Sobre acumulação de cargos públicos e a declaração de não acumulação
Gostaria de saber sobre a validade das leis 8112/90 e 9527/97, esta última que modifica a primeira. A questão gira em torno da cumulativia de um cargo público e um emprego público. O art. 133 da Lei nº 8.112/90 que diz: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata".
Minhas dúvida são:
1.Assim que for detectada a acumulação, é dada a opção ao servidor, em todos os casos, para que escolha em qual cargo/eprego irá ficar, assim evitando o processo administrativo disciplinar e a possível exoneração?
2.A assinatura da declaração de não acumulação de cargos públicos que é exigida para posse é caracterizada algum ilícito ou pode contribuir para a provaçãode má-fé do funcionário?
A Constituição não especificou o que seja cargo técnico. Então a jurisprudencia dos tribunais até o momento definiu o que seja cargo técnico. É cargo que exige conhecimentos específicos que só podem ser obtidos num curso específico. Ora, para ser técnico da Caixa não é necessário qualquer curso específico. Os editais não exigem. Basta ter segundo grau. Então, não é cargo técnico. E enquanto não mudar a jurisprudencia não será considerado cargo técnico.
Trabalhei em dois cargos públicos não técnicos por 12 (doze) anos, e após este período solicitei exoneração de um deles. Após estar trabalhando a 1 (um) ano e 8 (oito) meses apenas em um emprego, uma "colega" de trabalho denunciou o fato. Hoje estou respondendo a dois processos administrativos; um pelo fato de ter acumulado dois cargos públicos e outro por ter assinado a DECLARAÇÃO de não possuir cargo ou função pública, quando assumi minhas atividades no segundo orgão. A dúvida que tenho é se o segundo orgão onde ingressei e assinei a DECLARAÇÂO, não deveria ter verificado as informações prestadas e proposto a exoneração, como estipulado na Lei Federal 8112, já que lá permaneci por 12 (doze) anos ininterruptos. A este fato soma-se ter recebido os vencimentos saláriais dos dois orgãos, por um certo período, na mesma conta bancária, além dos abatimentos mensais junto a Receita. Federal.
Atualmente sou funcionária de universidade estadual paulista, portanto de autarquia, em regime CLT com jornada de 40h semanais em cargo técnico-científico (técnico em biotecnologia) com registro no respectivo conselho de classe. Passei em um concurso para professor de ensino fundamental (PEB III) de ciências da prefeitura municipal de campinas que será com jornada de 20h semanais não concomitantes (período noturno). Gostaria de saber se posso acumular os dois cargos nesse caso, conforme prevê a constituição. Obrigada.
Sabendo que a regra constitucional veda a acumulação de cagos públicos remunerados, minha dúvida surge das exceções. Tendo em vista que é lícita a acumulação de 2 cargos privativos da área da saúde, com profissões regulamentadas. Seria possível acumular 2 cargos da area da saúde com profissões regulamentadas, sendo um de nivel superior e outro médio? Lógico que sabendo que a dupla jornada não supera 60 h semanais.
Exemplo 1: Enfermeiro (nivel superior) + Técnico ou auxiliar de enfermagem (nivel médio).
Exemplo 2: Odontólogo/dentista (nivel superior) + Auxiliar de cirugião-dentista ou técnico em higiene dental (nivel médio).
Pode ou não pode? As profissões mencionadas exigem conhecimento técnico. Os profissionais, tanto os de nivel superior quanto os de nivel médio devem ser inscritos e fiscalizados pelos conselhos de classe (Conselhos regionais e federal de enfermagem e odontologia)
sou pedagogo, prestei concurso publico em duas prefeituras, e assumir os dois cargos, porém fui denunciado no ministerio público por acúmulo de cargo, onde tive que fazer opção por um deles. O que eu não entendo é como o professor pode ter dois cargos e o pedagogo não, acho isso uma tremenda injustiça, uma vez que o pedagogo para sua formação tem que comprovar experiência de magistério, caso contrário não poderá colar grau, além disso, recebe o mesmo salário do professor, com a mesma carga horária de trabalho. Porém, tem muito mais compromisso que o professor, pois é o profissional responsável pelo planejamento, organização, controle e avaliação de todas as atividades educativas na unidade escolar, além de ser responsável pela formação continuada dos docentes, visando sempre a melhoria da qualidade do ensino público. O que eu não entendo é a omissão do MEC, em relação a essa injustiça com os pedagogos.Atualmente, trabalho apenas 25 horas semanais, quando tenho disponibilidade para trabalhar o triplo desse horário, mas sou impedido, pela Constituição Federal,que não considera o pedagogo como professor. Portanto, faço um apelo às autoridades principalmente aos nossos Deputados e Senadores, para que aprovem imediatamente a emenda constitucional que já se encontra no Senado, proposta pelo Deputado José Mentor, permitindo o acúmulo de dois cargos de pedagogo.
Mário Jorge,
A sua pergunta é bastante pertinente, e não há uma resposta, sim ou não, para essa questão. O entendimento majoritário é de que pode haver referida acumulação, existindo alguns julgados nesse sentido. Porém alguns estudos mais recentes, em especial a um único artigo que encontrei sobre a temática, porém, muito esclarecedor, e que está disponível em:http://recantodasletras.com.br/textosjuridicos/941535, é de que tal acumulação na forma como você colocou não seria possível, por uma série de questões, entre elas por exemplo, a de que auxiliar de enfermagem e auxiliar de cirurgião dentista, não se enquadram no grupo de profissionais e sim no no grupo ocupacional, porém, destaco, que esse não é um entendimento dominante no assunto, mas que ao meu ver, ao longo do tempo, terá uma interpretação mais restritiva.
Pessoal estou com uma dúvida quem puder mim ajudar agradeço, sou concursado REDA com cargo de nivel tecnico superior 30hrs em uma universidade. Gostaria de saber se posso ter outro vinculo com o estado atraves do "PST" 20hrs como professor em uma escola.
Sendo que entrei em contato com a DIREC e o SAEB e eles informaram que poderia, mas a escola falou que não poderia porque os dois "Reda" e "PST" são pagos pela mesma administração.
Olá! Faz 9 anos que exerço a função de Agente de Apoio Socioeducativo na Fundação Casa e sou concursada e regida pela CLT,onde faço a escala de 2x2(24x24). Atualmente passei no concurso de professora da prefeitura da minha cidade e assumi a vaga omitindo que exercia outra função pública. Se eu não fizesse isto eles não iriam me contratar e estou precisando complementar a renda do meu lar. O que pode acontecer se descobrirem isto? Pois pretendo sair da prefeitura o quanto antes. Me ajudem. Obrigada.
Estou assumindo o cargo de agente de pesquisa e mapeamento (IBGE); mas, já, trabalho como assistente administrativo em uma prefeitura na paraíba, até agora não assinei nenhum termo, lá no IBGE, que comprovasse o acúmulo de cargos, foi algo só de "boca", porém estou com medo que algo dê errado futuramente. Minha dúvida é: no meu caso, se descobrirem os meus dois empregos, eu serei notificado primeiro ou já irei responder criminalmente? Muito obrigado.
Prezados,
Fui questionada sobre uma situação que gostaria de compartilhar e que vocês me ajudassem a entender.
Uma pessoa passou em um concurso e exercia um cargo público municipal de 30h semanais, sendo este de nível superior da área da saúde (regulamentado). Após 2 anos e 9 meses ela foi aprovada em um outro concurso, federal, e tomou posse para um cargo também de nível superior, mas não especificamente para a área de saúde. Essa pessoa então entrou de férias do cargo municipal para assumir o cargo federal e, como ainda estava em estágio probatório, conversou com seus superiores do cargo municipal que a liberaram parcialmente das atividades pelo periodo restante até que a servidora pudesse pedir licença não-remunerada, ou seja os 3 meses restantes para o fim do estagio probatorio. Ocorre que no ato da posse no cargo federal a servidora assinou uma declaração de não-acumulação em cargos públicos. Após os 3 meses do fim do Estagio probatorio, a servidora solicitou a licença não-remunerada para tratar de assuntos particular, que foi cconcedida para o periodo de 2 anos. Vale ressaltar que a servidora não pediu exoneração do cargo municipal por temer não se adaptar ao novo cargo, que é bem peculiar, de alta periculosidade, em uma outra cidade, longe dos entes queridos, com vários fatores adversos e preocupantes para a servidora. Desse modo, após muito refletir, a servidora achou por bem não se desvincular do cargo anterior de imediato, por temer não adaptar-se e não ter mais o emprego anterior para voltar. Passados 6 meses, a servidora ainda não tem certeza de que o emprego atual é o melhor em termos de trabalho, mas está pensando em pediir exoneração do cargo municipal. Os questionamentos dela são: - Se a mesma pode vir a sofrer as penalidades administrativas e penais caso seja denunciada; - Se, mesmo após pedir exoneração do cargo municipal, como pretente, ela ainda poderá vir a sofrer alguma penalidade;
Obrigado.
Olá! Boa tarde! Gostaria de receber uma orientação. Sou remanescente do Banerj. Minha Caixa de Previdencia foi assumida pelo Estado do RJ, através da RioPrevidência. Antes a gestão era própria - "Previ-Banerj". Atualmente recebo pela SEPLAG, embora as nossas questões sejam resolvidas separadamente. Recentemente passei para o magistério do município do Rio. A dúvida é a seguinte: posso acumular? Outra questão como saber antes de gastar dinheiro com os exames pedidos para a posse? Será que alguém lá na prefeitura me dará a resposta antes? Não sei como proceder, pois até assinar a posse e fazer a declaração já terei gasto dinheiro com muitos exames médicos que correrão por minha conta. Um funcionário da SEPLAG, extraoficialmente não me deu certeza, sugeriu que eu visse na própria prefeitura. Obrigada pela atenção.
eu sou profissional de saúde e acumulo 2 matriculas cada uma em um município distinto, sou Aux. Téc. Laboratório ( patologia clinica) e Acm ( atendente de consultório medico) nos contratos consta 30hs totalizando 60hs semanais um CLT e outro Estatutário e ambos concursado, trabalho em regime de plantão em um trabalho 1 dia por semana ( 24hs) fixo e no outro 12/60 ou seja trabalho 12 horas e folgo 60. gostaria de saber se em meu caso há alguma irregularidade segundo a lei?
ola estou numa grande duvida e preciso de ajuda
recentemente passei em um concurso municipal, para dois cargos um d professor de series iniciais de 22 horas e um de professor de educação infantil de 40 horas.no final deste mes de janeiro serei chamada para assumir. gostaria de saber se posso assumir os dois? somando 62 horas? se é possivel ,caso n de para assumir, que eu peça a redução da carga horaria de um dos cargos para asssim poder assumir os 2?
atenciosamnete
Tô empregado em dois serviços públicos um municípal e outro estadual em cargos diferentes na escala 12x36 todas as noites e todos CLT'S, o último decubriu , posso pedi exoneração do último e receber todos os direitos trabalhistas da CLT? Dentro do prazo dos 10 dias dado para mim optar por um deles? Tenho direito a receber os direitos trabalhistas? Sim ou não?
Se na hora de assumir o cargo de professor, com 3 matrículas, uma pessoa declarar que: Em uma declaração q acumula cargo público,mas, alegando apenas um desses cargos. E em outra declaração pedida, disser que é isento do Imposto de renda. O que pode acontecer? Seria melhor pedir p retificar antes de assumir? Ou não assumir? Ou exonera logo do 1 cargo q não declarou, antes de assumir o outro?