SPC/Serasa - Prescrição - 3 ou 5 anos?

Há 18 anos ·
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Olá, gostaria de saber com quantos anos o nome permanece com restrição nos orgãos de proteção SPC/SERASA, 3 ou 5 anos?

260 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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XXXXXXXXXXXXXXXXXA, brasileira, casada, do lar, portadora de cédula de identidade n.º XXXXXXXXXXX-RJ, inscrita no CPF sob o n.º XXXXXXXXXX, residente e domiciliada à RuA XXXXXXXXXXXX, 39, XXXXXX - Rio de Janeiro/RJ., CEP. XXXXXX0., através do seu advogado, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente ação

OBRIGAÇAO DE FAZER c/c DANOS MORAIS com Pedido de Tutela Antecipada

em face da XXXXXXXL - Empresa Brasileira de XXXXXXXXXXXXX S/A na pessoa do seu representante legal, com endereço situado na Avenida XXXXXXXXXX, 1012, Centro, Rio de Janeiro /RJ., CEP. XXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o número XXXXXXXXXXXX, pelos seguintes fatos e fundamentos:

               Inicialmente,  afirma sob as penas da lei, ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios,  sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual faz jus  ao benefício da Gratuidade de Justiça, nos moldes das disposições da Lei 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei  7.510/86.


               Afirma ainda, estar desempregada  desde o  mês  de agosto  do ano de  2004  sobrevivendo com  sua família exclusivamente com o salário do  seu esposo,  e que ambos  nunca   declararam  imposto  de  renda por serem  isentos,  apenas reativam o CPF quando ocasionalmente  são bloqueados pela Receita Federal.


                DOS FATOS

               A parte Autora contratou em  08/09/2007  a aquisição  de um aparelho  telefônico móvel com a parte Ré. Mesmo sem   nunca ter  sido entregue, a Empresa  emitiu fatura cobrando o valor da mensalidade contratada na época. 

               Após  esgotados  todos os  meios administrativos e sem  resolver o  problema, a Autora  demandou em juízo no 10º  Juizado Especial Cível com o processo  sob o n.º 2007.800.171656-0, requerendo  o  cancelamento  do contrato celebrado  entre as partes  e  a  devolução  do valor  pago pelo  aparelho,  assim  como,  a condenação a título de indenização para compensar  os  danos morais sofridos. 


               A r.  Sentença foi julgada  procedente  em 26/06/2008 e homologada em 23/06/2008, nos  seguintes termos:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para: 1) Cancelar o contrato entre as partes, no prazo de dez dias, sob pena de multa ser fixada em sede de execução; 2) Devolver à autora os R$ 99,00 referentes a compra do aparelho que não lhe foi entregue; 3) Condenar a parte ré a pagar a parte autora à título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de1% ao mês a partir da Leitura de Sentença.

....”

               Como  não houve recurso o provimento  transitou em julgado. A Empresa cumpriu a r.  Sentença e o processo foi  arquivado definitivamente em  16/12/2008, sob o   maço  sob  o n.º 2421.

               Ocorre  que, nesse ínterim a Empresa Ré colocou a Requerente no  cadastro negativo de devedores (SERASA).   Como não  havia naquela ação pedido de proteção a respeito desse fato, a consumidora ficou dependendo da boa vontade da Empresa  Ré para retirar  o  seu nome do cadastro negativo, fato esse, que, até o presente não aconteceu.

               Segundo consta na documentação  adunada, a alegada dívida de R$ 115, 67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos) é referente a assinatura mensal daquele telefone que nunca foi entregue, cujo contrato foi anulado por força da r.  Sentença.

               Sem opção, e emocionalmente abalada pela  continuidade do descaso da  Empresa  Ré, eis que mantém  injustificadamente o  nome da Autora no cadastro  negativo do SERASA, à impossibilitando  de fazer uso do seu direito de dispor de financiamento de crédito  e do comércio em geral,  por isso,  requer a Vossa Excelência  ordenar a Empresa Ré  retirar o  nome da consumidora do  cadastro  negativo sob pena de  multa diária, e ainda,  condená-la a pagar para à  Autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos moras sofridos.

               DO DIREITO

               À guisa da situação mencionada, resta evidente que a Autora vem sofrendo constrangimentos e aborrecimentos, em razão do procedimento ilícito da Ré, passíveis de serem ressarcidos, por meio de indenização.
                A conduta por parte da Ré com a efetiva inscrição do nome da Autora nos registros de inadimplentes do SPC/SERASA, vem lhe causando além dos diversos tipos de perturbações na sua tranqüilidade e nos seus sentimentos, um efetivo prejuízo, pois se encontra impossibilitada de fazer uso do seu direito de dispor de financiamento de crédito  e do comércio em geral.

               Inegavelmente a relação versada se insere no conceito de relação jurídica de consumo, subordinando-se evidentemente ao sistema do Código de Defesa do Consumidor. Configurada a falha na prestação do serviço e os ato ilícito praticado, se obriga a Ré ao ressarcimento dos danos  impostos a consumidora.

               É certo que a negativação indevida viola a dignidade da pessoa humana e enseja indiscutivelmente em indenização por dano moral. A inclusão do nome da consumidora em cadastro de inadimplente somente deve ser efetivada após total certeza de que ela é devedora, e mais, só após comunicar formalmente a consumidora,  fato que nunca ocorreu.

              Os Danos Morais, a sua  indenização, in casu, além de servir para compensar a Autora por todo o constrangimento e humilhação que lhe foram impostos, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano, pois a má prestação do serviço causou grandes transtornos e sofrimentos que fogem da esfera da normalidade, alterando completamente toda a rotina da consumidora.

              Conclusão, a presente demanda visa buscar no preceito jurisdicional,  obrigar a Ré a retirar o nome da  Autora do registro do  SERASA, e condená-la   a título de compensação pelos Danos Morais sofridos, a pagar à Autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ter efetivado ilegalmente a inscrição do   nome da consumidora no registro do SERASA desde o dia 11/12/2007.

               DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

               Fumus boni iuris – A prova inequívoca e a verossimilhança da alegação.

               Não se pode admitir que a Ré, usando de sua posição de supremacia na relação consumerista, possa coagir de qualquer forma a consumidora a pagar valores referente aquele  contrato anulado  por Sentença judicial soberanamente  julgada.
               Resta inequívoco então o interesse da Ré em ver os seus indevidos créditos satisfeitos, não enxergando quaisquer tipos de barreiras, pois mesmo após anulado o  contrato entre as partes através do provimento  judicial transitado  em  julgado mantém o nome da Autora no órgão de cadastro de inadimplentes para coagi-la a pagar o que efetivamente não deve.

                Periculum in mora – A necessidade da antecipação do provimento, ante a efetiva inscrição  do nome da Autora perante o SERASA.

               O perigo da demora da prestação jurisdicional consubstancia-se no fato da Autora encontrar-se inscrita no órgão cadastral de inadimplente, por dívida que nunca existiu, fato esse que, impossibilita a autor de se utilizar de financiamento de crédito e no comércio em geral.
               Diante do exposto, requer a Vossa  Excelência  deferir o pedido de Antecipação da Tutela inaudita altera pars, para determinar a retirada do nome da Requerente do SERASA em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).

               DOS PEDIDOS 


               Ante ao exposto, REQUER, a Vossa Excelência julgar totalmente procedente os pedidos da presente, determinando:

    a) o deferimento da Gratuidade de Justiça ex vi legis 1060/50, argüida em preliminar;

               b) seja determinada a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6o, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90, em face da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da consumidora;
               c) a citação da Ré, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar contestação à presente ação, no prazo legal;
               d) a concessão e a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela na ocasião da sentença;
              e) a condenação da Ré em verba indenizatória a título de compensação pelo Dano Moral sofrido no  valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
               f) a condenação da Ré nas  custas  e honorários advocatícios na base prevista na lei.

               Por fim, protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova admitidas em direito, especialmente, através da juntada de novos documentos.

               Por oportuno, requer que as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Antonio Gomes da Silva, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 122.857, Escritório à Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ., CEP. 21021.380.


                                           Dá à causa o valor de R$  7.000,00 (sete mil  reais).

Nestes Termos; Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2009

Micheli Ribeiro
Há 16 anos ·
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Muito obrigada.

Micheli Ribeiro
Há 16 anos ·
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Se entendi posso entrar pelo JEC. Só que tenho mais uma dúvida, o nome da pessoa consta no SPC indevidamente por esta loja no qual a divída foi paga, mas consta tbem de outras duas lojas(devidamente), mesmo assim terá direito?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Sim.

Micheli Ribeiro
Há 16 anos ·
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Ok, obrigada.

brito 1
Há 16 anos ·
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Boa Noite,

Divida com cartão de crédito finivest, somente fica registrado a divida no SPC, SERASA ou a empresa pode tomar outras providências via judicial?

Já avisei que assim que puder negocio a divida, mais eles ligam todo dia e falaram que por enquanto´é amigavel extrajucialmente, que depois????

Que outras medidas eles podem tomar já que o cartão foi enviado sem eu pedir, não assinei nada e a divida e pequena R$300,00.

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Pode tomar medidas judiciais além de clocar o consumidor na lista negra.

Irrelevante não ter solicitado cartão, uma vez que efetuou o desbloqueio quando fez uso do referido. Judicialmente seria uma ação de cobrança.

Deve procurar a defensoria Pública para providenciar a recisão do contrato e propor um parcelamento da dívida dentro de sua real possibilidade.

brito 1
Há 16 anos ·
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Dr. Antonio Gomes.

Obrigado pela resposta, Boa noite.

Walter Rodrigues Filho
Há 16 anos ·
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Adv. Antonio Gomes e demais

Queria parabenizar o Dr pela presença constante ofertando paciente e gratuitamente seu saber.

No entanto ouso divergir em parte, da importantissima menção em seu ultimo comentário: "Pode ... ALÈM DE COLOCAR O CONSUMIDOR NA LISTA NEGRA..."

É direito do consumidor e do cidadão em geral não ser apenado antes do devido processo legal onde reste comprovado sua culpa e sentenciado pela autoridade competente ...

Inclusão em lista negra, sujar o nome do cidadão, restringir-lhe o livre exercicio de profissão, trabalho e de cidadania

É APLICAÇÃO DE PENA !!! E coisa muito séria. OU NÂO ???

Então só poderia ser aplicada por autoridade legalmente constituida e após a certificação da culpa.

Em matéria de Certificação de Inadimplencia a lei estabelece a competencia exclusiva dos Cartórios de Protestos para lavratura Publica de Inadimplencias... Ver art 3º da lei 9492/97.

Dalí resta patente a existencia de um sumaríssimo processo legal. O qual é iniciado quando um Credor munido de um Titulo Hábil, indica-o para lavratura do Protesto Publico, via de regra, por Falta de Pagamento.

O Cartório Intima o acusado de inadimplencia e oferta prazo para que o cidadão pague ou justifique por que não faz... O cidadão pode impugnar alegando ao Cartório: - Já ter sido feito o pagamento a pessoa certa, comprovando. - Falta de Aceite, onde o cartório exigirá do Indicante a comprovação pela apresentação do Pedido e da NF e canhoto de recebimento etc.. Podendo ocasionar a retirada ou mudança da indicação para protesto por falta de aceite

Outras razões como como a devolução ou disposição da mercadoria, divergencias em preço, prazos, quantidades, qualidade etc... via de regra requer que o cidadão recorra ao JUIZO para sustar o protesto.

A meu ver, certo então que os SPC podem colher e divulgar publicamente indadimplencias que tenham respaldo num Instrumento de Protesto por Falta de Pagamento ou Notificação Extrajudicial. Por igual sentenças com valor de titulo executivo judicial transitadas em julgado. Ou ainda com base em processos de execução desde
que aperfeiçoados pela citação e inexistencia de garantia ao juizo. Restam os cheques impagos cujo registro na CCF impoe a notoriedade e impede acolhimento de qualquer defesa extra judicial.

Corroborando isto é de se notar que ações de cobrança e monitórias ainda que tenham expressão da importancia devida não são incluidas pelo processo de coleta automática do serasa, por exemplo.

Perguntem-se: E por que não? A resposta, ao meu ver: Por que inexiste a plena Certeza, a Liquidez e a Exigibilidade. Sómente após estabelecida a VERDADE a anotação pode ser incluida e divulgada indiscrimindamente pelos SPC e Serasa.

Então, ao meu ver, a iniciativa de um cidadão de arvorar-se em credor inquestionável e pleitear a inclusão na LISTA NEGRA precisaria encontrar amparo na competencia legal para a serasa e spc promoverem o "sumarissimo processo legal" para acolhimento de inscrição pleiteada sem a apresentação do Instrumento de Protesto, da Notificação Extra Judicial ou da Sentença Judicial.

Mas ao que parece não tem a competencia legal. OU TÊM e eu desconheço ? Logo, ao meu ver é ilegal e de alto risco os spc e serasa acolherem e divulgar pseudos Protestos ao lado de Protestos autenticos.

Estou conencido que a inanição dos cidadãos e a fraca atuação dos causidicos incentivam tais condutas pela questão economica. Ou seja enquanto o balanço financeiro for lucrativo tal conduta ilicita continuará.

abs

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Ciente. O Oconsulente confessou a dídida. Assim diz a lei: notifica-se com 15 dias de antecedencia transcorrido o lapso temporal, coloca-se legalmente na listra negra o consumidor devedor, e especialmente o confesso, o resto é com o advogado no judicário.

Via de regra é sempre bom ler opiniões contárias, sendo assim, aquele abraço.

Walter Rodrigues Filho
Há 16 anos ·
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Ok... Por isso me referi a titulos sem eficácia executiva. A Confissão Documentada de Divida enquadra-se na categoria de Titulo Executivo, desde que no aprazamento legal, constando assinaturas de 2 testemunhas identificadas e não contestada a autenticidade das assinaturas...
penso eu.

Gostaria de conhecer a lei a que se refere a menção supra. Em especial a exigencia de mobilização do credor relativamente a data de vencimento.

Por exemplo: o avalista de uma NP que não for alvo de Protesto até o 2º dia util seguinte ao vencimento, ... Uma duplicata mercantil precisa ser protestada antes do 30º dia após o vencimento...

sem tais proidencias o avalista não pode ser alvo da execução e por consequencia, penso eu, não pode ser incluso na lista negra. Ou Pode ?

Abs

Walter Rodrigues Filho
Há 16 anos ·
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Ainda sobre o tema sugiro a leitura da justificativa do projeto de lei do cadastro positivo. Onde concordo em grande parte com a exposição original do Inaldo Leitão que pode ser examinada: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/306823.pdf

transcrevo trechos de interesse da discussão:

art 3º ... § 2º O procedimento de abertura de ficha, cadastro ou anotação de informação negativa será efetuada, EXCLUSIAMENTE, com base em documento público expedido pela fonte oficial, ainda que por meio eletrônico, dispensada a comunicação prévia ao cadastrando prevista no § 2º do artigo 43 da lei nº 8.078/90.

Art. 5º ... Parágrafo único. Verificada a inexatidão das informações, o cadastrado poderá exigir sua imediata correção, nos termos do artigo 43, § 3º do Código de Defesa do Consumidor

Art. 6º É vedado aos bancos de dados de proteção ao crédito e congêneres, ou de relações comerciais, fornecer informações sobre o cadastrado que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito e outros negócios, uma vez extinta a correspondente relação jurídico-obrigacional ou suspensa judicialmente a exigibilidade dos créditos. (Data da Prescrição e Decadencia especifica da natureza do titulo - é respectivamente a perda da eficácia executiva e o perecimento do direito) ....

"No entanto, considerando os prejuízos que podem causar se mal utilizados pelos credores ou fornecedores, é preciso estabelecer-se um divisor entre a atuação dos serviços particulares de proteção ao crédito e de relações comerciais e a COMPETENCIA PRIVATIVA para notificação, lavratura e registro da inadimplência, dos serviços públicos delegados previstos na Constituição Federal (art. 236) e nas Leis nºs 8.935, de 18 de novembro de 1994 e 9.492, de 10 de setembro de 1997."

"Os cadastros ou bancos de dados de proteção ao crédito ou congêneres, e os de relações comerciais não possuem, na hipótese de cadastro negativo, por serem particulares, a devida Competencia Legal para efetuar a qualificação de débitos, ou seja, sua proveniência, formalidades e requisitos legais, etc."

''Tal atribuição, pela nossa legislação, é de competência privativa dos agentes delegados do Estado, na forma prevista no artigo 236 da Constituição, e nas Leis nº 8.935/94 e 9.492/97. Vale lembrar que os serviços notariais e de registros são exercidos em caráter privado, mas são serviços públicos, delegados pelo Poder Público mediante concurso público de provas e títulos, regulados por Lei e fiscalizados pelo Poder Judiciário."

ABS

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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A inscrição do nome do requerente no cadastro do SPC, sem a comunicação exigida pelo art. 43 do CDC, torna indevida a inscrição.

Se o Consulente gosta da área juridica, é prudente antes pretender corrigir matéria de direito procurar uma universidade, e após diplomado em direito se aprovado no Exame da Ordem nasce a legitimidade de ofertar parecer jurídico.

Ainda assim, ainda irei comentar a situação de direito:

O consumidor deve ser comunicado previamente da inclusão de seu nome para poder se defender, caso o registro seja abusivo ou incorreto, ou para quitar o débito e evitar a inclusão. A ausência de comunicação prévia permite que o consumidor ingresse com ação requerendo indenização por danos morais.

O CDC também estabelece que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele e as respectivas fontes, e esses cadastros devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão. E, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 43, as empresas especializadas, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), a Serasa e outras, embora sejam privadas, são consideradas entidades de caráter público. Isso significa que elas devem prestar ao consumidor informações sobre seus dados.

O artigo 43 do CDC ainda determina que o consumidor tem o direito de corrigir as informações incorretas, à retirada de seu nome após 5 anos de cadastro, e ao conhecimento das informações cadastradas (se for recusado, cabe ação judicial denominada Habeas Data).

Se os dados não forem corrigidos após o consumidor ter avisado sobre os erros ao próprio cadastro, bem como aos estabelecimentos comerciais responsáveis pelo envio das informações, pode-se ingressar com denúncia no Procon ou outro órgão de defesa do consumidor.

Quanto à inclusão indevida, a empresa que o fez está sujeita às sanções administrativas do artigo 56 do CDC, e o artigo 18 do Decreto nº 2.181/97 diz que a inobservância das normas do CDC constituirá prática infrativa e sujeita ao fornecedor a vários tipos de penalidades administrativas, como multa, sem prejuízo das responsabilidades de natureza cível, penal e as definidas em normas específicas.

No âmbito penal, o artigo 73 do CDC prevê pena de detenção de 1 a 6 meses ou multa para aqueles que “deixarem de corrigir imediatamente informação errada de consumidor em cadastros”. Também está sujeito à pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa aquele que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros”.

Objetivo é punir maus pagadores. O CDC proteje a parte mais fraca na relação, não ocaloto, eis que a regra é o pagamento, mão o CALOTE.

Os cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público conforme o artigo 43, parágrafo 4º, do CDC. Assim, têm como principal finalidade proteger o mercado de caloteiros e maus pagadores. São ferramentas legais. Acrescento que, com os cadastros, a vida do bom pagador poderia ser mais fácil. Sob essa ótica, eles são válidos.

Para alguns especialistas em relações de consumo, no entanto, esses instrumentos, criados como auxiliares na concessão de crédito, transformaram-se em “certificados” de idoneidade financeira do consumidor e desempenham uma função positiva na sociedade de consumo.

Mas, como toda atividade humana, os cadastros estão sujeitos a abusos, razão pela qual devem ser controlados visando a que o cidadão não sofra arbitrariedades praticadas tanto pelos arquivistas como pelos fornecedores.

Isso porque a inclusão do nome nessas listas dificulta a obtenção de crédito, financiamentos e até mesmo a emissão de cheques. E algumas empresas usam esse instrumento para coagir o consumidor a quitar suas dívidas, sob pena de ter seu nome lançado na “lista negra” do comércio.

Para os especialistas em relações de consumo, essa é uma prática abusiva. Ninguém deve passar por constrangimento porque está devendo. O consumidor devedor também tem direitos, e um deles é que a cobrança não seja feita de forma vexatória ou coercitiva.

Vejamos:

A norma do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) visa oportunizar à parte o equacionamento de seu débito. Se já consta cadastrada como inadimplente por outros débitos, inexiste, em decorrência do novo cadastramento, mesmo que sem prévia notificação, dano moral a ser indenizado. Esse foi o entendimento da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça para, de forma unânime, negar provimento ao apelo interposto por cliente contra o Banco do Brasil S.A e a Serasa Centralização de Serviços dos Bancos S/A.

A apelante promoveu ação de reparação de dano moral contra as instituições, alegando ter efetuado relações negociais com o Banco e, no início de 2001, ter sofrido restrições creditícias porque fora listada, junto ao serviço de cadastro restritivo de crédito. Invocou o art. 43 do CDC, que obriga a comunicação ao consumidor de qualquer inscrição negativa do seu nome, e acusou a instituição financeira de intuito de coação e constrangimento, pois não a acionou extra ou judicialmente, o que configura atitude ilegal.

Segundo o relator do processo, Desembargador José Francisco Pellegrini, embora se verifique nos autos que não há prova clara da prévia notificação da anotação efetuada pelos apelados, percebe-se que antes dessa inscrição o nome da apelante já se encontrava registrado nos órgãos da Serasa em razão de outras dívidas não pagas. Dessa forma, o cadastramento feito pelos apelados já encontrou consumada a situação de inadimplente da apelante e, se isso somava contra sua honra pessoal, em nada o novo cadastramento a prejudicou.

O relator apontou ainda que a indenização por dano moral ocorre quando uma das partes causa à outra injusto desgosto psicológico, diminuindo seu patrimônio moral. ?Tenho que não é o que aqui ocorre. Nossa Câmara tem procurado alinhar seus julgamentos sem perder de vista o indispensável equilíbrio entre a parte mais forte e a mais fraca da relação. Acredito, contudo, não deva ser incentivada a indústria de indenizações, sobretudo de parte de maus pagadores.?

O voto foi acompanhado pelo Desembargador Guinther Spode e pela Juíza-Convocada ao TJ Catarina Rita Krieger Martins, em sessão de julgamento ocorrida em 5/10/2004.

Proc. nº 70009383803

Data venia sem treplica, ex vi legis 8.906/94 (Estatuto da Ordem) artigo 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 31.

Adv. Antonio Gomes.

Walter Rodrigues Filho
Há 16 anos ·
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Agradecido ao empenho demonstrado.

Aguardo por outras intervenções

andre miranda
Há 16 anos ·
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caro dr.augusto venho através desta solicitar uma orientação sobre meu caso: fiz um consórcio de uma tv de 29 e uma geladeira há 7 anos atrás, paguei 8 prestações e fiquei devendo 7, depois que recebi os bens, a firma parou de mandar os boletos para mim, tentei entrar em contato várias vezes e não tive exito, não achava a firma, depois ela quebrou, dois anos e 2 meses depois do término da última prestação que seria em agosto/2003 e em outubro de 2005 eles colocaram o meu nome no protesto e queria saber se é com 3 ou 5 anos prescreve o protesto, no serasa consta esse protesto, e queria ver se tem como pedir o cancelamento do mesmo, sem fazer a consignação em juízo pois vou pagar para quem no caso, se a firma fechou as portas, e outro detalhe queria saber se a dívida continua no protesto depois da prescrição ou continua para sempre no cartório. obrigado

Mayk Henrique
Há 16 anos ·
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Caro Walter, concordo plenamente com o Dr. Antônio.

Se por um lado o consumidor deva ter seus direitos respeitados, por outro o credor deve ter seu crédito satisfeito.

O ordenamento jurídico prevê mecânismos visando amparar ambos os lados. Nessa linha de raciocínio, portanto, o ato de se incluir o nome do devedor no cadastos de proteção ao crédito não passa de mero exercício regular de direito. Do mesmo modo no que tange aos direitos do consumidor, como a ação de indenização, ação cominatória (para a retirada de uma inscrição indevida), habeas data etc.

Me parece, portanto, que não há lacunas para a situação, porquanto esteja devidamente regulada pelo ordenamento jurídico.

O estudo do Direito deve se dá de maneira sistemática e lógica, levando-se em consideração todos os intitutos pertinentes.

De todo modo, é sempre bom ter debates como este, uma vez que só vem acrestar aos participantes do fórum conhecimentos ou outro pontos de vista.

Abraços!

Walter Rodrigues Filho
Há 16 anos ·
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ok Mayk e demais ...

Parece ser pacifico que o ONUS de prova via de regra não cabe ao consumidor. E mais pacifico ainda, que ninguem pode ser apenado sem anterior processo legal que estabeleça a culpa e consequente condenação.

Para mim está pacificado. Para fins de execução o poder judiciario exige a apresentação documentada do Contrato ou Titulo executivo preenchendo a certeza, liquidez e exigibilidade. Bem como a prova da adimplencia da prestação originária e a prova da indimplencia da contra prestação. E a prova da inadimplencia está regulamentada por lei é da competencia dos Cartórios Publicos. E se obtem pelo Instrumento de Pretesto ou pela Notificação extra Judicial.

Ou seja o assentamento nos bancos de dados dos SPC e Serasa NÂO FUNDAMENTAM prova cabal perante o poder judiciario. Ou valem e eu ainda não sei. Neste momento solene do Protesto o devedor pode se defender ou pagar o total ou o que acha devido por depósito em juizo.

Está muito claro que o mecanismo preferido é o "Protesto Informal" quando o credor pode usar e abusar da má fé.

Inverte-se a logica juridica e a parte mais fragil, o consumidor, fica com o Onus de Provar que não é culpado. Justamente para a ordem publica é que o ordenamento juridica incumbe o Estado de cumprir o fiel da balança. Só a ele cabe Certificar Publicamente a Inadimplencia.

Aí sim ...os bancos de dados podem ser supridos e ordeiramente comercializar os informes oficiais.

ESTA A FORMA LEGAL. O VERDADEIRO EXERCICIO DE DIREITO DE COBRAR DIVIDAS

Mas parece que o que se insinua é que, sendo dificil, custoso etc o Administrador do Banco de Dados deve aceitar as informações diretamente tal como os A$$ssociado$ inputarem.

Criando uma situação desequilibrada onde ao consumidor fica com o ONUS de provar a INVERACIDADE e a inocencia.

E sendo assim, muitas vezes, o melhor a fazer é pagar até mesmo o que não é devido.

Mas conforta-se o consumidor com acenos, pois auferirá indenizações$$$$ por danos morais e materiais etc etc.

Ou seja institucionaliza-se a ação fora da lei como pratica de cobrança e o consumidor que pague ou se defenda !!!!

E uma vez "tabelado" o dano moral como já está em 50 Sal Min, é só fazer as contas para saber matematicamente quantos acertos são necessários em quantas NEGATIVAÇÔES alopradas.

INDUVIDOSO do processo é o efeito pedagogico pela via da intimidação social... Tipo pague e não bufa! Senão te meto no SERASA.

A propria CFR88 declara pela defesa do consumidor. Inumeros julgados de 3º grau já declararam que a responsabilidade pela VERACIDADE das informações e pela Notificação Prévia é dos Administradores dos Banco de Dados.

Enfim SERASAs e SPCs que se adequem para cumprir a lei... ou não se metam a divulgar anotação que não provenha de serventia publica.

EW convenhamos a justiça e muitos entre nós nem sabe do absurdo dos A$$ssociado$ poderem inputar o que quiser e sobre quem quiser. Sem precisar prova documental nenhuma.

Imaginam que o SPC ou a SERASA tenham um processo de filtragem e validação à semelhança dos cartórios de protestos...

Ninguém consegue lavrar um Protesto sobre outrem senão na posse de titulo valido. ou consegue ????

Se não houver Aceite expresso no TITULO. Primeiro promove-se o Protesto por Falta de Aceite e depois o Protesto por Falta de Pagamento... E há prazo curto para exercicio do Protesto. Se o credor preferir engordar a conta com retardo para cobrar juros e comissões de permanencia abusivos esta via nao se presta. Restar-lhe-ia pleitear no judiciario por tais compensações abusivas. e todos já sabemos que seriam embargadas e limitadas a niveis muito menos selvagem

Tudo processado pelo poder publico e muito bem documentado.

Em paises mais desenvolvidos há normas que delegam a entidades habilitadas o poder de arbitramento de pendengas deste tipo. Mas entre nós é competencia exclusiva do poder publico.

Por ultimo cabe destacar do folheto SERASA de orientação gratuita ao cidadão que elenca somente os casos de Anotações decorrentes de Protestos (colhidos nas serventias dos cartórios), de Cheques sem fundos (colhidas no CCF do Bacen) e Ações de Execuções e de Busca e Apreensão (colhidas nas serventias do judiciário).

Nem mesmo anotações sobre ações de cobrança e monitórias são registradas nos Banco de Dados. E POR QUE NÃO? Afinal são pleitos de credores.

Simplesmente porque não há VERACIDADE estabelecida. Não há culpa formada. Não está estabelecida a Certeza, Liquidez e Exigibilidade.

Ora quanto aos tipos de anotações trazidos no folheto da SERASA parece não haver muita duvida. A responsabilidade maior está nas mãos das serventias publicas.

A PRESUNÇÃO que milita é a favor da VERACIDADE. O consumidor quase infalivelmente foi NOTIFICADO e teve oportunidade de se defender, impugnar, pagar o que achar devido, garantir o Juizo etc etc

Via de regra há um TITULO Executivo amparando o pleito do credor

Mas na mesma publicação da SERASA, estrategicamente, não há uma só linha dedicada aos REFIN. PEFIN etc derivadas de anotações UNILATERAIS dos Credores, via de regra Bancos, cartões de Credito e Financeiras A$$ssociada$.

Faz parecer que nem existem anotações de tais tipos ou querem fazer crer que são da menor importancia. MAS SÃO A MAIS ABSOLUTA MAIORIA E CRESCENDO DEMAIS.

E quando o consumidor faz a impugnação SOBRE ESTE TIPO DE ANOTAÇÃO a SERASA simplesmente exige que o cidadão se ajoelhe ou fique de quatro ante o todo poderoso Mandante.

EXIGE PROVAS DOCUMENTAIS AUTENTICADAS, CERTIDÕES ETC ETC; inclusive quando o TITULO ou a divida prescreve ou o processo é extinto ou há bens em penhora garantindo o JUIZO o SERASA fica inerte e continua divulgando a anotação desabonadora até que o cidadão gaste seus recursos para informar-la a cumprir com sua obrigação legal. Quando deveria fazer de oficio

Enfim a meu ver, SPCs e SERASAs estão se acomodando e especializaram-se como alternativas mais VANTAJOSAS relativamente ao CARTÓRIO de PROTESTO e à demanda judicial. Principalmente não há congelamento do VALOR do débito e o credor pode aplicar juros e as comissões de permanencia que bem entender...

abs

MARCOS F. SILVA
Há 16 anos ·
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Sim, como os amigos disseram, seu nome so podera ficar restrito nos orgãos de proteção ao credito por 05 anos, como determina o codigo de defesa do consumidor, mas apesar de nao poder conster mais seu nome nesses bancos de dados, sua divida continua com a loja, banco, irá continuar devendo onde comprou so que não aparece nesses bancos de dados. Se for comprar nessas lojas, bancos onde ficou devendo não irão te vender.

Mayk Henrique
Há 16 anos ·
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Caro Walter!

Respeito seus argumentos e compreendo suas razões.

Não tenho informações em nível de pesquisas ou parâmetros. Será que os índices de abusos praticados pelos órgãos mantenedores de cadastros são tão grandes assim?

A inadimplência eu sei que cresce a cada dia. Situação inclusive que faz com que os bancos e demais intituições aumentem juros e outras taxas, tudo isso para se defenderem dos maus pagadores.

Na minha ótica o crédito é que está sendo ameaçado diante de tanta inadimplência e descompromisso por parte do consumidor.

Sei também que as pessoas passam por dificuldades financeiras, mas isso, por si só, não é motivo para que uma solução não seja procurada. Conheço pessoas que passaram por dificuldades financeiras e mesmo assim não deixaram seus nomes irem ao cadastro. Procuraram a empresa, pediram novos prazos, enfim, procuraram uma solução.

Sou estudante de Direito e faço estágio há dois anos em um escritório de advocacia. Em diversas ocasiões consegui resolver problemas junto aos órgãos mantenendores de cadastros (SPC e SERASA), que você entendi não ter legitimidade para tais atos, mediante um simples ofício.

Destarte, acho que devemos aprofundar um pouco mais no assunto e buscar informações de quem seja a parte realmente frágil na relação de consumo. Se é o consumidor ou os credores, via de regras as empresas prestadoras ou fornecedoras de serviços.

Acho que precisamos antes de dar continuidade à discussão buscar informações acerca de quem age de má-fé, de contrariedade com os bons costumes.

É importante ressaltar que somos nós, as pessoas de bem, quem sempre acba pagando por condutas ilícitas dos outros. Se há um empréstimo impago ou tributos não recolhidos somos nós os osbrigados a saldar os déficits.

Eu sou consumidor. Entendo suas razões. Já passei por diversos dissabores junto as instituições descompromissadas. Mas mesmo assim penso que não é tirando um mecânismo de defesa como este que se resolverá o problema.

Vc fala em competência exclusiva do Estado. E eu te pergunto, quem é mais desreispeitador das normas do que o Estado. Eu particularmente não conheço nenhum órgão privado ou entidade que desrespeite mais a Lei do que o Estado, aquele que justamente as criou. Este sim está à margem da Lei.

Abraços e obrigado pela atenção dispensada ao fórum. Creio sejamos nós os beneficiados com o debate.

Felipe Lellis
Há 16 anos ·
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Bom dia Como e studante de economia , tenho algums duvidas sobre nosso sistema financeiro. Gostaria de saber qual seria o mecanismo para inibir , punir ou cobrar d individous que de má fé "estouram" seus nomes? Tenho essa duvida por que notei que as financeiras e lojas habitualmente enviam o nome do individou para o SPC/SERASA . Suponhamos que um individuo com renda fixa , contrate absurdamente vários emprestimos em financeiras diferentes (afinal existem muitas no mercado) acumulando um montante alto , e com isso deixe de pagar sua obrigação com as financeiras. Normalmente elas incluiriam o nome dessa pessoa no SPC ou Serasa , após 3 anos ele poderia continuar fazendo isso ?

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Há 9 anos
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