Olá.

Meu tio é casado com minha tia há 30 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas vive com outra mulher há 09 anos, desde o nascimento do filho em comum. Meus tios não são separados judicialmente e também não prentem fazer. Meu tio quer saber se há a possibilidade de fazer um contrato de convivência e união estável, com o fim de não dividir seus bens com essa nova mulher, pois parte dos bens foram adquiridos antes dessa união, e os atuais adquiridos sem nenhum dinheiro da companheira.

Caso haja a possibilidade desse contrato, como fica a questão dele ser casado com minha tia? Isso deverá ser mencionado no contrato?

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 11 de agosto de 2007, 13h06min

    Já tinha conhecimento do artigo do Dr. João Celso, mas com a sua incerção neste local adentro com licença para replicar, apenas por amor ao debate.

    O aludido enuciado "Melhor se rconvivente de que ser esposa" acabou desde que entrou em vigor o novo código cível, pelo menos no que se refere a direito da sucessão do companheiro. Contrariando as expectativas o NCC promoveu um recuo notável, colocou o companheiro em posição infinitamnete inferior com relação à que ostenta o cônjuge.

    Lei 8.971/94 e 9.278/96 - Estão revogadas, sendo aplicadas apenas em caso de óbito de companheiros falecidos antes da vigencia do NCC.

    Não reconhecer a separação de fato e a incomunicabilidade dos bens após a separação com fundamneto no artigo 1571, no mínimo nega vigência ao artigo do divórcio direto que reconheçe a separação de fato por lapso temporal de dois anos.

    Não reconhecer união estável, e chamar de "concubinato", só porque um dos conviventes é casado e não separado judicialmente, é o mesmo que negar a vigencia ao instituto da união estável vigente que afirma: É RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL MESMO QUE UM OU AMBOS OS CONVIVENTES SEJA CASADOS DESDE QUE SEPARADOS DE FATO, isso é fato.

    É isso ai, o instituto é simples, bonito, justo, louvavel, e aguardo com muito carinho que seja realizadas as alterações na lei conforme sugeridas pelo IBDFAM, para que volte a valer a máxima que foi citada pelo colega Dr. João Celso "...poiis se diz ser melhor ser convivente que esposa)".


    Viva a mulher, viva a famíla e viva o advogado, esse é o dia.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 11 de agosto de 2007, 18h17min

    Respeitabilíssima opinião, não a contesto, preservando meu modesto (quiçá infundado e errôneo) entendimento.

    Quanto a ser melhor ser convivente que esposa, não defendo a tese, apenas a citei por existente, e como exemplo, ainda hoje escrevi que a união estável pode se dissolver em determinadas condições (não havendo filhos ou aquestos) muito mais facilmente que um casamento (é apenas tchau e bênção, cada qual segue seu rumo... ).

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 11 de agosto de 2007, 20h55min

    Esteja com Deus.

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 6h14min

    Apesar de, confessadamente, não ser especialista em nada, muito menos em Família e Sucessões, acabo de ler algo que, salvo engano, confirma minha tese: Concubinato não é o mesmo que união estável, vide decisão do STJ:

    "Relação de concubinato simultânea a casamento não pode ser reconhecida como união estável

    É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do RS"

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 11h04min

    Eis a íntegra da notícia:

    É ilegal reconhecer como união estável a relação de concubinato ocorrida simultaneamente a casamento válido. A conclusão é da Terceira Turma do STJ, ao dar provimento a recurso especial da viúva contra a concubina , do Rio Grande do Sul.
    Após a morte do alegado companheiro, a concubina entrou na justiça com ação declaratória, requerendo o reconhecimento de união estável entre os dois e a conseqüente partilha dos bens do patrimônio por eles adquiridos durante a relação. Na ação, ela afirmou que conviveu com o falecido, como se casados fossem, de 1980 até a morte dele, em 1996, tendo com ele duas filhas.
    Segundo alegou, o "companheiro" se encontrava separado de fato da esposa, com quem se casou em 1958, desde o início da convivência com ela. Acrescentou, ainda, ser pensionista reconhecida pelo INSS, partilhando, como companheira, pensão com a viúva. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, reconhecendo-se a união estável entre o falecido e a concubina.
    Foi determinado, então, que fosse partilhado, na proporção de 50% para cada parte, o patrimônio adquirido durante a constância da convivência do casal. A esposa apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu parcial provimento, para preservar o direito da viúva sobre os bens adquiridos, cabendo à concubina 25%, e 25% à viúva.
    No recurso especial para o STJ, a viúva alegou que a decisão do TJRS ofende, entre outras, a lei 9278/96, não sendo possível reconhecer união estável em relação simultânea ao casamento, que nunca foi dissolvido, como alegado pela concubina.
    A Terceira Turma deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou pelo menos, que o companheiro esteja separado de fato. "A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável", afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
    A ministra lembrou, ainda, que não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo falecido. "Os elementos probatórios, portanto, atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, o que impõe a prevalência dos interesses da recorrente, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina", concluiu Nancy Andrighi.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 15 de agosto de 2007, 14h54min

    O colega Ilustre Advogado João Celso, em princípio merece os maiores elogios, não só meu, mais de todos os participantes deste fórum, eis que reserva diariamente um horário do seu precioso tempo para opinar e orientar neste fórum, prestando um relevante serviço a sociedade.

    A posição antagônica sobre a tese da separação de fato, que nos leva a um debate acirrado, é na minha visão positiva, uma vez que só fortalece e sedimenta a tese da união estável, principalmente quando se trata de impedimento com pessoa casada mas separada de fato, sendo assim, cabe a minha pessoa e demais colegas convencer a colega João Celso que a tese defendida por ele foi SEPUTADA com o nascimento do Novo Código Civil.

    A lei revogada que regia a união estável de n.° 8.971/94, prescrevia que era reconhecida união estável só no caso de conviventes solteiros, separados judicialmente, divorciado ou viúvo, e ainda exigia um lapso temporal de cinco anos.

    Ocorre que, com a entrada em vigor do novo código civil, o instituto da união sofreu profunda modificação sobre este aspecto mas também no direito a sucessão da companheira, passando a afirmar de forma literal no artigo 1.723 que a UNIÃO ESTÁVEL É RECONHECIDA MESMO ENTRE PESSOAS CASADAS DESDE QUE SEPARADA DE FATO.

    Esse termo separado de fato, tem uma grande repercussão no mundo jurídico, veja por exemplo, que uma senhora casada e separada de fato do marido, se ele falecer nessa situação ela não terá direito de receber a pensão, entretanto se ele além de separado de fato o falecido tivesse uma companheira, é ela quem vai receber a pensão providenciaria.

    A Ementa e Acórdão apresentado pelo Nobre Advogado está absolutamente de acordo com a legislação vigente na época. Qualquer ADVOGADO, nesse casos SABE QUE A LEI APLICADA AO FATO É A QUE VIGIA NO MOMENTO DO FALECIMENTO. Portanto, essa POSIÇÃO ESTÁ PREJUDICADA NOS CASOS DE ÓBITO OU SEPARAÇÃO APÓS VIGENCIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL.

    “João,
    Realmente, concubinato e união estável apresentam diferenças. No caso, apresentado pelo Raimundo, estamos diante de união estável e não concubinato. O Dr. Antônio, uma das pessoas que admiro neste fórum, já respondeu a questão satisfatoriamente. No que se refere ao concubinato e união estável, em linhas gerais, podemos dizer que concubinas são os "amantes" ou seja o homem (ou mulher), são casados, convivem juntos, mas mesmo assim uma ou duas vezes por semana dão um pulinho para se encontrar com a outra(o), a concubina(o), amante. Veja que neste caso, o homem (ou a mulher) se apresentam para a sociedade como se ainda estivem em pleno gozo do casamento. Já na união estável, o homem (ou mulher) estão separados de fato, as pessoas sabem que não mais convivem juntos, e cada um resolve constituir uma nova convivência ou família, sendo portanto parceiros, companheiros. Podemos ter uma situação em que o casal esteja em união estável e um deles ter concubina (amante), portanto este (o concubinato) é uma relação extra-oficial ao casamento ou até mesmo a união estável. “

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    J

    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 15 de agosto de 2007, 15h26min

    Já admiti ou confessei que não sei nada de especial. Limito-me a divulgar decisões judicais, sem tecer juízo de valor, como neste e em muitos outros casos.

    É mais que evidente que não preciso ser convencido de nada, sobretudo proque não atuo no Direito de Família, que acho muito sujo, marido não tendo o menor pejo em dizer (verdadeiro ou falso) que foi traído e mulher também dizendo que o marido é homossexual (mesmo que saiba que ele não é) SE DISSO TIRAR VANTAGEM.

    Depreendo que há debatedores que não aceitam sequer decisões (recentes, desta semana) do STJ e STF, se elas vão de encontro a suas teses.

    Concluo que não há debate de idéias quando somente as próprias têm que prevalecer.

    Retiro-me da discussão, pela preservação de minha saúde, como já ocorrera há uns 3 anos (estive à beira de novo infarto porque alguém resolveu me agredir e desmerecer).

    Respeito seguidamente a opinião alheia, apenas esperando e pedindo que respeitem a minha. Já, muitas vezes, admiti erro, porquanto sou falível e reconheço isso.

    Por último, pus os mesmos dois comentáriso em todas as discussões em que a questão união estável e concubinato havia sido citada, ou apenas um desses aspectos (cerca de uns 5 ou 6). De fato, não analisei cada caso específico, se "aquela" questão se enquadrava ou não no contexto.

    ESCLARECIMENTO FINAL: sou, como disse o presidente FHC, um vagabundo, aposentado, embora formado em Direito e inscrito na OAB local. Tenho, atualmente, umas 6 ou 8 causas em andamento, torcendo para que elas transitem em julgado e sejam cumpridas as decisões judiciais. Infelizmente, uma delas passou 5 longos anos conclusa ao um Ministro-Relator sem qualquer andamento, baldos todos os "agravinhos de gaveta", mesmo com a prioridade processual dos idosos; metade, graças a Deus, promete chegar ao fim até dezembro de 2007, tomara.

    Se não bastasse, estou "no estaleiro", me recuperando de uma cirurgia. Daí porque posso ficar algumas horas a mais que o comum dos mortais na frente do computador. Lendo notícias e pretendendo divulgar, por achar, talvez equivocadamente, que jurisprudência de Corte Superior e decisões judiciais de abrangência geral poderiam ser de interesse.

    Coitado do Paulo Gustavo, Administrador deste Fòrum e do Jus Navigandi: parece que não vai mais contar comi os préstimos que ele acha que eu poderia prestar.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 15 de agosto de 2007, 15h56min

    Peço aos colegas advogados que me ajudem a convencer o ilustre colega a não abandonar a tribuna, eis que está mais que provado que se trata de um vencedor, um cidadão pleno acima de tudo.

    obrigado.

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Quinta, 16 de agosto de 2007, 6h04min

    A Administração do Fórum recomenda a leitura da seguinte discussão, por guardar semelhanças com a atual:

    jus.com.br/forum/discussao/56588/

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    Pedro Everaldo silva Sexta, 05 de outubro de 2007, 11h34min

    Dr. Antonio ainda que encerrada a discussão tirei toda minhas dúvidas sobre a união estável, uma verdadeira aula, muito obrigado pelo empenho nesse fórum.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 05 de outubro de 2007, 11h44min

    Esqueceu dos demais colegas.

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    Daniel Henrique Moro Quinta, 08 de novembro de 2007, 10h19min

    Desculpe estar reabrindo o tópico depois de tanto tempo.
    Mas, pelo que li e entendi, seu tio ainda se encontra casado com sua tia, por isso, não deve se falar em união estável, o que existe nesse caso é concubinato.
    Não existe união estável de pessoa casada.
    Mesmo que estejam separados de fato a algum tempo, não deve-se falar em união estável.

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    Daniel Henrique Moro Quinta, 08 de novembro de 2007, 10h21min

    Caso esteja errado me corrijam.
    Abs.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 08 de novembro de 2007, 11h54min

    Está errado DANIEL, nega vigencia a lei atual, se for colega o autor da nota, comete erro grosseiro.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Daniel Henrique Moro Sexta, 09 de novembro de 2007, 3h57min

    Tem razão...
    ontem andei lendo mais sobre isso.
    abs

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    Adv. Antonio Gomes Sábado, 10 de novembro de 2007, 13h00min

    Agradeço ao amigo pela atenção e o reconhecimento em tempo.

    Forte abraço,


    Antonio Gomes.

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    E

    Elaine_1 Sexta, 23 de novembro de 2007, 4h55min

    Caro Advogado,
    Meu nome é Elaine tenho 19 anos e namoro com um homem de 46 sendo ele casado e tendo duas filhas de maior. Namoramos a 6 meses, porém, só agora ele realmente saiu de casa. Nesse caso é possivel fazer o contrato de união estável entre a gente?

    Desde já agradeço!!!!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 23 de novembro de 2007, 12h39min

    É legal e pode ser realizado o contrato da união na situação citada, portanto, estável ela não é, "meu entendimento", no sentido de só admitir união estável após dois anos continuo, público e com a finalidade de constituir família, desssa forma me manifestei alhures nesse fórum, in verbis:


    "Adv. Antonio Gomes
    Rio de Janeiro/RJ

    3 dias atrás
    Como você já sabe união estável é uma espécie de família, assim como o casamento e família monoparental.

    Os efeitos gerados nas espécies de família está prevista em lei, e gera efeito parecidos, portanto, existe diferenças previstas na lei, embora pelo principio da igualdade previsto na constituição há uma tendência jurisprudencial e doutrinaria a fazer prevalecer o tratamento igual aos iguais.

    No tocante ao direito sucessório dos companheiros em relação aos do cônjuges existe diferenças gritantes prevista na própria lei, mas em relação a instituição casamento com união estável os direitos previsto em lei são muito próximo embora caiba algumas observações em relação ao caso apresentado:

    O casamento logo após o ato gera efeito imediatamente, já a união estável depende formalmente inicialmente do cumprimento dos requisitos autorizadores que começa na própria palavra ESTÁVEL, que significa firme, sólido e inalterável, depois vem o componente subjetivo duradouro (a lei não define tempo, mas há em regra um entendimento pelo prazo de dois anos, ou seja, a contrario senso do que afirma a lei que considera o casal separado de fato após dois anos afastando com a intenção para tal), os outros componentes são relacionamento PÚBLICO e DURADOURO, é a partir dai que se pode afirmar que existe uma união estável.

    Sendo assim, entendo que assiste razão aos cartórios que exigem para escriturar uma união estável que seja declarado que já transcorreu dois anos desta união.

    Por outro lado, admito que os conviventes possam e façam se desejarem um contrato particular logo no início da convivência regulando o desejo e os direitos de ambos durante o relacionamento que se iniciará. Contrato com duas testemunhas e firmas reconhecidas dos conviventes.

    Na primeira situação onde foi realizado a escritura de união estável já demonstrado os pressupostos exigidos ex vi legis do artigo 1723 cc, os seus efeitos é imediato, ou seja, deverá ser reconhecidos pela sociedade e juridicamente com os mesmos direitos dos cônjuges.

    "Na segunda situação, não resta demonstrado a união estável conforme prevista no artigo 1723 supracitado, pois dois meses de união não cumpre o requisito DURADOURO, pelo menos é o que se observa na jurisprudencia dos tribunais sobre esse fato, sendo assim, poderá órgão administrativo ou o judiciário negar a validade da referida declaração pelo menos no momento.

    Concluindo, poderá no seu caso ser negado o efeito que gera a união estável, uma vez que na declaração consta dois meses de convivência mesmo com o desejo de constituir uma família. ...."

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    Pedro Everaldo silva Sexta, 18 de janeiro de 2008, 19h25min

    Me parece um bom namoro e se assim continuar ao longo do tempo se transmuda para uma união estável.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 20 de janeiro de 2008, 19h46min

    Pedro! você está mais para pai de santo.

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