União estável com pessoa casada - contrato de convivência
Olá.
Meu tio é casado com minha tia há 30 anos, sob o regime de comunhão parcial de bens, mas vive com outra mulher há 09 anos, desde o nascimento do filho em comum. Meus tios não são separados judicialmente e também não prentem fazer. Meu tio quer saber se há a possibilidade de fazer um contrato de convivência e união estável, com o fim de não dividir seus bens com essa nova mulher, pois parte dos bens foram adquiridos antes dessa união, e os atuais adquiridos sem nenhum dinheiro da companheira.
Caso haja a possibilidade desse contrato, como fica a questão dele ser casado com minha tia? Isso deverá ser mencionado no contrato?
Iniciou bem lendo essas feras, quanto a opinar, não seria o causídio ideal haja vista o meu distanciamento atual do campo teorico, ou seja , apenas um operador do direito, por outro lado, observo que tudo que adveio da regulamentação do paragrafo 3.° do artigo 226 da CF, é assunto importante e bom para um trabalho monografico. O que posso dizer é que qualquer assunto que seja de nosso interesse maior entre os outros, esse é o mais indicado para se proceder e ter a maior chance de nele nos destacarmos, inclusive num trabalho monografico.
Boa sorte.
Adv. Antonio Gomes.
É isso ai colega, no futuro próximo irá constatar que os causídico na militancia em cada processo seu defende uma tese ou uma contra-tese, portanto, a monografia é apenas um escrito que trata de uma temática específica o qual utiliza diversas fontes compiladas e processadas por um ou vários autores. Geralmente apresenta diversos pontos de vista sobre o tema tratado, assim como também pode estar influenciada pelas raízes culturais de seu autor, caracterizando-se portanto por uma riqueza maior, sendo assim, vá fundo e vire esta pagina com louvor.
Fui.
Dr. Antonio, convivi com uma pessoa 17 anos, e fizemos uma Declaração de União Esttável no Cartório, em 2006. Ele era meu dependente no meu plano de saúde, e todos os nossos bens, exceto um automóvel ( CAMINHÃO- ESTAVA NO NOME DELE )estão em meu nome, sou divorciada. Ele era casado - 1971, e acho que desde 1980 separou-se de fato, mas até o presente, não havia oficializado ( de direito ) sua separãção. Com o seu falecimento, há dois meses, previso de um alvará judicial para venda desse automóvel. Minha dúvida: haverá necessidade de se fazer uma convocação por edital da ex-esposa? E, como não havia filhos, e nem pais vivos, os irmãos dele têm que renunciar ao bem, para que eu possa vendê-lo?
Bom, a esposa está fora deste bem se ele foi adquirido após a separação de fato, eis rompe a comunicação dos bens.
O melhor entendimento dos tribunais inclusive do stj, no caso de ausência de ascendente e descendente, os bens pertence integralmente a companhira por herança e a outra parte por meação.
S.M.J. o caso não será resolvido com um alvará, por outro lado, irrelevante dizer, esi que é obrigatório a presença de advogado constituído ou assistido conforme seja o procedimento a ser adotado, para tanto, agente capaz, portanto, competente para resolver a questão apresentada.
olá sou divorciada e vivo com um homen a 14 anos porem ele nao é separado judicialmete somente de fato a 18 anos... compramos uma casa a 6 anos... tenho um documento que fizemos onde ele declara viver uma relaçao estavem comigo reconhecido firma assinatura... gostaria de saber se a nossa relaçao é reconhecida perante lei , se eu tenho algum direito no imovel ou se quem tem direitos é a "esposa" ????? aguardo resposta pois estou aflita .... grataaaaaaa
Mariana, bom, sendo ele casado e separado de fato havia 18 anos, diz a lei: a comunicação dos bens se rompe com a separação de fato ou judicial, portanto, não existe direito de meação sobre esse bem para ex-esposa. Quanto a relação de 18 anos estável, ai se a lei lhe garante a proteção na condição de uma família, sendo asssim, lhe assiste o direito de meação sobre este bem em caso de separação ou em caso de falecimento do companheiro.
É valido ao contrato firmado na forma com foi realizado, embora, defenda que seja feita uma escritura de união estável em cartório de notas, em tempo, para que voc~es declarem esta situação de fato existente entre vocês há 18 anos com a finalidade de constituir uma família sob o fundamento do afeto e coabitação no mesmo teto de foram publica e continua, ex vi legis, in verbis:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Dr. Antonio Gomes,
Tenho um tio com mais de 70 anos que, há mais de 06 anos, convive com uma senhora de 45 anos. Ele é separado judicialmente há mais de 07 anos. Eles pretendem se casar, porém a reconhecida lentidão da justiça baiana em processar a conversão da separação em divórcio que, há mais de 01 ano, tramita na Vara Cível de minha cidade impedem de concretizar este sonho.
Minhas dúvidas são as seguintes:
1 - Seria melhor lavrar em Cartório uma escritura pública de união estável ou apenas um contrato particular firmado por testemunhas seria suficiente para legitimar a união?
2 - Na escritura ou no contrato, poderia ser adotado o regime da comunhão universal de bens ou apenas o da comunhão parcial de bens?
3 - Existe algum cuidado especial no momento em que for lavrada a escritura ou firmado o contrato, em virtude da idade avançada dele ou de sua situação como separado judicialmente sem que tenha sido decretado o divórcio?
Aguardo resposta.
Desde já, muito obrigado pela atenção.
Kleber
Kleber Silva, ok, digo:
1 - Seria melhor lavrar em Cartório uma escritura pública de união estável ou apenas um contrato particular firmado por testemunhas seria suficiente para legitimar a união?
2 - Na escritura ou no contrato, poderia ser adotado o regime da comunhão universal de bens ou apenas o da comunhão parcial de bens?
R- No caso dele os cartorios irão alegar a vedação em relação por motivo da idade dele embora o instituto da união estável não proiba expressamente. Considerando que após o divórcio ele seria obrigado a casar pelo regime obrigatório da separação de bens o melhor é lavrar a escritura da união estável omitindo o regime de bens, uma vez que a companheira estaria beneficiada pela omissão sobre regime de bens na escritura pela artigo 1.725 do Código Civil. deve fazer constar todo o periodo da união na escrtitura lavrada, uamvez que os seus direitos começa a partir da separação de fato ou judicial nesse relacionamento estável. deve também fazer um testamento público. Opinei supondo que seja o desejo do companheiro proteger ao máximo a sua companheira.
3 - Existe algum cuidado especial no momento em que for lavrada a escritura ou firmado o contrato, em virtude da idade avançada dele ou de sua situação como separado judicialmente sem que tenha sido decretado o divórcio?
R- Deve apenas fazer juntar um parecer médico afirmando ser uma pessoa lucida e orientada, seja para escritura de união estável ou/e testamento. Quanto a sua situação de casdo não é mais impediemento, ele se enontra abrigado pela norma -artigo 1;723 e inciso do Código civil. Aguardo resposta.
Dr. Antônio Gomes,
Agradeço a atenção e a boa vontade dispensada.
Pelo que compreendi, no caso de meu tio, o melhor instrumento para documentar a união estável seria uma escritura pública lavrada em cartório, omitindo-se o regime de bens.
Porém persistem ainda algumas dúvidas:
1) O senhor orienta a fazer um testamento público. Neste caso, o senhor poderia me orientar quais seriam os termos deste testamento?
2) E sobre o parecer médico? Seria emitido por um médico geriatra ou um psiquiatra?
3) Este parecer ou laudo médico seria apresentado ao responsável pelo cartório, no momento da lavratura e assinatura da escritura e do testamento?
Mais uma vez, fico grato pelas orientações.
Com elevado apreço,
Kleber
Pelo que compreendi, no caso de meu tio, o melhor instrumento para documentar a união estável seria uma escritura pública lavrada em cartório, omitindo-se o regime de bens.
Porém persistem ainda algumas dúvidas:
1) O senhor orienta a fazer um testamento público. Neste caso, o senhor poderia me orientar quais seriam os termos deste testamento?
R- Trata-se do testador expressar perante o tabelião público o seu último desejo, quanto aos termos e procedimentos é ato e responsabilidade do tabelião.
2) E sobre o parecer médico? Seria emitido por um médico geriatra ou um psiquiatra?
R- qualquer médico poderá elaborar o parecer, sendo a situação do individuo complicada, um neurologista ou o médico da especialidade que trata a tal complicação. complicada = uma doença especifica do cidadão que põe em dúvida a sua lucidez.
3) Este parecer ou laudo médico seria apresentado ao responsável pelo cartório, no momento da lavratura e assinatura da escritura e do testamento?
R- sim de ambos, e com a firma reconhecida do médico.
Mais uma vez, fico grato pelas orientações.
Olá!
Minha irmã tem uma certidão estável, com o homem que ela viveu durante 7 anos, só que o mesmo não separou legalmente da 1° esposa, e durante esse periodo de 7 anos ele se envolveu com outra mulher a qual foi viver com ela e teve um filho, passado dois anos separado da minha irmã, ele agora quer metade de tudo que a minha irmã conseguiu, como casa, moveis etc..
Ele tem direito???
Se foi adquiridos os bens durante a união sob o mesmo teto a lei prescreve tal direito de meação, exceto que na escritura lavrada da união estável previa o regime com a separação de bens. Tudo isso depende de um processo legal, portanto, se ela deseja litigar, deve constituir um advogado para ilidir totalmente ou parcialmente a pretensão do companheiro.
Dr. Antônio, Estava "navegando" em busca de uma orientação pra uma amiga, e, na oportunidade, encontre esse fórum. A questão é a seguinte: ela viveu em união estável por alguns anos com o seu atual marido, em cujo casamento foi adotado o regime da separação total de bens. Ocorre que o rapaz já tinha uma filha, e, tendo ela comprado um imóvel na constância da união estável, acordaram a feitura de um contrato de compra e venda, para que se resguardasse, já que o imóvel foi adquirido, quase que exclusivamente, por sua renda pessoal. Á época, avisei-a que acreditava que o contrato não a salvaguardaria de problemas, mais tarde, pois, vislumrei a possibilidade de alegação de fraude a herdeiros ou algo assim. Hoje, com um filho em comum, ela me pergunta, o imóvel anteriormente adquirido é, apenas, do meu filho, ou ele terá que dividí-lo com a irmã, muito embora o pai não tenha cooperado para tal aquisição? Agradeço, desde já, a elucidação. Abraços, Pati.
Bom. O imóvel consta na escritura em nome exclusivamente da companheira. Ela na época mantinha uma união estável com o seu atual marido casado pelo regime da separação de bens, dai podemos fazer de início duas suposições:
a) Se o marido ou herdeiro demandar com ação de reconhecimento da união estável e partilha deste bem, terá fundamento juridico para lhe ser reconheciada a meação nesse bem.
b) Se ela morrer primeiro o marido terá dois caminhos legais para litigar em juízo, requerer a meação fundado na relação de companheiro na época, ou na condição de cônjuge, herdeiro junto com os filhos bilateral e unilateral dela.
obs. Independente disso, ele terá o direito real de habitação no imóvel se for o único.
Olá, agradeço desde já comentários sobre o caso descrito abaixo.
Morei 14 meses com minha ex-namorada e nos separamos a 2 meses. Antes de nos separarmos, cometi um erro de fazer um acordo informal com ela, no qual eu combinei que depositaria 20% do meu salário durante 12 meses e como garantia deste deposito ela ficaria com 12 cheques pré-datados para que caso eu não cumprisse o combinado ela descontasse estes.
Acontece que agora ela está querendo entrar na justiça para formalizar este acordo e ainda continuar com os cheques... o que eu posso fazer para que ela não deposite estes, mas sim receba cheques apenas o que a justiça determinar?
Seria aplicável entrar com uma processo de "inegibilidade" do negócio ou algo parecido..?
Grato desde já, Soul
Gostaria de saber uma informaçâo . meu companheiro foi adquirir um imóvel e eles fizerão um cadastro e foi fornecido o meu cpf , porém nos não somos casados , e sim temos um contrato de união estavél . o cadastro não foi aprovado por causa do meu cpf apesar de eu não ter nada a ver com a transação ... mesmo com o contrato ele pode fazer um novo cadastro sem que eu tenha a obrigação de informar sobre o contrato ... grta sheila
Gostaria de saber uma informaçâo . meu companheiro foi adquirir um imóvel e eles fizerão um cadastro e foi fornecido o meu cpf , porém nos não somos casados , e sim temos um contrato de união estavél . o cadastro não foi aprovado por causa do meu cpf apesar de eu não ter nada a ver com a transação ... mesmo com o contrato ele pode fazer um novo cadastro sem que eu tenha a obrigação de informar sobre o contrato ... grta sheila