SPC/Serasa - Prescrição - 3 ou 5 anos?
Olá, gostaria de saber com quantos anos o nome permanece com restrição nos orgãos de proteção SPC/SERASA, 3 ou 5 anos?
Caros colegas, a solução para as quetões acima suscitadas é bem simples, senão vejamos:
O CDC determina que não podem constar em cadastros restritivos de crédito o nome do inadimplente quando "prescrita a ação relativas a cobrança dos débitos respectivos". Portanto, o cerne da questão é saber qual o prazo para intentar a ação de cobrança para haver o pagamento do débito, objeto da restrição, uma vez que prescrita a ação de cobrança não podem tais órgãos manter o nome da pessoa em seus cadastros.
O exemplo clássico é o dos títulos de créditos. Sabemos que a ação relativa a cobrança desses títulos prescreve em 03 anos, logo nenhuma dívida derivada de um desses títulos pode ficar protestada por mais de 03 anos.
Caso decorra esse lapso e mesmo assim o nome não seja retirado dos referidos órgãos a solução é encaminhar um ofício ao respectivo órgão, com Aviso de Recebimento, solicitando a retirada do nome. Não obtendo êxito com o ofício, então só resta à pessoa intentar uma ação judicial para promover a retirada do nome dos referidos cadastros, bem como postular por uma indenização por danos morais, pois no caso houve uma violação a honra da pessoa pelo órgão mantenedor da restrição.
Dr Antonio Gomes e quanto ao fato de estarem protestando cheques de todo o país em catórios do Rio dizendo que viraram letras de cambio,como os cartórios aceitam fazer tais protestos e aindam informam ao serasa,sendo que no caso são sem aceite?Não há algum orgão da justiça que possa fazer alguma coisa para parar estes estelionatários?
A norma em discussão é o artigo 206, § 3º, VIII do Código Civil, que assegura:
"Artigo 206 - Prescreve: § 3º - Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Esta disposição de lei, combinada com o § 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor o direito de, após três anos de inscrição como inadimplente, ver seu nome excluído de qualquer cadastro.
O prazo de cinco anos está previsto mais adiante, no mesmo artigo 206, porém no § 5º, inciso I do Código Civil, que prevê a prescrição em cinco anos para as dívidas líquidas que constem de instrumento público ou particular (contrato). Como para a maioria absoluta das dívidas do comércio as partes não formalizam um contrato, e as compras acabam sendo feitas com duplicatas, notas promissórias e cheques, aplicar-se-á a regra do art. 206, § 3º, VIII do CC, combinado com o art. 43, § 5º do CDC.
Olá, gostaria de saber se é certo as empresas exigirem que para uma pessoa ser admitida tenha que ter o nome limpo junto ao SPC e SERASA? ISSO NAO E UM TIPO DE CONSTRANGIMENTO??, se alguem souber me de uma resposta. meu EMAIL: [email protected]
com certeza, mas o que me refiro é vc ser chamado para trabalhar em uma empresa e ao chegar na entrevista o rh da empresa te falar, "se tiver restrição no spc/serasa não pode ser admitido"
Bom, o cidadão pode até se sentir constrangido com tal afirmação, embora não reconheça nenhuma consequencia jurídica em face de tal fato.
Ok.
Esse é o entendimento mais favorável a empresa. Existe o entendimento a favor do consumidor que diz que é a partir do vencimento da dívida que o prazo começa a contar.
Imagine se a dívida venceu em 30/09/2004 e a empresa resolveu colocar no SPC só em 30/09/2008, ai pergunto? quanto tempo o consumidor irá ficar no spc, um ano ao mais cinco anos, digo, entendo, que apenas mais um ano.
Ok.