Olá.

Meu tio é casado com minha tia há 30 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas vive com outra mulher há 09 anos, desde o nascimento do filho em comum. Meus tios não são separados judicialmente e também não prentem fazer. Meu tio quer saber se há a possibilidade de fazer um contrato de convivência e união estável, com o fim de não dividir seus bens com essa nova mulher, pois parte dos bens foram adquiridos antes dessa união, e os atuais adquiridos sem nenhum dinheiro da companheira.

Caso haja a possibilidade desse contrato, como fica a questão dele ser casado com minha tia? Isso deverá ser mencionado no contrato?

Respostas

114

  • 0
    P

    Pedro Everaldo silva Sábado, 09 de fevereiro de 2008, 14h37min

    Entendo.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 10 de fevereiro de 2008, 13h57min

    Devemos julgar um homem mais pelas suas perguntas que pela respostas.

    Fui.

  • 0
    D

    Dekka Sexta, 30 de maio de 2008, 23h53min

    Caro Drº Antonio, boa noite. Meu companheiro ainda é legalmente casado, estamos juntos a um ano e dez meses, passamos a morar juntos desde dezembro 2007, queremos nos unir pra valer, mas o divorcio dele ainda vai demorar a sair, ele ainda não deu entrada.
    Minha pergunta é: Podemos fazer um contrato de união estável valida, mesmo ele sendo casado? Deixo claro que eu não tenho nenhum interesse nos bens que ele tem, entendo que estes não me pertencem. Mas já que temos uma vida em comum, eu quero construir e adquirir bens em comum com ele, que passariam ser nossos, frutos do nosso trabalho, sem ter que ter a preocupação de futuramente ter estes possiveis bens, reinvidicados por sua ex Esposa. Sou Empresária e gostaria de te-lo como meu sócio na empresa por exemplo. Eu gostaria então de fazer um contrato de nossa união em cartório em Regime de comunhão parcial de bens, é possível? E sendo possìvel eu posso me considerar uma mulher casada de fato?
    Desde já agradeço a atenção.

    Dekka

  • 0
    E

    Evelin Sábado, 31 de maio de 2008, 2h49min

    Dr Antonio Gomes

    Vi neste forum tantas elucidações ou "opiniões" sobre o entendimento da legislação quanto ao assunto "União Estável". Vão desde à entendimentos contrários até mesmo prevendo a inconstitucionalidade em potencial.
    A lei dispensou o "requisito" da convivência sob mesmo teto, e este ao meu ver deveria ser impressindível para se caracterizar o fato, inclusive para se equiparar ao casamento. Um noivado de 3 a 4 anos então, público, contínuo e duradouro, com intenção de constituir família, já caracteriza a "União Estável?Se os noivos desistirem do casamento e um deles nesse período adquirisse um bem, seja um carro, presume-se então que o outro terá direito a 50% ? Será que a lei não estaria estimulando tantos processos desnecessários? Já vi casos onde o casal adquiriu um apartamento, em % diferentes, desistiram do casamento e aquele que contribuiu com menos, entrou na justiça para ter direito a 50%, pois a lei deu brecha p/ essa reivindicação. Já vi casos onde casais adquiriram bens durante o relacionamento e depois passaram a conviver juntos, em união estável, e na separação não conseguiram separar seus próprios bens particulares dos aquestos por que não houve um "marco" ou início legal para caracterizar a verdadeira união estável. Aonde está então a equiparação com o casamento? Será que não dá margem p/ o estímulo ao enriquecimento ilícito de um em detrimento do outro? Essa presunção legal de que houve esforço comum,dentro de relacionamentos públicos , contínuos, duradouros com a intenção, de quem sabe de um dia constituir família, mas sem estar de fato na constituição de família, não seria senão ilícita, mas "pretenciosa" demais? Muitas vezes obrigando uma das partes, em juízo, provar ao contrário que a lei pretenciosamente já presumiu? Ao passo que, se o requisito da convivência sob mesmo teto existisse,não haveria a necessidade de se presumir nada, e sim o esforço comum seria um fato , seria caracterizado e a meação realmente justa. Ao mesmo tempo que querem consagrar a "União Estável" como uma entidade familiar,propondo até mudanças na lei para equiparar os direitos do companheiro qto a meação dos bens após o esforço comum, dentro de uma vida realmente "em comum", sobrevindas das responsabilidades domésticas, do LAR, na constituição real de família, tão bem quanto aos direitos do companheiro sobrevivente à herança, que por isonomia deveria ser considerado tal como o conjuge, pergunto: Como não considerar a convivência sob mesmo teto um requisito essencial para se caracterizar tal situação para que REALMENTE, lá na frente, houvesse COERÊNCIA com que tanto se luta em termos de direitos?

    Depois de tantas indagações pergunto: O conjunto dos requisitos autorizados por lei, ao meu ver incompleto, para se considerar a "União Estável" não fere muitas vezes o direitos das pessoas?

    Gostaria de um parecer.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 31 de maio de 2008, 13h24min

    Dekka o homes casado separado de fato já legitima uma união estável com outra pessoa segundo o artigo 1723 do Código Civil. No seu caso eu diria que a sua união estável com ele se caracteriza com mais segurança com dois requistos objetivos, qual seja, que seu companheiro esteja separado de fato no mínimo dois anos e que a convivencia entre voces também complete no mínimo dois anos, sendo assim, havendo de fato uma vida pública, continua e com o fim de constituir uma família devem se dirigir ao cartório de notas e lavrarem uma escritura pública de união estável, devendo com isso se considerarem uma especie de familia abrigada pelo que emana a constituição federal no seu § 3.° do arigo 226, obrigando assim, a sociedede e o poder público reconhecer o casal como uma das especies de família.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 31 de maio de 2008, 13h39min

    Evelin, tomei conhecimento do teor. Como advogado não procuro fazer juízo de valor de lei ou artigos em tese, dependendo do caso concreto e do lado que defendo na demanda, irei utilizar arqumentos válidos para negar vigencia ou confirmar vigencia de artigos, esse é meu trabalho, portanto, se a lei é justa, injusta, moral ou imoral cabe ao legisladores resolver a situação, pois seja qual for a situação da lei irei fazer uso dela desde que traga benefício ao meu cliente.

    Atenciosamente, Antonio Gomes.

  • 0
    E

    Evelin Sábado, 31 de maio de 2008, 20h22min

    Enquanto isso...,defende-se literalamente e por que não com fundamentos, o princípio CONSTITUTIVO de família, equiparando ao casamento, para valer a JUSTIÇA nos casos concretos de dissolução em vida e na morte, contrariando o que na lei está expresso, contestando-a.. Ao mesmo tempo,este mesmo princípio é IGNORADO antes da convivência "more uxória",onde só desta forma, em tese e por analogia, caberia a meação. Defende-se então, agora, a "INTENÇÃO DE" para gerar os mesmos efeitos patrimoniais. Se for para o benefício ao cliente, não se contesta a lei.

    Entendi, em outras palavras: "É uma lei bem versátil e oportuna para se fazer o uso ,independente se é justa, injusta, moral ou imoral."
    E enquanto os legisladores não resolvem a situação, por que não aproveitá-la em prol da oportunidade que a mesma oferece?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Domingo, 01 de junho de 2008, 23h43min

    Um forte abraço ao nobre colega Evelin. Digo, do lado oposto ao esquerdo está o DIREITO.

    Fui.

  • 0
    E

    Evelin Segunda, 02 de junho de 2008, 23h56min

    José namora Maria.
    José reside na zona norte e Maria na zona sul.
    José trabalha e pagas suas contas, lava suas roupas, administra sua vida independente de Maria.
    Maria tb é totalmente independente de José.
    José poupou durante 10 anos 90.000,00.
    Maria poupou durante 3 anos 10.000,00.
    Até aí, Maria e José são independentes um do outro, cada qual com seus DIREITOS.

    José vai comprar um apartamento de 100.000,00, mas aonde buscar 10.000,00? Por que não com Maria? Afinal de contas são namorados, confiam um no outro, sempre foram independentes...E por que não aceitar, nem que a INTENÇÃO de José seja depois a de devolver a contribuição de Maria. Mas José é tão honesto que como garantia para Maria, a faz proprietária em 10% no apartamento que comprou. Maria então vê que a INTENÇÃO de José é a das melhores e se sente orgulhosa por ter um namorado tão honesto, que jamais iria ficar com suas economias de 3 suados anos. A cada dia cresce a confiança mútua e por que não tentar diminuir a distância entre a zona norte e a zona sul? 15 dias depois , José, feliz da vida, chama Maria para morar com ele na sua casa própria! No décimo sexto dia, Maria toda cheirosa, com seu roupão cor de rosa, espera por José.
    José, faz uma surpresa para Maria e com a mão esquerda, saca do bolso 11000,00 e ainda diz para Maria que ela fez uma ótima aplicação, que ganhou 10% em menos de 20 dias. Maria também faz uma surpresa para José e saca do bolso direito do seu roupão cor de rosa, o seu DIREITO : 0 Art. 1725 e com todo fundamento diz: Engano seu meu amor, tenho DIREITO a meação neste apartamento, ou seja, a 50.000,00, que inclusive, á 16 dias já estão correndo juros e correção monetária.

    Sou A Evelin, mas nem por isso admiro o oportunismo de Maria.

    Do lado oposto a advocacia está qualquer outra profissão, dentre as quais me encontro.
    Do lado oposto a justiça está a INJUSTIÇA
    Do lado oposto a imposição e a ditadura está a DEMOCRACIA
    etc, etc etc,,, e
    Do lado oposto ao certo está o ERRADO.

    Do lado oposto ao esquerdo deveria estar sempre o DIREITO, não apenas no bolso de Maria.

    Também fui.

  • 0
    D

    Dulce_1 Terça, 30 de setembro de 2008, 10h54min

    Prezado Dr. Antonio Gomes,

    Navegando pela internet descobri este Site ,e lendo algumas perguntas sobre União Estável respondida por sua digníssima pessoa, observei o quanto sou leiga no assunto, portanto, gostaria que o Dr. me orientasse a respeito do meu caso:
    Moro há 20 anos sob o mesmo teto com meu companheiro o qual é separado judicialmente há 18 anos que tem uma filha de 26 anos e mora com sua ex- esposa. Sou divorciada do ex-marido há 22 anos , tenhos dois filhos que já são maiores 22 e 24 anos e moram conosco sob o mesmo teto o quais trabalham para seu próprio sustento,não tenho filho com o meu companheiro pois quando o conheci , já tinha feito uma ligadura de trompa que foi irreversível. Trabalho em casa fazendo todas as atividades domésticas diárias, lavo roupa, passo, cozinho, arrumo a casa, lavo pratos,banheiros,varro,troco lâmpadas queimadas faço abanhados das roupas dele, etc, etc...acompanho a médicos, internação hospitalar ,restaurantes, igrejas,passeios, supermercados em fim,faço tudo que uma dona de casa com marido e filhos faz , e ainda nunca tive empregada . Diante de todos esse cuidado que tenho com o lar e todos que nele moram. Pergunto ao Dr. , ainda tenho que provar que contribuo para ter direitos? Essa pergunta faço em respeito a todas donas de casa que estão na minha situação. E que no final das contas muitos companheiros simplismente as colocam para fora de casa dizendo que nunca terão direitos nos bens!! É justo?
    Editar

  • 0
    D

    Dulce_1 Terça, 30 de setembro de 2008, 11h01min

    Dr. Antonio Gomes,

    Aguardo sua resposta, agradecendo-lhe a atenção ao meu caso, pois ,preciso da sua brilhante orientação que será de grande valia para mim.

    Que o Senhor nosso Deus, continue iluminando seus caminhos e abençoado-lhe com bençãos sem medidas!!!

  • 0
    M

    Marisa Castelo Branco Nascentes Coelho dos Santoss Terça, 30 de setembro de 2008, 11h26min

    Seu tio não precisa fazer nenhum contrato, desde que a concubina não tenha participado da formação do patrimonio que foi adquirido .
    O unico que tera direito a participar do direito a todo patrimonio inclusive o já existente é o filho do seu tio, após a morte de seu tio.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 30 de setembro de 2008, 14h20min

    Sr. consulente DULCE, a partir da vigência do novo Código Civil no ano de 2003, acabou aquele entendimento de que a companheira tinha que comprovar que contribuiu de alguma forma na aquisição do patrimonio do casal, a lei hoje expressamente determina que é PRESUMIDO aquisição de bens adquiridos onerosamente durante a união estável dos companheiros, exceto contrato ou escritura pública constando cláusula no sentido contrário sobre o regime de bens adotados, conforme fundamentação abaixo apresentada:


    A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.

    A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.

    No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.

    Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.

    É o que me cabia esclarecser, atenciosamente

    Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    D

    Dulce_1 Terça, 30 de setembro de 2008, 18h16min

    Dr. Antonio Gomes,

    Agradeço por sua atenção e sua cristalina exposição ao referido assunto, a qual, me deixou aliviada na certeza de que meus direitos serão resgardados como se refere a Lei.

    Apesar de não saber os termos técnicos do Direito, pude através de seus esclarecimentos entender de forma simples sobre União Estável. Posso dizer que fui agraciada conhecendo este Site e consutando-me com um Ilustre Advogado do seu quilate. Parabéns!!!

    Atenciosamente, Dulce Silva

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 30 de setembro de 2008, 18h35min

    Srª Dulce tomei conhecimento do reconhecimento, embora inflacionadao , e digo, tenha certeza que navegando neste fórum encontrará em todos as áreas do direito posicionamento de colegas consultos firme, dentro do texto legal, firmado nas melhores doutrinas e jurisprudencias dos Tribunais Estaduais, Federais Regionais, STJ e STF.

    Cordial abraço,

    Adv. Antonio Gomes.

  • 0
    E

    Edi Penha Quinta, 04 de dezembro de 2008, 0h59min

    Dr Antonio Gomes, sou estudante do 9º período de direito, e minha monografia é sobre SUCESSÃO NA UNIÃO ESTÁVEL, e pelo foro percebo seu grande conhecimento no assunto e aqui estou humildemente pedindo ajuda para o nobre Dr. sobre indicações de livros neste assunto, pois a maioria que tentei comprar estão esgotados, assim pergunto, o Dr. pode me ajudar?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 04 de dezembro de 2008, 11h47min

    Colega o tempo é curto para maiores informações, não obstante, encaminho várias fontes, e digo, o IBDEFAM é o norte a ser seguido, vejamos opções:

    ANGHER, Anne Joyce (2003), Código Civil. 9. ed. - São Paulo: Rideel.



    AZEVEDO, Álvaro Villaça, A união estável no novo Código Civil, Revista Jurídica Consulex, ano VIII - 169, jan/ 2004, p.36/37.


    CAMPOS, Patrícia Eleutério. A união estável e o novo Código Civil; uma análise evolutiva. Jus Navegandi, Teresina, a. 7, n. 89, set. 2003.



    CZAJKOWSKI, Rainer. União Livre: à luz da Lei 8.971/94 e da Lei 9.278/96. Curitiba: Juruá, 1997, p. 144.



    DIAS, Maria Berenice. O modelo de família para a nova sociedade do Século XXI, Revista Consulex - Ano VIII - nº171 - São Paulo: fevereiro de 2004.



    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6: direito das sucessões. 18ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 133/134/134/135.


    FROES, Oswaldo. Concubinato. Evolução histórica e questões atuais. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000, p. 10.



    GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito das Sucessões, volume 4 - 5. ed. Com anotações sobre o novo Código Civil - São Paulo: Saraiva, 2002, Coleção Sinopse Jurídica.



    GUIMARÃES, Luís Paulo Cotrim. Direito sucessório do convivente e o enriquecimento sem causa do Poder Público, Revista Jurídica Consulex. Ano VII - 157 - julho de 2003, p. 53/54.



    HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes, De Clovis Beviláqua a Miguel Reale, Revista Del Rey Revista Jurídica. Ano 5 - n. 10, 2003, p. 15/16/17.



    KRÜGER, Cátia Denise Gress, Uniões de afeto, Revista Jurídica Consulex, Ano Vi - nº. 132, julho de 2002, p. 24/25.


    OLIVEIRA, Euclides de. União Estável: comentários às Leis n. 8.971/94 e 9.278/96. Direitos e Ações dos Companheiros. São Paulo: Paloma, 1999, p. 68.



    PEREIRA, Rodrigo da Cunha Pereira. Direito de família contemporâneo. Vol. 1. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 53.


    SANTOS, Luiz Felipe Brasil. "A sucessão dos companheiros no novo Código Civil". http://www.ibdfam.com.br/inf_historico.



    TELES, Inocêncio Galvão, Teoria geral do fenômeno sucessório, Sucessões, p. 25.



    TUCCI, Cibele Pinheiro Marçal, Sucessão legítima do cônjuge ou companheiro no novo Código Civil, Revista Síntese de Direito Civil - Nº. 22 - Mar-Abr/2003, p. 112/ 114/115.

    VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil - Direito de Sucessões, 7. vol., 3. ed. - São Paulo: Atlas Jurídico, 2003.

    IBDFAM

    CAHALI, F.J.; HIRONAKA, G.M.F.N. Curso avançado de direito civil: direito das sucessões v. 06, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2003.CAMPOS, D.L. de. Lições de direito de faml1ia e das sucessões. 2ª ed., Belo Horizonte, Editora Rey, 1997.

    CONVERTI, L.R.L. de. As Relações patrimoniais das uniões sem vínculo legal. Rio de Janeiro, Editora Forense, 1985.

    DINIZ, M.H. Código civil anotado. 8ª edição. São Paulo. Saraiva 2002 FIÚZA, R. Novo código civil comentado. São Paulo: Saraiva. 2002 GUIMARÃES, M. S. Reflexões acerca de questões patrimoniais nas uniõesformalizadas, informais e marginais. In: Direito de Família, Teresa Arruda Alvim (Coord.) vol. 2, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995.
    --------------------------------------------------------------------------------
    .

    DIAS, Maria Berenice. O direito sucessório na união estável. São Paulo, abril. 2001. Disponível em http://www.mariaberenecedias.com.br. Acesso em: 05 nov. 2007.

    DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.

    OLIVEIRA, Ana Paula Ribeiro Rocha. A sucessão na União Estável. Presidência da República. Rio de Janeiro. Disponível em: http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_60/Artigos/Art_AnaPaula.htm . Acesso em 05 nov. 2007.

    SILVA, Marcos Alves da. Culpa e castigo no direito de sucessão conjugal. Uma análise do art. 1.830 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 825, 6 out. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7394. Acesso em: 04 nov. 2007.

    TUCCI, Cibele Pinheiro Marçal. Sucessão legítima do cônjuge e herança do companheiro. Belo Horizonte. 25 out. 2005. Disponível em: http://www.gontijo-familia.adv.br/tex170.htm Acesso em 05 nov. 2007.

    VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil : direito de família. 6 ed. São Paulo : Atlas, 2006

    DIAS, Maria Berenice. O direito sucessório na união estável. São Paulo, abril. 2001. Disponível em http://www.mariaberenecedias.com.br. Acesso em: 05 nov. 2007.

    DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2007.


    SILVA, Marcos Alves da. Culpa e castigo no direito de sucessão conjugal. Uma análise do art. 1.830 do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 825, 6 out. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7394. Acesso em: 04 nov. 2007.

    TUCCI, Cibele Pinheiro Marçal. Sucessão legítima do cônjuge e herança do companheiro. Belo Horizonte. 25 out. 2005. Disponível em: http://www.gontijo-familia.adv.br/tex170.htm Acesso em 05 nov. 2007.

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil : direito de família. 6 ed. São Paulo : Atlas, 2006

    Boa sorte.

  • 0
    L

    Lidianne Rocha Quarta, 17 de dezembro de 2008, 13h47min

    boa tarde, meu namorado casou-se no cartório em agosto de 2007 mas eles nunca moraram na mesma casa, foi um casamento por questões financeiras, em janeiro de 2008 eles terminaram mas nao se separam judicialmente, ela não quer dar o divórcio e ele não quer partir para o litigioso por causa dos bens q adquiriu e que não quer dividir com ela.Estamos juntos desde fevereiro de 2008 será q a gente pode fazer uma declaração de convivência ou de união estável? umas dessas alternativas anularia o casamento?

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 17 de dezembro de 2008, 15h09min

    Passado um ano após realização do casamneto ele poderá demandar em juízo com a separação judicial sem ter que fundamentar o pedido apontado a culpa de qualquer cônjuge. Não sé pode falar em divórcio até a presente data, só após um ano da separação judicial ou dois anos da separação de fato.

    O Cônjuge varão se encontra a um ano convivendo com a requerente, segundo a sua afirmação. Situação esse que não anula o seu casamento. Quanto a realizar uma união estável através de escritura pública no caso concreto, entendo, que só terá eficacia após ultrapassar dois anos da separação de fato do convivente com a relação formal anterior.

    Ok.

  • 0
    I

    IVANI_1 Terça, 24 de fevereiro de 2009, 23h32min

    Ilustre Dr. Antonio Gomes, sou estudante, 10º periodo e estou preparando a monografia, meu tema - O PACTO ANTENUPCIAL EM CONTRAPONTO À INFORMALIDADE DO CONTRATO DE CONVIVÊNCIA...gostaria de pedir sua opinião, pois já li, Francisco José Cahali, Maria Berenice Dias, fiz meu projeto no 9º periodo e agora estou com dúvidas se continuo ou não...gostaria de uma análise sábia do Senhor, até mesmo outras sugestões... desde já agradeço a atenção.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.