Sentença (planos Bresser, Verão, Collor II e II)
Doutores Bom dia Gostaria de saber dos nobres doutores, se há alguma "sentença" favoravel as pessoas que tinham dinheiro depositados no periodo que envolve esses planos? Se já existir Sentença, como posso conseguí-la. Antecipadamente agradeço pela atenção de todos que puderem me orientar nesse sentido. Abraços Mônica
Marcelo Boa tarde Eu ajuizei 3 (três) ações e os bancos já foram citados. Houve contestação e finalmente réplica. Essas 3 ações estão em condições de receber Sentenças. Estou aguardando, por isso, gostaria de ter acesso a apelo menos uma sentença sobre essa questão. Estou curiosa. Caso o amigo tenha algum site que tenha alguma sentença já proferida, envie-me. Obrigada Mônica
Boa noite Silvia! Vou te passar meu e-mail para que vc possa me enviar a sentença referente aos Planos Bresser, Verão e Collor I e II.
Antecipadamente agradeço pela antenção.
Boa tarde Silvia Eu tambem gostaria de receber por email a sentença [email protected] meus agradecimentos
Boa tarde Silvia. Eu também gostaria de receber esta sentença por email. [email protected] Desde já muito obrigado.
Anexo n° 09:
Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao expurgo dos Planos Collor I e II nos meses de Abril e de Maio de 1990 e de Fevereiro de 1991 – ali quanto aos “Cruzeiros” livres.
– Da tranqüila jurisprudência há muito pacificada neste Egrégio TJ-RJ:
01) Apelação Cível n° 2003.001.31778 / 03° Câmara Cível (unânime);
02) Apelação Cível n° 2005.001.51736 / 05° Câmara Cível (unânime);
03) Apelação Cível n° 2005.001.17366 / 07° Câmara Cível (unânime);
04) Apelação Cível n° 2006.001.67159 / 11° Câmara Cível (unânime);
05) Apelação Cível n° 2002.001.25247 / 12° Câmara Cível (unânime).
06) Apelação Cível n° 2006.001.13953 / 13° Câmara Cível (unânime).
Anexo n° 10:
Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao expurgo dos Planos Collor I e II nos meses de Abril e de Maio de 1990 e de Fevereiro de 1991 – ali para responderem sobre todos os “Cruzeiros Livres” os quais nem foram bloqueados e muito menos transferidos à guarda do Bacen, o Banco Central do Brasil.
– Da farta jurisprudência já consolidada dentro da 2° seção do Colendo STJ:
01) Recurso Especial n° 238.275 - SP / 03° Turma (unânime);
02) Recurso Especial n° 111.904 - PR / 04° Turma (unânime).
Anexo n° 03:
Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao expurgo do índice de 84,32% do IPC no mês de Março de 1990 e então antes do advento do Plano Collor – para responderem pelos “Cruzados Novos” bloqueados e antes duma suposta transferência para o BACEN ali.
– Da tranqüila jurisprudência há muito pacificada neste Egrégio TJ-RJ:
01) Apelação Cível n° 2005.001.29300 / 01° Câmara Cível (unânime);
02) Apelação Cível n° 2002.001.00039 / 03° Câmara Cível (unânime);
03) Apelação Cível n° 1997.001.05071 / 06° Câmara Cível (unânime);
04) Apelação Cível n° 2004.001.02437 / 11° Câmara Cível (unânime);
05) Apelação Cível n° 2002.001.27327 / 18° Câmara Cível (unânime).
Anexo n° 04:
Da ilegitimidade passiva ad causam do BACEN para pagar o índice do IPC de 84,32% no mês de Março de 1990 e aí incidentes sobre todos os “Cruzados Novos” bloqueados antes da transferência destes para o BACEN – portanto, os Bancos Privados aí respondem pela remuneração desta Poupança no mês de Março de 1990.
– Da jurisprudência já pacificada então há muito dentro do Colendo STJ:
01) Embargos de Divergência no R. Especial n° 204.656 - SP / Côrte Especial (unânime);
02) Edcl. nos Edcl. no Ag. de Instrumento n° 573.381 - SP / 02° Turma (unânime);
03) Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n° 584.460 - SP / 02° Turma (unânime);
04) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 188.922 - SP / 03° Turma (unânime);
05) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 537.723 - SP / 04° Turma (unânime).
Anexo n° 05:
Do fato de que estes Bancos Privados, para o recebimento dos seus créditos – notadamente, para a cobrança das prestações do SFH no financiamento da Casa Própria dos seus Mutuários – se utilizaram do IPC do mês de Março de 1990 no importe de 84,32% – apesar de não creditarem aos Poupadores tal índice, o que demonstra toda a sua conduta maliciosa e oportunista.
– Do entendimento dos cultos Ministros da nossa Côrte Infra-Constitucional:
01) Agravo Regimental no Recurso Especial n° 462.257 - SC / 01° Turma (unânime);
02) Ag. Regimental nos Emb. de Declaração no Recurso Especial n° 822.809 - RS / 03° Turma (unânime);
03) Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n° 728.139 - SP / 04° Turma (unânime).
Anexo n° 06:
Da projeção dos “reflexos” dos Expurgos Inflacionários dos Planos Collor I e Collor II – os índices de 44,80%, de 07,87% e de 21,87% – para a “atualização monetária” dos créditos relativos ao anterior Expurgo Monetário do mês de Março de 1990 (este sim o requerido) e como se fosse “antecipar a forma de cálculo da fase de Liquidação da Sentença” única e tão-somente.
– Da prodigiosa jurisprudência sobre a matéria no âmbito do STJ:
01) Emb. de Divergência no REsp. n° 43.452 - SP / Côrte Especial (unânime);
02) Recurso Especial n° 252.172 - PR / 02° Turma (unânime);
03) Embargos de Declaração no R. Especial n° 144.098 - SP / 04° Turma (unânime).
Anexo n° 07:
Da continuação do Contrato de depósito em “Poupança” e dos seus efeitos ao longo do Tempo, a “Capitalização” – mês a mês, dos 0,5% dos “Juros Contratuais”, os Remuneratórios, então já incluídos no “índice oficial da Caderneta de Poupança” e na forma prevista no Contrato.
– Da farta jurisprudência já pacificada no TJ-RJ, no TRF / 2° Região e no STJ:
01) Apelação Cível n° 2000.001.08835 / 02° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
02) Apelação Cível n° 2003.001.00850 / 06° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
03) Apelação Cível n° 2005.001.19733 / 10° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
04) Agravo Regimental na Apelação Cível n° 2002.02.01.003165-4 / 06° Turma do TRF da 2° Região (unânime);
05) Recurso Especial n° 602.037 - SP / 02° Seção do STJ (unânime).
Anexo n° 08:
Da natureza da “obrigação” positiva e líquida – Contratual – do seu Inadimplemento e, daí, da incidência dos “Juros de Mora” desde o Evento Danoso (art. 960 do CC / 1916; art. 397 / NCC) na forma da regra “Dies Interpellat Pro Homine”.
– Da vasta jurisprudência já pacificada no TJ-RJ, no TRF / 2° Região e no STJ:
01) Apelação Cível n° 2004.001.30113 / 05° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
02) Apelação Cível n° 2006.001.06073 / 13° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
03) Apelação Cível n° 2004.001.29719 / 15° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
04) Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 1994.51.02.030307-1 / 07° Turma Esp. do TRF da 2° Região (unânime);
05) Recurso Especial n° 130.044 - MG / 03° Turma do STJ (unânime).
Anexo n° 03:
Da legitimidade passiva ad causam do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo para vir responder pela presente Ação de Cobrança dos Expurgos como o sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S/A.
– Da farta jurisprudência já pacificada nesta Côrte Estadual, o TJ-RJ:
01) Apelação Cível n° 2003.001.30826 / 09° Câmara Cível (unânime);
02) Ag. de Instrumento n° 2004.002.10848 / 12° Câmara Cível (unânime);
03) Apelação Cível n° 2005.001.46995 / 13° Câmara Cível (unânime).
Anexo n° 04:
Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao Plano Cruzado em Fevereiro de 1986.
– Da tranqüila jurisprudência sobre tal matéria ao nível do STJ:
01) Recurso Especial n° 153.016 - AL / 03° Turma (unânime);
02) Recurso Especial n° 152.699 - AL / 04° Turma (unânime).
Anexo n° 05:
Da legitimidade passiva ad causam dos Bancos, em geral, e, em especial, do mérito quanto ao Plano Bresser e ao Plano Verão em Junho de 1987 e em Janeiro / 1989.
– Da jurisprudência unânime sobre tal matéria dentro do STJ:
01) Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n° 473.859 - RJ / 03° Turma (unânime);
02) Recurso Especial n° 707.151 - SP / 04° Turma (unânime).
Anexo n° 06:
Da projeção dos “reflexos” dos Expurgos Inflacionários dos Planos Collor I e Collor II – os índices de 44,80%, de 07,87% e de 21,87% – para a “atualização monetária” dos créditos relativos aos Planos anteriores – Cruzado, Bresser e Verão (Fevereiro / 86, Junho / 87 e Janeiro / 89) – estes sim os requeridos, como se fosse “antecipar a forma de cálculo da fase de Liquidação da Sentença” única e tão-somente.
– Da prodigiosa jurisprudência sobre a matéria no âmbito do STJ:
01) Emb. de Divergência no REsp. n° 43.452 - SP / Côrte Especial (unânime);
02) Recurso Especial n° 252.172 - PR / 02° Turma (unânime);
03) Embargos de Declaração no R. Especial n° 144.098 - SP / 04° Turma (unânime).
Anexo n° 07:
Da continuação do Contrato de depósito em “Poupança” e dos seus efeitos ao longo do Tempo, a “Capitalização” – mês a mês, dos 0,5% dos “Juros Contratuais”, os Remuneratórios, então já incluídos no “índice oficial da Caderneta de Poupança” e na forma prevista no Contrato.
– Da farta jurisprudência já pacificada no TJ-RJ, no TRF / 2° Região e no STJ:
01) Apelação Cível n° 2000.001.08835 / 02° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
02) Apelação Cível n° 2003.001.00850 / 06° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
03) Apelação Cível n° 2005.001.19733 / 10° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
04) Agravo Regimental na Apelação Cível n° 2002.02.01.003165-4 / 06° Turma do TRF da 2° Região (unânime);
05) Recurso Especial n° 602.037 - SP / 02° Seção do STJ (unânime).
Anexo n° 08:
Da natureza da “obrigação” positiva e líquida – Contratual – do seu Inadimplemento e, daí, da incidência dos “Juros de Mora” desde o Evento Danoso (art. 960 do CC / 1916; art. 397 / NCC) na forma da regra “Dies Interpellat Pro Homine”.
– Da vasta jurisprudência já pacificada no TJ-RJ, no TRF / 2° Região e no STJ:
01) Apelação Cível n° 2004.001.30113 / 05° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
02) Apelação Cível n° 2006.001.06073 / 13° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
03) Apelação Cível n° 2004.001.29719 / 15° Câmara Cível do TJ-RJ (unânime);
04) Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 1994.51.02.030307-1 / 07° Turma Esp. do TRF da 2° Região (unânime);
05) Recurso Especial n° 130.044 - MG / 03° Turma do STJ (unânime).
Gostaria de saber se algum colega te um modelinho dos expurgos do plano collor II , seja, de fevereiro de 91;
se alguem tiver por favor meenvie [email protected]
se puderem mme enviar um modelo também, deste periodo e dos outros de 89, agradeço
obrigada
Olá, colegas!!!!!!! Estou ajuizando algumas dessas ações mas confesso que não encontrei os fundamentos para pedir os expurgos de 91, alguem poderia me ajudar. Se alguem puder fico agradecido. meu email :[email protected].
Desde já agradeço.
Ainda tenho uma duvida a respeito disso. Muitos falam de um eventual expurgo de 84.32% em março de 1990, mas em todos os extratos da CEF, que verifiquei, tal percentual foi aplicado, tanto no valor bloqueado como no liberado, o que estou pedindo são os de abril e maio, nas quais as poupanças aniversariaram em maio e junho respectivamente, 44, 80 e 07,87. É isso mesmo?
Srs. Ja passaram varias por nosso escritorio para apurarmos os valores devidos. Apenas não esqueçam de fazer o pedido de correção monetaria considerando todos os expurgos inflacionarios.
obrigado
Daniel [email protected]