Sobre acumulação de cargos públicos e a declaração de não acumulação
Gostaria de saber sobre a validade das leis 8112/90 e 9527/97, esta última que modifica a primeira. A questão gira em torno da cumulativia de um cargo público e um emprego público. O art. 133 da Lei nº 8.112/90 que diz: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata".
Minhas dúvida são:
1.Assim que for detectada a acumulação, é dada a opção ao servidor, em todos os casos, para que escolha em qual cargo/eprego irá ficar, assim evitando o processo administrativo disciplinar e a possível exoneração?
2.A assinatura da declaração de não acumulação de cargos públicos que é exigida para posse é caracterizada algum ilícito ou pode contribuir para a provaçãode má-fé do funcionário?
Anderson,
Vislumbro nesta hipótese má-fé sim. Primeiro, quando um servidor público ao entrar na posse ele declara que esta ciente do seu dever de comunicar ao Órgão a que está se vinculando qualquer alteração que venha a ocorrer em na sua vida funcional e que não atenda às determinações legais vigentes , notadamente as relativas à acumulação de cargos, sob pena de instaurar-se o processo administrativo disciplinar de que tratam os artigos 133 e 148 da Lei 8112/90. Não só deve a autoridade que constatou o acumulo iniciar o procedimento administrativo, seja uma através instauração sumária para apuar os fatos ou o PAD propriamente dito se houver indícios suficientes das irregularidades, pois entendo que houve um falta do dever funcional do servidor. O fato de pedir a "exoneração" não vai impedir a continuidade do PAD. Ademais, ao final, deve ser encaminhado cópia ao Ministério Público para que o mesmo, sendo titular da Ação Penal Pública Incondicionada, faça a competente Denúncia, pois ao meu ver, haveria infração penal (declaração falsa) tipificada no art. 299 do Código Penal Brasileiro, sujeitando o declarante às suas penas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Abraços!
Anderson,
Concordo com o posicionamento do colega Geovani, por exemplo, aqui no nosso Estado temos o Decreto Estadual nº 1.282 de 11/03/1992 que regulamenta a questão de acúmulo de cargos. Assim, quando a administração pública verifica servidores em situação de acúmulo ilegal de cargos, imediatamente verifica-se o ss: – houve boa fé do servidor, caso positivo, o notifica para formular a opção por um dos cargos ou apresentar defesa escrita, nos moldes do Decreto Estadual nº 1.230 de 11/02/1992 ou na impossibilidade de aplicação deste que seja aplicado subsidiariamente os procedimentos descritos no art. 133 da Lei Federal nº 8.112/90, vez que a legislação estadual não disciplina os procedimentos a serem aplicados quando da oportunidade de opção de cargo por parte do servidore no caso de acumulação ilícita. Uma vez o servidor fazendo a opção desejada deverá ser exonerado do cargo preterido. Portanto, ocorrendo recusa em formular a opção, seja essa recusa de forma expressa ou tácita (por omissão) ou má fé do servidor (não informou/omitiu para a administração pública sua situação) instaura-se Processo Administrativo Disciplinar para aplicação de demissão nos moldes na Lei Complementar estadual nº 04/90 e Lei Complementar estadual nº 207/2004.
Prezado Geovani Ao tomar posse em cargo público federal, o servidor deverá assinar uma declaração de não acumulação de cargos. Caso já seja ocupante de outro cargo público, tanto federal, estadual, municipal ou autárquico, mesmo que dele se encontre provisoriamente licenciado sem remuneração ou qualquer outra possibilidade de afastamento prevista em lei, deverá então preencher a Declaração de Acumulação de Cargos Públicos e nela especificar todos os detalhes do qual seja ocupante. Para cargo administrativo é impossível acumulação com qualquer outro cargo público e para cargo técnico ou científico, somente é permitida a acumulação com cargo ou função de professor, desde que haja compatibilidade de horários e a carga horária semanal não ultrapasse 60 (sessenta) horas, conforme decisões do Tribunal de Contas da União. Se o funcionário assina a declaração de não acumulação, ocultando a ocupação de outro cargo, emprego ou função pública, está sujeito a consequências bem desagradáveis. Caso, não tenha assinado nenhuma declaração, embora acumule cargos, o superior imediato será punido por faltar com sua responsabilidade e o servidor será notificado para se exonerar de um dos cargos no prazo de 10 (dez) dias, presumindo-se, nesse caso, boa-fé. Se não tomar essa providência, sofrerá processo administrativo e poderá ser demitido de ambos os cargos. Caso tenha assinado inadvertidamente a declaração de não acumulação e se a constatação for da chefia imediata, poderá apenas ser intimado a se exonerar de um dos cargos caso consiga justificar o engano. Mas se a constatação for feita pelo Ministério Público Federal o servidor poderá sofrer uma ação civil pública por improbidade administrativa e arcar com pesadas consequências, inclusive perda do cargo e de todas as funções públicas, pagamento de multa, suspensão de direitos políticos, etc., pois a má fé estará caracterizada pela falsa informação. Nesse caso, opino a você a expor detalhadamente sua situação perante o órgão onde deverá exercer o novo cargo antes de tomar posse e desde logo fazer sua opção, se continua no cargo antigo e não toma posse ou se se exonera do cargo antigo e toma posse no outro, dai sim, assinando a declaração de não acumulação de cargos sem nenhum problema.
Anderson,
Sobre as suas perguntas, é o seguinte: de acordo com o art. 133 da Lei 8.112, constatada a qualquer tempo a acumulação ilegal, o servidor será notificado para que opte por um dos cargos (vale para empregos público e funções).
Veja: aqui pouco importa se o servidor agiu de boa ou má-fé. Num e noutro caso, a opção é permitida porque o legislador criou uma hipótese de presunção absoluta de boa-fé.
Se servidor, após notificado, insistir na acumulação ilegal, será aberto o procedimento sumário a que se refere a parte final do art. 133.
Mesmo assim, após instaurado o procedimento, o servidor poderá fazer a opção até o último dia do prazo previsto para o oferecimento de sua defesa final (§ 2º do art. 133).
Se optar, presume-se, aqui também, que agiu de boa-fé.
Art. 133...
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
Anderson, não confunda demissão (pena disciplinar: expulsão) e exoneração (simples desligamento do cargo, a pedido ou de ofício, sem conotação disciplina)
Se não optar, será julgado e, caracterizada a acumulação ilegal, duas hipóteses são possíveis:
1) Provada a má-fé, será demitido (expulso) de "ambos" os cargos acumulados.
2) Não provada a má-fé, não será demitido, mas sim exonerado de ofício do segundo cargo, nos termos do art. 33 da L 8112, mantendo assim o primeiro, pois – repito – a lei presume que agiu de boa-fé.
Art. 133...
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: VIII - posse em outro cargo inacumulável;
Em suma: 1) a demissão por acumulação ilegal de cargo exige a comprovação da má-fé do agente (dolo); 2) agindo de boa-fé, será exonerado do segundo cargo, mantendo-se no primeiro, cessando, assim, a acumulação (mesmo de boa-fé, não poderá continuar acumulando, pois a Constituição proíbe a acumulação, seja de boa ou má-fé);
3) Se o agente fizer a opção de que trata a lei, assim que notificado para fazê-lo ou até o último dia do prazo para o oferecimento de sua defesa final no processo, a lei presume que agiu de boa-fé (presunção absoluta).
Quando à declaração firmada pelo agente, de que não acumularia cargos, feita por ocasião da investidura no cargo, não produzirá nenhuma conseqüência na área administrativa, se o servidor houver lançado mão do direito de opção, pois, conforme dito, a lei presume sua boa-fé. Porém se não fizer a opção, a declaração servirá de prova de sua má-fé, no julgamento do processo de sua demissão.
Por derradeiro. acumulação ilegal de cargo não é crime. No entanto, a declaração falsa de não-acumulação poderá tipificar infração penal, mesmo que o servidor tenha optado para impedir a demissão, ou seja, os efeitos da presunção de boa-fé estão restritos ao âmbito administrativo, não repercutindo nas esfera penal. O mesmo se diga em relação à improbidade administrativa.
Um abraço!
Gostaria de indagar a seguinte situação. Uma professora na cidade de Cubatão , funcionária administrativa do Estado ( cargo de Agente auxiliar um concurso público na área de magistério municipal) . Indagada pelo formulário de acumulação de cargos os responsáveis pelo cadastramento afirmaram que era somente necessário informar a situação funcional caso ocupasse outra matricula de professor o que não era o caso.
Consulto os senhores e senhoras, ela pode ser enquadrada por má- fé mesmo não recebendo a orientaçao correta.
Em caso de exoneração de uma das matrículas , ressaltando-se o direito de opção . A imposição de uma das Administrações em processa-la por má-fé não seria um erro uma vez que não deixou de cumprir com horários
Bom dia! Sou professora e possuo 2 matrículas (20hs cada) num município (uma antiga e outra em que tomei posse há 30 dias) sob regime CLT, porém sou lotada na mesma escola, meu inss vem descontado (o valor referente às 2 matrículas) em uma só das matrículas, não recebo vale transporte duplo pelo fato de estar lotada na mesma escola, enfim, sou considerada como uma única funcionária para alguns aspectos legais. Por outro lado possuo uma 3ª matrícula de 20hs há 9 meses em outro município sob regime estatutário. Tenho total compatibilidade de horários e exerço todas as funções. Desejo saber se for alegado acúmulo, qual será o procedimento das administrações? O que devo fazer? Ao assumir a última matrícula assinei ums documento de não cumulatividade de cargos, por numa conversa informal com a Administração perguntei se precisava regularizar minha situação, pois tinha ouvido falar que não poderia ter 3 matrículas de 20hs, somente uma de 40hs e outra de 20hs, e me foi dito que para a administração isso não importava, que eu poderia assumir de qualquer forma. Agora não sei o que faço, pois falando com alguns colegas estes me relataram que eu estaria ilegal, então desejo uma orientação, o que faço, se eu me exonerar de uma das matrículas e mais tarde for ventilado alguma coisa, mesmo que eu já esteja com somente 2 matrículas, poderei sofrer alguma penalidade? Me ajudem! Não sei como proceder! Obrigada!
A J U D A....
Vejamos o seguitne caso:
O Sr. José é funcionário celetista de uma Cia. de Econômia Mista do Estado, onde exerce cargo Técnico de nível médio.
Ao ser aprovado em concurso público para professor em instituição federal de ensino, solicita a Cia. mista Licença sem remuneração, a qual é concedida.
Toma posse como prof. federal (8.112/90), fazendo a opção pelo regime de Dedicação Exclusiva DE, estando em gozo da licença sem remuneração.
Para esse caso em especifico pergunta-se:
É caracterizado o acumulo de cargo? Quais as sanções e penalidades ao Sr. José? Qual o procedimento a serem adotadas pela Instituição Federal onde Sr. José trabalha atualmente? Ele poderá se defender? Ou poderá ser exonerado automáticamente?
Obrigado.
Ao marcio_1 belo horizonte/MG
Ou outro especialista
Tomei posse num cargo de assitente administrativo mas ainda estava exercendo outro cargo público (professor). Logo no dia seguinte pedi exoneração do cargo de professor. Na ocasião da posse do segundo cargo, assinei decalaração de que "não acumulava outro cargo público". A que conseqüências estou sujeito? Abraços
Resposta à Petrus Evany. Gostaria de indagar a seguinte situação. Uma professora na cidade de Cubatão , funcionária administrativa do Estado ( cargo de Agente auxiliar um concurso público na área de magistério municipal) . Indagada pelo formulário de acumulação de cargos os responsáveis pelo cadastramento afirmaram que era somente necessário informar a situação funcional caso ocupasse outra matricula de professor o que não era o caso.
Consulto os senhores e senhoras, ela pode ser enquadrada por má- fé mesmo não recebendo a orientaçao correta. Resp: Depende do que estava no formulário. O formulário dizia que era necessário informar se ocupava outros cargos (e não só de professor) e ela deixou em branco a resposta? O art. 299 do Código Penal prevê como crime não só no caso de escrever informação não verdadeira. Mas também no caso de omitir informação que devia constar. Em princípio pode. E a pena é de 1 a 5 anos de reclusão. Quanto à perda dos cargos vale o que foi comentado por Marcio. Somente após avisada da acumulação de cargos e até o prazo de defesa se optar por um dos cargos estará caracterizada a má fé. Apesar de a lei 8112 ser específica para servidores federais a maioria dos Estados e Municípios tem legislação com disposições identicas. Se não tiverem a Justiça não deixa de usá-la subsidiariamente. Afinal é difícil a pessoas sem muitos conhecimentos jurídicos terem noção exata de tais ilicitudes. Mas uma vez avisadas pelo responsável e persistindo no ilícito aí já começa a se caracterizar a má-fé. Quanto à Justiça Penal dependerá das alegações. Normalmente todos os documentos a serem assinados não só por servidores públicos como administrados vem com a expressão que a declaração é sobre as penas da lei. E muitos citam até o artigo do Código Penal. Será que no dela não vinha esta advertência ou se vinha ela não leu? Quanto ao que disseram os servidores não sei se em Processo Penal eles diriam o que disseram. Provavelmente desmintiriam. Se é que disseram. Se não tiver outras testemunhas além dos servidores fica difícil. Em todo o caso em sendo primário o réu a tendencia do juiz é aplicar a pena mínima e nem haver recolhimento à prisão sendo a pena de 1 ano. Deve ser aplicada pena alternativa à de recolhimento à prisão. Ou talvez seja aplicada suspensão condicional da pena. Não deve prejudicar muito. Isto se houver processo penal. Ou se havendo ela provar que não agiu intencionalmente hipótese em que seria absolvida pelo fato de o crime não existir na forma culposa. Nestes casos não se sabe se a prova da intenção é da acusação ou ela tem de provar que não teve intenção, que não leu, não entendeu, etc. Eu não arrisco. Leio atentamente tudo que assino. Ainda mais quando há advertências de penas para condutas ilícitas. Em caso de exoneração de uma das matrículas , ressaltando-se o direito de opção . A imposição de uma das Administrações em processa-la por má-fé não seria um erro uma vez que não deixou de cumprir com horários Resp: Ser-lhe-á dada opção para escolher entre um dos cargos e a má-fé só será caracterizada após ciente da ilicitude ela não optar por um dos cargos. Quanto ao cumprimento de horários apenas legitima os pagamentos recebidos. Afinal se trabalhou ainda que proibido deve receber pelo trabalho. Se não trabalhou cabe ação do Estado para ressarcimento de valor pago indevidamente. Mas a má-fé por saber ser proibido mesmo com cumprimento dos horários não pode ser afastada por este motivo de forma a não permitir processo.
Sou professora e possuo 2 matrículas (20hs cada) num município (uma antiga e outra em que tomei posse há 30 dias) sob regime CLT, porém sou lotada na mesma escola, meu inss vem descontado (o valor referente às 2 matrículas) em uma só das matrículas, não recebo vale transporte duplo pelo fato de estar lotada na mesma escola, enfim, sou considerada como uma única funcionária para alguns aspectos legais. Por outro lado possuo uma 3ª matrícula de 20hs há 9 meses em outro município sob regime estatutário. Tenho total compatibilidade de horários e exerço todas as funções. Desejo saber se for alegado acúmulo, qual será o procedimento das administrações? O que devo fazer? Ao assumir a última matrícula assinei ums documento de não cumulatividade de cargos, por numa conversa informal com a Administração perguntei se precisava regularizar minha situação, pois tinha ouvido falar que não poderia ter 3 matrículas de 20hs, somente uma de 40hs e outra de 20hs, e me foi dito que para a administração isso não importava, que eu poderia assumir de qualquer forma. Agora não sei o que faço, pois falando com alguns colegas estes me relataram que eu estaria ilegal, então desejo uma orientação, o que faço, se eu me exonerar de uma das matrículas e mais tarde for ventilado alguma coisa, mesmo que eu já esteja com somente 2 matrículas, poderei sofrer alguma penalidade? Me ajudem! Não sei como proceder! resp: A situação é esquisita. Para mim é como se você tivesse um único emprego público em uma escola e um cargo público em outra. Acho que as matrículas é algo puramente burocrático. Salvo melhor juízo. Em tal caso a má-fé para permitir punição além do que foi comentado por Anderson teria mesmo de se dar após o superior avisar de acumulação indevida de cargos. Independente da lei. É impossível caracterizar má-fé num caso destes. Isto se houver alguma ilicitude. É por estas e outras que eu acho que o melhor seria proibir acumulação de forma total. Só um cargo ou emprego na administração pública. Claro que bem remunerado. Este suposto privilégio acarreta mais problemas que vantagens às profissões contempladas constitucionalmente. Nunca se tem certeza absoluta da licitude dos acúmulos de cargo. A pessoa fica angustiada a vida toda.
A J U D A....
Vejamos o seguitne caso:
O Sr. José é funcionário celetista de uma Cia. de Econômia Mista do Estado, onde exerce cargo Técnico de nível médio.
Ao ser aprovado em concurso público para professor em instituição federal de ensino, solicita a Cia. mista Licença sem remuneração, a qual é concedida.
Toma posse como prof. federal (8.112/90), fazendo a opção pelo regime de Dedicação Exclusiva DE, estando em gozo da licença sem remuneração.
Para esse caso em especifico pergunta-se:
É caracterizado o acumulo de cargo? Resp: Segundo o Tribunal de Contas da União, sim. Mesmo mantendo o cargo sem remuração é caracterizado o acúmulo ilícito de cargos. Eu pessoalmente entendo que não. Que só recebendo estaria caracterizado o ilícito. Se o cargo dele for considerado técnico para fins de acumulação de cargo técnico e científico com o de professor esqueça tudo o que disse. O problema é que é outra dificuldade saber o que seja este cargo técnico. Há interpretações para todos os gostos. Alguns dizem que só pode ser curso superior. Outro nível médio e superior. Não é técnico o cargo que pode ser acumulado com o de professor simplesmente por ter no nome do cargo a expressão técnico. Por isto é que a má-fé a permitir punição só pode ser caracterizada após a pessoa ser chamada a optar por um dos cargos. Quais as sanções e penalidades ao Sr. José? Resp: Pode ser demitido por acúmulo ilícito de cargos. Somente após processo administrativo com direito de ampla defesa. E após o prazo de defesa sem optar ou pelo cargo de professor ou pelo emprego na Companhia mista estadual. Antes há presunção de boa-fé. E sendo servidor federal na Universidade a lei 8112 que prevê má-fé somente após o prazo de defesa se aplica direto a ele. Sem necessidade de aplicação subsidiária como em Estados e Municípios. Qual o procedimento a serem adotadas pela Instituição Federal onde Sr. José trabalha atualmente? Resp: Chamá-lo para fazer a opção por um dos cargos ou empregos públicos. Se não o fizer abrir processo administrativo para perda do cargo federal. Até o prazo de defesa do processo ele poderá optar. Isto a lei 8112 prevê. Ele poderá se defender? Resp: Nem cabe maiores discussões. Ou poderá ser exonerado automáticamente? Resp: Não confunda demissão que é penalidade por ato ilícito com exoneração que pode ser a pedido do servidor, por exemplo. Creio que você está perguntando demissão automática. Sendo demissão punição não pode ser aplicada automaticamente. Até para crimes de homicídio não pode. Exige processo com ampla defesa. Quanto mais para este caso. Ele poderá ser demitido após processo com direito a ampla defesa se até o prazo de defesa não pedir exoneração. Ao pedir exoneração esta será concedida automaticamente.
Obrigado. Resp: De nada.
Ana Paula_1 Itaquaquecetuba/SP
30/06/2008 10:06:23 Oi... Gostaria de ajuda sou professora ACT na rede estadual, porém passei no concurso publico para escritúrario na prefeitura gostaria de saber se posso continuar trabalhando no estado??? Resp: Nem sei o que seja ACT. Mas independente do que significa, não pode, não. A Constituição só permite acumulação de cargo técnico com o de professor. Fora isto dois cargos de professor ou dois de profissionais de saúde. Embora sempre se tenha dúvida do que seja este cargo técnico, arrisco dizer que escriturário em hipótese alguma é cargo técnico para fins de acumulação de cargos no serviço público.
mariselda salgado coury Brasília/DF
30/06/2008 11:06:24 Sou médica do Serviço Público Federal e professora da Secretaria de Educação do Df. Estou com tempo e idade para me aposentar. Gostaria de saber se posso acumular as duas aposentadorias. Obrigada. Mariselda resp: Médico eu acredito que seja cargo técnico ou científico que pode ser acumulado com o de professor nos termos da Constituição. Salvo melhor juízo, pode sim.
Seletivo Marabá/PA
12 horas atrás Ao marcio_1 belo horizonte/MG
Ou outro especialista
Tomei posse num cargo de assitente administrativo mas ainda estava exercendo outro cargo público (professor). Logo no dia seguinte pedi exoneração do cargo de professor. Na ocasião da posse do segundo cargo, assinei decalaração de que "não acumulava outro cargo público". A que conseqüências estou sujeito? Abraços Resp: Acho que já respondi em outra questão identica. Vamos ver se Marcio corrobora. Entendo que a ilicitude de acumulação só se caracteriza com a entrada em exercício e não da posse. Somente se você estiver no exercício simultaneo de dois cargos com acumulação proibida estaria caracterizado o comportamento ilícito. Se aplicadas as disposições da lei 8112 ao caso e creio devam ser aplicadas, ainda que você estivesse em exercício simultaneo dos dois cargos, só seria caracterizada a má-fé se você não solicitasse exoneração até o prazo de defesa. E isto você já fez e está resolvido. A respeito do que Marcio falou sobre poder haver absolvição administrativa e ação penal por falsa declaração achei interessante. Mas acho que feita a opção por um dos cargos dificilmente deixará de ter repercussão na ação penal. E dificilmente o Ministério Público ofereceria denúncia pela declaração na posse, visto haver mera formalidade na posse. O que conta é o exercício. De forma que o dolo de declaração falsa quando da posse para responder por crime não teria condição de ser caracterizado.
Gostaria de sanar uma dúvida sobre acúmulo de cargos públicos. Sou concursado pela Secretaria de saúde do estado e assumo um cargo que oficialmente constam 40hs semanais. Contudo, informalmente e em comum acordo com a coordenação da diretoria da minha instituição, tenho como cumprimento de 01 turno por dia. Cerca de 30hs semanais. Minha função é de sanitarista, Vigilância epidemiológica. Fui aprovado em outro concurso, este municipal, para o cargo de DENTISTA CLÍNICO(sou Odontólogo). Este concurso é de 30 hs semanais. Oficialmente, teria então 70hs/semanais. Até agora não encontrei nenhuma legislação que estabeleça limite de CHorária. Ela existe? É possível, licitamente, esta acumulação, se eu comprovar a compatibilidade de horários? Como seria esta comprovação de compatibilidade, já que oficialmente pelo estado eu tenho 40hs, já que não sei se seria possível que a minha diretoria declarasse que na realidade trabalho um turno?