Sobre acumulação de cargos públicos e a declaração de não acumulação
Gostaria de saber sobre a validade das leis 8112/90 e 9527/97, esta última que modifica a primeira. A questão gira em torno da cumulativia de um cargo público e um emprego público. O art. 133 da Lei nº 8.112/90 que diz: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata".
Minhas dúvida são:
1.Assim que for detectada a acumulação, é dada a opção ao servidor, em todos os casos, para que escolha em qual cargo/eprego irá ficar, assim evitando o processo administrativo disciplinar e a possível exoneração?
2.A assinatura da declaração de não acumulação de cargos públicos que é exigida para posse é caracterizada algum ilícito ou pode contribuir para a provaçãode má-fé do funcionário?
gostaria de perguntar, se caso o servidor assine que não possui emprego público erradamente o que ele deve fazer? resp: Procurar o órgão para o qual ele fez a declaração e procurar retificar a declaração. E como o ministério público descobre o acúmulo ilegal de cargos? Resp: Denúncia. Ou mesmo cruzamento de dados de diversas esferas de governo. Lembre-se que é obrigatório que os entes públicos informem à Receita Federal os vínculos e remunerações para fins de determinação de imposto de renda. E o Ministério Público pode solicitar a informações à Receita. E esta tem de fornecer. Não há proteção do sigilo fiscal no caso.
Eldo . Caso você retifique sua declaração , a quais penas e sanções vc será submetido? Resp: É um risco que todos tem de correr. A declaração falsa está prevista no art. 299 do Código Penal. A pena é de 1 a 5 anos de reclusão. Certamente o pior será não retificar. Se retificar e houver processo e em sendo a pessoa primária, isto é não tendo sido condenada por outro crime anteriormente o juiz por certo deverá condenar a pena mínima de 1 ano. E aí há chances de ser concedida suspensão condicional da pena. Durante um período a pessoa será observada e se praticar mais alguma irregularidade poderá ser determinada a execução da pena. Ainda que não seja concedida suspensão condicional da pena poderá ser aplicada pena alternativa a de privação de liberdade: restrição a determinadas atividades durante um período de tempo, fornecimento de cestas básicas por um período de tempo, etc. Quem é condenado a um ano de prisão hoje só vai para a cadeia se quiser. Se for muito cabeça dura. Também se houver a condenação a um ano após a data da declaração falsa corre prazo prescricional de 4 anos. Após o fato se passaram mais de 4 anos e ninguém mover processo está prescrito o crime. O que pode também ocorrer é que seja aceito pelo juiz que houve erro, observadas outras circunstancias e corroboradas pelo fato de a pessoa ter reconhecido o erro e corrigido. Em tal caso admitida a desatenção não há crime na forma culposa. E a pessoa não seria condenada de forma alguma. gostaria de saber sobre o impresso de declaração de não acúmulo ; Como provar sua legalidade? Resp: Se o documento é assinado em repartição pública e diante de agentes públicos tem presunção de veracidade e legalidade. Deve ter algum identificador da repartição. O impresso não deveria ser autenticado? Resp: Não. Documentos públicos não precisam de autenticação. Há presunção de legalidade e veracidade. A prova de que o documento não corresponde a legalidade é de quem alega. O serviço público não tem o ônus de provar que aquilo que está escrito corresponde a legalidade. Inclusive em repartição pública o próprio servidor pode à vista de um original autenticar a cópia com um carimbo de confere com o original por ele assinado. E uma vez feito isto há presunção que a verdade esteja com o servidor público, que ele tenha visto o original. No caso proposto por você comprovado que o documento tem assinatura original do declarante, que não é cópia importa o seu conteúdo. Provado que a assinatura é a do declarante e que foi feita em repartição pública devendo ter até um identificador da repartição e com testemunho de servidores públicos o ônus de provar que é falso é do declarante. Ele pode, por exemplo, pedir perícia para provar que a assinatura não é sua. Ou que o documento não é da repartição o que perícia pode comprovar facilmente. Mas em princípio o documento é verdadeiro e prova contra o servidor. Lembrando que além de a pessoa saber que está cometendo um ilícito ao deixar de declarar uma situação, normalmente sempre vem transcrito o dispoisito do Código Penal e as consequencias. De modo que a pessoa é bem alertada sobre as consequencias. Mas sempre o melhor é voltar atrás e retificar. O pior é deixar que os outros descubram.
Gostaria de saber como se dá a vacância para ocupar cargos inacumuláveis(art.33 VIII)? durante quanto tempo ela pode ser perdurada? Resp: Não entendi. Se o cargo é inacumulável nem há como falar em vacancia. Nunca poderia ter sido ocupado de forma proibida. funcionário da saúde pode acumular cargo civil e militar? Resp: Desde que não haja incompatibilidade de horários e sendo os dois cargos privativos de profissional de saúde, pode.
Eldo, no estatuto dos servidores civis da união, art. 3 VII, prevê esta situação1 por isso perguntei. Acho que deve ser justamente quando há incompatibilidade de horários ou um dos vínculos exige exclusividade, mas não tenho certeza se é isso mesmo... gostaria de saber como proceder para exercer esse direito!
Clúadia,
esclarecendo, o artigo 33 (e não o 3º) da L. 8.112/90 estabelece exatamente que
"se um servidor assumir (tomar posse e entrar em exercício) em outro cargo público inacumulável, abre a vaga do cargo anterior", porque só pode ocupar um dos dois.
Ou seja, ocorre a vacância no cargo que ele ocupava, o cargo fica vago e pode ser ocupado por outro servidor.
Se assumir outro cargo público acumulável, não abre a vaga. Mantém os dois cargos.
O servidor que passou de um cargo para outro não tem que fazer nada, pois é a Administração que tem interesse (ainda que para não prencher) nesse controle. Veja que se ocorrer a demissão ou a morte de um servidor (e o servidor deixou de sê-lo), quem tem o que fazer é a Administração, e não o demitido ou o falecido.
Gostaria de saber se eu, sendo dentista, poderia acumular cargo público estadual concursado e oficial dentista temporário do exército?
O caso é que desde 2004 até então sou militar temporário, e desde fevereiro tomei posse no governo do estado. Estou em situação irregular? Ou posso acumular tais cargos, havendo compatibilidade de horário?
Qual o procedimento correto a ser tomado, em caso de comportamento ilícito? Minha preocupação é com a indenização advinda do licenciamento, pois caso eu opte pelo estado, expressamente, estaria pedindo demissão, e não receberia o "aviso prévio"por assim dizer. Há a possibilidade de eu ser "exonerado"do exército sem perder esse benefício da indenização?
ocupo o cargo comissionado de diretor de administração e planejamento no município de Ipiranga-PR e sou professor do Estado por 20 horas,alguém pode me orientar se estou ou não acumulando cargos, pois fui denunciado, porém antes de assumir encontrei no TCU- no acordão 480/96 a possibilidade de exercer um cargo de professor com um cargo de comissão. Como poderei responder o TCE_PR
bem, sou pedagoga, que é licenciatura e não bacharelado. tenho 2 matrículas: uma como supervisora escolar no Estado, e outra como pedagoga na esfera federal. a primeira é em regime de 20h, e a segunda, de 40h. há ilegalidade, ou não, vez que a profissão de pedagogo consta no estatuto do magistério da seduc do estado, o que dá a entender que a função é de magistério, mas receber a nomenclatura de auxiliar técnico?
João Douglas (Ponta Grossa/PR)
Depois de algum tempo, volto a este fórum e somente hoje vi seu questionamento. Moramos em Municípios vizinhos (Região dos Campos Gerais). Já dei parecer em meu Município sobre um caso bastante semelhante ao seu, inclusive pela impossibilidade de acúmulo na questão. Um dos trechos do Parecer, em resposta a um questionamento, é este:
"1. Pode um professor, com carga horária semanal de 20 horas, exercer concomitantemente o cargo em comissão de Diretor de Departamento e de forma remunerada?
No caso em tela, por tudo o que já discorremos, entendemos não ser possível a acumulação do cargo de Diretor de Departamento (cargo comissionado) e de Professor (cargo de provimento efetivo), por incompatibilidade de horário e por não se encontrar o cargo de Diretor de Departamento na qualificação de cargo técnico ou científico.
No que diz respeito à carga horária do cargo comissionado, que via de regra o seu ocupante obriga-se ao regime de trabalho integral, qual seja: oito horas, conforme o inciso XIII, do art. 7o, da CF, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3o, da mesma Carta.
Acresça-se, ainda que, a complexa atividade do cargo de Diretor de Departamento, agente político responsável pela gestão dos recursos de sua pasta e coordenação de diversas atividades, nos leva a crer na exígua possibilidade de haver adequação destas atividades que exigem integralidade de horário com outro cargo de provimento efetivo no âmbito municipal.
Ainda, o cargo de Diretor de Departamento, não é enquadrado, ao nosso ver, como cargo técnico ou científico, já que para assumi-lo, também via de regra, não é necessário nenhuma qualificação ou habilitação específica (titulação universitária, por exemplo), visto que as atividades de um Departamento são administrativas e políticas (no sentido amplo). Assim, pode perfeitamente, alguém ter apenas o ensino médio (antigo segundo grau) e assumir o Departamento de Saúde, de Esportes, de Obras e Viação, pois nenhuma qualificação específica se exige para os mesmos (salvo competência e eficiência).
Veja-se, a respeito o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nas ementas abaixo colacionadas:
RMS – ADMINISTRATIVO – CRGO CIENTÍFICO – CARGO TÉCNICO – Cargo científico é o conjunto de atribuições cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano. Cargo técnico é o conjunto de atribuições cuja execução reclama conhecimento especifico de uma área do saber. (STJ – ROMS 7.550 – PB – 6ª T. – Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro – DJU 02.03.1998 – p. 152).
SERVIDOR PÚBLICO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – PROFESSOR E CARGO TÉCNICO – A acepção de cargo técnico de que se vale na CF/88, art. 37, XVI não pode ser interpretada sem se considerar a exigência da familiaridade com determinados métodos, organizados em sistema e apoiado em conhecimento científico. (STJ – RMS 7.554 – PB – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 02.08.1999).
Desta forma, entendemos, não ser possível a acumulação do cargo de Professor (provimento efetivo) com o de Diretor de Departamento (em comissão) ainda que exista compatibilidade ou disponibilidade de horário, tudo de acordo com as regras do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, que elencou taxativamente as possibilidades de acúmulo, vedando, desta forma, qualquer outra possibilidade de acúmulo de cargo, emprego ou função público"
A questão foi encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através de uma Consulta, o qual em recente julgamento e resposta da Consulta, entendeu pela impossibilidade de acúmulo.
Fica ainda a dúvida, se você mora em Ponta Grossa, o seu cargo de professor é em Ponta Grossa ou em Ipiranga? Pois se mora em Ponta Grossa e seu cargo de professor é aí, haveria inclusive incompatibilidade de horário, já que Ipiranga dista alguns quilômetros de PG.
Wagner,
Sua pergunta: "Sou Analista de Sistemas, concursado, de um Companhia de Processamentos de Dados do Estado, companhia mixta, e fui chamado agora para assumir como Analista de Sistemas da Câmara Municipal. Posso ficar nos dois empregos já que não dá choque de horário já que um é pela manhã e o outro a tarde? "
Sobre o assunto a Constituição Federal reza notadamente no seu art. 37, inc. XVI, o seguinte:
Art. 37 ...omissis...
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Pelo dispositivo constitucional citado, pode a Administração Pública aproveitar a capacidade laborativa, científica ou técnica, de profissionais das áreas do magistério para o exercício do cargo de professor e outro cargo técnico ou científico, ou de dois cargos de professor, ou ainda, de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sempre atentando para a existência de compatibilidade de horários, sob pena de inviabilizar a exceção prevista pelo texto constitucional em seu art. 37, XVI. O seu caso, ao meu ver, não se encontra no permissivo constitucional de forma que você estaria acumulando ilegalmente os cargos.
Abraços!
Wagner_1 João Pessoa/PB
5 dias atrás Olá,
Sou Analista de Sistemas, concursado, de um Companhia de Processamentos de Dados do Estado, companhia mixta, e fui chamado agora para assumir como Analista de Sistemas da Câmara Municipal. Posso ficar nos dois empregos já que não dá choque de horário já que um é pela manhã e o outro a tarde? Resp: Ós cargos exercidos não estão entre as permissões constitucionais para acúmulo de cargo. E as permissões são um cargo técnico ou científico acumulado com um de professor, dois cargos de professor exercidos em sala de aula e dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada. O que não se enquadra nestas hipóteses está terminantemente proibido pela Constituição. Logo, não é permitida a acumulação ainda que sem choque de horários. luiza carvalho SAO LUISm/MA
1 dia atrás bem, sou pedagoga, que é licenciatura e não bacharelado. tenho 2 matrículas: uma como supervisora escolar no Estado, e outra como pedagoga na esfera federal. a primeira é em regime de 20h, e a segunda, de 40h. há ilegalidade, ou não, vez que a profissão de pedagogo consta no estatuto do magistério da seduc do estado, o que dá a entender que a função é de magistério, mas receber a nomenclatura de auxiliar técnico? Resp: Já houve diversas discussões sobre isto. A Jurisprudencia vem entendendo que os dois cargos de professor com acumulação permitida pela Constituição não é pelo exercício de qualquer função de magistério. O termo professor usado na Constituição é apenas para a função de magistério denominada docencia. Ou seja, a atuação em sala de aula. Funções de supervisora escolar e pedagoga conquanto importantes para quem atua em sala de aula não estão contemplados no permissivo constitucional. De forma que eu diria que tal acumulação não é apenas ilegal. É pior. É inconstitucional. Não afronta a lei. Afronta dispositivo da própria Constituição.
Luíza,
A sua função como pedagoga é em sala de aula? Poderia especificar mais as suas atividades, tanto em um como em outro caso? Pois sei que esta questão é complicada, e usando do velho jargão "cada caso é um caso", tudo sendo apurado em Processo Administrativo sobre a acumulãção de cargos. Aguardo detalhes!
Abraços!
Sou oficial temporária do exercito na área de psicologia, em que a cada ano é feita a renovação do contrato por no máximo 7 anos. Passei para um concurso municipal para a mesma área (psicologia) mas ainda não tomei posse. Tive informações divergentes a respeito de poder assumir ou não, por um se tratar de contrato militar, o que me colocaria na situação de não poder acumular, mesmo sendo na área de saúde. Já outras pessoas me dizem que eu poderia por se tratar de área de saúde. O que realmente vale? Eu poderia acumular um contrato temporário militar com um concurso municipal? Obrigada
Estou de licença interrese de agente administrativo 40 h secretaria Municipal de Educação ( laboratório de informatica turnos manhã e noite) de Barros Cassal, passei no concurso para Auditor Público 20 h em Gramado Xavier, neste caso não exede as 60 horas e não é remumerado no cargo das 40 h. Poderia acumular os cargos se os horarios forem compatíveis