SPC/Serasa - Prescrição - 3 ou 5 anos?
Olá, gostaria de saber com quantos anos o nome permanece com restrição nos orgãos de proteção SPC/SERASA, 3 ou 5 anos?
Dr. Antonio....no caso acima dos cheques prescritos. Decorridos os 6 meses, prescreve a executividade do título, tanto a ação monitória, como a ordinária de cobrança prescrevem em 5 anos contados desta última?? Conta-se 3 anos da prescrição do locupletamento ilícito que prescreve em 2 anos da prescrição da executividade (30 ou 60dias para apresentação + 6 meses prescrição executiva + 2 anos locupletamento ilícito + 3 anos monitória ou cobrança. Mas então, qual a diferença entre a monitória e a cobrança no caso específico do cheque, e até mesmo o locupletamento, uma vez, nenhuma modalidade exigir prova da origem mais...???.
"APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA EXISTENTE - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO - ÔNUS DO RÉU A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que, em ação monitória, basta a apresentação do título prescrito, não havendo necessidade de se provar a origem de tal título. Na ação monitória incumbe ao devedor, via embargos, discutir e demonstrar a ausência de causa que originou a emissão do cheque em referência ou a improcedência da sua cobrança. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.206324-3/001, 17ª Câm. Cível, Des. Rel. Luciano Pinto, julgado em 10/04/2008)".
Outra questão, seria quanto ao inicio da contagem, pois existem jurisprudências que aceitam hoje o pré-datado como inicio da contagem tanto para a sua apresentação ao banco, como para contagem dos prazos prescricionais. Parece ser pacifico esse entendimento, uma vez, que os tribunais tem condenados em perdas e danos o favorcido que deposita o cheque antes do prazo pré-datado. Qual a posição mais acertada hoje?? Obrigado
Bom dia, tenho um NP protestada junto ao cartorio de notas e oficio desde out/2005, porém o vencimento se deu em maio /2004. Esta mesma nota esta na justiça e tb foi penhorado o meu carro ao qual estava pagando ainda as prestãções Gostaria de saber quanto tempo ainda meu nome ficará com restriçãoe se a penhora deste bem continua apos o prazo de prescriçao.. Obrigado.
Tenho dúvida quanto ao caso sobre a prescrição e baixa de cheque!
Tenho um caso da defesoria dátiva em que a minha cliente emititu um cheque, datado de 10/12/2005, a seu dentista, este por sua vez repassou-o a terceiro. No momento em que o terceiro foi descontar o cheque preencheu seu primeiro nome e o apresentou, tendo por fim a devolução do presente titulo por falta de fundos, cujo o valor era de 125 reais. Talvez pelo valor a pessoa nunca cobrou a dívida, de tal forma que minha cliente nunca foi procurada por este.
Em data de 25/03 de 2009, minha cliente procurou agência bancária da CEF para contratar serviços de financiamento, neste caso necessitária de abrir conta para auferir o empréstimo, neste ato foi constatado pendência quanto ao referido cheque.
Ao procurar a agência bancária e pedir a microfilmagem do cheque, minha cliente conseguiu entrar em contato com terceiro, porém este não reconhece a dívida, nem quer receber o valor e consequentemente lhe dar a quitação.
Neste caso, devo entrar com ação de consignação em pagamento ou pedir a prescrição do titulo? Minha cliente tem interesse em baixar dívida, mesmo que tenha depositar o valor em juízo.
Neste caso, qual o procedimento mais adequado?
Caro Mario, se o título estiver prescrito você pode requerer adiministrativamente a baixa das restrições concernentes. Faça um ofício ( via AR) a SERASA com fundamento no § 5º do art. 43 do CDC c/c 206, § 3, salvo engano inciso VIII (prescrição dos títulos exeutivos) requerendo a baixa dos títulos.
Se isso não resultar efeito entre com uma ação cominatória (obrigação de fazer) e pedido de tutela específica liminar (art. 461 A, CPC) c/c danos morais, uma vez que há a caracterização do dano em decorrência do ilícito praticado pelo órgão mantenendor.
Espero que isso resolva,
Saudações....
Bom dia.....No caso bem acima dos cheques prescritos. Decorridos os 6 meses, prescreve a executividade do título, tanto a ação monitória, como a ordinária de cobrança prescrevem em 5 anos contados desta última?? Conta-se 3 anos a partir da prescrição do locupletamento ilícito que prescreve em 2 anos da prescrição da executividade (30 ou 60 dias para apresentação + 6 meses prescrição executiva + 2 anos locupletamento ilícito + 3 anos monitória ou cobrança. Mas então, qual a diferença entre a monitória e a cobrança no caso específico do cheque, e até mesmo o locupletamento, uma vez, nenhuma modalidade exigir prova da origem mais...???. Qula a posiçãohoje do STJ em relação aos cheques...uma vez que esta se falando, inclusive com jurisprudência do prazo para a monitória ser de 3 anos após a prescrição executiva dos 6 meses...não sendo possível cobrar além deste...QUal regra vale....As decisões do Tribunal esta virando obra do acaso...vai depender da câmara que julga o posicionamento quanto a matéria...??
"APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - PROVA ESCRITA DA DÍVIDA EXISTENTE - DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO - ÔNUS DO RÉU A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que, em ação monitória, basta a apresentação do título prescrito, não havendo necessidade de se provar a origem de tal título. Na ação monitória incumbe ao devedor, via embargos, discutir e demonstrar a ausência de causa que originou a emissão do cheque em referência ou a improcedência da sua cobrança. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.06.206324-3/001, 17ª Câm. Cível, Des. Rel. Luciano Pinto, julgado em 10/04/2008)".
Outra questão, seria quanto ao inicio da contagem, pois existem jurisprudências que aceitam hoje o pré-datado como inicio da contagem tanto para a sua apresentação ao banco, como para contagem dos prazos prescricionais. Parece ser pacifico esse entendimento, uma vez, que os tribunais tem condenados em perdas e danos o favorcido que deposita o cheque antes do prazo pré-datado. Qual a posição mais acertada hoje??
E quanto a contagem do prazo para apresentação...se o dia final cair em sabado, domingo ou feriado, prescreve neste??..os 6 meses começam a ser contados a partir do primeiro dia últil ao termino da apresentação??
Obrigado
Quantas dúvidas hein Sr. augusto!
Vou tentar responder a todas as questões suscitadas.
Em primeiro lugar, é importante ter em mente que o termo inicial da prescrição surge a partir da incidência ou ocorrência do fato, pois essa é a regra. No caso do cheque, com o posicionamento do STJ, em caso de cheque pré-datado, penso que esse termo se iniciaria a partir do pactuado entre as partes. Isso no caso de cheque pré-datado, tendo em vista que nos demais casos passa a conta 30 dias depois da emissão.
Pois bem, nesse diapasão posso lhe afirmar que a prescrição máxima para qualquer ação em relação aos títulos executivos (entre eles o cheque) é de 03 anos. E veja, esse prazo começa a ser contado a partir da emissão ou da data aposta no cheque.
Outra questão, ação de cobrança e ação monitória são institutos totalmente diferentes, pois a primeira passa por uma fase de cognição, ou seja, o de saber se o crédito postulado realmente existe ou não, já o no segundo caso não, uma vez peechidos os requisitos da monitória ao juiz cabe apenas determinar a expedição de um mandado, ordenando ao deveder que pague a quantia postulada dentre de um determinado prazo ou, ofereça embargos (matéria restrita).
Em suma, estão aí as respostas para seus questionamentos;
Mais uma coisa, prescrição é instituto de direito material, diferentemente de processual. Portanto, as regras para suspenção ou interrupção estão contidas no código civil. Mas já lhe adianto, ou termino do prazo em fim de semana ou feriado não suspende o prazo.
Espero ter respondido suas questões... Abraços
Boa tarde Sr. MAyk...pois é...minhas dúvidas são tantas quantas as posições a cerca de um assunto tão fácil...rsrs...
NA verdade esse é o problema, qual é oposicionamento certo quanto a questão. Hoje mesmo numa situação simples como esta, que são prazos, o prórpio tribunal de justiça não chega a um posicão convergente. Vivemos num dilema onde o direito e a jusiça esta ligado diretamente ao "ACASO"... VocÊ vive a mercê..sua sorte esta a depender da câmara recursal que cais. Cada qual tem uma posição a cerca do assunto. Um absurdo. Isso não é direito e nem justiça. é sorte.
TEmos posições a cerca do assunto nos mais diferenets prazos mesmo nos Tribunais, no que dirá em meio as discussões jurídicas. Todos tem um aposição quanto ao assunto. Mas nem uma certeza quanto ao direito.
1) eu pensava assim: 30 a 60 dias para a apresentação contados do "pré-datado" + 6 meses + 3 anos e fim no caso do cheque); 2) outro entendimento no caso de pré-datado, conta-se da data do pré-datado + 6 meses, + 3 anos); 3) outro: 30 a 60 dias para apresentação contados do pré-datado, + 6meses, + 2 anos, + 3 anos); 4) outro: 30 a 60 dias para apresentação contados da emissão, + 6meses, + 2 anos, + 3 anos e + 3 anos);
E todas são posições aceitas pela doutrina, cada qual com sua fundamentação e pelo nossa Colenda câmara a depender de qual delas caia.
A única questão decidida até então fica a cerca da apresentação que conta-se 30 a 60 dias após a emissão e se for predatado, 30 a 60 dias após o pré-datado. Posi as ações indenizatórias a consideram não como data final e peremptória, mas como data inicial para a presentação, vaslendo-se inclusive para os portestos.
Por isso essa questão...Salvo se eu não entendi direito, a posição apontada por nós nessa discussão, ja se somam 3 ao meu ver. Cada qual com uma posição diferente.
Abraços..
Caro Augusto!
Acho que me enganei levemente sobre o seu conhecimento. Mas fico muito satisfeito em saber que ainda existam pessoas de espírito inconformado em relação ao Direito, assim como você.
Sou apenas um estudante de Direito, mas também não fico conformado com as várias posições, que sempre são dadas em relação ao mesmo fato. Só existe uma verdade, e a mesma só pode ser encontrada mediante o estudo e análise à fundo de todos os institutos, para só então se poder concluir algo.
Sobre os prazo prescricionais, a princípio penso que o correto seja a posição que mencionei a você anteriormente. De todo modo, mister analisar cada caso concreto, pois como você mesmo falou, o posicionamento muda de lugar para lugar ou de juízo para juízo.
Até mais e abraços!
fui comprar um carro e quando passaram a analise no serasa informaram que eu nao havia pago um cheque e que havia se passado o tempo de cobranca mas a informaçao era mantida para analise de credito. como isso acontece, se para o banco com que tenho conta nao ha restricao de cheque nao pago. resumindo nao sei que bendito cheque e esse, que nao me cobram mas me atrapalha.
quando eu era menor de idade eu abri uma conta corrente pra fins de pagamento da prfeitura,como era um projeto pra menores quando completei 18 anos o meu contrato foi cancelado então eu pensi que minha conta tbm.mas não foi. e agora eu tenho 22 anos e essa conta ta lá redendo juros e tudo mais e meu nome já esta sujo em relação a isso. tentei negociar mas o banco pede um valor alto de entrada. se meu nome ta sujo por quanto tempo ele vai ficar sujo? e como devo proceder pra lipar meu nome?
ansiosa por resposta!
desde já obrigada!
Olá, meu nome consta no SPC desde fevereiro de 2004, comprei em uma loja e só consegui pagar a 1ª parcela. O vencimento da última parcela seria em novembro do mesmo ano. Baseado nisso goataria de saber se para a data a contar, afim de prescrever será fevereiro ou novembro. Caso o nome ainda esteja no SPC após os 5 anos, como fazer para que ele seja retirado, como proceder?
Obrigada pela atenção,
Grata,
Lívia
Será durante 5 anos que a empresa poderá manter seu nome no SPC/SERESA.
BRASIL ADVOGADOS ASSOCIADOS [email protected]
Olá cara Lívia!
Que situação a sua hein!
Bom, vamos por partes. Em primeiro lugar cabe esclarecer que você não pode mais ter o nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, posto que, como você mesmo falou, tá inscrito desde Fevereiro de 2004. Logo, de se supor que sua dívida foi considerada vencida antes desse prazo. Isso, ressalva-se, em decorrência da dívida que você mencionou.
Agora surge a questão de como resolver a situação. Adianto que há pelo menos duas soluções de imediato a se fazer:
Primeiro, você pode encaminhar um um ofício aos órgãos nos quais seu nome consta inscrito e requerer a imediata retirada. O fundamento está no artigo 43 do Código de Desefa do Consumidor.
A segunda é a propositura de uma ação de indenização por danos morais c/c pedido cominatório (obrigação de fazer), em que se pedirá uma indenizção em valor pecuniário e um pedido para que a empresa retire seu nome dos cadastros respectivos, sob pena de ser-lhes cominada uma multa pecuniária.
Vale lembrar, você pode entrar com a ação antes ou depois do ofício. Fica a cargo seu. Penso que o ófício resolveria o problema de maneira mais rápida.
Espero ter dirimido suas dúvidas!
Atenciosamente...
Dr Antonio Gomes, ou outro profissional que também possa me ajudar, o senhor poderia me orientar sobre qual procedimento tomar nesse caso? Desde já muito obrigado...
"Fui a uma concessionária chevrolet e encomendei um carro modelo Celta com Direção Hidráulica, porém me entregaram um carro sem direção hidráulica, agora eles querem me cobrar R$2700,00 reais pela instalação do acessório, sendo que a diferença do acessório quando já sai de fábrica é de apenas R$500,00. Estou me sentindo lesado, eu tenho o direito do acessório pelo valor de fábrica? Afinal me entregaram um veículo diferente do pedido, posso optar pela substituição do veículo afinal fazem apenas 72 horas que retirei o veículo da concessionária".