Sobre acumulação de cargos públicos e a declaração de não acumulação

Há 18 anos ·
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Gostaria de saber sobre a validade das leis 8112/90 e 9527/97, esta última que modifica a primeira. A questão gira em torno da cumulativia de um cargo público e um emprego público. O art. 133 da Lei nº 8.112/90 que diz: "Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata".

Minhas dúvida são:

1.Assim que for detectada a acumulação, é dada a opção ao servidor, em todos os casos, para que escolha em qual cargo/eprego irá ficar, assim evitando o processo administrativo disciplinar e a possível exoneração?

2.A assinatura da declaração de não acumulação de cargos públicos que é exigida para posse é caracterizada algum ilícito ou pode contribuir para a provaçãode má-fé do funcionário?

179 Respostas
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Ainda que fossem dois cargos públicos, por serem da área da saúde, poderia ocupar dois cargos públicos. Pelo que está escrito, serão dois empregos públicos (celetistas).

Não sei a quem voê chamou de professor, com certeza eu não sou.

Roger775
Advertido
Há 16 anos ·
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Olá João tudo bom!! Muito obrigado pela sua colaboração. Mencionei professor por educação... Sobre o assunto em questão meu regime de trabalho é estatutário e não CLT. A minha dúvida é se posso acumular dois cargos públicos pelo mesmo regime. Ouví falar que não há possibilidade de acúmulo de dois cargos com o mesmo regime de trabalho, ou seja, estatutário + estatutário. Sobre o total de horas 30 hs + 15 hs, e profissão de saúde não tenho dúvidas. Aguardo esclarecimentos... Obrigado!

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Roger775 30/05/2010 18:51

Geovani, sou cirurgião-dentista concursado por um município pelo regime estatutário exercendo minha atividade durante 6 hs diárias, ou seja, 30 hs semanais. Porém, acabo de ser convocado pela aprovação em concurso para c. dentista em outro município com carga horária de 15 hs semanais também pelo regime estatutário. Posso acumular as duas prefeituras com o mesmo regime de trabalho havendo compatibilidade de horários? Grato! Resp: Sendo profissional da área de saúde pode acumular outro cargo da área de saúde havendo compatibilidade de horário. A acumulação é uma das permitidas pela Constituição.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Bom, você tem todo o direito de não acreditar no que eu escrevi (pode).

Quanto a ser estatutário, e não celetista, é uma questão de usar essa palavra a quem contribui para um regime próprio de previdência social (RPPS) e não para o RGPS (os que contribuem para o INSS).

Eu escrevera duas perguntas acima: "cargo público é expressão de quem é estatutário ou trabalha em sociedade de economia mista ou empresas públicas" (estes dois últimos, por lei, celetistas).

Em se tratando de dois municipios, não pode ser o mesmo RPPS (cada Município deve ter o seu - ou não será "próprio"). A maioria dos Municiípios não têm RPPS, e adotam o RGPS (INSS).

Porém nada disso afeta ou altera a dúvida quanto a poder acumular.

Como celetista (2 RGPS) ou não (2 RPPS ou 1 RGPS + 1 RPPS), tanto faz. Sendo da área da sáude, há a exceção permitindo (art. 37, XVI, da CF/88).

Imagem de perfil de Geovani da Rocha Gonçalves
Geovani da Rocha Gonçalves
Há 16 anos ·
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Roger775

O art. 37 da Constituição Federal responde sua dúvida:

“Art. 37. omissis.

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Portanto, de acordo com o art. 37, inciso XVI, letra "c", você pode acumular os dois cargos, porém como bem observou o colega Eldo, tem que existir compatibilidade de horário, ou seja, deve haver tempo suficiente para você sair de um município e estar no outro e cumprir suas obrigações.

Roger775
Advertido
Há 16 anos ·
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Gostaria de agradecer a colaboração do Eldo l. Andrace, João Celso Neto e Geovani Rocha pelas excelentes explicações. Amanhã entro com a documentação exigida... muito obrigado a todos!!

Mdias
Há 16 anos ·
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Existe alguma sanção para o caso de ter sido aprovado em concurso e não assuimir? Falo com relação a se criar internamente no órgão público algum cadastro negativando o candidato que não assumiu? Como se deve proceder nesse caso, por justificativa ou outro mecanismo "menos traumático" para a instituição?

eldo luis andrade
Há 16 anos ·
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Mdias 07/06/2010 17:07

Existe alguma sanção para o caso de ter sido aprovado em concurso e não assuimir? Resp: Não. Falo com relação a se criar internamente no órgão público algum cadastro negativando o candidato que não assumiu? Resp: Isto se chama ver chifre em cabeça de cavalo. A administração tem coisas mais importantes a tratar. Como se deve proceder nesse caso, por justificativa ou outro mecanismo "menos traumático" para a instituição? Resp: Que trauma??? Ela simplesmente chama o próximo na ordem de classificação. A legislação só manda aplicar sanção a partir da posse. A assunção de obrigações é a partir deste momento e não da nomeação. Não assumindo após posse até processo crime por abandono de cargo for instaurado contra o servidor. Antes de ele tomar posse nada pode ser feito. Simplesmente se chama o próximo.

Delfim
Há 16 anos ·
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Olá, fui recentemente aprovado para docente federal, o cargo exige dedicação exclusiva. Atualmente ocupo um cargo efetivo de professor na rede municipal, ainda estou em estágio probatório. Há possibilidade de acúmulo neste caso? Posso pedir vacância ou licença para não perder o vinculo municipal? Devo pedir exoneração?

DION09
Há 16 anos ·
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Sou professor do Ensino Fundamental da rede estadual e agora passei para Técnico em Assuntos Educacionais do IFMA (cargo de nível superior) pode configurar acumulo de cargo?

GEORGE
Advertido
Há 16 anos ·
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DION09,

PERGUNTOU: Sou professor do Ensino Fundamental da rede estadual e agora passei para Técnico em Assuntos Educacionais do IFMA (cargo de nível superior) pode configurar acumulo de cargo?

RESPONDI:

As possibilidade de acumular estão abaixo transcritas:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

PERGUNTO: o que é IFMA? O Cargo para Técnico em Assuntos Educacionais exige formação técnica específica para o seu exercício?

Pensa num trem complicado é esse tal de cargo técnico. Isso é um rolo sem tamanho. São decisões para todos os gostos.

Em verdade o que se deve perquirir é saber se o exercício do cargo exige discernimentos técnicos, científicos ou artísticos, ou tão-somente conhecimentos burocráticos regulamentados pela própria Administração, sem qualquer outra complexidade.

Exemplos de Cargos técnicos são aqueles reconhecidos pelos seus diversos Conselhos (COREN, CREA....)

Dê-me mais informações sobre essas o seu caso. Questões do tipo: se teve qual ou quais as formações exigidas para o concurso e quais as atribuições do Cargo.

Aguardo.

Abraços da banda do Sergipe.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 16 anos ·
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Até onde li, o que se entende por cargo técnico ou científico (que permite acumular com um cargo de professor) é algo como um médico ensinar Medicina, um engenheiro ensinar Engenharia, um advogado (juiz, promotor, procurador, ...) ensinar Direito, etc.

Assim, um médico, por mais intelectual que seja, não poderia ensinar Literatura, bem como um advogado, mesmo que insígne compositor, não poderia ensinar Música.

Alías, isso já constou expressamente de Constituições anteriores, não o fazendo textualmente na de 1988. O que não siginfica, salvo melhor juízo, que o entendimento teolológico haja mudado.

TAE
Há 15 anos ·
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Bom dia!!! Primeiramente quero parabenizar o desenvolvedor desse Forum.

Sou técnico Administrativo Educacional (Secretaria escolar) efetivo com carga horária de 30h semanais. Estou aprovado em outro concurso público como professor carga horária de 30h semanais também (existe perfeitamente a compatibilidade de horários). Minha dúvida é a seguinte, poderei acumular os dois cargos público, levando em consideração o meu primeiro cargo ser técnico ou não? Segue abaixo mais algumas indagações.

A Lei Complementar nº 206/2004 traz em seu Art. 9º a seguinte redação:

[...] Art. 9º Ficam alterados, o caput e as alíneas "a" e "b" dos incisos I e II, e acrescentada a alínea "c" ao inciso I, as alíneas "c" e "d" ao inciso II e os § 1º e § 2º ao art. 7º da Lei Complementar nº 50/98, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional: I - ... a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros; [...]


  • Apesar de exigir apenas o Ensino Médio para ingresso no cargo, a mesma Lei Complementar exige um Curso de profissionalização específica para enquadramento definitivo, no seu Art. 21, traz a seguinte redação:

[...] Art. 21 Os incisos I, II, III e IV e o § 3º do art. 84 da Lei Complementar nº 50/98 passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 84 ... I - os atuais servidores efetivos, que se encontram lotados na Secretaria de Estado de Educação e que possuam o grau de escolaridade, a profissionalização específica e o tempo de serviço exigido, farão jus aos subsídios estabelecidos nas tabelas dos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar; II - os atuais servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, que possuam o grau de escolaridade, a profissionalização específica e o tempo de serviço exigido serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei complementar e farão jus aos subsídios estabelecidos nas tabelas dispostas nos Anexos I, II, III e IV desta lei complementar; III - os atuais servidores que preencham os requisitos de escolaridade mínima estabelecidos nesta lei complementar, mas que ainda não concluíram o requisito da profissionalização específica, exigida para a ocupação do cargo, farão jus aos subsídios estabelecidos nas tabelas VII e VIII, até a conclusão da profissionalização; IV - os atuais servidores, lotados até 30 de setembro de 1998 na Secretaria de Estado de Educação e enquadrados na Lei nº 6.027, de 03 de julho de 1992, nos cargos da Atividade de Apoio Administrativo e Operacional - tabela de nível médio e elementar, que não preencham os requisitos de escolaridade mínima para o enquadramento nos cargos constantes do inciso I do art. 3º desta lei complementar, permanecerão nos cargos em que se encontram e: a) concluída a escolaridade mínima, até 1º de outubro de 2006, será garantida a opção pelo enquadramento nos termos desta lei; b) no caso de não conclusão da escolaridade mínima, estes servidores permanecerão vinculados á lei nº 6.027 de 03 de julho de 1992. § 1º ... § 2º ... § 3º Para efeito de enquadramento nesta lei complementar dos atuais servidores do quadro permanente da Secretaria de Estado de Educação, observar-se-ão os seguintes critérios: I - para enquadramento na classe, obedecera à formação e titulação prevista nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei complementar; II - para enquadramento no nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público, contado a partir da data do ingresso do profissional no cargo efetivo ou declarado estável no serviço público integrante da mesma carreira." [...]

  • A Lei Complementar 294/2007 ainda faz alterações na Lei 050/98 com a seguinte redação: [...] Art. 1º O Art. 6º da Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas, conforme tabela dos Anexos III e VII desta lei complementar: I - Classe A: habilitação em ensino médio; II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação; III - Classe C: habilitação em curso de especialização lato sensu relacionado à área de habilitação do cargo; IV - Classe D: habilitação em curso de mestrado ou doutorado na área de educação ou relacionado às atribuições do cargo. § 1º Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. § 2º O ingressante na carreira de Técnico Administrativo Educacional será posicionado obrigatoriamente na classe e nível inicial, conforme enquadramento, nos Anexos III ou VII desta lei complementar. § 3º A mudança do Anexo VII para o Anexo III desta lei complementar fica condicionada à conclusão do curso de profissionalização específica, sendo garantido as elevações de classes de acordo com os títulos contidos nos incisos I, II, III e IV deste artigo. § 4º A profissionalização especifica que trata o parágrafo anterior deve atender as normas do Conselho Nacional de Educação." [...]

Lembrando que o curso de profissionalização específica citado acima traz como parte específica do curso: * Legislação básica para o setor público * Administração escolar e processos de gestão * Estatística aplicada à Educação * Planejamento Estratégico, Execução financeira e contábil.


Detalhes: No ano de 2007, foi negada a posse de alguns professores aprovados em concurso devido os mesmos já exercerem o cargo de Técnico Administrativo Educacional como é o meu caso. Porém, existem no mínimo 4 casos de Técnicos Administrativos Educacionais ocuparem os dois cargos (este de técnico e outro de professor) inclusive dois deles tomaram posse também em 2007, ou seja, deram posse para alguns e para outros não (todos na mesma situação). Preciso de resposta urgente visto que há a possibilidade de sermos nomeados para posse ainda esse ano, aí preciso saber como proceder. Sem mais, fico no aguardo da resposta e agradeço antecipadamente.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Os casos citados de vedação respondem á dúvida ("No ano de 2007, foi negada a posse de alguns professores aprovados em concurso devido os mesmos já exercerem o cargo de Técnico Administrativo Educacional como é o meu caso").

Nunes610
Há 15 anos ·
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Sou agente administrativo(regime estatutário) de uma prefeitura. Fui aprovado e convocado para assumir um cargo de técnico em uma fundação pública (regime CLT), mas na anuência da vaga assinei a declaração de não possuir outro cargo público, pois estou de férias.

Então pergunto:

1- Posso pedir licença sem remuneração e assumir o cargo? Se não, eu posso pedir exoneração mesmo já tendo assinado a declaração de não possuir cargo público? O que faço procuro o RH da novo trabalho falo o que está acontecendo?

Por favor, me ajudem !!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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Certamente, manter um urgente contato com o RH para esclarecer, o que nós aqui não podemos suprir.

Se eles detectarem antes, podem acusá-lo de falsidade ideológica.

miguel alonso
Há 15 anos ·
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SOU TECNICO DA CAIXA, 2º GRAU, 6H/DIA. tambem sou professor do estado. há compatibilidade de horario. A caixa pediu pra me justificar. O art 37 da CF junto com a lei 8112 de 1990 me garantem tal acumulo??

miguel alonso
Há 15 anos ·
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tecnico bancario da caixa economica federal

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 15 anos ·
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O fato de no nome de seu cargo existir a palavra "técnico" não faz dele um cargo de natureza técnica ou científica como diz a CF/88, art. 37.

Há uma discussão muito grande sobre essa vedação, Pus aqui, há algum tempo, uma decisão do STF, de 1994, pela qual NÃO se pode acumular cargos públicos, ainda que em esferas diferentes (federal e estadual ou municipal).

A CEF está agindo de acordo com essa jurisprudência ao pedir que você declare a existência de outro vínculo como servidor público (aquele com a CEF (mesmo celetista) , por lei, é considerado um emprego público, fazendo de você um servidor público).

Sustento que NÃO pode acumular, embora haja posições divergentes.

miguel alonso
Há 15 anos ·
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O problema é que a Const Federal não especificou o que é técnico.

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