SPC/Serasa - Prescrição - 3 ou 5 anos?
Olá, gostaria de saber com quantos anos o nome permanece com restrição nos orgãos de proteção SPC/SERASA, 3 ou 5 anos?
Via de regra aguarda-se 5 anos para retirada do nome e cpf dos cadastros negativos. Dívida cobrada com base em meios de agiotagem ainda que a legal (autorizadas as instituiçções financeira), não deve ser paga, é melhor ficar com o nome nos cadastros que ajudar estes canalhas ficarem mais rico a cada minuto. Opino, nunca devemos adquirir financiamento nem cartão de crédito, eis que fazendo isso estamos alimentando o pior crime do Brasil, a desigaldade social, onde a sua origem nasce exatamente neste acumulo de renda, digo, através destes meios os canalhas recolhem a grande parte do dinheiro do povo.
Ola, por favor estou com uma duvida tremenda...eu a alguns anos atras fiquei doente e por esse motivo, nao pude pagar algumas parcelas do carrefour, na epoca era de mais ou menos 150,00 e meu cartao de credito credcard que fiquei devendo 800,00 reais. o carrefour ja fazem mais de 7 anos e o credcard tem uns 4 anos. Pois bem, no mes passado fui ao SPC na minha cidade e pedi uma consulta,,nela nada constou, ontem passei em frente ao SPC e resolvi pedir nova consulta para confirmar, dessa vez saiu uma divida coma a MARITIMA, como nunca havia comprado nada nesse lugar liguei para o 0800 que a moça do spc me passou.
fiquei de boca aberta pois estao me cobrando do carrefour 6,850,00 e do credcard 20,680...como posso pagar isso tudo? eles ainda querem negociar em 5x...
e a moça ainda falou que isso depois de 5 anos pode ser renovado por mais 5 .....isso e verdade.se for assim to frito pois recebo do inss 1 salario minimo....vou ser socio eterno do clubE SPC
DR, Agora recebi uma carta da maritima dizendo que meu nome estava indo ao SPC,liguei para contestar pois meu nome ja havia sido limpo e colocado novamente no SPC, o atendente me disse que eles comprAram minha divida , do CREDCARD E DO CARREFOUR, e colocaram meu nome de novo no SPC.
PODEM FAER ISSO???
Essa discussão é muito interessante, entretando, fico do lado do consumidor.
Existe jurisprudência no Rio de Janeiro, que entende que existe prescrição nos cadastros restritivos de crédito com 3 anos negativado.
O Código Civil estabelece um prazo prescricional de 3 anos para o consumidor demandar o fornecedor pleiteando reparação por danos morais.
Nesse ínterim, por corolário ao princípio da isonomia não pode o consumidor ter um prazo prescricional de 3 anos para demandar o fornecedor e o fornecedor ter um prazo de 5 anos para demandar o consumidor, além de negativar o nome pelo prazo de 5 anos.
É ferir de morte o princípio da isonomia, sendo certo que o Artigo 7º do CDC, estabelece bem, que devem ser observadas outras leis favoráveis ao consumidor, como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Assim entendo que existe claro conflito entre as normas legais, cabendo ao STF dar a palavra final sobre ese assunto. Até lá, conforme melhor jurisprudência sustentarei que a prescrição se dará com 3 anos.
Salvo melhor juízo.
Existe um precedente no Tribunal de Justiça do Rio de janeiro,que os desembargadores determinaram ao serasa que retirasse o nome do consumidor,autor da ação,pois já tinha se passado 3 anos,utilizaram o prazo do código civil de 2002. Inclusive foi postado nesse fórum esse assunto em 2010. Não custa nada tentar,utilizando como argumento esse precedente,e juntando o acordão dos desembargadores ao pedido ,veje,abaixo o que foi postado e o número do processo no tj/rj.no final da postagem,muitas pessoas estão conseguindo retirar a restrição,com base nesse acordão.
Christiane dos Santos Freitas
17/07/2010 16:17 Nome no SPC/SERASA: para TJ-RJ, restrição prescreve em 3 anos
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio reconheceu nesta quarta-feira, dia 14, que o prazo prescricional para manutenção de nome nos cadastros restritivos de crédito foi reduzido para três anos. Os desembargadores acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Nagib Slaibi.
A decisão diz respeito à apelação cível impetrada por Gisele Moura dos Santos contra sentença da 5ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, que julgou improcedente o pedido feito por ela em ação movida contra a Fininvest Administradora de Cartões de Crédito e o Serasa. A consumidora reivindicava o cancelamento do registro de seu nome em cadastro restritivo de crédito e a compensação por danos morais em razão da permanência do apontamento negativo após o prazo de três anos. A sentença foi baseada no artigo 43, parágrafo 5º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Já os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.
“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi.
Para o magistrado, a redução do prazo vai beneficiar milhares de consumidores. “A redução do prazo prescricional e, consequentemente, do limite temporal máximo para a manutenção do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito possibilitará o reingresso de milhões de devedores no mercado, do qual estavam à margem em razão de dívidas pretéritas”, concluiu.
Para obter a exclusão do nome em cadastros restritivos após o período de três anos, a pessoa deverá entrar com ação na vara cível em face da empresa e o órgão de proteção ao crédito, com base no código civil vigente e os precedentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Processo: 0011679-53.2009.8.19.0203
Prezado Dr. Antonio Gomes;
O direito como ciência moderna, está em constante evolução. Existe ao meu entendimento claro conflito entre o Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor, sob a ótica da isonomia em relação aos prazos prescricionais entre o fornecedor e o consumidor.
Cabe ao STF dar a palavra final sobre isso, o que ainda não ocorreu.
O Código de Defesa do Consumidor é eminentemente paternal, pois se protege o consumidor garantia inserta no artigo 170, inciso V, CF/88 e não o fornecedor.
Não é possível aceitar que a Súmula 323 do STJ que completará 6 anos, ainda possa servir de parâmetro inquestionável para essa questão. O problema do crédito no Brasil não é do consumidor, mas sim de responsabilidade do Estado na medida que o Brasil é um dos maiores países campeões em desigualdade social, distribuição de renda e juros siderais.
Engessar o crédito do consumidor, traz consequencias para o próprio país, daí é que se conclui que a decisão e a interpretação ainda que teleológica tem de ser em prol do consumidor.
Até posição da Corte Suprema, acredito que a prescrição se dará com 3 anos.
Salvo melhor juízo.
Inicialmente meus parabéns, ótimo raciocínio jurídico, embora a ele não filio-me.
A citada súmula sofreu alteração no ano final do ano de 2009, passando assim a constar:
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu nova redação à Súmula 323, com o objetivo de torná-la mais clara. A súmula passa a vigorar com o seguinte texto: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Anteriormente o texto dizia: "A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".
O relator da reedição da súmula é o ministro Aldir Passarinho Junior.
Não vislumbro conflito entre os códigos citados. Entendo que o prazo de três anos é contra o consumidor uma vez que limita a possibilidade de demandar em juízo em face da empresa após três anos do fato ocorrido.
Por fim, sou radicalmente conta o calote, eis que prejudica toda sociedade uma vez que os bons pagadores pagarão pelos caloteiros. Sendo assim, defendo mudança no sentido de que os caloteiros não deveriam ter acesso a crédito ou financiamento enqunanto não pagar a dívida. Defendo sim, a prescrição de cinco anos como o prazo máximo de cobrar a dívida, mas o direito a crédito, financiamento e negativação nos cadastros de caloteiros deveriam ser permanentes.
Vale ressaltar, essa é minha posição pessoal, eis que na condição de advogado defendo sempre a melhor tese jurídica em favor do meu cliente.
Boa sorte.
Adv. Antonio Gomes.
Prezado Dr. Antonio Gomes;
Recebo a réplica de maneira lisonjeira, entretanto mantenho a divergência sobre a questão. Em geral tenho como conduta idealizar a solução mais justa e a partir daí buscar apoio na norma legal. A divergência é uma característica minha e que acompanho no cotidiano profissional, evidentemente, sustentada em parâmetros legais.
Acho perigoso, misturar com o Direito opiniões pessoais. Em regra, não envolvo minhas opiniões pessoais com a atividade profissional, salvo em algumas ocasiões, pois procuro idealizar o que é justo amparado no ordenamento, com um enfoque constitucional.
Ao meu entendimento a questão de que o consumidor é um caloteiro, é uma visão da própria sociedade que não identifica aonde está a raiz do problema. O problema do crédito no Brasil não é culpa do consumidor. É culpa do Estado. O Brasil não tem uma política de juros sobre as relações de consumo, desobedendo o comando do artigo 192, caput, da CF/88. Contribuem para a problemática, a desigualdade social, a má distribuição de renda e os altos juros básicos da economia, questões que passaram longe do idealizado pelo legislador constitucional (art. 1º, III, art. 3º, I, III, art. 170, V e art. 193, caput, da CF/88)
O trabalhador brasileiro recebe um salário que é incompatível com sua dignidade e não tendo condições de cumprir com suas obrigações com apenas aquilo que recebe, começa a entrar na roda do crédito fácil. Aí é que nasce todo o problema e é a parte onde os bancos e financeiras mais gostam.
Nesse ínterim, surge a questão da isonomia e da proteção ao consumidor. Ora, ninguém em sã consciência fica inadimplente por opção. O inadimplente também é consumidor e também deve ser protegido. Com esse diapasão, surgiram diversas teses nos últimos anos das quais corroboro: adimplemento substancial, consumidor de patrimônio mínimo, superenvidividamento do consumidor e com o advento do Novo Código Civil, os defeitos nos negócios jurídicos esquecidos no Codex passado. E é com esse olhar social do NCC/2002, que se instaurou a controvérsia do prazo prescricional, pois estabeleceu-se ali um prazo de 3 anos para o consumidor demandar o fornecedor, dando ao fornecedor privilégio incompatível com o disposto art. 5º, caput da CF/88.
Como próprio Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 7º, estabelece bem, que devem ser observadas outras leis favoráveis ao consumidor, como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade e por corolário ao princípio da isonomia, não posso compreender esse privilégio dado pelo Código Civil ao fornecedor e a priori, sustentarei que a prescrição também se dará com 3 anos, até que o STF julgue a matéria que é constitucional, esperando que a Corte Suprema mostre a independência do Judiciário, notadamente, aos anseios dos bancos e financeiras do Brasil.
Salvo melhor juízo.
Essa questão é polêmica e muito interessante, mas não se pode fechar os olhos para o real problema do crédito no Brasil.
A respeito disso convido a participação de Vossa Senhoria no tópico: jus.com.br/forum/261384/a-lesao-nos-contratos-de-financiamento-estudantil-fies/
Por ter mais experiência, acredito que pode comentar essa tese que criei relacionada aos contratos de financiamento estudantil - FIES, onde ao meu entendimento, se desafia aplicação do Instituto da Lesão previsto no art. 157 do Código Civil, até porque nessa questão o STJ já afastou a aplicação do CDC, regendo-se tão somente pelo CC/2002.
Boa noite. Tomei conhecimento. Sem oposição. Sobre FIES não tenho interesse no debate, uma vez que sou radicalmente contra qualquer tipo de financiamento, na verdade basta os clientes caloteiros (alunos e fiadores) da CEF.
Cordial abraço,
Adv. Antonio Gomes [email protected] OAB/RJ-122.857
Apesar de já ter tido uma opinião contrária do DR.ÂNTONIO GOMES,e até nos termos desentendido em uma opinião passada,que já faz parte do passado,desta vez ,sigo o seu entendimento,sou a favor ,sim,dos opinidares desse fórum em dar suas opiniões pessoais sobre qualquer tema ou classe,quanto mais que não deixou de dizer uma verdade,que muitos "caloteiros" aproveitam-se das brechas da lei,para sairem impunes de suas dívidas... Existe,é claro,devedores que ,por algum motivo pessoal e financeiro,não conseguem arcar com suas dívidas...não são desses consumidores ,que creio eu, o Antônio se referiu,e sim,aos caloteiros de carteirinha,que infelizmente,existem aos milhares no brasil,e em todo mundo. DR.MARCOS RJ