado como comissionado, contudo, sem condições de trabalho, pede a sua exoneração. Já em 02/2005 a 1/2007, voltou ao trabalho, e nesse período trabalhou no Conselho regional dos Corretores de Imóveis. Pelo mesmo motivo anterior, (sem condições para o trabalho, pediu a rescisão de seu contrato como prestador de serviço. Ratificando, ele voltou voluntáriamente, contudo, observei que sua real intenção era dar sustento a sua família, pois, como já dito, recebe um salário mínimo, tem três filhos, sendo um deficiente. Dentro desse contexto e por ter mais de vinte anos de aponsentadoria, o período que trabalhou não interromperá o seu direito de receber os seus proventos, mesmo que o INSS desconte os períodos que trabalhou?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Eldo sabe, e disse isso, que a Lei original da Previdênciia Social, a de 1960, foi revogada, e substituída pela 8.213, em 91, que, aliás, vem sofrendo várias mudanças, principalmente pela L. 9.032/95.

O que Eldo disse foi que pode-se obter seu texto naquele portal e se devia analisar se havia previsão de tornar a aposentadoria por invalidez permanente (o que a nova legislação, a de 1991, não mais permite) para, eventualmente, argüir algo como direito adquirido.

O fato de a lei ter sido revogada não a tirou daquele elenco de leis cujos textos podem ainda ser encontrados. lidos e analisados.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Eis o que obtive indo lá:

LEI Nº 3.807, DE 26 DE AGOSTO DE 1960.

Dispõe sôbre a Lei Orgânica da Previdência Social

TÍTULO III Das Prestações CAPÍTULO I DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Art. 22. As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (Vide Lei nº 6.136, de 1974) I - quanto aos segurados: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) a) auxílio-doença; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) b) aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Arts. 27 a 29. (Revogados pela Lei nº 5.890, de 1973)

Novo texto legal, introduzido pela lei revogadora:

"Art 6º A aposentadoria por invalidez ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. § 1º A aposentadoria por invalidez, observado o disposto no artigo anterior, consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior. § 2º No cálculo do acréscimo previsto no parágrafo anterior, serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. § 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. § 4º Quando no exame previsto no parágrafo anterior for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias. § 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação. § 6º Ao segurado aposentado por invalidez aplica-se a disposto no § 4º, do art. 24, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. § 7º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional. Art 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos itens seguintes: I - se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto: a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil, para esse fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e para o empregado doméstico; c) imediatamente, para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmití-Ios com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria. Il - se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho: a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao anterior; c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria."

Texto da lei original, revogado pela de nº. 5.890/73:

"CAPÍTULO III DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 27. A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da instituição de previdência social, e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença. § 2º Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença. § 3º Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento. § 4º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do "salário de benefício", acrescida de mais 1% (um por cento) dêste salário, para cada grupo de 12 (doze) contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30% (trinta por cento), consideradas como uma única tôdas as contribuições realizadas em um mesmo mês. § 5º No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas, os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença. § 6º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5º do art. 24. Art 27. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gôzo de auxílio-doença, fôr considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 1º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos têrmos do artigo 9º, até o máximo de 30% (trinta por cento), arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 2º No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria por invalidez. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 4º Quando no exame previsto no § 3º fôr constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) § 5º Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 6º A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
§ 7º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24.(Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966)
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando êle obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. Art. 29. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, fôr o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto: a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para êsse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria; c) para os demais segurados, imediatamente ficando a emprêsa obrigada a readmití-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria. § 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho: a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor por igual período subsequente ao anterior; c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subsequente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria."

Nota-se, assim, que a lei que regia a aposentadoria por invalidez, em 1986, não era de de nº. 3.807/60, mas a de 1973 (5.890), que deve ser pesquisada para ver quando e como possa ter sido alterada e como vigorava em 1986, no momento da concessão do benefício.

Linha Direta do Consumidor
Há 18 anos ·
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Prezado João.

E quanto ao caso concreto que expus ao colega Aldo.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Aplica-se, como dito, o que dispunha a lei 5.890/73, como acima transcrito, que tenho o ensejo de copiar de lá para cá:

"Art 7º A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo anterior, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições. Parágrafo único. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos itens seguintes: I - se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto: a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no artigo 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil, para esse fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; b) após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria, para os segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e para o empregado doméstico; c) imediatamente, para os demais segurados, ficando a empresa obrigada a readmití-Ios com as vantagens que lhes estejam asseguradas por legislação própria. Il - se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho: a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao anterior; c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria."

O colega, com certeza, com melhores e informações mais completas quanto a dados, datas e peculiaridades, saberá adequar o teor.

Dr. Eldo (e não Aldo) recomendou que efetuasse a pesquisa da lei, o que eu fiz; recomendei que verificasse (no mesmo portal indicado pelo Eldo) se a 5.890/73 sofrera alguma alteração no tocante ao benefício (não dá tanto trabalho nem demanda tanto tempo, pois fiz aquele levantamento anterior em menos de 5 min).

Pelo que entendi, ele voltou a exercer alguma atividade quase 13 anos depois de ter obtido a aposentadoria por invalidez, aplicando-se o disposto naquela lei:

"Il - se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no item anterior, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não for total, ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho: a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, por igual período subseqüente ao anterior; c) com redução de 2/3 (dois terços), também por igual período subseqüente, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria."

Eldo, que é mestre na matéria, oderá dizer mais assim que tiver tempo de entrar neste fórum, suponho.

Linha Direta do Consumidor
Há 18 anos ·
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Prezado João.

Fiz a pesquisa que o colega mencionou, contudo, não encontrei embasamento no que o colega Eldo apontou: 20 anos referentes ao questionamento abaixo: A questão real é que o cidadão foi aponsentado em 01/12/86 por invalidez(data do início da aposentadoria). À época aposentou-se com 8 anos, 07 meses, 28 dias. Portanto, até o corrente ano, somam-se 20 anos e oito meses. Ocorre que pelos motivos já expostos, em 04/10/1999 a 27/12/2002, trabalhou na escola de serviço público do estado como comissionado, contudo, sem condições de trabalho, pede a sua exoneração. Já em 02/2005 a 1/2007, voltou ao trabalho, e nesse período trabalhou no Conselho regional dos Corretores de Imóveis. Pelo mesmo motivo anterior, (sem condições para o trabalho, pediu a rescisão de seu contrato como prestador de serviço. Ratificando, ele voltou voluntáriamente, contudo, observei que sua real intenção era dar sustento a sua família, pois, como já dito, recebe um salário mínimo, tem três filhos, sendo um deficiente. Dentro desse contexto e por ter mais de vinte anos de aponsentadoria, o período que trabalhou não interromperá o seu direito de receber os seus proventos, mesmo que o INSS desconte os períodos que trabalhou?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Preliminarmente, NÃO SOU ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.

Atrevi-me a fazer um pesquisa, mera curiosidade, para ver se, de fato, era possível obter a informação que o Dr. Eldo disse existir em determinado portal.

Perdi meu tempo (pelo visto) em me dar àquele trabalho. Como se não bastasse, colei neste fórum o fruto de minha pesquisa, imaginando que ali estava claramente dito como a lei mandava que se fizesse.

A aposentadoria por invalidez é um reconhecimento da Previdência Oficial (INSS) que um seu segurado não mais reunia condições de exercer uma profissão ou desempenhar uma atividade que lhe permitisse manter a si e a sua família com o fruto de seu suor ("ao segurado que após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", art. 6º da L. 5.890/73).

Porém, qualquer que seja o motivo, se ele volta a trabalhar, é um indício que a invalidez não era tão absoluta, pois lhe permitia fazer algo e ganhar dinheiro com isso; melhor teria sido, em vez de ser dito inválido, ter sido treinado para outra atividade - exemplifiquei há algum tempo que, por exemplo, um professor que fique mudo não pode mais dar aulas, porém pode prepará-las, corrigir provas e, quem sabe, continuar produzindo em favor da sociedade com seu saber acumulado. Portanto, sua "invalidez" é relativa, parcial (ainda que permanente naquele aspecto) e, talvez, não fosse o caso de se aposentar.

No caso concreto, a pessoa se aposentou por invalidez; passou a perceber o benefício. Por necessidade (o valor da aposentadoria não lhe permitia manter um padrão de vida que ele gostaria de ter), encontrou um meio de ganhar dinheiro, voltando a trabalhar (mesmo que haja visto que não podia mais, suas condições não permitiam exercer a atividade, razão de parar de novo). O sistema de controle detectou que ele não estava mais inválido, de vez que voltara exercer alguma atividade. Mais tarde, tentou uma segunda vez, e repetiu-se a constatação de que não reunia mais condições de trabalhar, determinando sua terceira parada. Outra vez, o CNIS denunciou que o aposentado "por invalidez" estava trabalhando - quer dizer, aparentemente, a invalidez acabara ("Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, ....").

Então, o que diz(ia) a lei:

se fazia mais de 5 anos que ele se aposentara por invalidez, mas ele recuperara sua capacidade laborativa, o segurado deveria ser declarado apto para o exercício de trabalho, ainda que diverso daquele que habitualmente exercia.

E seu benefício de aposentado por invalidez seria mantido, sem prejuízo do trabalho (ter voltado a trabalhar), MAS: a) DURANTE 6 MESES, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade, SERIA MANTIDA A APOSENTADORIA PELO VALOR INTEGRAL; b) NOS 6 MESES SEGUINTE (até completar 1 ano que sua invalidez parecia ter desaparecido) a aposentadoria seria reduzida à metade; c) NOS 6 MESES SEGUINTES (completando 18 meses, portanto), a redução aumentaria para 2/3; d) DEPOIS DOS 18 MESES, a aposentadoria seria extinta.

Isto é, se ele recebia, enquanto inativo, 900,00 reais, receberia os mesmos 900 durante seis meses depois que voltasse a exercer alguma atividade remunerada (vide comentário ao fim), receberia apenas 450 entre o sétimo e o décimo segundo mês, e apenas 300 do décimo terceiro ao decimo oitavo mês, quando pararia de fazer jus a qualquer valor, pois estava, havia 18 meses, provado que não subsistia mais sua invalidez, de vez que trabalhava de forma remumerada, seja lá no que fosse.

Se não foi aplicada a lei, e ele continuou durante esses 18 meses (quem sabe, além desses 18 meses), na maior moita, recebendo sua aposentadoria como se inváido permanecesse, recebeu a maior ou indevidamente.

Parece-me legítimo o direito do INSS em buscar se ressarcir do que lhe pagara a mais.

O comentário que prometi fazer é o seguinte: ele poderia voltar a exercer atividade não remunerada sem que isso pudesse ser alegado pela Previdência Social (INSS) como motivo para aplicar a disposição legal do parágrafo único do art. 7º da L. 5.890/73 que transcrevi hoje à tarde, porque caracterizaria apenas uma forma de ocupar a mente e o tempo SEM DISSO AUFERIR RENDIMENTOS, continuando, assim, a requerer o benefício para sobreviver e manter sua família.

Essas observações eu as faço pela lógica que me parece clara da simples leitura do texto legal.

Por fim, esgotei minha capacidade de argumentação e infelizmente tem muito o que fazer. Não volto ao assunto. Passo a vez.

eldo luis andrade
Há 18 anos ·
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Tive problemas com meu computador e só agora estou podendo participar da discussão. Em primeiro lugar devo dizer que sempre se falou que após cinco anos a aposentadoria por invalidez se tornava definitiva. Alguns até hoje falam isto. Por pesquisa minuciosa que fiz, constatei que nem sobre o regime da lei 3807 existia esta disposição. Algumas pessoas falaram isto e eu pensava que sim. Que somente com a lei 8213 é que a aposentadoria por invalidez nunca se tornaria definitiva. Da pesquisa feita por João Celso o único dispositivo da lei 3807, de 1960, que pareceria indicar direito adquirido seria a dispensa de exames após cinquenta e cinco anos para manutenção da aposentadoria por invalidez sob a vigência da lei 3807, conforme artigo 27, § 6º da lei 3807 em sua redação original. Tal disposição foi mantida pela lei revogadora 5890, de 1973, citada por João Celso. E não foi mantida pela lei 8213, de 24 de julho de 1991. Talvez ele pudesse invocar direito adquirido neste caso para se eximir de exames e manter indefinidamente a aposentadoria por invalidez. Mas o retorno ao trabalho sempre implicou em cessação da aposentadoria por invalidez. Inclusive pela lei 3807. E com dispositivo expresso neste sentido. Não há nada implícito. Então a situação não é boa. Pela legislação atual, a lei 8213, de 24 de julho de 1991, o decreto 3048, de 6 de maio de 1999 e a Instrução Normativa do INSS de número 11, de 20 de setembro de 2006 não só o retorno a atividade do aposentado por invalidez faz cessar a aposentadoria por invalidez a partir do retorno ao trabalho. Como também implica em devolução do valor da aposentadoria por invalidez indevidamente recebido. E de uma só vez, devido a ser considerado no caso que o segurado agiu com má fé. Então, na via admnistrativa, ou seja, diante do INSS de nada lhe adiantará relatar a pungente situação do segurado. Como órgão admnistrativo que é, ele agirá tal como a lei, o decreto e a Instrução Normativa determinam. E será inútil recurso admnistrativo, visto tribunais admnistrativos como o CRPS (Conselho de Recursos da Previdencia Social) jamais se insurgirem contra a letra expressa de decretos e leis. Só quem pode decidir pela inconstitucionalidade de lei, ilegalidade de decretos e não atendimento aos fins sociais da legislação é a Justiça. Órgãos ligados ao poder executivo como o INSS e o CRPS, que embora tribunal faz parte da estrutura do Ministério da Previdencia Social, jamais. Mesmo no Judiciário você não conseguirá manter a aposentadoria por invalidez. O Judiciário não chegaria ao ponto de ir contra disposição expressa de lei, determinando a precariedade do direito. O que pode ocorrer é que em vista da condição de miserabilidade e estado de necessidade a Justiça determine que ele não pague de acordo com suas condições ou faça um parcelamento do valor devido e não determine o pagamento de uma só vez, apesar da má fé ou considere que ele não agiu com má fé, apenas por desconhecimento. Apesar disto há algumas saídas: A lei 8213 determina a cessação da aposentadoria por invalidez em tais casos. Mas não pune com proibição de novos benefícios, inclusive nova aposentadoria por invalidez. Neste caso ele terá de submeter-se a exames para atestar a invalidez novamente. E agora ele não estará sob a vigencia da lei revogada que após 55 anos dispensava exames. O direito adquirido com o advento da lei anterior era discutível. Com a perda da aposentadoria por invalidez, se ele tiver outra deferida terá de submeter-se sempre a exames seja qual for a idade. Em recebendo novo benefício por invalidez, a Justiça procurará quitar o valor da dívida de forma parcelada, desde que feito pedido, diante da sua situação de miserabilidade. Se não feito, no novo benefício vai ser até quitar. QUanto ao INSS tentará descontar 100% do benefício até quitação. Nem adianta alegar situação de miserabilidade da pessoa. Também pelo tempo de contribuição que ele tem contei 13 anos e 9 meses. Se ele completar 65 anos até o ano que vem, quando a carencia será de 13 anos e 6 meses, que peça a aposentadoria por idade. Quando também o INSS procurará se ressarcir. Se não, só resta tentar outra aposentadoria por invalidez. Quanto a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição, se tiver menos de 65 anos em 2008 já verifiquei ser inviável. E não procede o dizer que ele tem um filho deficiente. Ele poderia ter solicitado o benefício da lei organica da assistencia social (lei 8742, de 1993) e conseguir um benefício de um salário mínimo para o filho deficiente. Somando com o salário mínimo da aposentadoria por invalidez teria 2 salários mínimos. No entretanto, foi trabalhar em período em que a GFIP é obrigatória. Desde janeiro de 1999 ela o é. E em órgão público. O responsável em GFIP em órgão público que deixa de declarar servidor recebe multa pessoal no valor da contribuição devida sobre a remuneração do servidor que deixou de ser declarado. Em empresas privadas estas é que são multadas. E a não declaração em GFIP também implica em o responsável pela omissão sofrer processo que pode resultar em pena de dois a seis anos de reclusão. Então, conscientemente ninguém se arrisca. E declarada a pessoa em GFIP ela aparece em banco de dados do INSS chamado CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Posteriormente é feito cruzamento deste banco de dados de trabalhador em atividade com o banco de dados de benefícios por incapacidade. E é detectado o retorno ao trabalho, com recebimento indevido de aposentadoria por invalidez. E depois, segue-se o curso normal previsto na legislação. É terrível o problema. E salvo melhor juízo, as soluções são as que apresentei. Se alguém tiver outra idéia. Por fim, agradeço o especialista de João Celso. Mas na realidade o que eu sei mais é pesquisar a legislação. E interpretá-la. Isto ninguém me ensinou. Aprendi por mim mesmo. Claro que tive mestres iniciais sobre Direito Previdenciário. Mil vezes mais entendidos que eu. Em minhas respostas, procuro sempre estimular as pessoas a pesquisar, dando inclusive dicas sobre como pesquisar legislação. O site www.previdencia.gov.br é rico de informações. O www.planalto.gov.br, idém. É questão de saber usar estes sites. Em resumo, não quero somente dar o peixe. Meu desejo é que todos os que frequentem este site, aprendam a pescar. E se tornem tão especialistas quanto julgam que eu o sou.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Apenas um adendo quanto à uma eventual devolução dos valores ao INSS seria alguns julgados do STJ que vi há bem pouco tempo acerca da "irrepetibilidade de alimentos" em casos tais e pela qual exoneraria, no caso, este segurado, de vir a ter que ressarcir a Previdência Social hoje ... No mais, nada a acrescentar !!!

katia guiem silveira
Há 18 anos ·
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A minha resposta nesse caso é mais uma pergunta, estou com uma duvida, adquiri no trabalho bursite e por isso tenho limitações, minha vida é corre no médico que por sinal VIVEme afastando de 5 em 5 dias, ele ñ me da 10 ou 15 dias, por isso todos os dias vou pegar atestado, ñ posso encostar pelo inss porue ñ tenho 12 meses de contribuição, alguem pode me esclrecer quais os meus direitos, posso ser demitida?

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Concluindo minha participação, trago a legislação atualmente em vigor sobre o tema.

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. (....) Capítulo II DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Seção I Das Espécies de Prestações Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (.....)
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (........) Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (.....) Seção V Dos Benefícios Subseção I Da Aposentadoria por Invalidez Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.(Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo. Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará: a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade: a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade; b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. (.....) Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 156. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Antonio Magri Publicado no D.O.U. de 25.7.1991 e republicado no D.O.U. de 14.8.1998

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Admin
Há 18 anos ·
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Sr. Estêvão Zizzi, De acordo com as regras do Fórum, não é permitido abrir discussões repetidas, ainda que em categorias diferentes. Pediria que o sr. fizesse seus questionamentos nesta página, evitando abrir novas discussões sobre o mesmo tema. Obrigado.

Manco
Há 15 anos ·
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Meu caso é quase parecido. Fui motorista praça no tempo do ex-IAPTEC e funcionário do ex-IAPI como administrativo. Sofri acidente e fui depois de longos anos aposentado p/invalidez, nos anos 70. Nos anos 90 aposentei pela 1711, continuei recebendo os benefícios de invalidez. Meses após recebi um convite e fui nomeado na área administrativa c/DAS (Assessor), posteriormente terceirizado em 2007. No final deste ano, recebi uma correspondência do INSS p/justificar

glenia
Há 15 anos ·
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le todas as questões e gostei muito pois tem um coso parecido sou aposentada ja 7 anos por invalides não faço pericia . Gostaria de saber se esta aposenta doria pode se tornar definitiva pois continuo incapaz erecebo ate auxilio acompanhante, me aposentei em 04-04-2004 não sei qual era a lei .Quero pedir revisão do meu beneficio pois ja perde 2 salarios minimos e tenho medo de ser punida por isto , quando me aposentei eu trabalhava e ja tinha 13 anos de contribuição . Esde ja agradeso e pesso orientação aos colegas entendidos no asunto

lyugi
Há 15 anos ·
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eu sempre digo no brasil ta compemsando mais virar bandido de que trabalhador

lyugi
Há 15 anos ·
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ou politico que é a mesma cois

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Há 9 anos
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