Sobre acumulação de cargos públicos e a declaração de não acumulação
Gostaria de saber sobre a validade das leis 8112/90 e 9527/97, esta última que modifica a primeira. A questão gira em torno da cumulativia de um cargo público e um emprego público. O art. 133 da Lei nº 8.112/90 que diz: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata".
Minhas dúvida são:
1.Assim que for detectada a acumulação, é dada a opção ao servidor, em todos os casos, para que escolha em qual cargo/eprego irá ficar, assim evitando o processo administrativo disciplinar e a possível exoneração?
2.A assinatura da declaração de não acumulação de cargos públicos que é exigida para posse é caracterizada algum ilícito ou pode contribuir para a provaçãode má-fé do funcionário?
Meu cargo é servidor público federal e a minha função é assistente administrativo, gostaria de postular aulas no setor público, com compatibilidade de horários sem ônus a minha instituição. Onde esta realmente expressa a negativa oficial quanto a esta possibilidade haja vista que, não encontrei em matéria jurídica, uma resposta clara e objetiva que não passe de opiniões, caso mesmo da lei 8112, a cf e outras similares. Não vejo impedimento nesta matéria. Onde esta dito e escrito expressamente que não posso ter um provento extra como professor? Jurisprudência é subjetivo demais para correr o risco, matéria de entendimento. Se algum colega mais instruído tiver o texto expresso dizendo isso, agradeceria não somente eu, mas muitos outros nesta mesma situação, aguardam tal indagação. Obrigado.
Sou funcionária Pública Estadual no Rs, mas estou em licença sem remuneração, mudei para outro estado e gostaria de saber se fizer inscrição para contratação temporária de professores na rede estadual de educação será considerado acumulo de cargos e terei que optar em me exonerar como Funcionária publica no RS e permancer no contrato temporario de professor ou vice versa???
Eu sou do Corpo de Bombeiros do Estado do RJ e passei no concurso para o magistério. Eu sei que não posso acumular as duas funções, mas gostaria de ficar um tempo no magistério para ver se é realmente isso que eu quero antes de pedir exoneração do Corpo de Bombeiros. Na próxima segunda feira eu tenho que levar meus exames de saúde e devo entregar um documento que elesmwe deram informando se eu possuo outra matrícula. Eu não pretendo mentir, pois acho que isso poderia servir contra mim numa futura descoberta da minha situação irregular. Se eu não mentir, colocar que eu tenho outra matrícula e o órgão e mesmo assim eles me aceitarem eu posso ficar nos dois cargos até alguém descobrir e não ser processado pelo governo ou sei lá por qual orgão competente? Eu estou com medo de acabar perdendo a minha matrícula no corpo de bombeiros por causa disso, mas como eu já falei antes, eu quero ver se eu gosto mesmo do magistério antes de fazer essa troca. Será que demor para descobrirem isso?
Obrigado.
Se eu não mentir, colocar que eu tenho outra matrícula e o órgão e mesmo assim eles me aceitarem eu posso ficar nos dois cargos até alguém descobrir e não ser processado pelo governo ou sei lá por qual orgão competente? Resp: Sim. No caso sua boa-fé será caracterizada. Se for o caso mais tarde eles lhe chamam para optar por um ou outro cargo. E após o prazo de opção é que você poderá ser processado se não optar. Mas não faça a besteira de mentir e ainda opondo sua assinatura num documento de teor público. Você pode incidir no art. 299 do Código Penal. Pena de 1 a 5 anos. Além de perder ambos os cargos. Nem lhe ser oferecida opção. Eu estou com medo de acabar perdendo a minha matrícula no corpo de bombeiros por causa disso, mas como eu já falei antes, eu quero ver se eu gosto mesmo do magistério antes de fazer essa troca. Será que demor para descobrirem isso? Resp: Não se sabe. Quando descobrirem você opta.
Sou técnica em enfermagem, concursada pela prefeitura de Recife e trabalho 8 horas diárias no programa de saúde da família (PSF), recentemente fui aprovada no concurso da prefeitura de Abreu e Lima, sendo a carga horária de 24 horas semanais. Gostaria de saber se é possível legalmente acumular dois cargos na área da saúde. Obrigada
O militar não pode acumular sua atividade com outro cargo público, uma vez que com o advento da Emenda Constitucional nº 18/98, os militares deixaram de integrar o rol dos “servidores públicos” e passaram a ser simplesmente “militares”. Migraram da Seção II, Capítulo VII do Título III, para o Capítulo II do Título V, que trata da defesa do Estado e das instituições democráticas. O inciso II do art 142 da CF/88, determina que: “O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei.”. Essa vedação se estende a todos os militares, ainda que dotado de especialidade na área de saúde, pois esta qualificação não tira o caráter militar da função.
Para ratificar, por derradeiro, o entendimento de que ao militar não é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos. Vejamos: a CF ao enumerar, de forma exaustiva, no inciso VIII, § 3º do art 142 os direitos do art 37 que se aplicam aos militares não mencionou o inciso XVI. Este dispositivo é o que disciplina a cumulatividade de cargos públicos, o que demonstra, de forma clara, que o legislador subtraiu aos militares a possibilidade do exercício de dois cargos públicos remunerados.
Sei que é uma situação bastante desagradável, mas é a realidade constitucional.
Espero ter ajudado. Abraço.
"Olá,
Sou Analista de Sistemas, concursado, de um Companhia de Processamentos de Dados do Estado, companhia mixta, e fui chamado agora para assumir como Analista de Sistemas da Câmara Municipal. Posso ficar nos dois empregos já que não dá choque de horário já que um é pela manhã e o outro a tarde?"
Infelizmente não pode, porque o inciso XVII do art. 37 da Constituição Federal assim dispõe:
"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"
Espero ter ajudado. Abraço.
olá pessoal, sou professor concursado no meu município para trabalhar apenas 20 horas semanais , mas passei em um concurso para um municipio vizinho para trabalhar com uma turma das primeiras séries do ensino fundamental apenas no horário da manhã, mas com carga horaria de 40 horas que serão complementadas com atividades extra-curriculares. Eles não estão querendo me nomear alegando que a lei não permite isso. Afirmam que eu só assumiria o serviço se desistisse da nomeação que tenho no meu município, sendo que, no meu municipio eu trabalho apenas no periodo da tarde. Gostaria de saber se eles tem o direito de fazer isso e se tal atitude se fundamenta na lei.
Edson da Mota Morais,
Vc tem o direito de exercer os dois cargos sim!! A Constituição de garante esse direito. O TCU tem entendido que só não poderia acumular se a carga horária ultrapassasse 60 horas semanais, que não é o seu cargo.
Procure um advogado particular ou a Defensoria Pública e impetre um "mandado de segurança preventivo" para garantir a sua nomeação ou evitar a sua demissão.
Espero ter ajudado. Abraço.
"Profissionais do magistérioX professores Fui informada que há um pedido de emenda constitucional (ou algo neste sentido) solicitando que os pedagogos tb sejam contemplados com o acumulo de cargos publicos por se tratarem de profissionais do magistério. Alguem poderia me informar?"
Gleice,
Em alguns Estados e Municípios já existem leis que regulamenta a cumulação de cargos e/ou empregos públicos. Tenho observado em algumas dessas leis ou decretos estão contemplando outros profissionais da educação que não sejam professores, apesar de a Constituição Federal mencionar apenas estes (professores).
Veja o que diz o Decreto nº 4.013/08, do Estado de Alagoas:
Art. 3º Entendem-se para efeito deste decreto:
I – Cargo de Professor – aquele a cujo conteúdo ocupacional corresponde atividades estritamente docentes, compreendendo a programação, a preparação e a ministração de aulas e a regular verificação do aprendizado, bem como as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico;
Caso o seu Estado ou Município, dependendo de onde você pretenda acumular, ainda não tenha regulamentado a cumulação de cargos públicos, impetre um mandado de segurança para garantir sua nomeação ou posse, usando como parâmetro o dispositivo acima, que dá conceito "lato sensu" ao cargo de professor.
Com relação a uma possível Emenda Constitucional em tramitação, com o objetivo de incluir outros profissionais da educação no rol dos que podem acumular cargos e/ou empregos públicos, não tenho conhecimento, tentei fazer a pesquisa agora, mas o site da Câmara está fora do ar. Vc pode fazer a busca na página principal do site da Câmara e acompanhar toda tramitação, caso exista tal matéria.
Lembrando que anteriormente a constituição só contemplava o cargo de médico para acumulação, mas posteriormente, através de Emenda Constitucioanal, esse direito foi estendido para todos os profissionais de saúde com profissão regulamentada.
Espero ter ajudado. Boa sorte.
Estou aguardando minha nomeaçao no concurso do INSS como Tecnico do Seguro Social (exige 2º grau normal), entretanto sou professor público (estado), 20 horas. Pergunto: posso acumular as duas funções - a de professor 20 h com a de técnico (40 h)?Sei que há previsão de "acumulação de um cargo técnico com outro de professor". Entretanto como irei provar se o cargo do INSS é técnico, basta a terminologia do cargo?
"Estou aguardando minha nomeaçao no concurso do INSS como Tecnico do Seguro Social (exige 2º grau normal), entretanto sou professor público (estado), 20 horas. Pergunto: posso acumular as duas funções - a de professor 20 h com a de técnico (40 h)?Sei que há previsão de "acumulação de um cargo técnico com outro de professor". Entretanto como irei provar se o cargo do INSS é técnico, basta a terminologia do cargo?"
Alex Oliveira,
Primeiro queria cumprimentá-lo por ser meu conterrâneo, em seguida eu quero esclarecer sua dúvida:
No seu caso específico não será possível a acumulação, uma vez que o cargo de técnico do seguro social não tem natureza técnica ou científica, apesar da denominação atribuída.
A legislação entende que os cargos técnicos ou científicos são aqueles revestidos de certas complexidades de acordo com os requisitos para a investidura.
São cargos dessa natureza queles para cujo provimento exijam habilitação específica em nível superior ou médio/técnico. Ex. Analista do seguro social/especialidade arquitetura ou outra especialidade de nível superior; agente de fiscalização da ADAB (requisito: técnico em agropecuária).
Já os cargos que exigem como requisito apenas o ensino médio ou fundamental como requisito para investidura, não têm natureza técnica ou científica.
Veja o que diz o Estatuto dos Servidores ao qual vc é vinculado aí na Bahia (Lei Estadual 6.677/94):
Art. 177 - É vedada a acumulação, remunerada ou não, de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: [...] b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Art. 178 - Entende-se para efeito do artigo anterior: II - Cargo Técnico ou Científico: a) de provimento efetivo: aquele para cujo exercício seja exigida habilitação específica de nível superior ou profissionalizante de nível médio;
Portanto, Alex, vc terá que escolher. Não aconselho vc acumular ilicitamente, porque as consequências não são tão boas. Ex. Vc terá que declarar no INSS que não exerce outro cargo inacumulável (falsidade ideológica); caso seja descoberto, terá que ressacir o erário de tudo que foi ilicitamente auferido, devidamente corrigido; por fim perderá o cargo do INSS e/ou o do Estado, por estar caracterizada a má-fe.
Espero ter ajudado. Boa sorte na sua escolha. Luiz Carlos
Obrigada, Luis. Acredito que não haja lei municipal ou estadual aqui no Pará tao especifica quanto de Alagoas, mas já eh um precedente que pode ser juntado a Lei que estabelece os "profissionais de magistério" (que inclui cargos de apoio a Docência), sendo assim espero que consigamos o mesmo feito que os "profissionais da saúde". Vou pesquisar na Câmara. Agradecida.
Sou servidora de um tribunal e cometi- acredito eu uma besteira. Estava em outro cargo público e assinei a declaração de nao cumulação. Fiquei acumulando os dois cargos por 8 dias quando foi realizada minha exoneração. Agora ha quase dois anos no meu novo cargo, fui citada. O que pode acontecer comigo? Posso perder o meu cargo. Sou primaria e nunca tive nenhuma infração penal. Obrigada
servidora_1,
Para que eu possa esclarecer sua dúvida, preciso de mais detalhes sobre o caso, no que se refere, por exemplo, à data de protocolização do seu pedido de exoneração e etc. Se preferir pode mandar para o meu -amil: "[email protected]".
Abraço.