SPC/Serasa - Prescrição - 3 ou 5 anos?

Há 18 anos ·
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Olá, gostaria de saber com quantos anos o nome permanece com restrição nos orgãos de proteção SPC/SERASA, 3 ou 5 anos?

260 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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CDC - 5 anos.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Então quer dizer que esse novo código civil que prescreve a dívida em 3 anos não serve pra nada? é tudo mentira? Me explique por favor?

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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O Advogado é como um microprocessador, coleta o emaranhado de leis vigentes e revogadas, e conforme o caso concreto aplica a norma que incide sobre o fato. Ou você adquire essa capacidade ou aceita o que foi dito, salvo explicações adcionais de colegas deste fórum.

Um abraço.

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 18 anos ·
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Depende do tipo de título de crédito a que se refere a consulta.

Vamos supor que seja um cheque:

o cheque prescreve em 06 meses a partir da ultimação do prazo para a sua apresentação (art. 59 da Lei 7.357/85).

Muito bem o Código Civil estabelece que a prescrição da ação de cobrança de título de crédito - monitória ou ordinária - prescreve em 03 anos a partir do vencimento.

A prescrição total se dá em três anos e seis meses, digamos assim, caso o vencimento do cheque seja o mesmo da emissão - à vista.

Decorridos os 03 anos e seis meses não prevalesce o registro no cadastro, antes, portanto, do prazo previsto no CDC.

A respeito:

"A inscrição do nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) deve ser cancelada após o decurso do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90), revisada a Súmula nº 11."

Vejamos o que diz o artigo 43, § 5º do Código de Defesa do Consumidor:

"CONSUMADA A PRESCRIÇÃO RELATIVA Á COBRANÇA DE DÉBITOS DO CONSUMIDOR, NÃO SERÃO FORNECIDAS, PELOS RESPECTIVOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUAISQUER INFORMAÇÕES QUE POSSAM IMPEDIR OU DIFICULTAR NOVO ACESSO AO CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES".

Portanto o prazo máximo é o prazo de prescrição do próprio título.

E o máximo possível para manutenção é o prazo de 05 anos do CDC quando não ocorrer a situação retro exposta.

Entendeu!!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 18 anos ·
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Na verdade, após prescrito o cheque, o portador ainda tem três ações à sua disposição: 1. locupletamento ilícito, que não requer o histórico e origem do crédito, que deverá ser intentada dentro de 2 anos da prescrição da ação cambial executiva; 2. Ação Ordinária de Cobrança ou Ação Monitória, que requerem o histórico e origem do crédito, que deverão ser intentadas dentro de 5 (cinco) anos da prescrição da ação cambial executiva. O cheque emitido em 08 de outubro de 2004, vamos verificar os prazos. Prazo de apresentação, quando emitido na praça, acaba em 07 de novembro de 2004. O prazo para a prescrição inicia-se em 8 de novembro de 2004 e termina em 8 de maio de 2005. A Ação Cambial Executiva não poderia mais ser intentada a partir de 09 de maio de 2005. Agora, a partir de 09/05/2005, o portador poderia intentar a Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito, ou a Ação de Ordinária de Cobrança, ou a Ação Monitória. No dia 09/05/2007 seria o último dia para intentar a Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito. A partir de 10/05/2007, até o dia 09/05/2010, somente caberiam as Ações Ordinária de Cobrança ou a Ação Monitória. No dia 10/05/2010, não seria possível mais nenhum tipo de ação para o recebimento, via judicial, do cheque.

     É necessário lembrar outra coisa importantíssima, que é a seguinte: o Código Civil, em seu artigo 903, remete à lei especial. A lei do cheque trouxe o prazo de 2 (dois) anos para a ação por locupletamento ilícito. Porém, nem a LUG – Lei Uniforme de Genebra, nem a legislação concernente à Letra de Câmbio e à Nota Promissória, bem como a Lei da Duplicata, trazem esse prazo. Assim, o prazo para a ação de locupletamento ilícito nesses três últimos títulos, diferentemente do cheque, será de 3 (três) anos, conforme reza o artigo 206, § 3º. Do Código Civil: "Prescreve: em três anos: IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa".

Concluindo esta etapa, na Letra de Câmbio, na Nota Promissória e na Duplicata, teremos como prazo prescricional da Ação Cambial Executiva, 3 anos do vencimento. Após esse prazo, teremos, ainda, mais 3 (três) anos para intentar as ações de enriquecimento sem causa, ordinária de cobrança e monitória. Após esses três anos, teremos somente mais 2 (dois) anos para a ação ordinária de cobrança e a monitória, completando-se os cinco anos (Código Civil, artigo 206, § 5º. "prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". É importante salientar mais uma coisa: o protesto não é mais uma condição sine qua non (necessária) ao intento da ação cambial executiva. Porém, é necessário não se esquecer que, se não forem protestados os títulos cambiais, dentro dos prazos legais (Cheque, dentro do prazo de apresentação; Letra de Câmbio e Nota Promissória, dentro de dois dias úteis do vencimento e a Duplicata, dentro de 30 dias do vencimento), o portador perderá o direito à execução dos endossantes e respectivos avalistas. Continuando com o direito de execução em face do devedor (sacado ou emitente) e seus avalistas, e em face do sacador (credor) e seus avalistas. Outra observação interessante é a novidade que o código civil trouxe, em seu artigo 202, III – que trata da interrupção do prazo prescricional pelo protesto. Assim, torna-se muito importante saber manusear o protesto, para tirar proveito do mesmo.

     Se eu não apresentei o cheque ao banco sacado dentro do prazo de apresentação, nem o protestei neste mesmo prazo e já transcorreram 30 dias, mais cinco meses e 29 dias e se eu protestar o cheque no 29º dia do sexto mês da prescrição, o prazo prescricional interrompe-se e eu ganho mais seis meses para o intento da ação cambial executiva, porém, somente em face do emitente e seus avalistas. Não mais em face do endossante e possíveis avalistas do endossante (avalistas em preto), como já foi explicado.
     No caso da Duplicata, da Letra de Câmbio e da Nota Promissória, se eu não as protesto dentro dos prazos legais (LC e NP em dois dias úteis do vencimento e a DP em 30 dias do vencimento), perco o direito de execução em face aos endossantes e seus avalistas, mas não perco em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP.

Assim, se eu protestar a DP, a NP ou a LC no último dia dos três anos, o prazo prescricional se interromperá e eu ganharei mais 3 anos para intentar a ação executiva em face ao devedor principal e seus avalistas, bem como em face ao sacador da LC e da DP. Isso quer dizer que o prazo prescricional da ação cambial executiva poderá se estender a 6 (seis) anos. E mais, como o avalista que paga uma LC, NP tem o prazo de 6 meses para intentar a ação regressiva, a contar do pagamento (ou de 1 ano, no caso da Duplicata), posso afirmar que, para a duplicata o prazo prescricional da ação regressiva pode chegar a 7 (sete) anos; e da LC e NP pode chegar a 6 anos e 6 meses. Isso, considerando-se que o título foi protestado no último dia de 3 anos e, tembém, no último dia dos outros três anos o avalista venha a pagar o título.

     No cheque, esse fenômeno poderia fazer com que o prazo chegue a 30 dias, mais 6 meses, mais 6 meses, mais 6 meses. Ou seja, passa-se o prazo de 30 dias para apresentação e o portador não o apresenta ao banco. Quando chegar o último dia dos 6 meses, do prazo prescricional da ação cambial executiva, protesta-se o cheque, ganhando-se mais 6 meses, porque o protesto interrompe o prazo. Ao final destes últimos 6 meses, se um avalista pagar o cheque, terá mais 6 meses para intentar a ação regressiva em face aos demais coobrigados.

Fonte : matéria publicada no site.

THIAGO PEREIRA DANTAS
Há 18 anos ·
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Gostaria de saber se houve alguma mudança em relação ao tempo de prescrição no spc, como por exemplo, permanecer por toda vida a prescrição?

JOSE JORGE LIMA DIAS
Há 18 anos ·
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5 anos.

Gisele_1
Há 18 anos ·
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A prescrição de inscrição nos bancos SPC é de cinco anos, se a empresa não negativou o nome e apenas executou e após 9 anos da execução não recendo pretende negativar o nome? É possível?

Rubens Oliveira da Silva
Há 18 anos ·
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Cristiane,

A Súmula 323 do STJ dispõe que: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".

Marcela_1
Há 17 anos ·
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Qto ao prazo... blz. E se o titulo de credito for anterior ao CC/02, há alguma diferença qto aos prazos prescricionais das ações ordinarias?

Antonio_1
Há 17 anos ·
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Tenho uma dúvida com relação a ser mantido nas instituições de proteção ao crédito. Tenho um "enrosco" com um banco e fui incluído por ele no spc e serasa. Já procurei o banco para entrarmos num acordo com a dívida, no que ser refere a valores, mas o banco se nega a aceitar minha proposta, cobrando quase 05 vezes o valor por mim oferecido, me impossibilitando de pagar. É assim, eu ofereci para pagar R$ 200,00 por mês, mas o banco quer que eu pague R$ 565,00 mais quase R$ 3000,00 de entrada. Não dá. Trocando em miúdos, ele não aceita outra negociação e não me libera das instituições. Isso é correto? Ele não aceitar uma negociação, não oferecer condições e não me liberar o cpf??? Obrigado.

Diego_1
Há 17 anos ·
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Gostaria de tirar uma duvida referente, a uma divida que tenho junto ao Banco do Brasil. No caso fiz um empréstimo consignado, em folha, mas depois fui demitido, e não tive como continuar pagando, isso a +ou- 1 ano, agora ao procura o Banco fui informado de que minha divida estava com uma Acessoria de Cobrança, ao procura a acessoria, e saber do debito foi me das as opções, de quitação ou a vista, ou em 10 parc., mas as mesmas não encaixam em meu orçamento, mas fui informado de que não há outro jeito somente o informado, procurei o procon, que me informou que no caso trata-se de uma renegociação e que o Banco nem teria, o direito de parcelar se ele não quisesse, e que isso tem que ser resolvido, com um acordo amigavél entre nós. Neste caso, tem algo que eu possa fazer, afinal quero pagar o que devo mais não disponibilizo do valor a vista e nem do valor pras parcelas nas quais eles querem. Terei que ter um numero maior de parcelas. E algum orgão que faria os calculos pra saber o que eles estão me combrando é mesmo o certo??? E como é um consignado, neste caso os juros cobrados, são os mesmos, ou passa a ser como um empréstimo comum??? Desde já agradeço a atenção

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Rosi
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio Gomes, Peço, mais uma vez, a sua ajuda. Em 2005 uma sentença do Juizado Especial declarou inexistente um débito do meu cliente e determinou que no caso de persistir a respectiva cobrança, seria aplicada multa no dobro do valor cobrado, por cada conduta refratária comprovada e ainda condenou Réu a indenizar ao Autor pelos danos morais recebidos. Não houve recurso, o meu cliente recebeu o valor da condenação a título de danos morais. O processo trasitou em julgado. Ocorre que, o Réu voltou a enviar cobranças ao meu cliente. Só neste ano, o meu cliente já recebeu 4 cartas de cobrança. Nas cartas de cobrança o banco não informa a origem nem o valor do débito. Entreguei ao banco uma notificação extrajudicial, requerendo que informassem o valor e a origem do débito. O banco não respondeu a notificação, mas verbalmente o gerente do banco informou o valor originário da dívida e meu cliente constatou que tratava-se do mesmo débito discutido nos autos do processo que tramitou no JEC em 2005. Fui ao JEC para verificar a possibilidade de desarquivar o processo, para entrar com o pedido de execução (cumprimento de sentença), mas fui informada que os autos foram eliminados (incinerados). Peço ajuda, pois não sei como fazer para executar essa parte da sentença que não está sendo cumprida pelo banco, qual seja, "no caso de persistir a respectiva cobrança, multa no dobro do valor cobrado, por cada conduta refratária comprovada". Cabe ressaltar que na época em que entrei com o processo (2005), o Réu, na defesa não informou o valor, nem a origem do débito. Na época do processo, o nome do meu cliente foi incluído no Bacen e a informação cadastral do Bacen apontou o valor da dívida. Atualmente o nome do meu cliente não está negativado. Dr. Antônio Gomes, me ajude, como devo proceder? Tenho as cartas de cobrança enviadas para o meu cliente e ele me pede uma solução. Como fazer a execução desta sentença, tendo em vista que os autos do processo não existem mais? Ajude-me, por favor. Um abraço, Rosi

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom, colega Rosi. Como sabemos, sentença transitada em julgada é um título judicial que pode ser executado nos própios autos, sendo assim, entendo, que no caso concreto devira ter requerido após o transito em julgado o translado da r. sentença, uma vez que eliminar os autos após 6m do arquivamento tem previsão legal.

Vejo também que ainda que se tivesse realizado o procedimento, poderia mesmo assim não ter sucesso na execução do julgado, uma vez que, não existe uma cobrança com valor para liquidar a sentença e nem negativação em cadastros.

Sendo assim, deve aguardar o desdobramento desse fato, se ficar apenas no envio de cartas não vale apena movimentar o judiciário, deve o cliente receber a correspondencia simples apenas como mostra gratis.

Salvo opinião de outros colegas, por ora, é o que tenho a dizer.

Obs. sabendo-se os dados da publicação da sentença talvez seja possivel levantar o teor, apenas suposição.

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Imagem de perfil de Rosi
Rosi
Há 17 anos ·
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Dr. Antônio Gomes, Tenho a cópia da inicial, da ata de audiência de conciliação, da contestação e da SENTENÇA. A sentença foi bastante clara quando declarou a inexistência do débito, determinou a aplicação de multa no dobro do valor cobrado por cada conduta refratária, caso persitisse a respectiva cobrança e condenou o Réu ao pagamento de danos morais. Ocorre que o meu cliente está muito preocupado e ofendido com as cartas que vem recebendo do banco e, pior ainda, não obtém sequer a informação do débito existente. A cada correspondência recebida ele se sente ameaçado e temeroso de novamente ver o seu nome incluído nos cadastros restritivos. Sabemos que a sentença deve ser obedecida pela parte sucumbente e não há validade para o cumprimento da ordem judicial. Conclui-se, então que o banco está descumprindo a ordem judicial de não persistir na cobrança. Apesar do nome do cliente ainda não ter sido negativado, ele corre o risco de ver isso acontecer já que o banco desrespeita a sentença, não considerando o débito inexistente e continuando com as cartas de cobrança. Gostaria de expor melhor todo andamento deste processo. Poderia me fornecer o seu e-mail? Mais uma vez agradeço a sua importante atenção e orientação. Um abraço, Rosi

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ok. [email protected]

Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.

Nila
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber sobre a PRESCRIÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. Todos sabem que é de 3 anos conforme disciplina a LUG.

Acontece que, no meu caso o Avalista pagou a NP e resgatou -a uns dias antes de vencer o prazo prescricional dos 3 anos. Não houve protesto do título.

E agora, o avalista quer pleitear o direito de regresso.

Minha dúvida é: o lapso prescricional é interrompido pelo pagamento feito pelo avalista ? Já passados os 3 anos, ocorreu a prescrição para propor Execução?

Ainda existem os 6 meses para entrar com o Direito de Regresso por meio de Execução Extraj ?

Se puderem me ajudar, agradeço desde já.

Paulo Roberto Roseno
Suspenso
Há 17 anos ·
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Somos um grupo de advogados que a partir de golpes relativos a protesto de cheques prescritos nos especializamos no cancelamento do protesto, tutela antecipada para retirar o nome do Serasa/ SCPC, Indenização por danos morais, desta forma, colocamo-nos a disposição de amigos vitimas desta fraude. As jurisprudências atuais vem dando ganho de causa por danos morais. Nosso telefone é 11-3495-4659/11 3495-9036, e atuamos em toda Grande São Paulo.

[email protected]

Dr. Paulo Roberto Roseno

Agende uma visita.

Paulo Roberto Roseno
Suspenso
Há 17 anos ·
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Somos um grupo de advogados que a partir de golpes relativos a protesto de cheques prescritos nos especializamos no cancelamento do protesto, tutela antecipada para retirar o nome do Serasa/ SCPC, Indenização por danos morais, desta forma, colocamo-nos a disposição de amigos vitimas desta fraude. As jurisprudências atuais vem dando ganho de causa por danos morais. Nosso telefone é 11-3495-4659/11 3495-9036, e atuamos em toda Grande São Paulo.

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Dr. Paulo Roberto Roseno

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Jota_1
Há 17 anos ·
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No caso de avalista de um finaciamento, a restrição foi registrada em SERASA em 07/11/2005 . Quando baixaria a restrição?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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