SPC/Serasa - Prescrição - 3 ou 5 anos?

Há 18 anos ·
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Olá, gostaria de saber com quantos anos o nome permanece com restrição nos orgãos de proteção SPC/SERASA, 3 ou 5 anos?

260 Respostas
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Amanda_1
Há 16 anos ·
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Dr.º Antonio Gomes, gostaria de receber uma orientação:

 Meu cliente comprou pela internet uma impressora em 6X no cartão, como o produto  não foi entregue no prazo estipulado, pediu o cancelamento da compra e mesmo assim a empresa enviou o produto, que de pronto foi devolvido. a primeira providencia foi procuror o PROCON, onde foi orientado a pagar a primeira parcela até que buscasse uma solução junto a empresa...Entretanto, nada ficou resolvido e a solução encontrada foi ajuizar ação de restituição de valores junto ao Juizado Especial para receber o valor pago e para que a empresa efetuasse o estorno de todos os valores no cartão de crédito. 

  Ocorre que, deu entrada na ação em março/2008 e em julho/2009 obteve a sentença que condenou a ré além da devolução do valor pago a título de 1ª parcela  providenciar o cancelamento da compra junto ao cartão. A primeira parte foi feita, contudo não cumprida a obrigação de fazer o juiz converteu em perdas e danos e condenou a empresa a pagar R$ 600,00, valor este suficiente para quitação do débito. a empresa não pagou e o juiz de ofício determinou a execução da sentença.

Contudo, entre o ajuizamento da ação e a sentença, em outubro/2008 o autor veio a descobrir que seu nome estava inscrito no SERASA, débito este relativo a compra em questão, assim, diante dessa situação cabe ação por danos morais em virtude do inserção do nome indevidamente, e mais, quem deve figurar no pólo passivo da ação: a empresa que vendeu ou a administradora do cartão que não informada do cancelamento da compra, providenciou a negativação do nome?

Desde já, agradeço pela atenção dispensada e aguardo ansiosamente suas considerações1 Dr.ª Amanda

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Bom. A negativação faz parte dos fatos, entretanto, não fez parte da causa de pedir e nem do pedido, por isso deve demandar imdiatamente em face da empresa inclusive com pedido de tutela antecipada - obrigação de fazer c/c danos morais (a aparencia do bom direito encontra-se na r. sentença que confirmou o ato ilicito, e o perigo na demora reside na impossibilidade real da consumidora encontrar-se impedida de crédito e financiamento).

O SPC e/ou serasa tem legitimidade também para compor o polo passivo. No seu caso não deve colocar o SPC no polo por não trazer vantagem para o Autor , deve, portanto, colocar apenas a Loja (O Código defesa Consumidor autoriza o consumidor a demandar a sua escolha, em face do vendedor, fabricante,......

BECERRA
Há 16 anos ·
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Gostaria de saber em que crime uma empresa que tira o spc ou serasa e passa para outra pessoa sem nenhuma autorização apenas para intere-se pessoal obrigado

BECERRA
Há 16 anos ·
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gostaria de saber em que crime uma pessoa ou empresa retira o spc de outra e repasa para interesses pessoais ex retiro spc de carlos e entrego para roberto para roberto se aproveitar de tais informações qual crime

Felipe Lellis
Há 16 anos ·
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Quais são os mecanismos juridicos excluindo inclusão no SPC e SERASA que as financeiras podem utilizar para punir ou evitar que um individuo contrate varios emprestimos em datas proximas e não cumpra com suas obrigações? Afinal ele pode viver ás custas de seus calotes a cada 5 anos.

Walter Rodrigues Filho
Há 16 anos ·
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Basta se arremeter a anos atras quando nem havia SPCs e Serasas... Com certeza não faliram...eram tão ou mais lucrativos

Paula Araújo
Há 16 anos ·
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Eu estou com uma dúvida, no caso de uma dívida parcelada ela só prescreve a contar do dia do vencimento da última parcela? Ou não? Se com o vencimento da 3ª parcela por ex. meu nome for incluso no SPC/SERASA passa a contar desta data?

Felipe Lellis
Há 16 anos ·
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Mas se incontaveis individuos fizerem isso , iremos nos deparar com um nova crise de inadimplencia , similar a que já aconteceu nos EUA. Ainda não consigo entender porque não aprimoram isso? O individuo que faz isso , deveria no minimo ser processado.

Dhiego Cruz
Há 16 anos ·
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Boa tarde,

Parabén a todos pelo forum.

No caso de duas notas promissoria ja protestadas em 05 de abril de 2006. (ja prescritas, ja tem mais de 03 anos) O que fazer para se excluir o nome do cadastro do cartórios de notas (SPC/SERASA)?

Encaminhar oficio ao cartório fundamentando pelo art 206 §3, VIII CC e Art. 43 §5 CDC? Em caso de não se lograr exito, entrar com ação contra quem?

Abraço,

Dhiego Cruz

Mayk Henrique
Há 16 anos ·
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Exato Dhiego.

A ação deverá ser proposta contra a instuição que negar o pedido formulado.

Abraços!

Ana Soares
Há 16 anos ·
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Por favor, eu tenho 1 cheque que teve entrada no CCF no dia 19/10/2004. Praticamente fazem 5 anos, e hj dia 20/10/2009, ainda não prescreveu. Qto tempo ainda devo esperar pra ver meu nome limpo no SERASA???

Walter Rodrigues Filho
Há 16 anos ·
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Cuidado colegas...

A sumula 323 do stj: “A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, NO MAXIMO, cinco anos.”

A expressão "no máximo" parece indicar que realmente deve prevalecer o periodo prescricional pertinente à natureza do titulo... Ou seja perecendo a eficácia executiva do titulo de credito, licito que seja vedada a diivulgação !!!!! Isto fica mais coerente com as frequentes decisões que determinam pela exclusão de anotações quando não apoiadas em titulos com eficácia executiva...e sem exigencia de caução, quando a divida está sub judice

No entanto a sumula 323 está sendo guerreada no proprio STJ, intencionando alterá-la para até 5 anos, mas nunca mais que o prazo de prescrição da ação de cobrança .... ?!?!?!?!?!?!

Parece querer socorrer aquele que aposta na via tortuosa da cobrança pelo constrangimento... a qual permite a cobrança de juros exorbitantes ... logo absolutamente alinhada com os interesses dos banqueiros, sempre eles...

O embrião da tese estaria no REsp 873.690-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2006.

Dra. Gabizinha
Há 16 anos ·
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Alguem pode me falar sobre prescrição em emprestimo consignado?

Imagem de perfil de marcio
marcio
Há 15 anos ·
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caros colegas. quanto à discussão se o prazo máximo a ser mantido o nome do inadimplente nos cadastros restritivos de crédito, recente julgado do Rio Grande do Sul entendeu ser de 3 (três) anos,Já que os desembargadores entenderam que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor estipular que o prazo é de cinco anos, o Código Civil vigente determina que a prescrição ocorre em três e, por ser mais benéfico ao consumidor, deverá ser aplicado.

“Inegável que o vigente Código Civil se mostra contemporâneo e, em muitos momentos, suficiente para a proteção do consumidor, que, de certo, não está resguardado apenas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também por toda e qualquer outra legislação que lhe seja mais favorável”, destacou o relator do processo, desembargador Nagib Slaibi. Nº do processo: 0011679-53.2009.8.19.0203

Desconhecido
Há 15 anos ·
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O julgado acima referente ao Des. Nagib Slaibi, que é do TJ do Rio de Janeiro, trouxe esse entendimento que vai de encontro com o que prescreve a Súmula 323 do STJ recentemente alterada em novembro de 2009, da qual passou a constar:

Súmula 323 - STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução"

Depreende-se que acaso se intente ação para que incida o art. 206 CC (3 anos), o autor poderá obter êxito nas instâncias ordinárias, mas haverá reforma no STJ por conta da Súmula 323.

ciao, Lia

Desconhecido
Há 15 anos ·
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O julgado acima referente ao Des. Nagib Slaibi, que é do TJ do Rio de Janeiro, trouxe esse entendimento que vai de encontro com o que prescreve a Súmula 323 do STJ recentemente alterada em novembro de 2009, da qual passou a constar:

Súmula 323 - STJ: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução"

Depreende-se que acaso se intente ação para que incida o art. 206 CC (3 anos), o autor poderá obter êxito nas instâncias ordinárias, mas haverá reforma no STJ por conta da Súmula 323.

ciao, Lia

Mayk Henrique
Há 15 anos ·
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Caros colegas, parece estar pacificado o tema alusivo à inscrição do nome do consumidor por período superior a três anos ou eventual prazo de prescrição menor para as ações de cobrança.

E se a empresa, fornecedora ou prestadora de serviço manter o nome do consumidor por período superior ao prazo para a ação de cobrança cabe indenização por dano moral, tendo em vista que se trataria de manutenção indevida?

Bruno Lemos Guerra
Há 15 anos ·
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Prezado Mayk Henrique,

Passado o prazo prescricional, a manutenção passa a ser indevida, cabendo pedido de danos morais contra este ato ilícito.

Um abraço,

Bruno Lemos [email protected]

Fernando Bueno PG
Há 15 anos ·
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Tenho duvidas quanto a diferença entre "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" e " Letra de Câmbio/Nota Promissória/ Duplicata"

Na pratica aonde se enquadra um caso e aonde se enquadra outro ? dividas de cartão de credito são oque ? dividas provenientes de emprestimos eletronicos, aqueles que fazemos no próprio termina de auto atendimento que tipo são ? e o próprio limite da conta bancaia que tipo de dívida gera?

sei que são muitas perguntas mas agradeceria se alguém pudesse responder

att, Fernando Bueno

Bruno Lemos Guerra
Há 15 anos ·
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Prezado Fernando,

Vamos por partes:

Letra de Câmbio/Nota Promissória/ Duplicata são títulos de crédito e, por isso, títulos executivos. A prescrição da exigibilidade destes (que da direito à execução) ocorre em 3 anos.

Passados esses três anos, eles passam a ser provas de "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Assim, a prescrição (agora do direito de cobrança) é de 5 anos, ou seja, a pessoa teria mais dois para mover uma ação (de cobrança, monitória, etc) para que pudesse receber o valor. Passado este prazo, a dívida estaria prescrita.

Todas essas dívidas que você citou, a princípio, se encaixam em "dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".

Entendeu?

Um abraço,

Bruno Lemos [email protected]

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