Sobre acumulação de cargos públicos e a declaração de não acumulação

Há 18 anos ·
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Gostaria de saber sobre a validade das leis 8112/90 e 9527/97, esta última que modifica a primeira. A questão gira em torno da cumulativia de um cargo público e um emprego público. O art. 133 da Lei nº 8.112/90 que diz: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata".

Minhas dúvida são:

1.Assim que for detectada a acumulação, é dada a opção ao servidor, em todos os casos, para que escolha em qual cargo/eprego irá ficar, assim evitando o processo administrativo disciplinar e a possível exoneração?

2.A assinatura da declaração de não acumulação de cargos públicos que é exigida para posse é caracterizada algum ilícito ou pode contribuir para a provaçãode má-fé do funcionário?

179 Respostas
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Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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"Tenho duas matrículas de professor de 16 horas ,regime estatutário no Estado e Município e tenho um contrato de prestação de serviços na Saúde como biólogo no próprio Estado de 32 horas. Gostaria de saber se existe algum problema nisso?"

Professor_1,

Apesar de haver um contrato de prestação de serviço como biólogo no Estado (acredito que seja temporário e para atender necessidade de caráter urgente e de excepcional interesse público, devido à dispensa de certame), há que se levar em conta que vc exerce um cargo público remunerado.

O biólogo está entre os profissionais de saúde com profissão regulamentada a que se refere a Constituição federal, além do mais é considerado cargo técnico ou científico, conforme já expliquei em respostas anteriores.

Então vejamos:

A Constituição Federal permite a cumulação de dois cargos de professor ou um de professor com outro técnico ou científico.

Portanto, a sua situação não se amolda ao texto constitucional. O correto seria: um cargo de biólogo com apenas um de professor (Estado ou Município) ou dois cargos de biólogos ou, ainda, dois cargos de professor.

Ressaltando que a restrição constitucional é aplicada apenas no setor público. A pessoa pode, por exemplo, exercer dois cargos públicos acumuláveis e mais vários empregos na iniciativa privada sem qualquer problema.

Gostaria de ressaltar ainda, que o meu entendimento a respeito da situação proposta não é absoluto, podendo haver interpretação diversa, principalmente porque não conheço o seu real vínculo de "prestação de serviço" com o Estado.

Espero ter ajudado e coloco-me à disposição para outros esclarecimentos. Abraço.

Professor_1
Há 17 anos ·
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Oi, Luiz Carlos! Obrigado por me responder. Tenho um contrato de prestação de serviços com o Estado, não sou estatutário nem tenho carteira assinada pelo órgão. Contratro de 1 ano podendo renovar por mais 1. Não exisrte choque de horário pois meus plantões são noturnos. A questão é, a lei da Constituição se refere ao servidor estar cometendo infração tendo mais de duas matrículas como estatutário, certo?Eu não sou servidor da Saúde.Sou apenas contratado.

Sonidelany Gonzaga Diniz
Há 17 anos ·
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Boa tarde!!! Preciso muito de um esclarecimento sobre minha situação: sou assistente social concursada da secretaria de saúde do meu estado e trabalho num hospital em regime de plantão. O concurso foi realizado para carga horária de 30h, atualmente, dou meus plantões nos finais de semana. Fui aprovada no concurso para assistente social do INSS, com carga horária de 40h. dentre as atribuições do cargo, o assistente social fará parte da equipe multidisciplinar no processo de reabilitação profissional, juntamente com médicos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, dentre outros profissionais de saúde. A Resolução nº218/97 do Conselho Nacional de Saúde reconheceu o assistente social como um dos treze profissionais de saúde de nível superior - junto com o biólogo, profissionais de educação física, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais. Desse modo, considerando o que a CF/88 reza sobre o assunto, no que se refere a possibilidade de acumulação de cargos, dentre outros, para profissionais de saúde, desde que haja a compatibilidade de horários, a minha dúvida é: Posso acumular os cargos em que o total de horas é de 70h, mas há a compatibilidade de horários, visto que o funcionamento da agência do INSS para a qual passei é de segunda a sexta, das 07h às 13h (como ainda não fomos nomeados, não pude obter informações a respeito desse horário de funcionamento, já que o concurso foi para 40h, mas a agência só funciona 6 horas corridas!!!) e que meus plantões são realizados no finais de semana (plantões de 24h). será que posso provar a compatibilidade de horários nesse caso, ou torna-se ilegal por ultrapassar as 60h?? Por favor, me oriente nessa situação, é possível o acúmulo legal??? Muito obrigada desde já!!!!

Iovana
Há 17 anos ·
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Olá! sou funcionária pública estadual. Atualmente exerço o cargo de oficial administrativo. Contudo, pretendo fazer um concurso na área federal, p/ o cargo de técnico admnistrativo. A pergunta é: A lei permite, que eu possa acumular os dois cargos?! ( trabalhar pela manhã em um, e a noite em outro). aguardo retorno.

Grata.

Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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...

Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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Professor_1,

Não precisa ser servidor estatutário ou empregado público celetista, basta receber remuneração dos cofres públicos como pessoa física, ainda que de caráter temporário. Mas se no contrato não tiver nenhuma cláusula proibitiva do exercício de outro cargo ou emprego público e nem vc assinou nenhuma declaração de que não exerce outro cargo público, fique tranquilo, pois o máximo que poderá acontecer é mandar vc escolher um dos dois.

Abraço e boa sorte.

Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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Sonidelany,

Como já mencionado anteriormente, o TCU e a AGU, já entenderam que a compatibilidade de horários para fins de acumulação lícita, repousa também no fato de a soma da carga horária dos dois cargos cumuláveis não ultrapassar 60 horas semanais, exatamente para preservar a saúde do trabalhador e para garantir a eficiência do serviço público.

O seu caso é "sui generis", porque teoricamente sua carga horária semanal é de 64 horas, porém na prática é de 54 horas (se a agência do INSS realmente funciona 30 horas semanais).

Vou sugerir duas opções: 1ª - Vc impetra logo um mandado de segurança preventivo, a fim de assegurar sua nomeação e posse no INSS sem qualquer embaraço; 2ª - quando for tomar posse no INSS, vc faz sua declaração de acumulação constando o cargo que vc já exerce com a carga horária e aguarda o resultado. De repente pode até "passar batido", mas se eles constatarem que há irregularidade na sua acumulação, não haverá má-fé e nem sanção criminal, porque vc não apresentou declaração falsa. O que vai acontecer é que eles vão mandar vc optar por um dos cargos (tudo isso depois de aberto o procedimento administrativo, que leva um certo tempo). Nesa oportunidade vc impetra o mandado de segurança.

Atenção: para que vc obtenha êxito na ação é necessário que seja comprovada sua carga horária de trabalho, na prática, de no máximo 36 horas no INSS. Pode ser juntado qualquer documento q comprove o horário de funcionamento da agência e que inexiste expediente interno após o fechamento.

Lembrando que não há certeza de que o mandado de segurança será julgado procedente. Se fosse questões de competência da justiça do trabalho, vc teria maior chance de ganhar a causa, porque nesse ramo do direito existe um princípio chamado "Princípio da Primazia da Realidade", significa que mais valem os fatos do que os documentos.

Espero ter ajudado. Boa sorte.

Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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Iovana,

Nesse caso não é possível a acumulação, mesmo que os cargos fossem de natureza técnica ou científica. Pois a Constituição só permite a acumulação de um cargo técnico ou científico com outro de professor.

Ressaltando que a simples denominação atribuída ao cargo não o caracteriza como de natureza técnica ou científica.

São considerados cargos de natureza técnica ou científica aqueles que exigem como requisito para a investidura curso superior específico em determinada área ou curso técnico de nível médio.

Os cargos que exigem nível superior em qualquer área ou o simples nível médio ou fundamental, não são considerados cargos técnicos ou científicos.

Portanto não será constitucionamente possível a acumulação pretendida.

Espero ter ajudado. Boa sorte.

Sonidelany Gonzaga Diniz
Há 17 anos ·
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Oi Luiz Carlos!!

Muito obrigada pelas orientações, foram de muita valia pra mim.

GABRIEL SANTOS_1
Há 17 anos ·
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Olá pessoal

Fui funcionário público (técnico administrativo) em uma prefeitura do interior de 2003 até 2006. Em 2006 fui convocado para a prefeitura da Capital (técnico administrativo) e então pedi exoneração da prefeitura do interior dois dias antes de entrar em exercício na prefeitura da Capital. O PROBLEMA: Até hoje a prefeitura do interior não deferiu a minha exoneração e recentemente fui convocado para o cargo de professor do Estado. Sei que poderei acumular o cargo de professor com 1 (um) de técnico administrativo ( da prefeitura da Capital na qual estou em efetivo exercício) mas e quanto a prefeitura do interior? Poderei ser prejudicado pela irresponsabilidade da prefeitura do interior ou não tenho culpa? Já entrei em contato com o setor de RH da prefeitura do interior e eles demonstram total incompetência para resolver o problema. O que devo fazer para não ser prejudicado no novo cargo de professor do Estado e no cargo de técnico da prefeitura da Capital?

Obrigado

antonio jacyrio simas
Há 17 anos ·
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Sou militar da reserva remunerada a 12 anos, gostaria de saber se posso assumir um cargo de professor temporario em contrato emergencial no estado do Rio Grande do Sul.

Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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antonio jacyrio simas,

A regra é que os militares não podem exercer nenhuma outra atividade de natureza pública ou privada, ainda que transitoriamente e/ou sem remuneração.

Como vc está na reserva remunerada, é interessante dar uma olhada no estatuto da Polícia Militar do RS e/ou no regulamento.

Veja o que diz a Constituição Federal:

Ar. 142 (...)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;

A Constituição fala em cargo permanente e em militar ativo, os casos de militar estadual da reserva são tratados na lei estadual que instituir o estatuto da polícia militar ou Brigada Militar, conforme o caso.

Se no estatuto ao qual vc é vinculado e no contrato do trabalho temporário não tiver nenhuma proibição, vc poderá acumular.

Vale lembrar que as regras de acumulação de cargos por parte dos servidores públicos não são aplicadas aos militares, porque estes não são considerados servidores públicos.

A Constituição Federal de 1988, retirou os militares da "seção II" que trata dos servidores públicos, para a "seção III" que trata dos militares, portanto, os militares são simplesmente militares, não são servidores públicos. São regidos por estatuto próprio.

Espero ter ajudado. Boa sorte.

Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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GABRIEL SANTOS_1,

Inicialmente eu queria cumprimentá-lo por ser meu conterrâneo.

Respostas:

1 - Prefeitura do interior: o que vale é a data que vc protocolou o pedido de exoneração (guarde o comprovante). Se a exoneração não saiu ainda, não é problema seu, até por que vc não está recebendo salário, portanto não há acumulação remunerada. Não se preocupe com isso;

2 - Prefeitura da capital: o cargo de técnico administrativo não tem natureza técnica ou científica, porque a simple denominação atribuída ao cargo não o caracteriza como dessa natureza, salvo se para sua investidura exigiu como requisito curso técnico específico de nível médio ou superior em área específica, o que me parece que não foi o caso; (Veja explicação em tópicos anteriores)

3 - Professor do Estado: vc não poderá acumular, que o próprio estatudo dos servidores estaduais da Bahia estabelece que o cargo de professor só poderá ser acumulado com outro de professor ou com outro técnico ou científico e conceitua os cargos técnicos e/ou científicos na forma que foi explicado acima.

Espero ter ajudado. Abraço.

Pedro_1
Há 17 anos ·
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Olá, gostaria de um esclarecimento:

Pode um professor concursado de uma universidade que recebe recursos municipais trabalhar em cargo comissionado na Prefeitura de outra cidade? a cidade onde é comissionado não transfere recursos para a universidade. não tem ligação alguma.

Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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O cargo de professor é cumulável com outro de natureza técnica ou científica. Em regra, considera-se de natureza técnica ou científica o cargo de provimento em comissão, cujas atribuições sejam de direção, coordenação ou assessoramento.

Se o seu cargo em comissão se enquadrar no conceito acima, em princício, a sua cumulação é lícita, porém vc deve observar o estatuto dos servidores dos dois municípios e/,ou legislação semelhante a fim de saber se há vedação expressa ou conceito diverso para o cargo em comissçao de natureza técnica ou científica, pois cada ente federativo tem autonomia para legislar sobre seus servidores.

Abraço.

GABRIEL SANTOS_1
Há 17 anos ·
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Fico muito grato pelo esclarecimento. Porém, surgiram outras dúvidas: Já me apresentei a Secretaria de Educação do Estado e declarei ser funcionário público da prefeitura municipal da capital (cargo: agente técnico administrativo, 30h). Eis a dúvida: uma vez que declarei acumular outro cargo, devo pedir exoneração da prefeitura da capital em que momento? Quando for publicada a minha nomeação no diário oficial do estado, ou agora? E depois que eu pedir exoneração da prefeitura, devo levar o documento à secretaria do Estado para verem que pedi exoneração? Pergunto isso porque pretendo pedir enquadramento para 40h no cargo de professor e, se ficar registro de que tenho 30h em cargo de técnico administrativo na prefeitura, certamente o Estado não irá liberar esse enquadramento.

Desde já, grato.

Luiz Carlos_1
Há 17 anos ·
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GABRIEL SANTOS_1,

Como vc não prestou declaração falsa, ou seja, afirmou que exerce outro cargo público, não está caracterizada a má-fé, portanto cabe à Secretaria de Educação analisar e mandar vc optar, caso a Secretaria não veja sua declaração e "passe batido", vc estará livre de qualquer sanção futura, haja vista vc ter declarado que exerce outro cargo público, cabendo à administração analisar se a cumulação é lícita ou não.

Se a prefeitura descobrir que vc está acumulando com o Estado, ela também deve mandar vc optar, uma vez que lá também não houve declaração falsa, ficando mais difícil comprovar a má-fé.

Com relação ao enquadramento para 40 horas, vc pode requerer mesmo estando no cargo da prefeitura, caso haja indeferimento por esse motivo, vc pede exoneração e, em seguida, faz novo requerimento juntando cópia do protocolo da referida exoneração da prefeitura.

Espero ter ajudado.

Anderson_1
Há 17 anos ·
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Olá,

A acumulação ilícita é descoberta somente por denúncia ou há formas ( cruzamentos ) automáticas que os órgãos do governo já acusam e encaminham o ilícito? Me refiro à receita federal, pis/pasep etc... Só apontam duas inscrições mediante solicitação de um órgão como o ministério público ou ocorre de forma automática? Ou pode acontecer das duas formas: denúncia e cruzamento de informações?

Obrigado.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Anderson, já foi respondido em outro debate. Não falta maneiras de saber sobre a acumulação. De forma que é a maior asneira o esconder a acumulação em declaração de não acumulação. Cedo ou tarde será descoberto. E aí muitos dissabores virão.

Anderson_1
Há 17 anos ·
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A lei é meio besta, uns podem se matar de trabalhar: Médico, Professor... outros ficam impedidos, mesmo sendo função correlata e mesmo que não haja problemas quanto aos horários. Lamento. A lei é dura, mas é lei.. rs..

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Há 9 anos
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